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Rede social não tem papel de intermediadora de vendas, conduzidas exclusivamente pelos interessados decide TJSP.

Decisão da 32ª Câmara de Direito Privado.

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 36ª Vara Cível da Capitalproferida pela juíza Priscilla Bittar Neves Netto, que absolveu rede social em ação de indenização movida por homem que sofreu golpe em compra de veículo.

Segundo os autos, o apelante negociou a compra de veículo por rede social e realizou transferência bancária no valor de R$ 10 mil, mas foi bloqueado pelo suposto vendedor e não recebeu o produto.

Para o relator da apelação, desembargador Andrade Neto, embora a ré seja responsável pela rede social, não tem papel de intermediadora de vendas na plataforma, conduzidas exclusivamente pelos interessados. “Não há como caracterizá-la como fornecedora dos produtos e serviços anunciados em sua plataforma. Relevante destacar, ainda, que se mostra flagrante no caso em exame a falta da adoção de cautelas mínimas por parte do autor antes de realizar o pagamento do preço”, acrescentou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Luís Fernando Nishi e Mary Grün. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1060460-58.2022.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)

Comentários, Por André Batista:

A responsabilidade civil das redes sociais em relação a anúncios de vendas é um tópico complexo e em constante evolução. Aqui estão alguns pontos importantes:

Publicidade Abusiva ou Enganosa: Com o avanço da internet e o surgimento do comércio eletrônico, o uso das redes sociais para publicidade e propaganda tornou-se cada vez mais frequente. No entanto, isso também levou a um aumento nos casos de fraudes e prejuízos ao consumidor, causados por publicidades e propagandas abusivas ou enganosas.

Responsabilidade Civil: Segundo o entendimento jurisprudencial, há responsabilidade solidária das redes sociais perante publicidade e propaganda falsas ou abusivas. Isso significa que as redes sociais podem ser responsabilizadas juntamente com os anunciantes por danos causados aos consumidores.

Marco Civil da Internet: No Brasil, a questão da responsabilidade civil das redes sociais ainda está longe de ser pacífica. Há decisões judiciais que aplicam o artigo 19 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que prevê que os provedores só poderão ser responsabilizados pelo conteúdo gerado por terceiros se não tomarem as providências necessárias após a ordem judicial

Influenciadora indenizará seguidora por propaganda enganosa

Reparação por danos morais fixada em R$ 5 mil.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de consultoria Cura Voce Consultoria Ltda e influenciadora digital Maíra Cardi a indenizarem seguidora, por danos morais, após propaganda enganosa de curso online. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil. Em 1º grau, a 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro já havia determinado o ressarcimento de R$ 829, a título de danos materiais, e declarado a nulidade do contrato firmado entre as partes. 

De acordo com os autos, a autora adquiriu um curso de marketing digital em virtude de publicidade realizada, que garantia rendimento mínimo diário, mas não obteve os ganhos anunciados. 

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, destacou que os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade e, em sentido mais amplo, à dignidade da pessoa humana. “Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. É evidente o dano moral suportado pela autora, que foi vítima de graves violações à legislação consumerista perpetradas por pessoa que se utiliza de seu prestígio público para tanto”, concluiu a magistrada. 

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Marcos Gozzo e Monte Serrat. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1052135-63.2023.8.26.0002

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)

Superendividamento? – Saiba como resolver!

O superendividamento é o acúmulo de dívidas acima da capacidade de pagamento diante dos recursos financeiros das pessoas.

Normalmente o superendividamento ocorre a partir do momento que a pessoa natural compromete mais de 50% dos seus recursos financeiros para pagamento de créditos diversos. Isso pode acontecer por uma série de razões, incluindo despesas médicas inesperadas, perda de emprego, má administração financeira ou até mesmo abuso de crédito.

Para resolver o superendividamento, aqui estão algumas etapas que você pode seguir:

Situação financeira atual: Faça um levantamento de todos os seus contratos, incluindo o valor total, a taxa de juros e as datas de vencimento.

Custo de vida: Faça o planilhamento de todos os gastos necessários, desde os básicos como energia elétrica, gás, água e esgoto, internet, alimentação, vestuário, transporte, etc.

Com essas informações é possível verificar o quanto você comprometeu dos seus rendimentos.

O comprometimento da renda ideal deve ficar abaixo dos 30%, tendo em vista que, para todos os efeitos, essa é a margem consignável para eventual empréstimo com garantia em folha de pagamento ou aposentadoria.

Se o total global das dívidas superam os 30% você está a caminho do superendividamento.

Nesse caso, o primeiro passo é renegociar com os credores e/ou unificar todas as dividas em uma só cujas parcelas não superam os 30% dos rendimentos.

Caso isso não seja possível, infelizmente o caminho é a judicialização da questão.

Existem diversas formas de iniciar um processo, que pode ser por meio de conciliação prévia através dos juizados de pequenas causas ou por meio de um advogado que proporá a causa na justiça comum, que na maioria das vezes dispensa as audiências e são mais rápidas.

Esse direito está previsto na Lei 14.181/2021, também conhecida como Lei do Superendividamento, criada proteger o consumidor superendividado.

A referida lei, altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Dentre os principais destaque temos:

  • fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;
  • prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.”
  • instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;
  • instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
  • a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
  • a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
  • Nulidade de cláusulas que condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;
  • que estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;

Lembre-se, é importante buscar ajuda profissional se você estiver enfrentando dificuldades para gerenciar suas dívidas. Não hesite em procurar um advogado para obter conselhos personalizados para a sua situação.

Elaboração: André Batista do Nascimento

Imagem: STJ/internet.

Laboratórios devem indenizar motorista por falso positivo em exame toxicológico

Laudos indicaram, de forma equivocada, o uso de drogas

Motorista precisou repetir exame para comprovar o erro (Crédito: Lê Minh/Imagem Ilustrativa)

Dois laboratórios de análises clínicas deverão indenizar um motorista de caminhão que recebeu resultado falso positivo em laudos toxicológicos. Além de devolver o valor pago pelos exames, as empresas foram condenadas a indenizar o consumidor em R$ 15 mil, por danos morais, conforme decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença da Comarca de Campo Belo.

O motorista recebeu uma proposta de emprego que exigia teste toxicológico. Ele argumentou que, embora nunca tenha consumido substâncias ilícitas, foi reprovado no exame, que acusou o uso de entorpecente. O caminhoneiro repetiu o teste, em laboratório indicado pela empresa, e obteve o mesmo resultado. Contudo, quando efetuou o exame toxicológico em um terceiro local, de sua escolha, o resultado foi negativo.

O autor da ação sustentou que o episódio prejudicou o seu recrutamento, expondo-o a uma situação constrangedora. Com isso, solicitou o reembolso das despesas com os exames e indenizações por danos morais e materiais.

Os laboratórios negaram que houvesse erro nos laudos toxicológicos realizados em suas dependências, detalhando o modo como ocorre a coleta de material, protocolos de segurança e o processamento das amostras. Os estabelecimentos alegaram também que não havia provas dos supostos danos.

Em 1ª Instância, o pedido do caminhoneiro foi julgado improcedente, com base no entendimento de que a prestação de serviço defeituosa não ficou demonstrada.

O profissional recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Luiz Artur Hilário, reconheceu a falha na prestação dos serviços e os danos decorrentes dela. No entendimento do magistrado, cabia ao fornecedor demonstrar a ausência de erro nos diagnósticos, o que só poderia ser feito por meio de prova técnica.

Segundo o relator, o motorista não provou que deixou de ser remunerado ou que tenha sido rejeitado pela empregadora devido ao laudo toxicológico, inexistindo dano material além do comprovado nos autos, de R$ 90, equivalente ao ressarcimento dos exames.

Quanto aos danos morais, o desembargador Luiz Artur Hilário ponderou que um resultado falso negativo de exame toxicológico “acarreta indiscutível violação aos direitos da personalidade, neles compreendidos a boa imagem, o seu nome, a honra, o seu conceito de bom cidadão, especialmente na esfera profissional”.

Os desembargadores Amorim Siqueira e Leonardo de Faria Beraldo seguiram o voto do relator.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Consumidora recebe reparação por ofensa registrada em vídeo

Indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil

Uma empresa de fotografia e filmagem de eventos foi condenada a indenizar, em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que foi ofendida por cinegrafistas no vídeo da formatura. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A técnica em enfermagem alegou que sofreu constrangimento e humilhações ao assistir o registro de sua formatura com os familiares, porque a câmera captou comentários abusivos e imorais, de conotação sexual e racista, sobre várias alunas, emitidos pelos profissionais que gravaram a cerimônia.

A empresa que fez a montagem dos DVDs sustentou que recebeu as filmagens de outra companhia para comercialização.  Alegou, também, que não assistiu ao vídeo, pois mantinha relação de confiança profissional com colegas do ramo. Diante disso, a ré defendeu que não poderia ser responsabilizada.

Em 1ª Instância, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a Justiça reconheceu o dano moral e determinou que a empresa restituísse a quantia paga pelo DVD (R$ 800) e indenizasse a autora da ação em R$ 3 mil.

A consumidora recorreu à 2ª Instância, argumentando que o montante era insuficiente. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, ponderou que ofensas verbais de cunho racista e sexista devem ser punidas de forma a inibir esse tipo de conduta, inadmissível numa sociedade que se pretenda inclusiva e igualitária.

Assim, ele estipulou o patamar de R$ 10 mil por danos morais, proposta que foi seguida pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

PACIENTE JÁ ANESTESIADO, MAS QUE TEVE CIRURGIA CANCELADA, SERÁ INDENIZADO POR HOSPITAL

Um hospital particular do norte do Estado foi condenado a indenizar um paciente que, mesmo já anestesiado, teve a cirurgia cancelada devido a alegada falta de instrumentais indicados. Já com relação à operadora do plano de saúde, o pedido foi julgado improcedente, pois cumpriu com sua obrigação de autorizar o procedimento. A ação tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

De acordo com a inicial, em agosto de 2022, o autor foi diagnosticado com “Hidronefrose gigante no rim direito e hérnia umbilical”, com encaminhamento para cirurgia. Neste momento originou-se todo o imbróglio com vários adiamentos para o procedimento, com registro inclusive de reclamação junto a Agência Nacional de Saúde.

Contudo, em meados de outubro, finalmente a operação foi confirmada. Mas, os transtornos não pararam por aí. Quando já estava na mesa de cirurgia e com o processo anestésico iniciado, o procedimento precisou ser abortado, sob a justificativa médica de que o Hospital havia oferecido um modelo de tesoura similar ao solicitado, mas que não era apropriado para a intervenção.

Citado, o réu requereu a improcedência do pedido indenizatório. Entretanto, restou destacado na decisão que os fatos narrados pela parte autora são verossímeis, e encontram respaldo no conjunto probatório trazido, pois comprovou que efetivamente a cirurgia foi cancelada quando os procedimentos (internação e anestesia) já haviam sido iniciados.

“A alegação da parte ré de que forneceu o equipamento necessário, mas que o adiamento da cirurgia se deu por decisão de ordem médica não merece prosperar. Toda a prova anexada é no sentido de que, ao início dos procedimentos, não havia o material necessário para sua realização. Muito embora a parte ré tenha alegado que os fatos experimentados pela autora não geram o dever de indenizar, a conclusão a que se chega é a oposta. […] No presente caso, a parte autora sofreu a dor física e todos os incômodos decorrentes desta e do adiamento do procedimento após já ter sido até anestesiado”, anotou o sentenciante.

Desta forma, concluiu o magistrado, o dano moral sofrido ficou evidente. Por conta disso, o estabelecimento de saúde foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Da decisão ainda cabe recurso (N0. 5000318-32.2023.8.24.0038/SC).

Fonte: Imagens: Divulgação/Pexels
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI

Família será indenizada após perder matriarca atropelada sobre a faixa de segurança

Indenizações variam de R $80 mil a R$1 00 mil

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville condenou um município da região norte, solidariamente com uma transportadora e um motorista, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de família que perdeu um importante membro em acidente de trânsito. Os autores receberão por danos morais valores que variam de R $80 mil a R$1 00 mil e ainda lhes foi concedido o direito a pensão mensal e o ressarcimento de despesas com funeral e gastos médicos.

De acordo com a inicial, em uma tarde de dezembro de 2014, uma das autoras, a época dos fatos ainda criança, trafegava com a mãe pela faixa de pedestre como fazia costumeiramente no caminho de volta para casa do Centro de Educação Infantil, localizado no bairro Guanabara, quando foram atropeladas. O acidente foi ocasionado pelo veículo conduzido pelo motorista réu, de propriedade da transportadora e locado pelo Município. Com o impacto da batida a mulher morreu e a filha sofreu graves lesões.

A menina foi submetida a procedimento cirúrgico, em função de ruptura de baço, que foi retirado, e ainda sofreu contusão pulmonar e ferimentos na região occiptal e abdome. Em decorrência, até hoje precisa de constante acompanhamento médico e faz uso de medicação. Outros dois filhos da vítima também ingressaram com ação na justiça, uma vez que eram dependentes financeiramente da mãe, assim como a própria genitora da falecida, pois, já com idade avançada tinha na filha a promessa de cuidados na velhice.

Citado, o Município alegou que no momento do acidente o veículo Kombi não estava a seu serviço e acrescentou que, por força de contrato firmado com a empresa ré, esta assumiu o encargo de responder integralmente pelos danos decorrentes da execução do contrato. Já o motorista e a transportadora alegaram ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e pediram a denunciação da lide ao Estado de Santa Catarina.

No mérito, relataram que quando o motorista dirigia o veículo, um motociclista colidiu na porta do veículo “fazendo assim ocorrer o acidente”, pois o mesmo “passou a olhar pelo retrovisor enquanto se aproximava da faixa de pedestres”, até sentir um impacto. Entendem ter havido culpa exclusiva de terceiro, porque o requerido “sofreu acidente anterior, o que acabou impedindo o seu poder de reação para com o ocorrido”. Acrescentaram que as vítimas não se encontravam na faixa de pedestres e iniciaram a travessia sem antes se certificarem de que poderiam fazê-la.

Contudo o processo está instruído com fotografias do local e do veículo, onde é possível verificar que o ponto de impacto com a vítima se deu na dianteira esquerda, o que indica que as vítimas finalizavam a travessia quando ocorreu o acidente. Também durante toda a fase de instrução foram ouvidas testemunhas para elucidação dos fatos e realizados exames periciais para a comprovação dos ferimentos da criança sobrevivente.

Com base nas provas, o sentenciante concluiu que o réu desrespeitou a regra de trânsito que estabelece a prioridade do pedestre na travessia das faixas delimitadas para este fim. “Na condução do veículo da empresa ré, a serviço do município, em um momento de açodamento e desatenção, dirigiu pela faixa da esquerda e, mesmo ciente da existência de CEI e faixa de pedestre no local, e apesar de perceber que os veículos da outra faixa estavam parados, manteve a velocidade e seguiu em frente, mas olhando para trás, pelo retrovisor, sem se atentar para o que acontecia à sua frente”, anotou. Assim, acabou por atropelar a autora e sua mãe, que já realizavam a travessia da rua, justamente porque os veículos pararam para que passassem.

Por conta disso, o juízo condenou os réus solidariamente ao pagamento de R$ 100 mil à autora sobrevivente do acidente e ao custeio de todo seu tratamento de saúde inclusive com medicação. Também determinou o pagamento de R$ 80 mil a cada um dos demais autores, a título de indenização por danos morais, assim como o ressarcimento das despesas de funeral no valor total de R$ 4.120,00 e, por fim, a pensão mensal em favor dos três filhos em quantia equivalente a 2/3 do salário-mínimo vigente ao tempo de cada pagamento, desde a data do óbito até que completem 25 anos de idade. Ainda cabe recurso.

Fonte:

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI

Negado pedido de herança a homem que alegava ser fruto de incesto

Manutenção da filiação socioafetiva.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, proferida pela juíza Patricia Maiello Ribeiro Prado, que negou pedido de um homem para retificação da transmissão dos bens deixados por sua irmã. O autor da ação alegou ser filho da falecida, fruto de relação incestuosa o pai. 

De acordo com a decisão, o homem apresentou dois registros de nascimento. O primeiro, de 1946, em que consta ser filho da irmã, sem registro do pai; e o segundo, de 1959, em que figura como filho dos pais da irmã, que o criaram como filho biológico. Exames de DNA consideraram baixas as probabilidades de o apelante ser filho da irmã, embora também tenham excluído, por completo, a possibilidade de ele ser filho biológico daqueles que o registraram posteriormente. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, destacou que, apesar de respeitar a iniciativa do autor em busca da verdade, “não está provado por exame de DNA, testemunhas ou qualquer documento de eficácia probatória indiscutível, que o autor é filho biológico de seu avô materno”.  Para o magistrado, ainda que não se saiba quem são os verdadeiros genitores do requerente, os pais do segundo registro são as pessoas que assumiram sua guarda, de fato e jurídica, e foram os responsáveis por sua criação e desenvolvimento “em verdadeiro estado de filho legítimo”, o que impede a retificação da transmissão dos bens deixados pela irmã. 

“O segundo registro é que produziu realidade de vida por mais de sessenta anos, o que permite dizer que, no plano da socioafetividade, a mãe do autor sempre foi [a do registro]. Portanto, não confirmada a filiação biológica que o autor afirma ser a traumática origem de sua concepção (incestuoso), prevalece, para todos os fins de direito, a filiação socioafetiva mantida pelo segundo registro e que impede que se altere a partilha realizada pela morte [da irmã]”, concluiu o magistrado. 

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo. A votação foi unânime. 

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / internet (imagem ilustrativa)

Banco indenizará cliente após demora para atualizar cadastro com nome social

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a indenizar, por danos morais, cliente transgênero que demorou cerca de um ano para ter seu nome social incluído no cadastro da instituição, mesmo após apresentação dos documentos retificados. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil. 

Em seu voto, o relator do recurso, Jairo Brazil, apontou que a demora na atualização dos dados cadastrais configurou violação ao direito de personalidade da autora. “Extrai-se que a apelante continuou a ser identificada pelo nome masculino, a configurar violação ao direito da personalidade, ao qual está vinculado o nome, fator de autoidentificação e autodeterminação, que repercute em todo o convívio social do indivíduo”, escreveu o magistrado.

O magistrado entendeu que o valor de R$ 10 mil é adequado para inibir novas condutas danosas e buscar a compensação sem implicar em enriquecimento indevido. “O valor prestigia os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Atende às peculiaridades da situação e harmoniza-se com as provas produzidas”, concluiu. 

Os desembargadores Vicentini Barroso e Achile Alesina participaram do julgamento. A votação foi unânime. 

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Divulgação (foto)  

Concessionária não poderá suspender energia e Prefeitura deverá pagar metade da conta de consumidora com Diabetes

Risco de lesão irreversível.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Cível de Barretos, proferida pelo juiz Carlos Fakiani Macatti, que determinou que concessionária não interrompa o fornecimento de energia elétrica de consumidora inadimplente que sofre de diabetes, e que o município de Barretos custeie em 50% as faturas mensais da autora enquanto durar o tratamento. 

A mulher é portadora de diabetes mellitus e, em razão da patologia, precisa de refrigeração contínua de seus medicamentos, mas não tem condições financeiras de pagar as contas de energia elétrica. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Jarbas Gomes, apontou que a Constituição Federal estabelece que os serviços públicos de saúde deverão oferecer atendimento integral à população, incluindo o custo de energia elétrica derivado do uso de aparelhagem médica. “Logo, é injustificável que o ente procure eximir-se do encargo sob quaisquer pretextos”, escreveu.  

O magistrado também destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixou balizas para que a interrupção de energia seja legítima, dentre as quais a necessidade de que o corte não tenha potencial de lesão irreversível. “Por envolver questão de saúde, no caso, deve-se abster o corte de energia elétrica, que pode acarretar lesão irreversível à integridade física da autora. Isso não implica a sua prestação de maneira gratuita, sendo certo que a concessionária dispõe de todos os outros meios admitidos em direito para cobrar os valores não adimplidos pelo consumidor”, concluiu. 

Completaram o julgamento os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr. A votação foi unânime.  

Apelação 1004576-15.2023.8.26.0066

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Divulgação (foto)