Arquivo da categoria: Indenização

Influenciadora indenizará seguidora por propaganda enganosa

Reparação por danos morais fixada em R$ 5 mil.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de consultoria Cura Voce Consultoria Ltda e influenciadora digital Maíra Cardi a indenizarem seguidora, por danos morais, após propaganda enganosa de curso online. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil. Em 1º grau, a 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro já havia determinado o ressarcimento de R$ 829, a título de danos materiais, e declarado a nulidade do contrato firmado entre as partes. 

De acordo com os autos, a autora adquiriu um curso de marketing digital em virtude de publicidade realizada, que garantia rendimento mínimo diário, mas não obteve os ganhos anunciados. 

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, destacou que os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade e, em sentido mais amplo, à dignidade da pessoa humana. “Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. É evidente o dano moral suportado pela autora, que foi vítima de graves violações à legislação consumerista perpetradas por pessoa que se utiliza de seu prestígio público para tanto”, concluiu a magistrada. 

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Marcos Gozzo e Monte Serrat. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1052135-63.2023.8.26.0002

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)

Família será indenizada após perder matriarca atropelada sobre a faixa de segurança

Indenizações variam de R $80 mil a R$1 00 mil

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville condenou um município da região norte, solidariamente com uma transportadora e um motorista, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de família que perdeu um importante membro em acidente de trânsito. Os autores receberão por danos morais valores que variam de R $80 mil a R$1 00 mil e ainda lhes foi concedido o direito a pensão mensal e o ressarcimento de despesas com funeral e gastos médicos.

De acordo com a inicial, em uma tarde de dezembro de 2014, uma das autoras, a época dos fatos ainda criança, trafegava com a mãe pela faixa de pedestre como fazia costumeiramente no caminho de volta para casa do Centro de Educação Infantil, localizado no bairro Guanabara, quando foram atropeladas. O acidente foi ocasionado pelo veículo conduzido pelo motorista réu, de propriedade da transportadora e locado pelo Município. Com o impacto da batida a mulher morreu e a filha sofreu graves lesões.

A menina foi submetida a procedimento cirúrgico, em função de ruptura de baço, que foi retirado, e ainda sofreu contusão pulmonar e ferimentos na região occiptal e abdome. Em decorrência, até hoje precisa de constante acompanhamento médico e faz uso de medicação. Outros dois filhos da vítima também ingressaram com ação na justiça, uma vez que eram dependentes financeiramente da mãe, assim como a própria genitora da falecida, pois, já com idade avançada tinha na filha a promessa de cuidados na velhice.

Citado, o Município alegou que no momento do acidente o veículo Kombi não estava a seu serviço e acrescentou que, por força de contrato firmado com a empresa ré, esta assumiu o encargo de responder integralmente pelos danos decorrentes da execução do contrato. Já o motorista e a transportadora alegaram ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e pediram a denunciação da lide ao Estado de Santa Catarina.

No mérito, relataram que quando o motorista dirigia o veículo, um motociclista colidiu na porta do veículo “fazendo assim ocorrer o acidente”, pois o mesmo “passou a olhar pelo retrovisor enquanto se aproximava da faixa de pedestres”, até sentir um impacto. Entendem ter havido culpa exclusiva de terceiro, porque o requerido “sofreu acidente anterior, o que acabou impedindo o seu poder de reação para com o ocorrido”. Acrescentaram que as vítimas não se encontravam na faixa de pedestres e iniciaram a travessia sem antes se certificarem de que poderiam fazê-la.

Contudo o processo está instruído com fotografias do local e do veículo, onde é possível verificar que o ponto de impacto com a vítima se deu na dianteira esquerda, o que indica que as vítimas finalizavam a travessia quando ocorreu o acidente. Também durante toda a fase de instrução foram ouvidas testemunhas para elucidação dos fatos e realizados exames periciais para a comprovação dos ferimentos da criança sobrevivente.

Com base nas provas, o sentenciante concluiu que o réu desrespeitou a regra de trânsito que estabelece a prioridade do pedestre na travessia das faixas delimitadas para este fim. “Na condução do veículo da empresa ré, a serviço do município, em um momento de açodamento e desatenção, dirigiu pela faixa da esquerda e, mesmo ciente da existência de CEI e faixa de pedestre no local, e apesar de perceber que os veículos da outra faixa estavam parados, manteve a velocidade e seguiu em frente, mas olhando para trás, pelo retrovisor, sem se atentar para o que acontecia à sua frente”, anotou. Assim, acabou por atropelar a autora e sua mãe, que já realizavam a travessia da rua, justamente porque os veículos pararam para que passassem.

Por conta disso, o juízo condenou os réus solidariamente ao pagamento de R$ 100 mil à autora sobrevivente do acidente e ao custeio de todo seu tratamento de saúde inclusive com medicação. Também determinou o pagamento de R$ 80 mil a cada um dos demais autores, a título de indenização por danos morais, assim como o ressarcimento das despesas de funeral no valor total de R$ 4.120,00 e, por fim, a pensão mensal em favor dos três filhos em quantia equivalente a 2/3 do salário-mínimo vigente ao tempo de cada pagamento, desde a data do óbito até que completem 25 anos de idade. Ainda cabe recurso.

Fonte:

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI

Fornecedora devolverá valor pago por cliente que teve casamento cancelado na pandemia

Empresa não pôde prestar serviço na nova data.

Empresa não pôde prestar serviço na nova data.

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pela juíza Carolina Pereira de Castro, para que empresa de decoração de festa de casamento restitua valor integral do contrato para os clientes, uma vez que a celebração foi cancelada em razão da pandemia da Covid-19. 

De acordo com os autos, a autora pagou adiantado pelo serviço, para garantir a reserva da data. Com a remarcação, a empresa afirmou que não poderia atendê-la, pois tinha outro evento no mesmo dia. No recurso, a ré alegou que os noivos foram intransigentes, pois ofereceu outras duas opções de datas no mesmo mês, recusadas pelo casal, e pedia a retenção de 30% do valor do contrato a título de multa. 

O relator do recurso, Michel Chakur Farah, destacou em seu voto que o documento firmado entre as partes exime a contratante do pagamento de multa pela desistência do contrato em situações de caso fortuito ou força maior.  “Impossível exigir da autora que selecionasse a data mais conveniente aos seus fornecedores para realização da própria festa de casamento. Constatada a ocorrência de força maior na remarcação do evento, sendo incompatível o novo dia escolhido com a disponibilidade do prestador contratado, imperiosa a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos”, salientou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Berenice Marcondes Cesar. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1065013-85.2021.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

Cliente que teve nome negativado após pedir antecipação parcial de dívida deve ser indenizada

Após o pedido, a empresa antecipou o vencimento de todas as parcelas.

Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma instituição financeira após pedir a antecipação de pagamento parcial de dívida e a requerida fazer a cobrança do valor total em uma única fatura, o que acarretou a negativação do nome da autora, que não conseguiu pagar a soma em uma única parcela.

A cliente contou que, inicialmente, o pagamento deveria ser pago em 12 parcelas de R$ 447,22, mas ela pediu a quitação parcial da quantia de R$ 2 mil, contudo, a empresa antecipou o vencimento de todas as parcelas. A instituição financeira informou que a antecipação aconteceu após sua equipe verificar que não seria possível a quitação parcial, e como o valor total não foi pago, o nome da requerente foi negativado.

Diante dos fatos, o juiz do 4º Juizado Especial Cível de Serra enfatizou que, se não fosse possível atender ao pedido da consumidora, caberia à empresa informar a situação à cliente e dar prosseguimento do contrato na forma inicialmente pactuada.

Contudo, segundo a sentença, a instituição impôs o vencimento integral de todas as parcelas de maneira unilateral, ou seja, a cobrança integral do débito se deu de maneira irregular, causando a negativação indevida do nome da autora, motivo pelo qual o magistrado condenou a empresa a restabelecer a forma de pagamento inicialmente contratada, bem como indenizar a requerente em R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo nº 5009520-47.2023.8.08.0048

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | Imagem: Internet

Justiça condena haras por morte de cavalo

Estabelecimento responderá por negligência no atendimento ao animal.

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Araxá que condenou um haras e centro de treinamento a indenizar o proprietário de um cavalo hospedado no local para adestração que morreu no estabelecimento. Ele deverá receber R$ 22,803,07 pelos danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. A decisão é definitiva.

O dono do animal ajuizou ação em maio de 2020, sob o argumento de que houve negligência dos funcionários do haras. Segundo o proprietário, em 16 de dezembro de 2019, ele adquiriu um cavalo da raça Mangalarga Marchador e o levou ao centro de treinamento para ser adestrado e treinado.

Em fevereiro do ano seguinte, segundo o processo, o administrador de empresas recebeu um telefonema de um funcionário do estabelecimento informando-lhe que o cavalo, há uma semana, apresentava sintomas de desconforto abdominal, tendo sido ministrado ao animal um anti-inflamatório, mas o quadro continuou sem melhora.

O dono foi até o local e indagou ao funcionário por que não havia sido chamado um veterinário, mas este declarou que o haras não contava com profissional do tipo à disposição. O administrador contratou um veterinário que detectou que o animal tinha que ser submetido a uma cirurgia, mas o equino acabou morrendo durante o tratamento.

Ainda segundo o processo, o haras tentou se defender alegando que o proprietário do animal não tinha legitimidade para reivindicar o valor que gastou em sua aquisição, pois a transação foi feita através de uma pessoa jurídica. Além disso, o estabelecimento alegou que o administrador não sofreu danos morais, apenas desgastes habituais do cotidiano.

Em 1ª Instância, o juiz José Aparecido Fausto de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Araxá, condenou o centro de treinamento. De acordo com o magistrado, testemunhas afirmaram que o comportamento do animal de ficar deitado em decorrência de cólicas não foi informado ao dono.

Além disso, segundo o processo, um especialista consultado disse que o procedimento técnico correto a ser adotado no caso é chamar um veterinário. Para o juiz, ficaram evidenciadas a negligência e a imperícia.

O haras recorreu. O relator, Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a decisão. Ele entendeu que o funcionário foi negligente ao optar por medicar o animal por conta própria. Além disso, o magistrado destacou que o proprietário verificou que o centro de treinamento não estava devidamente cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).

Segundo o relator, os transtornos suportados “extrapolam o mero dissabor e aborrecimento, devendo ser satisfatoriamente indenizados”. Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo. 

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Jornalista indenizará mulher transgênero por postagem em rede social

Conduta violou direitos da personalidade da vítima.

A 4ª Turma Cível Cível e Criminal do Colégio Recursal de Itapecerica da Serra condenou uma jornalista por danos morais causados a mulher transgênero após postagem preconceituosa realizada em uma rede social, em julho de 2021. O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil. A ação originária foi movida pela própria jornalista, que obteve reparação por danos morais pelo fato de a ré, após ter sido vítima da referida transfobia, acusá-la de racismo contra outro usuário. No recurso, por maioria de votos, os julgadores reduziram o valor desta para R$ 1,5 mil. Além disso, as referidas postagens por parte de ambas serão excluídas pela rede social, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da decisão.

Segundo os autos, a recorrente teria instigado a jornalista a comentar sobre uma suposta atitude racista do então secretário da Cultura do Governo Federal. Ao responder, a requerida referiu-se à mulher utilizando o termo masculino “cara”, o que, no entendimento da turma julgadora, caracterizou-se como transfobia, sendo passível de danos morais. “Essa conduta por si só já é suficiente pra concluir que houve grave violação dos direitos da personalidade da recorrente, resultando em sua humilhação perante os usuários das redes sociais”, pontuou o relator do acórdão, juiz Filipe Mascarenhas Tavares.

O magistrado também salientou que a postura preconceituosa se manteve nos documentos juntados aos autos, questionando o uso de pronomes e termos femininos nas referências à recorrente, o que corroborou para a condenação. “As pessoas trans são sujeitos de direitos, protegidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Possuem direitos inerentes à sua personalidade, como o direito à intimidade e ao próprio corpo. A identidade de gênero é uma escolha pessoal, que surge dentro do âmbito subjetivo e é resultado da autonomia individual. Isso significa que cada pessoa tem o direito de decidir o que é melhor para si mesma, sendo essa uma responsabilidade exclusiva do próprio indivíduo”, concluiu.

Também participaram do julgamento os juízes Daniel D’Emidio Martins e Daniele Machado Toledo.

Processo nº 1008671-58.2022.8.26.015

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

Estado indenizará professora que sofreu perda auditiva após explosão de bomba em escola

Indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu, proferida pelo juiz Fernando Colhado Mendes, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar uma professora que sofreu perda auditiva após explosão de bomba provocada por alunos nas dependências de uma escola estadual. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que a vítima perdeu parte da audição do ouvido esquerdo em decorrência da explosão e que a bomba foi atirada por estudantes contra professores, entre eles a autora. Para o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, ficou evidente “a omissão do Estado na segurança do ambiente escolar para que fosse evitada a entrada de artefatos explosivos na escola”, motivo pelo qual a Administração Pública deve ser responsabilizada, por defeito na prestação de serviço.

Além disso, o magistrado afirmou ser “inegável que os danos físicos que a autora suportou em decorrência do evento causaram-lhe dor, sofrimento e tristeza”, considerando o valor indenizatório adequado e mantendo, portanto, a decisão de primeiro grau.

Completaram a turma julgadora os desembargadores José Maria Câmara Junior e Percival Nogueira. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1009264-15.2017.8.26.0362

Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Internet (foto)

Casal indenizará mulher que teve vídeo íntimo divulgado

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um casal pelo compartilhamento de vídeo íntimo de uma mulher a diversas pessoas, incluindo colegas de trabalho da vítima. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, conforme já estabelecido pela sentença de primeiro grau prolatada pela juíza Leticia Antunes Tavares, da 2ª Vara de Itapecerica da Serra.

Narram os autos que a autora da ação encaminhou o vídeo ao réu por engano. O homem, então, enviou para sua esposa, dando início a uma série de compartilhamentos em grupos de mensagens e causando constrangimento à requerente.

Segundo o acórdão, ficou comprovada a circulação por responsabilidade dos acusados, justificando o dano moral. “Os réus não negam que o vídeo foi compartilhado em diversos grupos de WhatsApp, chegando ao conhecimento dos colaboradores da empresa na qual trabalhava a autora. A simples circulação do vídeo íntimo já é prova suficiente de que ele foi remetido a outras pessoas”, salientou o relator do recurso, desembargador Silvério da Silva. “Portanto, cabível a condenação dos réus ao pagamento de remuneração pela utilização indevida da imagem da autora”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Theodureto Camargo e Alexandre Coelho. A decisão foi unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

Banco deve indenizar e anular débito atribuído a cliente vítima de operação fraudulenta

A contratação de um empréstimo realizado de forma fraudulenta, seguida por uma transferência efetivada via Pix sem o conhecimento da titular da conta, levou a Justiça a condenar uma instituição bancária a indenizar uma cliente da Grande Florianópolis que foi vítima da ação. O banco também deverá declarar inexistente a dívida de R$ 3,7 mil inscrita em seu nome, valor equivalente ao empréstimo e à operação via Pix.

A sentença é do Juizado Especial Cível da comarca de Palhoça, publicada na última segunda-feira (9/1). Conforme verificado nos autos, a mulher só tomou conhecimento da situação ao ser surpreendida com a notícia de que devia valores referentes ao empréstimo. Em contestação, a instituição bancária alegou que a contratação se deu de forma regular, na modalidade online e via aplicativo, enquanto o Pix foi realizado através da chave pessoal da cliente.

Ao julgar o caso, no entanto, o juiz Murilo Leirião Consalter destacou que o contrato de financiamento questionado não possui assinatura, apenas autenticação digital. Na sentença, o magistrado também observa que a parte ré não juntou provas da localização da autora nem fotografia do momento da contratação questionada.

Também não ficou comprovado, aponta a sentença, que a operação tenha sido realizada pelo celular utilizado rotineiramente para a movimentação da conta digital da autora. “O que, somado à realização da transferência da integralidade do valor concedido imediatamente após o ingresso na conta digital, leva a crer que a autora efetivamente foi vítima de fraude, com captura de seus dados e realização de empréstimo”, anotou Consalter.

O pedido de reparação moral também procede, destaca a decisão, pois o empréstimo não realizado pela autora levou-a a ser negativada, caracterizando abalo anímico indenizável. Assim, o valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil como forma de compensar a autora pelos transtornos. O banco também deverá declarar inexistente o débito e proceder à retirada do nome da cliente dos cadastros de inadimplentes. Cabe recurso da decisão (Autos n. 5019150-63.2021.8.24.0045).

Fonte:

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Empresa indenizará gestante que se machucou em ônibus por direção imprudente do motorista

Mulher ficou com gestação sob risco após incidente.

A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de transporte ao pagamento de indenização a uma mulher que, enquanto gestante, se machucou em ônibus por conta de direção imprudente do motorista. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que o motorista trafegava em velocidade acima do permitido e passou por um buraco na via e uma lombada sem os cuidados necessários, o que fez com que a grávida fosse arremessada de um banco para outro. Com o impacto, a vítima sofreu sangramento e ficou por três dias em observação médica, com a gestação sob risco.

Foi mantida a sentença favorável à indenização proferida pela juíza Andrea Leme Luchini, da 1ª Vara Cível de Itu. “A autora passou por sentimentos de dor e sofrimento pelo fato de sofrer lesões e ter vivenciado momentos de angústia, sem saber ao certo se o acidente afetara, de algum modo, a gestação, porquanto precisou de acompanhamento médico, até o nascimento de sua filha, o que justifica o acolhimento do pleito de danos morais”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Pedro Kodama.

“A empresa ré, como responsável pela prestação de serviços de transporte, possui responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por seus passageiros, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados”, salientou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ana Catarina Strauch e José Wagner De Oliveira Melatto Peixoto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1005117-09.2019.8.26.0286

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)