Arquivo da categoria: Ministério público

Ausência de intimação do MP gera nulidade processual em relação a incapaz.

Atuação do Ministério publico era obrigatória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um processo em que não houve intimação do órgão para atuar na primeira instância, apesar de uma das partes ser uma mulher com enfermidade psíquica grave (esquizofrenia).

Para o colegiado, apesar de, em regra, a atuação do MP em segunda instância suprir a nulidade decorrente de sua ausência em primeiro grau, houve prejuízo à mulher enferma no caso analisado.

A mulher pleiteou que seu ex-marido ou seus filhos fossem obrigados a residir com ela ou a custear sua moradia em local especializado, em razão de sua doença. O juiz negou os pedidos, fundamentando que não há responsabilidade do ex-marido, já que as partes se divorciaram há mais de duas décadas, e que os filhos não têm condições financeiras para auxiliá-la.

O MP, em segundo grau, alegou nulidade por ausência de intimação do órgão no juízo de origem, em processo que envolve interesse de incapaz, como estabelecido no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Porém, a corte local confirmou a sentença, considerando que, embora seja comprovado que a mulher tem esquizofrenia, ela não foi interditada, o que a impediria de ser tratada como incapaz.

Ao declarar a nulidade do processo, a relatora concluiu que a atuação do MP na segunda instância não supriu o vício existente em primeiro grau, já que a intervenção do órgão, desde o início, era necessária para preservar os interesses de pessoa incapaz – inclusive, se necessário, propondo a “ação de interdição, apta a, em tese, influenciar decisivamente o desfecho desta ação”.

Fonte: STJ

Imagem/Ilustração: Internet

Trabalhador com mobilidade reduzida será indenizado por indisponibilidade de transporte em ponte

Pedestre obrigado a caminhar 90 minutos de muletas, diariamente.

A Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente condenou a Prefeitura a indenizar pessoa com mobilidade reduzida por não disponibilizar transporte adaptado em ponte interditada para circulação de veículos. O pedestre era forçado a caminhar entre 40 a 90 minutos de muletas ao sair do trabalho. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 10 mil, além da obrigatoriedade de disponibilização de transporte 24 horas por dia, ainda que com intervalos maiores no período noturno.

De acordo com os autos, em novembro de 2019 a única ponte que liga diretamente as ilhas e a região continental da cidade foi interditada para circulação de veículos em geral. Em agosto de 2020 foi autorizado o tráfego de minicarros elétricos disponibilizados pelo Poder Público, mas para o tipo utilizado pelo autor da ação o horário de funcionamento era limitado até 22 horas, o mesmo do término de sua jornada de trabalho. Assim, o trabalhador era forçado a atravessar a ponte caminhando.

Em sua decisão, o juiz Fabio Francisco Taborda considerou que a situação revelou inequívoco prejuízo ao cidadão. “É certo que, ao deixar de disponibilizar, notadamente a partir das 22h00, alternativa de transporte para pessoas idosas e/ou com dificuldades de locomoção (caso do autor), o réu a elas impôs tratamento iníquo e gerador de inequívocos transtornos e perda significativa de tempo útil”, afirmou

“Em relação ao requerente, de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, prestados por pessoas que com ele laboravam, durante o período de interdição completa da Ponte dos Barreiros, o mesmo gastava de 40 a 90 minutos diários a mais para retornar à residência, isto após um cansativo dia de trabalho (o que se repetiu por mais de 07 meses). O transtorno experimentado em muito desbordou do mero aborrecimento cotidiano, causando verdadeiro abalo na tranquilidade mental e emocional da vítima, que, por conta de sua condição de deficiente física, já enfrenta inúmeras dificuldades no dia-a-dia”, concluiu o magistrado. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001477-22.2020.8.26.0590

Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto)

TJSP anula exclusão de candidato aprovado em vestibular no regime de cotas raciais

Estudante não teve direito ao contraditório e ampla defesa.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao pedido de um candidato que foi aprovado em vestibular de uma universidade dentro do sistema de cotas raciais e posteriormente excluído do certame. O colegiado anulou o ato administrativo que excluiu o estudante e manteve sua aprovação. 


De acordo com os autos, o autor da ação restou vestibular para o curso de Economia, nas vagas destinadas às cotas raciais, tendo se autodeclarado pardo. Ele foi aprovado, mas, no procedimento de heteroidentificação, para fins de verificação, sua autodeclaração foi invalidada, sem qualquer justificativa por parte da ré. O Tribunal concedeu liminar para que o aluno se matriculasse e ele, atualmente, já cursou o primeiro ano do curso.


O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, destacou que as fotos apresentadas nos autos “não trazem nenhum indício de fraude”. Destacou, ainda, que a comissão da universidade, ao proferir uma decisão sem qualquer motivação ou fundamento, não garantiu ao autor o contraditório e a ampla defesa. “Verifica-se que a comissão, ao apenas considerar inválida a autodeclaração do autor, por não preenchidos os requisitos, e após brevíssima entrevista realizada em meio virtual, violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que por via de consequência torna nula a exclusão”, afirmou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Apelação nº 1012049-73.2021.8.26.0114

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)

Salas passivas permitem depoimentos virtuais em Belo Horizonte

Em Belo Horizonte, testemunha participa de audiência criminal do Fórum de Vespasiano, Região Metropolitana da capital

Juízes de outras comarcas podem usar espaços para inquirir partes residentes na capital

A Direção do Foro de Belo Horizonte disponibiliza, desde o início de abril, cinco salas para inquirição virtual de testemunhas e partes requisitada por magistrado de qualquer outra comarca do país.

As salas passivas de Belo Horizonte estão instaladas no Fórum Lafayette – Unidade Augusto de Lima e atendem demandas de juízos de outras comarcas que necessitem colher depoimentos de testemunhas ou partes residentes em Belo Horizonte para os processos que tramitam fora da capital.

A Portaria 87/DIRFO/2021, de 29 de setembro, disciplina, no âmbito da Comarca de Belo Horizonte, o disposto na Portaria 6.710/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça, que regulamenta a realização de depoimentos pessoais, oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca, além de interrogatórios de réus presos que atendam ao disposto no artigo 185 do Código de Processo Penal.

A gestão administrativa das salas passivas está sendo compartilhada pela Gerência de Controle de Bens e Serviços (Gecobes) e pela Direção do Foro (Dirfo). Ambas são responsáveis pela lotação da equipe de servidores que cuida do agendamento e da higienização das salas e presta auxílio técnico para conectar os equipamentos do Fórum Lafayette com os do gabinete do juiz solicitante.

Um oficial de Justiça da equipe também se encarrega de apregoar as partes e testemunhas intimadas ou requisitadas para os depoimentos e de garantir a regularidade dos atos.

A equipe da Vara de Precatórias Criminais presta suporte sempre que necessário à equipe que atua nas salas passivas.

Para agendar a utilização das salas passivas da capital, o juízo solicitante deve enviar um e-mail para o endereço bhe.salaspassivas@tjmg.jus.br, com antecedência mínima de 10 dias, quando não houver necessidade de expedição de carta precatória; 15 dias, quando se tratar de depoimento especial de criança ou adolescente; ou mínimo de 20 dias de antecedência, quando houver necessidade de expedição de carta precatória para intimação por oficial de Justiça.

Se o depoente for integrante de órgão oficial (Polícia Civil ou Militar, por exemplo), após o agendamento da sala passiva o juízo demandante deve oficiar diretamente o órgão respectivo, fazendo a requisição, sem necessidade de expedição de carta precatória.

Desde a instalação, as salas passivas de Belo Horizonte já foram usadas em cerca de 600 audiências remotas de outras comarcas.

Para o juiz diretor do foro, Christyano Lucas Generoso, o aumento da demanda para o uso das salas é reflexo do sucesso da iniciativa, que é mais uma ferramenta do Judiciário para tornar a tramitação dos processos mais célere, econômica e, sobretudo, segura, inclusive no que diz respeito às medidas sanitárias impostas pela pandemia.

fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom (texto) |  Joubert Oliveira (foto)

Justiça nega habeas corpus para ex-secretário de Meio Ambiente de Arraial do Cabo

O desembargador Antonio Carlos Nascimento Amado, da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), negou o pedido de habeas corpus requerido pelo ex-secretário de Meio Ambiente do Município de Arraial do Cabo Marcio Croce Brasil. Ele é acusado de participar de organização criminosa armada que atuava nas áreas ambientalmente protegidas no interior do Parque Estadual Costa do Sol, no núcleo da APA Massambaba.

A defesa do ex-secretário havia requerido a extensão dos efeitos da medida liminar concedida em favor do ex-prefeito de Arraial do Cabo, Renato Martins Vianna, o “Renatinho Vianna”, que teve revogada a prisão preventiva contra ele e recolhido o mandado de prisão. O ex-prefeito é acusado de chefiar a organização criminosa.

Na decisão, o desembargador considerou que o Márcio Croce não poderia requerer a liminar no mesmo pedido de habeas corpus ajuizado pela defesa do ex-prefeito.

“Quem participa como prefeito na liderança da organização criminosa age diferente do executor de atividades concretas, executivas, como secretário municipal. Quando distintas as participações do paciente e do requerente a pretensão estribada no art. 580 do Código de Processo Penal é indevida”.

O desembargador ressaltou que o ex-secretário pode voltar a requerer o pedido, desde que a ação seja ajuizada pela via correta.

“Vale acentuar que a decisão foi proferida em antecipação provisória, em exame não exauriente, em convicção sumária, o que torna ainda mais difícil a pretensão pleiteada, de forma anômala. Indefiro o pedido de extensão, sem prejuízo de que o paciente renove o pedido de liberdade pela via adequada e autônoma.”

No dia 27 de agosto, agentes da polícia civil e integrantes do Ministério Público do Rio comandaram a Operação Parque Livre, com o objetivo de cumprir mandados de prisão contra 12 acusados de integrarem organização criminosa que atuava no Parque Estadual Costa do Sol, na área de proteção ambiental Massambaba. Os denunciados foram acusados de práticas criminosas na região do loteamento Miguel Couto, no distrito de Monte Alto, em Arraial do Cabo.

Ainda conforme a denúncia, a referida organização criminosa atuava realizando loteamentos ilegais em áreas não edificáveis, com vistas à obtenção de vantagem indevida com o parcelamento e posterior venda e exploração do solo, acarretando danos ambientais.

Além do ex-prefeito Renatinho Vianna, que comandou o município entre 2017 e 2020 e o ex-secretário Marcio Croce, exonerado em 2019, também foram acusados de integrantes da organização criminosa, policiais militares, bombeiros e funcionários do Parque Estadual Costa do Sol.

Processo nº 0064312-48.2021.8.19.0000
Fonte:  Assessoria de Imprensa TJRJ (texto) | Internet (foto)

MP pode atuar em ações falimentares em que a lei não determina sua intervenção

MP pode atuar em ações falimentares em que a lei não determina sua intervenção.

Embora a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e diz respeito à impugnação da intervenção do MP em embargos do devedor em uma ação de execução. No caso, a empresa de aviação Transbrasil S.A. Linhas Aéreas contesta valores cobrados pela GE Engines Services – Corporate Aviation Inc.

Depois da declaração de falência da Transbrasil, uma das maiores companhias aéreas brasileiras, o juízo de primeiro grau determinou a intimação do MP para se manifestar sobre os embargos do devedor opostos pela Transbrasil. A empresa aérea impugnou essa intimação, mas o agravo não foi provido. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ainda que o processo esteja em andamento, “é razoável que se ouça o MP em ações de interesse da eventual futura massa falida” para garantir a fiscalização dos interesses dela.

Para a Transbrasil, a intervenção do MP só seria possível em ação falimentar eficaz, em ação proposta pela massa falida ou contra ela, e não em ação cuja decisão falimentar esteja sujeita a efeito suspensivo, como é o caso, pois esta não caracteriza a massa falida. Porém, segundo a Ministra Nancy Andrighi, faz tempo que os efeitos da decisão que declarou a falência da empresa não estão sujeitos a efeito suspensivo. A relatora destacou que, além disso, os inúmeros recursos da Transbrasil – incluindo vários embargos de declaração – “tiveram nítido caráter procrastinatório” (de atraso no desfecho do processo).

Atuação do MP

Na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/45), a intervenção do MP estava prevista em todas as ações propostas pela massa falida ou contra ela, porém sua ausência só tornava o processo nulo se houvesse demonstração do prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). Para a Ministra Nancy Andrighi, tal entendimento também pode ser aplicado quando houve intervenção indevida do MP. Nesse caso o processo seria anulado apenas quando demonstrado o prejuízo.

Com a nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/05), o dispositivo que previa a intervenção foi vetado por conta do número excessivo de processos falimentares que sobrecarregavam o órgão. A ministra salientou que as “inúmeras manifestações” do MP eram injustificáveis, pois só serviam para atrasar o andamento do processo.

Mas, mesmo que a participação do MP não seja obrigatória, há casos em que sua intervenção é facultativa, que “decorrem da autorização ampla que lhe dá a lei de requerer o que for necessário ao interesse da justiça”. No caso em questão, segundo a Ministra Nancy Andrighi, “ainda que se entenda que a participação do Ministério Público não era obrigatória, nada impedia sua intervenção facultativa, inclusive em benefício da própria Transbrasil”.

Fonte: STJ