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Homem que terminou noivado minutos antes do casamento civil indenizará noiva

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar sua ex-noiva por danos morais. Ele terminou o relacionamento minutos antes do casamento civil no cartório e foi condenado a pagar R$ 5 mil, mais juros, correção monetária e custas processuais.

A autora da ação alegou que, após o corrido, passou a ser alvo de piadas. Afirmou que, depois o nascimento do filho, os dois iniciaram o planejamento para o casamento, contratando serviços de buffet, DJ, fotógrafo, decoração, filmagem, aluguel de salão, entrega de convites etc. No dia do casamento civil, entretanto, e 20 dias antes da cerimônia religiosa, o noivo ligou para informar que não queria mais casar e que ela deveria avisar os convidados e providenciar a rescisão dos contratos. A mulher estava a caminho do cartório quando recebeu a chamada em seu celular.

Já o noivo argumentou que foi prejudicado, pois arcou com as despesas para a realização da festa e nunca recebeu a devolução dos contratos rescindidos. Afirmou, ainda, que a ex-companheira tomou todas as iniciativas para os preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos.

Para o desembargador Miguel Brandi, relator do processo, a noiva conseguiu comprovar que os danos efetivamente aconteceram. “Deflui dos autos que ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento”, afirmou o magistrado. Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.

“Assegurada a liberdade de qualquer das partes de se arrepender da escolha feita, não se pode perder de vista a responsabilidade do arrependido para com o sentimento e a afeição alheios construídos ao longo do caminho percorrido juntos”, afirmou Brandi. Para ele, o ocorrido foi “avassalador para a parte que não o esperava, causando profundas e talvez irrecuperáveis marcas em sua integridade emocional”.

O julgamento foi unânime. Participaram também os desembargadores Luis Mario Galbetti e Rômolo Russo.

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)
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7ª Turma: empregado não pode ser punido duas vezes pela mesma falta

A loja de departamentos C&A apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, para questionar sentença da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, que havia declarado a nulidade da dispensa por justa causa de uma trabalhadora e determinado o pagamento das verbas rescisórias próprias da modalidade de dispensa imotivada (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%).

Documentos anexados aos autos mostram que a empregada foi punida algumas vezes, com advertências e suspensões, por causa de faltas injustificadas ao trabalho. O aviso de suspensão referente aos dias 7, 8 e 9 de fevereiro de 2014 não estava assinado pela reclamante, mas a representante da empresa admitiu que houve de fato a suspensão e que a demissão da trabalhadora aconteceu por causa dessas mesmas três ausências. Diante da confissão, a 7ª Turma, em acórdão relatado pelo desembargador Luiz Antônio Moreira Vidigal, concluiu que “ a reclamante foi demitida em decorrência de faltas que já tinham sido penalizadas (…), caracterizando dupla punição, o que é inaceitável”.

Os magistrados negaram provimento ao recurso nesse ponto, mas atenderam ao pedido da empresa de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, porque “a demissão pretensamente motivada não foi fato que implique em nítida ofensa” à trabalhadora. Para a turma, o não cumprimento de obrigações contratuais e/ou rescisórias, por si só, não qualifica a conduta patronal como geradora de prejuízo moral. O acórdão registrou que os efeitos produzidos pela incorreta dispensa deveriam ser objeto de reparação no campo estritamente material.

(Proc. 00015997120145020011 – Ac. 20150386219)

FONTE: TRTSP

Mantida indenização a cliente agredida por segurança em casa noturna

Acordão da 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma casa noturna da Comarca de Franca a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma mulher que sofreu agressão por parte do segurança.

A autora relatou que, após sair da casa noturna, percebeu que havia deixado sua jaqueta no guarda-volumes. Ao retornar, teria sido agredida e jogada no chão pelo segurança do estabelecimento.

O relator do recurso, desembargador Fábio Henrique Podestá, afirmou em seu voto que não restam dúvidas quanto os danos sofridos pela autora. “Basta a leitura dos documentos acostados aos autos e da prova testemunhal colhida para se concluir que, por conta do evento, a apelada sofreu fraturas no braço esquerdo por arremesso de preposto dos réus, não se olvidando que todo o ocorrido aconteceu em público, o que por si só já a coloca em uma situação de evidente constrangimento e humilhação.”

Os desembargadores James Siano e José Aparício Coelho Prado Neto também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0025992-74.2011.8.26.0196

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto ilustrativa)
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EMPRESA PÚBLICA É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS COLETIVOS

Em decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) ao pagamento de R$ 173.840,00, a título de danos morais coletivos, por expor seus empregados a más condições sanitárias e de conforto. O colegiado seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, e confirmou a sentença da juíza Diane Rocha Trocoli Ahlert, da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O julgamento se deu em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que constatou as irregularidades após instaurar dois inquéritos civis com base em denúncias. De acordo com a decisão, a empresa terá o prazo de dois anos para implementar condições adequadas de sanitários e demais instalações utilizadas por seu pessoal conforme a legislação de higiene e segurança do trabalho, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil por unidade em desacordo. Os valores da indenização e da multa (se for o caso) serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Ao se defender, a Comlurb alegou já ter realizado obras em diversas de suas unidades. Mas, como assinalou a desembargadora Dalva Amélia de Oliveira em seu voto, o laudo pericial foi “taxativo ao apontar que as condições gerais desses ambientes, mesmo após as referidas obras, não se mostram em condições razoáveis de uso, sendo relatada a existência de depredação, umidade no piso e ‘algumas gambiarras elétricas’. Em relação às demais instalações (ou seja, onde sequer foram realizadas obras), o expert aponta desconformidade na parte estrutural, enfatizando como ‘ponto muito negativo’ a eletricidade, bem como no tocante à limpeza, lay-out e organização”.

Para a magistrada, a conduta da empresa “inegavelmente sonega direitos decorrentes da relação de emprego e viola o próprio ordenamento jurídico, fatos que configuram danos à coletividade de trabalhadores. Ao assim agir, a demandada fraudou a legislação trabalhista, violando os direitos e as garantias sociais dos trabalhadores”, o que também representou ofensa “à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como fundamentos do Estado Democrático de Direito”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT RJ

Justiça de Guarulhos condena envolvidos em morte de jornalista argentino

O juiz Glaucio Roberto Brittes de Araujo, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, condenou dois homens que, em fuga da polícia, causaram um acidente que matou o jornalista argentino Jorge Luiz Lopes, que estava no Brasil para cobrir a Copa do Mundo. Ambos foram considerados culpados pelos crimes de roubo, lesão corporal e homicídio culposo (quando não há intenção de matar). Um deles recebeu a pena de seis anos e cinco meses de reclusão, e o outro, de sete anos, cinco meses e 25 dias de reclusão, ambas em regime inicial fechado. Os réus não poderão recorrer em liberdade.

Os crimes ocorreram no dia 8 de julho do ano passado. Os dois acusados e um menor iniciaram sequência de crimes. Primeiro, renderam um motorista e roubaram seu veículo. Logo em seguida, pararam uma mulher e também levaram o carro, abandonado o automóvel anterior. Algum tempo depois, o trio foi avistado por policiais militares, que iniciaram a perseguição. Na fuga, passaram por um sinal vermelho em alta velocidade e acertaram o táxi em que estava o jornalista argentino, que faleceu. O taxista sofreu ferimentos.

A defesa alegou que os réus estavam apenas de carona com o menor e não sabiam que o carro era roubado. O juiz, no entanto, viu contradições e inconsistências na defesa e afirmou que “os depoimentos prestados tiveram o nítido condão de apenas corroborar a versão inverídica do acusado”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0026587-81.2014.8.26.0224

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periculosidade é caracterizada pelas condições de trabalho, e não pela atividade da empresa ou função do empregado

Trabalhador em empresa de logística era motorista de empilhadeira, e obteve em 1ª instância (5ª Vara do Trabalho de Santos-SP) o direito a adicional de periculosidade, por manter contato permanente com inflamáveis. A empresa recorreu contra essa decisão, e também contra o pagamento de horas extras e outros títulos. O autor também recorreu, a respeito do cálculo das horas extras.

A 2ª Turma do TRT-2 julgou os recursos, e não deu razão à empresa. Um dos pedidos dela, de exclusão do adicional de periculosidade, não cabia: no acórdão, a relatora, desembargadora Rosa Maria Villa, verificou que o laudo pericial aferiu a existência da potencialidade de infortúnio no trabalho do autor – sendo isso o que caracteriza o risco, conforme a norma regulamentadora competente (NR 16). Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo para julgar pedidos dessa natureza, a relatora destacou que não havia no processo nenhum elemento que permitia concluir em contrário à perícia judicial.

Tampouco foram acolhidos os demais pedidos de ambas as partes: nem do autor, sobre as diferenças de horas extras, nem da ré, sobre esse mesmo tópico, e sobre a contestação de outros títulos: ressarcimento de contribuição assistencial e honorários do perito. Dessa forma, os magistrados da 2ª Turma do TRT-2 negaram provimento a ambos os recursos, ficando mantida a sentença de 1ª instância.

(Processo 00017899520115020445 / Acórdão 20150487015)

FONTE: TRTSP

promove acordo entre a Abril Comunicações e sindicatos que representam empregados

Em audiência realizada nesta terça-feira (18) no Ed. Sede do TRT-2, em São Paulo-SP, o vice-presidente judicial do Tribunal, desembargador Wilson Fernandes, promoveu conciliação entre a Abril Comunicações, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Empregados na Administração das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas de São Paulo.

Entre outras cláusulas, o acordo prevê que os empregados demitidos entre junho e outubro de 2015 terão assegurada a manutenção do plano de saúde por seis meses, a partir do desligamento, além de receberem indenização no valor de um salário nominal. A empresa se comprometeu a limitar as demissões, em setembro e outubro, a 14 jornalistas e 25 funcionários administrativos por mês. Durante seis meses, a partir de 31/10/2015, os empregados desligados terão prioridade de contratação, caso a empresa volte a admitir profissionais.

O Ministério Público do Trabalho não se opôs aos termos do acordo, e os autos foram encaminhados ao relator sorteado.

(Proc. 1001177-78.2015.5.02.0000 – Termo de Audiência nº 184/2015)

FONTE: TRT SP

Estado deve nomear professora eliminada de concurso público por obesidade

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado garanta posse e nomeação de uma professora aprovada em concurso público, mas que foi considera inapta na fase de perícia médica com a alegação de obesidade mórbida.

A autora da ação já atuava na rede estadual de ensino quando prestou a prova para o cargo de professora de educação básica II, da Secretária da Educação. Ela foi aprovada em todas as etapas, mas barrada por causa de seu peso. A decisão de 1ª instância deu ganho de causa à docente e o Estado recorreu.

A desembargadora Luciana Bresciani, relatora do recurso, acolheu a demanda da professora: “Pode-se dizer que a Administração procedeu com excesso no exercício de sua atividade, ou ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. E destacou: “A autora goza de boa saúde e não pode ser impedida de acessar o cargo público em razão de um potencial agravamento futuro de seu quadro de saúde. O estabelecimento de critérios específicos para a admissão em concurso público somente é cabível quando a exigência se faz necessária em razão das atribuições a serem exercidas, hipótese não verificada no caso específico”, continuou ela.

A professora também pediu indenização por danos materiais equivalentes à remuneração dos dias de trabalho que perdeu. O pleito foi negado, pois não houve contraprestação laboral.

O julgamento também teve participação dos desembargadores Carlos Violante e Vera Angrisani, que acompanharam o voto da relatora.

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Acusado de estuprar criança é condenado a 14 anos de reclusão

Decisão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a 14 anos de reclusão, em regime fechado, acusado de estuprar uma menina de cinco anos, neta de sua companheira. De acordo com a denúncia, o homem se oferecia para cuidar da vítima e de seu irmão para que a mãe pudesse trabalhar. Ele ameaçava a menina, mas ela relatou os fatos ao irmão de oito anos, que contou para a mãe.

De acordo com a avaliação psicológica da criança, foi possível verificar a ocorrência de “vários episódios de assédio sexual cometidos pelo ex-companheiro da avó”.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior, destacou: “Nas condições de tempo e lugar referidas na inicial, mediante violência presumida, o recorrente, por diversas vezes no ano de 2011, submeteu a ofendida, de cinco anos de idade, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.

Os desembargadores Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida e Carlos Augusto Lorenzetti Bueno também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

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6ª Turma: isenção de custas e depósito recursal não é válida para empresas em recuperação judicial

Empresa reclamada em ação trabalhista entrou com recurso ordinário em 2ª instância do TRT-2 sem a efetivação do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais, o chamado preparo recursal. A alegação era que tinha direito à isenção em virtude de estar em recuperação judicial.

No entanto, a 6ª Turma do Tribunal, em acórdão relatado pelo desembargador Antero Arantes Martins, não conheceu do recurso por não haver o benefício da justiça gratuita aplicado ao caso. Com isso, o apelo da reclamante não foi analisado.

A decisão foi fundada na análise de elementos normativos como as Súmulas nº 6 do TRT-2 e a de nº 86 do TST. A primeira diz que “não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita.” Já a segunda afirma, conforme descrito no voto: “não se aplica à recorrente, em recuperação judicial, restringindo-se à massa falida e que não enseja a aplicação por analogia.”

Desse modo, o recurso, apesar de tempestivo, não foi reconhecido pela 6ª Turma.

(Processo 00023758120135020019 / Acórdão 20150156620)

FONTE: TRTSP