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Justiça determina pagamento de indenização à mãe após morte de bebê por negligência

Reparação por danos morais fixada em R$ 200 mil.

Vara Única de Chavantes condenou prestador de serviços de saúde, Município de Chavantes e o Estado de São Paulo a indenizarem mulher após negligências que resultaram na morte de bebêA reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.

De acordo com os autos, a gestante deu entrada na unidade de saúde e, durante o primeiro atendimento, foi constatado que os batimentos cardíacos do bebê estavam normais. Após o rompimento da bolsa, o médico de plantão realizou exame de toque e afirmou que o parto ainda iria demorar, se ausentando do local em seguida. Horas depois, diante de fortes dores, a mulher solicitou atendimento e foi constatado que os batimentos do bebê estavam fracos. Ela foi encaminhada ao centro cirúrgico para o parto, mas a criança nasceu sem vida.

Na decisão, o juiz Tadeu Trancoso de Souza afirmou que, apesar de não haver garantia de vida, a prestação de serviço zeloso é dever. “O que se verifica, no caso em exame, é a absoluta e gravíssima negligência por parte dos médicos que estavam de serviço no hospital no dia dos fatos. E por falar em negligência, em sintonia com a própria contestação que ofereceu, o obstetra plantonista sequer estava presencialmente no nosocômio durante sua jornada de trabalho, havendo notícias de que as enfermeiras tentaram dezenas de contatos com o referido médico, porém, sem sucesso.” O magistrado levou em conta a extensão dos danos morais, as circunstâncias dos fatos e a negligência para fixar o valor da reparação em R$ 200 mil.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Banco de Imagens (foto)

Laboratórios devem indenizar motorista por falso positivo em exame toxicológico

Laudos indicaram, de forma equivocada, o uso de drogas

Motorista precisou repetir exame para comprovar o erro (Crédito: Lê Minh/Imagem Ilustrativa)

Dois laboratórios de análises clínicas deverão indenizar um motorista de caminhão que recebeu resultado falso positivo em laudos toxicológicos. Além de devolver o valor pago pelos exames, as empresas foram condenadas a indenizar o consumidor em R$ 15 mil, por danos morais, conforme decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença da Comarca de Campo Belo.

O motorista recebeu uma proposta de emprego que exigia teste toxicológico. Ele argumentou que, embora nunca tenha consumido substâncias ilícitas, foi reprovado no exame, que acusou o uso de entorpecente. O caminhoneiro repetiu o teste, em laboratório indicado pela empresa, e obteve o mesmo resultado. Contudo, quando efetuou o exame toxicológico em um terceiro local, de sua escolha, o resultado foi negativo.

O autor da ação sustentou que o episódio prejudicou o seu recrutamento, expondo-o a uma situação constrangedora. Com isso, solicitou o reembolso das despesas com os exames e indenizações por danos morais e materiais.

Os laboratórios negaram que houvesse erro nos laudos toxicológicos realizados em suas dependências, detalhando o modo como ocorre a coleta de material, protocolos de segurança e o processamento das amostras. Os estabelecimentos alegaram também que não havia provas dos supostos danos.

Em 1ª Instância, o pedido do caminhoneiro foi julgado improcedente, com base no entendimento de que a prestação de serviço defeituosa não ficou demonstrada.

O profissional recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Luiz Artur Hilário, reconheceu a falha na prestação dos serviços e os danos decorrentes dela. No entendimento do magistrado, cabia ao fornecedor demonstrar a ausência de erro nos diagnósticos, o que só poderia ser feito por meio de prova técnica.

Segundo o relator, o motorista não provou que deixou de ser remunerado ou que tenha sido rejeitado pela empregadora devido ao laudo toxicológico, inexistindo dano material além do comprovado nos autos, de R$ 90, equivalente ao ressarcimento dos exames.

Quanto aos danos morais, o desembargador Luiz Artur Hilário ponderou que um resultado falso negativo de exame toxicológico “acarreta indiscutível violação aos direitos da personalidade, neles compreendidos a boa imagem, o seu nome, a honra, o seu conceito de bom cidadão, especialmente na esfera profissional”.

Os desembargadores Amorim Siqueira e Leonardo de Faria Beraldo seguiram o voto do relator.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

PACIENTE JÁ ANESTESIADO, MAS QUE TEVE CIRURGIA CANCELADA, SERÁ INDENIZADO POR HOSPITAL

Um hospital particular do norte do Estado foi condenado a indenizar um paciente que, mesmo já anestesiado, teve a cirurgia cancelada devido a alegada falta de instrumentais indicados. Já com relação à operadora do plano de saúde, o pedido foi julgado improcedente, pois cumpriu com sua obrigação de autorizar o procedimento. A ação tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

De acordo com a inicial, em agosto de 2022, o autor foi diagnosticado com “Hidronefrose gigante no rim direito e hérnia umbilical”, com encaminhamento para cirurgia. Neste momento originou-se todo o imbróglio com vários adiamentos para o procedimento, com registro inclusive de reclamação junto a Agência Nacional de Saúde.

Contudo, em meados de outubro, finalmente a operação foi confirmada. Mas, os transtornos não pararam por aí. Quando já estava na mesa de cirurgia e com o processo anestésico iniciado, o procedimento precisou ser abortado, sob a justificativa médica de que o Hospital havia oferecido um modelo de tesoura similar ao solicitado, mas que não era apropriado para a intervenção.

Citado, o réu requereu a improcedência do pedido indenizatório. Entretanto, restou destacado na decisão que os fatos narrados pela parte autora são verossímeis, e encontram respaldo no conjunto probatório trazido, pois comprovou que efetivamente a cirurgia foi cancelada quando os procedimentos (internação e anestesia) já haviam sido iniciados.

“A alegação da parte ré de que forneceu o equipamento necessário, mas que o adiamento da cirurgia se deu por decisão de ordem médica não merece prosperar. Toda a prova anexada é no sentido de que, ao início dos procedimentos, não havia o material necessário para sua realização. Muito embora a parte ré tenha alegado que os fatos experimentados pela autora não geram o dever de indenizar, a conclusão a que se chega é a oposta. […] No presente caso, a parte autora sofreu a dor física e todos os incômodos decorrentes desta e do adiamento do procedimento após já ter sido até anestesiado”, anotou o sentenciante.

Desta forma, concluiu o magistrado, o dano moral sofrido ficou evidente. Por conta disso, o estabelecimento de saúde foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Da decisão ainda cabe recurso (N0. 5000318-32.2023.8.24.0038/SC).

Fonte: Imagens: Divulgação/Pexels
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI

Hospital indenizará família de adolescente grávida que faleceu após receber alta

Negligência e imperícia médica configuradas.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização por danos morais devida pela Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé à família de paciente que morreu em decorrência de negligência e imperícia médica. A reparação foi fixada em R$ 200 mil.

Segundo os autos, a filha da autora da ação, grávida de seu primeiro filho, com 15 anos de idade, deu entrada no Pronto Atendimento de obstetrícia com queixa de cefaleia e edema em membros inferiores.

Após uma primeira avaliação médica, foi constatada pressão arterial elevada e a paciente foi encaminhada para receber medicações e colher exames laboratoriais. Após todos os procedimentos, foi atendida por outra médica de plantão, que optou por dar alta à jovem, mesmo diante das queixas de que “suas vistas estariam escurecendo” e da sensação de que iria desmaiar. 

Cerca de uma hora depois de receber alta, a paciente retornou ao hospital após ter tido uma crise convulsiva em casa, fato que se repetiu diversas vezes no hospital. A equipe realizou cesárea de urgência e, após o parto, a paciente faleceu.

Para o relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, houve nexo de causalidade entre a alta da jovem e seu óbito. “Restou comprovado que o fatídico evento narrado nos autos poderia ter sido evitado, se adotada a conduta médica adequada. Isto é, diante dos sintomas apresentados pela filha da autora ao chegar no nosocômio como pressão arterial elevada, inchaço, vistas escurecidas, etc., a equipe médica deveria ter procedido à imediata internação hospitalar da paciente, em UTI, com resolução obstétrica e controle pressórico efetivo”, escreveu. O magistrado também ressaltou que a patologia apresentada pela paciente é comum e previsível entre gestantes, “de forma que os sintomas são perceptíveis ainda no primeiro atendimento; não se cuidando de enfermidade de difícil constatação ou rara ocorrência, a dificultar a escolha acercado procedimento a ser seguido”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Apelação nº 1015244-26.2019.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)

Inserido por Andre Batista do Nascimento