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Alienação Particular no Processo Civil: Entenda o Art. 882 do CPC, o Provimento CG 17/2016 e as NSCGJ (Arts. 237 a 245)

Via Lopes Costa Advocacia

O que é Alienação Particular?

Conceito Jurídico e Finalidade

A alienação particular é uma das formas de expropriação de bens no processo de execução, prevista no Código de Processo Civil brasileiro. Em termos simples, trata-se da possibilidade de vender um bem penhorado diretamente a um interessado, sem a necessidade de realização de leilão judicial. Isso significa que, ao invés de submeter o bem a uma hasta pública — muitas vezes demorada e sujeita à desvalorização — o próprio credor ou um intermediário autorizado pode encontrar um comprador no mercado.

Essa modalidade surgiu como uma resposta à ineficiência histórica dos leilões judiciais, que frequentemente resultavam em vendas por valores muito abaixo do mercado. Pense na alienação particular como uma espécie de “venda estratégica supervisionada pelo Judiciário”: ela mantém a segurança jurídica do processo, mas incorpora práticas típicas do mercado imobiliário e comercial, aumentando as chances de obtenção de um preço justo.

Além disso, a alienação particular atende ao princípio da efetividade da execução, permitindo que o credor receba seu crédito de forma mais rápida e eficiente. Em um cenário onde a morosidade processual é um dos maiores desafios do Judiciário brasileiro, essa ferramenta se mostra essencial para tornar o processo mais funcional e menos burocrático.

Diferença entre Alienação Judicial e Particular

A diferença entre alienação judicial tradicional e alienação particular está, essencialmente, na forma de realização da venda. Na alienação judicial clássica, o bem é levado a leilão público, onde qualquer interessado pode dar lances. Já na alienação particular, há uma negociação direta, ainda que supervisionada pelo juiz.

Enquanto o leilão pode ser comparado a um “pregão público”, a alienação particular se assemelha a uma negociação privada mediada por profissionais qualificados. Isso permite maior flexibilidade, especialmente em mercados complexos como o imobiliário, onde fatores como localização, demanda e condições do bem influenciam diretamente o preço.

Outro ponto relevante é o tempo. Leilões judiciais podem levar meses — ou até anos — para serem concluídos, enquanto a alienação particular tende a ser muito mais rápida. Essa agilidade é crucial em execuções que envolvem valores elevados ou situações urgentes.


Fundamento Legal da Alienação Particular

Art. 882 do Código de Processo Civil

O Art. 882 do CPC estabelece que o juiz poderá autorizar a alienação por iniciativa particular, diretamente ou por meio de corretor ou leiloeiro credenciado. Esse dispositivo representa uma verdadeira mudança de paradigma, ao permitir que o processo executivo se aproxime da realidade do mercado.

Na prática, o artigo dá ao magistrado discricionariedade para escolher a forma mais eficiente de venda do bem, sempre visando a satisfação do crédito. Isso significa que a alienação particular não é apenas uma alternativa — ela pode ser, em muitos casos, a melhor solução.

Provimento CG nº 17/2016

O Provimento CG nº 17/2016 veio para regulamentar a aplicação prática da alienação particular, especialmente no âmbito dos tribunais estaduais. Ele estabelece diretrizes claras sobre como a venda deve ocorrer, incluindo critérios de transparência, publicidade e controle.

Esse provimento reforça a necessidade de profissionalização do procedimento, incentivando o uso de corretores e plataformas especializadas. O objetivo é garantir que o bem seja exposto ao maior número possível de interessados, aumentando a competitividade e, consequentemente, o valor da venda.

Arts. 237 a 245 das NSCGJ

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), em seus artigos 237 a 245, detalham o procedimento administrativo da alienação particular. Elas tratam de aspectos como:

  • Publicidade do ato
  • Forma de divulgação
  • Responsabilidade dos intermediários
  • Prestação de contas

Essas normas funcionam como um manual prático, garantindo que o procedimento seja conduzido com segurança e transparência.


Quando a Alienação Particular é Aplicável

Situações Práticas no Processo de Execução

A alienação particular pode ser utilizada sempre que houver bens penhorados e o objetivo for convertê-los em dinheiro para pagamento da dívida. Isso é comum em execuções cíveis, fiscais e trabalhistas.

Imagine um imóvel penhorado em uma execução: ao invés de levá-lo a leilão e correr o risco de vendê-lo por metade do valor, o juiz pode autorizar a alienação particular, permitindo que ele seja vendido pelo preço de mercado.

Essa modalidade é especialmente útil em bens de alto valor ou com características específicas, como imóveis comerciais, veículos de luxo ou participações societárias.

Requisitos Legais

Para que a alienação particular seja autorizada, alguns requisitos devem ser observados:

  • Existência de penhora válida
  • Avaliação prévia do bem
  • Autorização judicial
  • Fixação de condições de venda

Esses elementos garantem que o procedimento seja seguro e que nenhuma das partes seja prejudicada.


Procedimento da Alienação Particular

Requerimento ao Juízo

O procedimento começa com um pedido ao juiz, geralmente feito pelo credor. Nesse requerimento, são apresentadas as razões pelas quais a alienação particular é mais vantajosa do que o leilão.

Nomeação de Corretor ou Leiloeiro

O juiz pode nomear um corretor ou leiloeiro para conduzir a venda. Esse profissional será responsável por divulgar o bem e encontrar interessados.

Fixação de Preço e Condições

O preço mínimo geralmente é baseado na avaliação judicial. O juiz também pode estabelecer condições específicas, como prazo de pagamento e forma de transferência.

Publicidade e Transparência

A divulgação é essencial para garantir a competitividade. Isso pode incluir anúncios em sites especializados, redes sociais e outros meios.


Papel do Juiz na Alienação Particular

Controle de Legalidade

O juiz atua como garantidor da legalidade, verificando se todas as etapas foram cumpridas corretamente.

Homologação da Venda

Após a negociação, o juiz deve homologar a venda, conferindo validade jurídica ao ato.


Vantagens da Alienação Particular

Celeridade Processual

A rapidez é uma das maiores vantagens. Em muitos casos, a venda pode ser concluída em semanas.

Melhor Valorização do Bem

Como a venda ocorre em condições de mercado, há maior chance de obtenção de um preço justo.


Riscos e Cuidados Necessários

Fraudes e Simulações

Sem o devido controle, podem ocorrer fraudes. Por isso, a supervisão judicial é essencial.

Avaliação Subestimada

Uma avaliação incorreta pode prejudicar o resultado da venda.


Comparação com Hasta Pública

Diferenças Práticas

CritérioAlienação ParticularHasta Pública
TempoRápidoLento
PreçoPróximo ao mercadoFrequentemente abaixo
FlexibilidadeAltaBaixa
BurocraciaModeradaElevada

Jurisprudência Atual sobre o Tema

Tendências dos Tribunais

Os tribunais brasileiros têm incentivado o uso da alienação particular, reconhecendo sua eficiência e compatibilidade com os princípios do CPC moderno.


Impactos Práticos para Advogados

Estratégias Processuais

Advogados que dominam essa ferramenta conseguem resultados mais rápidos e vantajosos para seus clientes. Saber quando e como pedir a alienação particular pode fazer toda a diferença em um processo de execução.


Conclusão

A alienação particular representa uma evolução significativa no processo civil brasileiro. Ao permitir uma venda mais eficiente, transparente e alinhada com o mercado, ela contribui diretamente para a efetividade da execução. Para advogados e operadores do direito, compreender esse mecanismo não é apenas um diferencial — é uma necessidade estratégica.


FAQs

1. A alienação particular substitui o leilão judicial?

Não necessariamente. Ela é uma alternativa que pode ser utilizada quando considerada mais vantajosa.

2. Quem pode solicitar a alienação particular?

Geralmente o credor, mas o juiz também pode determinar de ofício.

3. É obrigatório contratar um corretor?

Não, mas é altamente recomendado para garantir melhor resultado.

4. O devedor pode se opor à venda?

Sim, desde que apresente justificativa legal relevante.

5. A venda precisa de homologação judicial?

Sim, a homologação é essencial para validar o ato.

Vítima de abuso sexual em consulta médica em UBS será indenizada por município

Reparação de R$ 30 mil por danos morais.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, proferida pela juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, que condenou o Município de Guatapará a indenizar mulher que foi vítima de abuso sexual em consulta médica realizada em unidade básica de saúde (UBS). A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, a vítima buscou atendimento para fazer exame de gravidez. Durante a consulta, o médico trancou a porta do consultório e pediu que a autora se despisse, o que foi negado. Depois disso, ele retirou as roupas da mulher à força e tocou em suas partes íntimas sem luvas. O abuso cessou apenas quando um outro funcionário tentou abrir a porta e, em seguida, a vítima registrou boletim de ocorrência contra o profissional. 

Em seu voto, o relator do recurso, Kleber Leyser de Aquino destacou que a responsabilidade objetiva do ente público se configurou a partir da comprovação do dano efetivo e do nexo causal. “Em casos como os dos autos, em que o ilícito é cometido por médico a portas fechadas em seu consultório e sem a presença de outras pessoas, deve ser conferido valor especial ao depoimento da vítima, haja vista que a dificuldade de se conseguir outros elementos de prova não pode servir como subterfúgio para a ausência de punição do culpado e de reparação”, escreveu. “A apelada foi categórica ao afirmar que quando se submeteu a consulta médica pelo interessado, para verificar se estava grávida, foi abusada sexualmente por este”, acrescentou o magistrado, mencionando, ainda, laudo pericial que caracterizou transtorno misto de depressão e ansiedade desenvolvido pela autora após o ocorrido.

Completaram o julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A votação foi unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto)

Justiça determina pagamento de indenização à mãe após morte de bebê por negligência

Reparação por danos morais fixada em R$ 200 mil.

Vara Única de Chavantes condenou prestador de serviços de saúde, Município de Chavantes e o Estado de São Paulo a indenizarem mulher após negligências que resultaram na morte de bebêA reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.

De acordo com os autos, a gestante deu entrada na unidade de saúde e, durante o primeiro atendimento, foi constatado que os batimentos cardíacos do bebê estavam normais. Após o rompimento da bolsa, o médico de plantão realizou exame de toque e afirmou que o parto ainda iria demorar, se ausentando do local em seguida. Horas depois, diante de fortes dores, a mulher solicitou atendimento e foi constatado que os batimentos do bebê estavam fracos. Ela foi encaminhada ao centro cirúrgico para o parto, mas a criança nasceu sem vida.

Na decisão, o juiz Tadeu Trancoso de Souza afirmou que, apesar de não haver garantia de vida, a prestação de serviço zeloso é dever. “O que se verifica, no caso em exame, é a absoluta e gravíssima negligência por parte dos médicos que estavam de serviço no hospital no dia dos fatos. E por falar em negligência, em sintonia com a própria contestação que ofereceu, o obstetra plantonista sequer estava presencialmente no nosocômio durante sua jornada de trabalho, havendo notícias de que as enfermeiras tentaram dezenas de contatos com o referido médico, porém, sem sucesso.” O magistrado levou em conta a extensão dos danos morais, as circunstâncias dos fatos e a negligência para fixar o valor da reparação em R$ 200 mil.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Banco de Imagens (foto)

Prefeitura de São José do Rio Preto deve indenizar familiares de paciente que faleceu devido ao atendimento negligente do pronto-socorro.

[img]https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/Imagem.ashx?src=104781&length=563&fix=width[/img]

A prefeitura de São José do rio preto foi condenada pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a indenizar em R$200 mil, familiares de paciente que morreu após o atendimento médico no Pronto Socorro Municipal Jaraguá.

De acordo com os autos o paciente havia dado entrada no pronto-socorro sentindo fortes dores no peito, logo após a realização dos exames clínicos, o médico receitou remédios para amenizar a dor, e assinou a alta de seu paciente.

Ao chegar em sua residência, passou mal novamente, sendo conduzido de ambulância até o hospital, mas infelizmente não chegou com vida, devido à parada cardiorrespiratória.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, “exsurge a toda evidência o erro médico caracterizado pela omissão quanto a submeter o paciente ao monitoramento direto, bem como negligência quanto à concessão de alta médica temerária, fatores de concausalidade que diminuíram as chances de evitação do óbito iminente”.

“O atendimento falho caracterizado pela omissão do médico plantonista, o qual deveria, nas respectivas circunstâncias, determinar que o paciente permanecesse no nosocômio ao menos em observação, de modo que, obstando-se a saída do hospital, aumentassem as chances de se evitar o óbito que sucedeu poucas horas após em domicílio”, afirmou o magistrado.

Fonte: TJSP

Acusado de tentativa de latrocínio e corrupção de menores é condenado

Pena foi fixada em 20 anos de reclusão.

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem acusado de tentativa de latrocínio e corrupção de menores. A pena foi fixada em 20 anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 19 dias-multa.

De acordo com a denúncia, o réu, juntamente com um adolescente e após ter roubado uma motocicleta, teria abordado outro motociclista para efetuar novo roubo, tendo, para tanto, atirado contra a vítima. O latrocínio só não se consumou pelo fato de arma ter falhado.

Ao julgar o recurso, o desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda afirmou que as provas e depoimentos colhidos comprovam a materialidade e autoria de ambos os crimes. “Em face de tão sólido conjunto probatório, que é uníssono em incriminar os réus, impõe-se a condenação, não se podendo acolher a tese absolutória.”

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Augusto de Siqueira e Moreira da Silva.

Apelação nº 0034349-51.2014.8.26.0224

FONTE: TJSP

Motociclista será indenizada por queda em buraco não sinalizado

Vitima sofreu escoriações e luxação no ombro.

A 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – proferida pela juíza Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos – que condenou a Prefeitura santista a indenizar motociclista que sofreu queda após passar em buraco na via pública. Ela receberá R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 176 pelos danos materiais suportados.

Consta dos autos que ela teria sofrido acidente em razão de um buraco não sinalizado na rua, o que resultou em trauma no supercílio e luxação no ombro – a motociclista teve que ficar 15 dias afastada do trabalho e ser submetida a sessões de fisioterapia.

De acordo com o desembargador Eutálio Porto, relator da apelação, ficou evidente a culpa da Municipalidade no evento, o que impõe a manutenção da sentença. “De sorte que, em virtude da comprovação do dano, do nexo de causalidade e culpa da Municipalidade, na modalidade negligência, é de rigor o dever de indenizar do Estado.”

A votação, unânime, contou com a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Roberto Martins de Souza.

Apelação nº 1000159-30.2016.8.26.0562

FONTE: TJSP

Acusados de atear fogo em ônibus são condenados

Responsável pela morte do motorista já foi julgado.

O 5º Tribunal do Júri da Capital condenou, na última terça-feira (20), quatro acusados de participação no incêndio de um ônibus, que resultou na morte do motorista. O crime aconteceu em outubro de 2014.

O Ministério Público pediu a condenação dos réus pelos crimes de incêndio, associação criminosa e corrupção de menores. No entanto, os jurados consideraram os acusados culpados apenas pelo delito de incêndio, absolvendo-os das demais imputações.

Diante disso, a juíza Giovanna Christina Colares fixou a pena dos réus em quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo legal.

No início do mês o acusado da morte do motorista foi julgado e condenado a 25 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.

FONTE: TJSP

Funcionários de conhecida rede de lojas são condenados por furto

Réus carregavam sacolas com itens subtraídos.

Três funcionários de uma conhecida loja de armarinhos da Capital foram condenados por decisão da 25ª Vara Criminal Central sob a acusação de furto. Eles terão que prestar serviços à comunidade pelo prazo de dois anos e pagar prestação pecuniária à entidade pública ou particular de finalidade assistencial, em valor equivalente a um salário mínimo.

De acordo com a denúncia, o chefe de segurança da empresa surpreendeu os acusados transportando sacolas com diversos tipos de mercadorias para dentro de um carro. Com eles foram encontrados isqueiros, esmaltes, material escolar e de higiene, lingeries, bijuterias e outros objetos, avaliados em R$ 5,6 mil.

O juiz Waldir Calciolari julgou procedente a ação penal e os condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade, mas, por preencherem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, determinou a substituição pelas restritivas de direitos.

Processo nº 0009669-34.2017.8.26.0050

FONTE: TJSP

TJSP condena concessionária e Municipalidade de Presidente Venceslau a indenizarem por alagamento em imóvel

Danos foram ocasionados por obra realizada na rodovia.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz Gabriel Medeiros, da 1ª Vara de Presidente Venceslau, que condenou a Prefeitura e uma concessionária de serviços rodoviários a indenizar moradora por danos causados em seu imóvel. A indenização foi fixada em R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 13,2 mil pelos danos materiais.

Consta nos autos que a residência da autora foi alagada por falta de escoamento de água da chuva, ocasionada por obras efetuadas na rodovia. O alagamento danificou diversos móveis e eletrodomésticos.

Ao julgar o recurso, o desembargador Luis Ganzerla reconheceu que os danos foram causados pela ação da concessionária no local. “O evento danoso e o nexo causal restaram demonstrados. Com esse quadro, a ação procede e de rigor o reconhecimento da obrigação das apeladas em indenizar a recorrida pelos danos materiais e morais sofridos.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Jarbas Gomes e Aroldo Viotti.

Apelação nº 0006140-37.2015.8.26.0483

FONTE: TJSP

Mulher acusada de agredir inquilina idosa é condenada por injúria

A 5ª Câmara de Direito Criminal Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de mulher que ofendeu e agrediu sua inquilina, uma idosa de 70 anos. Ela terá que prestar serviços à comunidade.
A idosa ingressou com ação alegando que a proprietária do imóvel a chamava constantemente de velha ordinária e caloteira, apesar de estar em dia com o aluguel. Ao reclamar, foi agredida e só conseguiu escapar porque vizinhos interferiram e a socorreram, chamando a polícia.
Testemunhas confirmaram o relato da vítima e evidenciaram a responsabilidade criminal da recorrente. O relator do recurso, desembargador Juvenal José Duarte, entendeu que, diante do teor dos xingamentos, ficou caracterizada a forma qualificada da injúria, por insulto discriminatório em decorrência de sua idade. “As penas não comportam ajuste, pois foram fixadas no piso e aquém desse patamar não podem ser reduzidas, sem desconsiderar que a recorrente foi beneficiada, ainda, com o regime aberto e com a substituição das carcerárias por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária”, disse.
Os desembargadores Antonio Carlos Tristão Ribeiro e Sérgio Antonio Ribas também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0037783-98.2010.8.26.0576

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto)
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