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Alienação Particular no Processo Civil: Entenda o Art. 882 do CPC, o Provimento CG 17/2016 e as NSCGJ (Arts. 237 a 245)

Via Lopes Costa Advocacia

O que é Alienação Particular?

Conceito Jurídico e Finalidade

A alienação particular é uma das formas de expropriação de bens no processo de execução, prevista no Código de Processo Civil brasileiro. Em termos simples, trata-se da possibilidade de vender um bem penhorado diretamente a um interessado, sem a necessidade de realização de leilão judicial. Isso significa que, ao invés de submeter o bem a uma hasta pública — muitas vezes demorada e sujeita à desvalorização — o próprio credor ou um intermediário autorizado pode encontrar um comprador no mercado.

Essa modalidade surgiu como uma resposta à ineficiência histórica dos leilões judiciais, que frequentemente resultavam em vendas por valores muito abaixo do mercado. Pense na alienação particular como uma espécie de “venda estratégica supervisionada pelo Judiciário”: ela mantém a segurança jurídica do processo, mas incorpora práticas típicas do mercado imobiliário e comercial, aumentando as chances de obtenção de um preço justo.

Além disso, a alienação particular atende ao princípio da efetividade da execução, permitindo que o credor receba seu crédito de forma mais rápida e eficiente. Em um cenário onde a morosidade processual é um dos maiores desafios do Judiciário brasileiro, essa ferramenta se mostra essencial para tornar o processo mais funcional e menos burocrático.

Diferença entre Alienação Judicial e Particular

A diferença entre alienação judicial tradicional e alienação particular está, essencialmente, na forma de realização da venda. Na alienação judicial clássica, o bem é levado a leilão público, onde qualquer interessado pode dar lances. Já na alienação particular, há uma negociação direta, ainda que supervisionada pelo juiz.

Enquanto o leilão pode ser comparado a um “pregão público”, a alienação particular se assemelha a uma negociação privada mediada por profissionais qualificados. Isso permite maior flexibilidade, especialmente em mercados complexos como o imobiliário, onde fatores como localização, demanda e condições do bem influenciam diretamente o preço.

Outro ponto relevante é o tempo. Leilões judiciais podem levar meses — ou até anos — para serem concluídos, enquanto a alienação particular tende a ser muito mais rápida. Essa agilidade é crucial em execuções que envolvem valores elevados ou situações urgentes.


Fundamento Legal da Alienação Particular

Art. 882 do Código de Processo Civil

O Art. 882 do CPC estabelece que o juiz poderá autorizar a alienação por iniciativa particular, diretamente ou por meio de corretor ou leiloeiro credenciado. Esse dispositivo representa uma verdadeira mudança de paradigma, ao permitir que o processo executivo se aproxime da realidade do mercado.

Na prática, o artigo dá ao magistrado discricionariedade para escolher a forma mais eficiente de venda do bem, sempre visando a satisfação do crédito. Isso significa que a alienação particular não é apenas uma alternativa — ela pode ser, em muitos casos, a melhor solução.

Provimento CG nº 17/2016

O Provimento CG nº 17/2016 veio para regulamentar a aplicação prática da alienação particular, especialmente no âmbito dos tribunais estaduais. Ele estabelece diretrizes claras sobre como a venda deve ocorrer, incluindo critérios de transparência, publicidade e controle.

Esse provimento reforça a necessidade de profissionalização do procedimento, incentivando o uso de corretores e plataformas especializadas. O objetivo é garantir que o bem seja exposto ao maior número possível de interessados, aumentando a competitividade e, consequentemente, o valor da venda.

Arts. 237 a 245 das NSCGJ

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), em seus artigos 237 a 245, detalham o procedimento administrativo da alienação particular. Elas tratam de aspectos como:

  • Publicidade do ato
  • Forma de divulgação
  • Responsabilidade dos intermediários
  • Prestação de contas

Essas normas funcionam como um manual prático, garantindo que o procedimento seja conduzido com segurança e transparência.


Quando a Alienação Particular é Aplicável

Situações Práticas no Processo de Execução

A alienação particular pode ser utilizada sempre que houver bens penhorados e o objetivo for convertê-los em dinheiro para pagamento da dívida. Isso é comum em execuções cíveis, fiscais e trabalhistas.

Imagine um imóvel penhorado em uma execução: ao invés de levá-lo a leilão e correr o risco de vendê-lo por metade do valor, o juiz pode autorizar a alienação particular, permitindo que ele seja vendido pelo preço de mercado.

Essa modalidade é especialmente útil em bens de alto valor ou com características específicas, como imóveis comerciais, veículos de luxo ou participações societárias.

Requisitos Legais

Para que a alienação particular seja autorizada, alguns requisitos devem ser observados:

  • Existência de penhora válida
  • Avaliação prévia do bem
  • Autorização judicial
  • Fixação de condições de venda

Esses elementos garantem que o procedimento seja seguro e que nenhuma das partes seja prejudicada.


Procedimento da Alienação Particular

Requerimento ao Juízo

O procedimento começa com um pedido ao juiz, geralmente feito pelo credor. Nesse requerimento, são apresentadas as razões pelas quais a alienação particular é mais vantajosa do que o leilão.

Nomeação de Corretor ou Leiloeiro

O juiz pode nomear um corretor ou leiloeiro para conduzir a venda. Esse profissional será responsável por divulgar o bem e encontrar interessados.

Fixação de Preço e Condições

O preço mínimo geralmente é baseado na avaliação judicial. O juiz também pode estabelecer condições específicas, como prazo de pagamento e forma de transferência.

Publicidade e Transparência

A divulgação é essencial para garantir a competitividade. Isso pode incluir anúncios em sites especializados, redes sociais e outros meios.


Papel do Juiz na Alienação Particular

Controle de Legalidade

O juiz atua como garantidor da legalidade, verificando se todas as etapas foram cumpridas corretamente.

Homologação da Venda

Após a negociação, o juiz deve homologar a venda, conferindo validade jurídica ao ato.


Vantagens da Alienação Particular

Celeridade Processual

A rapidez é uma das maiores vantagens. Em muitos casos, a venda pode ser concluída em semanas.

Melhor Valorização do Bem

Como a venda ocorre em condições de mercado, há maior chance de obtenção de um preço justo.


Riscos e Cuidados Necessários

Fraudes e Simulações

Sem o devido controle, podem ocorrer fraudes. Por isso, a supervisão judicial é essencial.

Avaliação Subestimada

Uma avaliação incorreta pode prejudicar o resultado da venda.


Comparação com Hasta Pública

Diferenças Práticas

CritérioAlienação ParticularHasta Pública
TempoRápidoLento
PreçoPróximo ao mercadoFrequentemente abaixo
FlexibilidadeAltaBaixa
BurocraciaModeradaElevada

Jurisprudência Atual sobre o Tema

Tendências dos Tribunais

Os tribunais brasileiros têm incentivado o uso da alienação particular, reconhecendo sua eficiência e compatibilidade com os princípios do CPC moderno.


Impactos Práticos para Advogados

Estratégias Processuais

Advogados que dominam essa ferramenta conseguem resultados mais rápidos e vantajosos para seus clientes. Saber quando e como pedir a alienação particular pode fazer toda a diferença em um processo de execução.


Conclusão

A alienação particular representa uma evolução significativa no processo civil brasileiro. Ao permitir uma venda mais eficiente, transparente e alinhada com o mercado, ela contribui diretamente para a efetividade da execução. Para advogados e operadores do direito, compreender esse mecanismo não é apenas um diferencial — é uma necessidade estratégica.


FAQs

1. A alienação particular substitui o leilão judicial?

Não necessariamente. Ela é uma alternativa que pode ser utilizada quando considerada mais vantajosa.

2. Quem pode solicitar a alienação particular?

Geralmente o credor, mas o juiz também pode determinar de ofício.

3. É obrigatório contratar um corretor?

Não, mas é altamente recomendado para garantir melhor resultado.

4. O devedor pode se opor à venda?

Sim, desde que apresente justificativa legal relevante.

5. A venda precisa de homologação judicial?

Sim, a homologação é essencial para validar o ato.

Filmar Vizinho é Legal? Entenda a Decisão do TJSP Sobre Gravação Para Provar Barulho

Contexto do Caso e Direito de Vizinhança

Vizinho barulhento: o que fazer na prática

Se você já se perguntou “vizinho barulhento, o que fazer?”, saiba que essa dúvida é muito mais comum do que parece. Em grandes cidades, especialmente em centros urbanos como São Paulo, o direito de vizinhança é constantemente colocado à prova. Festas frequentes, música alta e uso inadequado de áreas comuns geram conflitos que, muitas vezes, acabam na Justiça.

Foi exatamente isso que aconteceu no caso analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Uma moradora, cansada do barulho constante, decidiu gravar vídeos para comprovar a perturbação do sossego. O vizinho, por sua vez, alegou que a filmagem sem autorização violava sua intimidade e entrou com ação pedindo indenização.

Aqui surge a grande pergunta que guia todo esse tema: filmar vizinho é legal? A resposta não é simples, mas depende do contexto. E é justamente isso que a decisão do TJSP ajuda a esclarecer.

A decisão inicial da Justiça de São Paulo

Na primeira instância, a juíza responsável entendeu que a gravação não configurava abuso. Pelo contrário, tratava-se de uma tentativa legítima de produzir prova. Afinal, em casos de barulho, muitas vezes não há outra forma eficaz de demonstrar o problema senão por meio de vídeos ou áudios.

Esse entendimento já indica um ponto essencial: o direito de ação e produção de provas pode se sobrepor, em determinadas situações, ao direito à privacidade — desde que não haja abuso.


⚖️ Gravação entre vizinhos e produção de provas

Pode gravar vizinho fazendo barulho?

Essa é uma das dúvidas mais buscadas no Google: “pode gravar vizinho fazendo barulho?” A decisão do TJSP deixa claro que sim, desde que alguns critérios sejam respeitados.

A gravação precisa ter finalidade legítima, ou seja, servir como prova judicial de barulho. Além disso, deve ser pontual e não invasiva. Não se trata de vigiar o vizinho constantemente, mas de registrar momentos específicos em que há excesso.

Essa distinção é fundamental. Quando a gravação é feita com moderação e objetivo claro, ela é considerada uma prova lícita no processo civil.

Ato preparatório e direito de ação

O Tribunal classificou a filmagem como um “ato preparatório”, ou seja, um meio de reunir elementos para exercer o direito de buscar a Justiça. Esse conceito é essencial dentro do Direito Civil.

Sem provas, dificilmente um processo por perturbação do sossego tem sucesso. Por isso, a gravação, nesse contexto, é vista como uma ferramenta legítima e necessária.


🔐 Direito à intimidade e vida privada

O que diz o artigo 5º inciso X da Constituição

O artigo 5º inciso X da Constituição Federal protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. No entanto, esse direito não é absoluto.

Na prática, o Judiciário aplica o chamado equilíbrio entre direitos fundamentais. Ou seja, o direito à privacidade precisa ser analisado em conjunto com outros direitos, como o de defesa e o de acesso à Justiça.

Quando a filmagem sem autorização é crime

Nem toda filmagem sem autorização é crime, mas pode se tornar ilegal quando ultrapassa certos limites. Isso acontece, por exemplo, quando há:

  • Monitoramento constante da residência
  • Câmeras direcionadas para dentro do imóvel alheio
  • Divulgação das imagens sem consentimento

Nesses casos, pode haver indenização por violação de privacidade, especialmente quando há exposição indevida.


📹 Filmagem como prova judicial

Quando a gravação é considerada prova lícita

A gravação como prova judicial de barulho é aceita quando:

  • O registro é feito em área visível ou comum
  • Há finalidade legítima (ação judicial)
  • Não existe exposição desnecessária

No caso analisado, as filmagens mostravam festas na área da piscina, o que reduz a expectativa de privacidade. Esse detalhe foi decisivo para o entendimento do Tribunal.

Quando gera indenização por violação de privacidade

Por outro lado, a linha entre legalidade e abuso é tênue. A gravação passa a ser problemática quando há excesso. Isso inclui situações como:

  • Divulgação em redes sociais
  • Uso para constrangimento
  • Registro contínuo e invasivo

Nesses cenários, o Judiciário tende a reconhecer o dano moral por violação de privacidade.


📚 Jurisprudência e decisão do TJSP

Entendimento atual sobre filmagem entre vizinhos

A jurisprudência sobre filmagem de vizinho vem evoluindo para um entendimento mais equilibrado. O Judiciário reconhece que, em conflitos de vizinhança, a produção de prova é essencial.

A decisão do TJSP reforça que filmar vizinho para ação judicial é permitido, desde que respeitados os limites legais.

Limites do direito à privacidade

O Tribunal deixou claro que o direito à privacidade não pode ser usado como escudo para impedir a comprovação de condutas abusivas.

Ou seja, não é possível alegar violação de intimidade quando a própria conduta — como festas barulhentas — ocorre em ambiente visível e afeta terceiros.


🔊 Como comprovar perturbação do sossego

Provas aceitas em juízo

Se você precisa saber como comprovar perturbação do sossego com vídeo, saiba que existem várias formas aceitas pela Justiça:

  • Vídeos e áudios
  • Testemunhas
  • Ata notarial
  • Registros de reclamação

A gravação de barulho serve como prova judicial, especialmente quando demonstra repetição e intensidade.

Estratégias práticas para ação judicial

Para aumentar suas chances de sucesso:

  • Grave apenas nos momentos necessários
  • Evite exposição desnecessária
  • Organize os registros por data
  • Combine provas diferentes

Essa abordagem fortalece sua posição em um eventual processo por barulho excessivo.


🏁 Conclusão

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo responde de forma clara à dúvida: filmar vizinho é legal? Sim, desde que a gravação seja usada de forma responsável e com finalidade legítima.

O caso demonstra que o direito à intimidade e vida privada não é absoluto. Ele precisa conviver com o direito de defesa e com a necessidade de produção de provas.

No fim, o que define a legalidade não é apenas o ato de filmar, mas o contexto. Quando há equilíbrio, bom senso e finalidade jurídica, a gravação se torna uma ferramenta válida — e, muitas vezes, essencial.


❓ FAQs

1. Posso filmar meu vizinho para provar barulho na justiça?

Sim, desde que a gravação seja pontual e tenha finalidade de prova judicial.

2. Filmar vizinho sem autorização é crime?

Depende. Só será ilegal se houver abuso ou violação clara da privacidade.

3. Gravação de barulho serve como prova judicial?

Sim, é uma das principais formas de comprovar perturbação do sossego.

4. Quando a filmagem gera indenização?

Quando há exposição indevida, monitoramento constante ou divulgação sem consentimento.

5. Qual a posição do TJSP sobre o tema?

O Tribunal entende que a gravação pode ser legítima quando usada como prova e sem abuso.

Casal indenizará mulher que teve vídeo íntimo divulgado

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um casal pelo compartilhamento de vídeo íntimo de uma mulher a diversas pessoas, incluindo colegas de trabalho da vítima. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, conforme já estabelecido pela sentença de primeiro grau prolatada pela juíza Leticia Antunes Tavares, da 2ª Vara de Itapecerica da Serra.

Narram os autos que a autora da ação encaminhou o vídeo ao réu por engano. O homem, então, enviou para sua esposa, dando início a uma série de compartilhamentos em grupos de mensagens e causando constrangimento à requerente.

Segundo o acórdão, ficou comprovada a circulação por responsabilidade dos acusados, justificando o dano moral. “Os réus não negam que o vídeo foi compartilhado em diversos grupos de WhatsApp, chegando ao conhecimento dos colaboradores da empresa na qual trabalhava a autora. A simples circulação do vídeo íntimo já é prova suficiente de que ele foi remetido a outras pessoas”, salientou o relator do recurso, desembargador Silvério da Silva. “Portanto, cabível a condenação dos réus ao pagamento de remuneração pela utilização indevida da imagem da autora”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Theodureto Camargo e Alexandre Coelho. A decisão foi unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

Nos contratos de seguro a prescrição só tem inicio com a recusa formal da seguradora em pagar o prêmio contratado

Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora.

A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse.

Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/1916, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229: “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora.

Com o advento do CC/2002, alterou-se a redação da alínea “b” do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do “fato gerador da pretensão”. A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.

Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o “fato gerador da pretensão”.

Fonte: STJ

Imagem retirada na internet

Publicação: André Batista do Nascimento

Banco é condenado a indenizar cliente: Instituição deverá ressarcir valores sacados e pagar dano moral

Cliente foi vítima de sequestro relâmpago e foi obrigada a fazer vários saques em instituição bancária

O banco Itaú Unibanco foi condenado a indenizar uma cliente em R$ 10 mil, a título de danos morais, por não assegurar proteção e segurança para sua conta bancária. Conforme a decisão, a negligência em relação ao cuidado com os valores depositados sob a custódia da instituição configura falha na prestação dos serviços contratados. O acórdão é assinado pela desembargadora Shirley Fenzi Bertão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A magistrada argumentou que a instituição bancária é responsável por manter um sistema de proteção capaz de dar segurança às transações internas e externas, além de desestimular a ação de criminosos. Caso contrário, deve responder por danos causados ao consumidor.

A autora do processo alegou que é correntista da instituição bancária e lá recebe sua aposentadoria por invalidez, no valor de R$1.600. Em agosto de 2016, foi vítima de sequestro relâmpago dentro de uma agência bancária, no bairro Palmares, em Belo Horizonte.Na oportunidade, foi obrigada a efetuar empréstimo de R$16,5 mil, bem como realizar vários saques no intervalo de duas horas, totalizando o valor de R$ 21 mil como prejuízo.

A cliente alegou no processo que houve falha na segurança do banco, o qual teria permitido o sequestro relâmpago dentro da agência e a movimentação atípica em sua conta. Ao final, ela pediu ressarcimento do valores sacados e indenização por dano moral.

A magistrada, além da fixação do valor de R$ 10 mil a título de dano moral, determinou a restituição de R$ 21 mil, corrigidos monetariamente.O banco, em sua defesa, argumentou que a autora do processo não comprovou que o sequestro ocorreu dentro da agência, o que refutaria sua responsabilidade pelo suposto ilícito ocorrido.

No entanto, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão destacou que “a instituição financeira tinha total capacidade de apresentar aos autos as imagens dos exatos momentos em que as transações questionadas foram realizadas, a fim de demonstrar que a autora não se encontrava na companhia de criminosos, visto que os terminais de autoatendimento contam com a presença de câmeras em seu sistema de segurança”.
Ela acrescentou que não se pode exigir que uma pessoa, no momento de tensão vivenciado, preocupe-se em juntar provas para afirmar que estava dentro da agência bancária.

A magistrada registrou em seu voto que houve negligência e descaso da instituição bancária ao conceder um empréstimo e permitir saques que, somados, chegaram a R$ 21 mil, no intervalo de poucas horas, “em total discrepância com o perfil da autora, pessoa idosa (67 anos à época dos acontecimentos), aposentada e dotada de parcos recursos financeiros (provento de aposentadoria no valor mensal de pouco mais de R$ 1,6 mil)”.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz acompanharam o voto da desembargadora Shirley Fenzi Bertão.

Justiça faz primeira audiência de acusados pela morte de Henry Borel nesta quarta-feira (6/10)

O 2° Tribunal do Júri da Capital inicia nesta quarta-feira (6/10), às 9h30, a primeira audiência de instrução e julgamento para ouvir as 12 testemunhas de acusação do processo sobre a morte do menino Henry Borel. São elas: Leniel Borel de Almeida Júnior (pai de Henry); Edson Henrique Damasceno; Ana Carolina Lemos Medeiros Caldas; Thayna de Oliveira Ferreira; Leila Rosângela de Souza Mattos; Ana Carolina Ferreira Netto; Maria Cristina de Souza Azevedo; Viviane dos Santos Rosa; Fabiana Barreto Goulart Deleage; Tereza Cristina dos Santos; Pablo dos Santos Meneses; Rodrigo dos Santos Melo. A magistrada determinou que, em virtude da quantidade de pessoas, as testemunhas de defesa arroladas na denúncia feita pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) serão ouvidas em outra data.

A ex-mulher de Jairinho, Ana Carolina Ferreira Netto, teve o pedido de dispensa indeferido pela juíza Elizabeth Machado Louro após alegar que já havia sido casada e que tem dois filhos com ele. Na tarde desta terça-feira (5/10), a testemunha também teve indeferido pedido de liminar para não comparecer à audiência. A decisão é do desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, da 7ª Câmara Criminal.

Em relação ao pedido da defesa de Monique, referente ao acesso de psicólogo durante o júri, a juíza deferiu em atenção ao princípio da plenitude de defesa, que vigora nos processos de competência do Tribunal do Júri. O Instituto Penal Ismael Sirieiro, em Niterói, Região Metropolitana do Rio, onde a ré está presa, já recebeu ofício informando o nome do profissional, cuja entrada será permitida mediante adoção de cautelas que julgar necessárias à autoridade custodiante para que o mesmo acompanhe a ré ao Tribunal.

O ex-vereador Jairo Souza dos Santos Júnior, o Dr. Jairinho, e a professora Monique Medeiros, que foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e presos desde abril, participarão da sessão – ela, presencialmente, e ele, por medida de segurança, de forma remota por videoconferência a partir do Presídio Petrolino Werling de Oliveira, conhecido como Bangu 8, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, Zona Oeste do Rio.

Filho da professora e enteado do ex-vereador, o menino de quatro anos de idade morreu no dia 8 de março e, de acordo com a denúncia, foi vítima das torturas realizadas pelo padrasto no apartamento do casal, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio.

A medida da quebra dos sigilos bancário e fiscal do ex-vereador Jairo Souza dos Santos Júnior e de Monique Medeiros é tratada em um processo apenso, que corre em segredo de Justiça. Caso concretizada, apenas as partes terão acesso por se tratar da movimentação financeira de ambos.

A audiência de instrução e julgamento terá a seguinte composição: juíza Elizabeth Machado Louro, presidente do 2° Tribunal do Júri; Fábio Vieira dos Santos, promotor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ); Braz Fernando Sant’anna, advogado que representará o ex-vereador Jairo Souza dos Santos Júnior; Thiago Moranda Minagé, advogado de Monique Medeiros, assistido por outros advogados.

Processo: 0066541-75.2021.8.19.0001
Fonte: TJRJ (texto) | Internet (foto)

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. deverá indenizar cliente vitima de golpe do WhatsApp.

A 45ª Vara Cível Central da Capital condenou banco a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, a cliente que sofreu golpe da clonagem do WhatsApp. A instituição também deverá restituir o valor indevidamente retirado da conta.
Consta nos autos que uma amiga da autora da ação teve seu WhatsApp clonado e um estelionatário, se passando pela amiga, pediu para que a vítima depositasse aproximadamente R$ 3 mil em sua conta. Apenas três minutos após o depósito, a correntista percebeu que se tratava de um golpe e entrou em contato com o banco pedindo o estorno do valor. Entretanto, o pedido foi ignorado.
Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a própria instituição financeira arguiu que se trata de um golpe comum. Ou seja, afirmou o magistrado, os consumidores possuem a legítima expectativa de “terem à sua disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, minimizar as consequências lesivas dessa fraude já tão conhecida do sistema financeiro nacional”.
O juiz destacou a “inação do banco diante da prática de conhecida fraude”, já que em seu entender não é razoável que uma instituição do porte do réu não consiga agir para atender reclamação feita três minutos após o golpe. Assim, “caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado, tanto que, a partir da consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação”, afirmou Guilherme Ferreira da Cruz. “O dever de indenizar decorre - de modo imediato - da quebra da confiança e da justa expectativa da consumidora, vítima direta do conhecido estelionato”, completou.
Cabe recurso de decisão.

Apelação 1006245-69.2021.8.26.0100

Contratos com Buffet para festas e eventos não realizados durante a pandemia devem ser rescindidos sem cobrança de multas.

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que declarou rescindido o contrato entre uma consumidora e uma empresa prestadora de serviços de buffet e determinou o reembolso dos valores pagos pela autora.

De acordo com os autos, o buffet havia sido contratado para uma festa de casamento, que não se realizou em virtude da quarentena decretada no Estado de São Paulo como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19. A autora já havia desembolsado cerca de R$ 4 mil pelos serviços, mas a empresa se recusou a devolver o valor, avocando cláusula contratual que previa a cobrança de multa em caso de rescisão.

O relator do recurso, desembargador Gilson Delgado Miranda, pontuou que a apelante não possibilitou à autora que o evento fosse remarcado ou o cancelamento com crédito disponível. “Aliás, a proposta de que o valor já pago pela apelada, quase equivalente ao da multa contratual, ficasse ‘como crédito para a contratação de um novo evento no futuro’ apenas foi veiculada em contestação, já de forma tardia, sendo incapaz de apagar do mundo jurídico o ilícito que já estaria caracterizado fosse aplicável tal legislação.”

Gilson Miranda destacou, ainda, que não há que se falar em rescisão unilateral do contrato, uma vez que a festa contratada não pode ser realizada em razão de motivos alheios às partes: a proibição de eventos com aglomerações devido à pandemia. “O caso, então, é resolução (e não mera resilição) do contrato por impossibilidade da prestação, sem culpa de nenhuma das partes”, afirmou o magistrado, completando que tal resolução contratual “opera-se sem incidência de nenhuma cláusula penal, já que ausente culpa (artigo 408 do Código Civil), e com devolução da parte do preço que já havia sido paga (retorno das partes ao ‘status quo ante’).”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Melo Bueno e Artur Marques.

Apelação nº 1004573-57.2020.8.26.0004

Estado de São Paulo não pode cobrar IPVA de deficientes com base na nova lei para o exercício de 2021.

De acordo com a decisão do Juiz Juan Paulo Haye Biazevic da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo. “Não há como incidir o IPVA referente ao exercício de 2021, já que não decorreu o prazo de 90 dias entre a vigência da nova Lei e a ocorrência do fato imponível.”

Cabe recurso da decisão, no entanto a sentença serve de paradigma para pessoas deficientes que foram excluídas da isenção de IPVA, pleitearem a imunidade para o ano de 2021.

Processo nº 1000093-74.2021.8.26.0659

Microsoft deve fornecer dados de usuário que pirateou conteúdo sob pena de responder por perdas e danos

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que empresa de tecnologia forneça dados de usuário que reproduz, em tempo real e sem autorização, conteúdo de portal de informações.

A autora da ação alega que, por conta da veiculação ilegal, o website em questão tem desviado parte dos acessos e causando perdas significativas nas receitas publicitárias, principal fonte de faturamento. Após condenação em 1º Grau, a empresa de tecnologia entrou com recurso argumentando que em respeito à liberdade de expressão e proteção da privacidade, não poderia fornecer dados que permitissem identificar o causador do dano nem indisponibilizar definitivamente o site.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, não há que se falar em ausência de previsão legal, pois a Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), traz tal possibilidade. “Ademais, o direito ao sigilo das comunicações não é absoluto, podendo ser relativizado em certas hipóteses, dentre elas em caso de ato ilícito, como é o caso dos autos, em que houve reprodução indevida de conteúdo da demandante por terceiro, sem qualquer autorização. Logo, evidente que a recorrente possui o dever de fornecer todos os dados necessários à identificação almejada pela apelada, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores João Carlos Saletti e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1041801-09.2019.8.26.0002

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto ilustrativa) – imprensatj@tjsp.jus.br