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Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio

[b]Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio[/b] [br]

Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.

O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.

Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.
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[b]Princípio da boa-fé
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Princípio da boa-fé

Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. “Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.

Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.

Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Pai recorre de decisão sobre dano moral por abandono afetivo

[b]Pai recorre de decisão sobre dano moral por abandono afetivo[/b] [br]

O pai condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a indenizar a filha por abandono afetivo recorreu da decisão. Ele apresentou embargos de divergência, um tipo de recurso interno, cabível quando a decisão atacada contraria entendimento de outro colegiado do tribunal sobre o mesmo tema. O caso será relatado pelo ministro Março Buzzi.

Caberá ao relator avaliar se a decisão recorrida realmente conflita com o entendimento anterior, de 2005, e se preenche outros requisitos legais. Se admitido, o processo será julgado pelos dez ministros que compõem a Segunda Seção do STJ.

Há três seções especializadas no STJ: a Primeira, de direito público; a Segunda, de direito privado; e a Terceira, de direito penal. Cada seção é composta por duas turmas de cinco ministros.

O caso em que se concedeu a indenização por abandono afetivo foi julgado pela Terceira Turma, em abril deste ano. Para os ministros, o dano moral na relação familiar existe e é indenizável. O valor da condenação do pai foi fixado em R$ 200 mil.

Divergência

Em 2005, o STJ julgou caso similar, mas a Quarta Turma votou de forma diversa do entendimento mais recente. A Quarta Turma reverteu decisão do então Tribunal de Alçada de Minas Gerais que havia fixado a condenação em 200 salários mínimos, quase R$ 125 mil em valores atuais, rejeitando a possibilidade de indenização nessa hipótese. Daí o potencial cabimento dos embargos.

O pai, após condenado a indenizar o filho por não lhe ter atendido às necessidades de afeto, encontrará ambiente para reconstruir o relacionamento ou, ao contrário, se verá definitivamente afastado daquele pela barreira erguida durante o processo litigioso?, indagou o relator do caso anterior, o ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado).

Por certo um litígio entre as partes reduziria drasticamente a esperança do filho de se ver acolhido, ainda que tardiamente, pelo amor paterno. O deferimento do pedido não atenderia, ainda, o objetivo de reparação financeira, porquanto o amparo nesse sentido já é providenciado com a pensão alimentícia, nem mesmo alcançaria efeito punitivo e dissuasório, porquanto já obtidos com outros meios previstos na legislação civil, conforme acima esclarecido, afirmou o relator da decisao de 2005.

Composição

A decisão da Terceira Turma, em abril de 2012, foi por maioria de votos. A relatora, ministra Nancy Andrighi, foi acompanhada pelos ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva, ficando vencido o ministro Massami Uyeda.

Em 2005, a decisão da Quarta Turma também foi por maioria. Ficou vencido o ministro Barros Monteiro, que não conhecia do recurso, e negaram a indenização os ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini e Cesar Asfor Rocha. Desses, quatro estão aposentados e o ministro Cesar Rocha mudou de colegiado. Ou seja, nenhum dos ministros da atual composição da Quarta Turma participou do julgamento anterior.

Na Seção, reúnem-se dez ministros, porém o presidente vota apenas em caso de empate. A composição atual da Segunda Seção é: Sidnei Beneti (presidente), Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Março Buzzi, que irá relatar os embargos.

SENTENÇA CONFIRMA LIMINAR QUE REGULAMENTA SMS PARA EMERGÊNCIA

[b]SENTENÇA CONFIRMA LIMINAR QUE REGULAMENTA SMS PARA EMERGÊNCIA[/b]

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SENTENÇA CONFIRMA LIMINAR QUE REGULAMENTA SMS PARA EMERGÊNCIA

São Paulo, 20 de janeiro de 2012

A juíza federal Diana Brunstein, titular da 7ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, determinou que a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) regulamente a utilização do Serviço de Mensagens Curtas (SMS de celular) para a solicitação dos serviços de emergência da Polícia Militar (190) e Corpo de Bombeiros (193), confirmando a liminar proferida em junho de 2010.

O Ministério Público Federal propôs a ação civil pública em 2010 após verificar que os serviços emergenciais não dispunham de equipamentos aptos a receber mensagens das pessoas com deficiência auditiva e, sendo assim, elas teriam seus direitos à comunicação e à segurança violados. Na época, a Polícia Militar afirmou haver dificuldade na implantação de um sistema para oferecer o serviço, pois a ANATEL não havia regulamentado a questão, embora já houvesse várias solicitações neste sentido.

Na sentença, a juíza cita o inciso IV do artigo 203 da Constituição Federal que prevê como um dos objetivos da assistência social “a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”. O artigo 9 do Decreto n.º 6949/2009 prescreve que o governo deve assegurar às pessoas com deficiência “informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência”.

Em abril de 2011, a ANATEL editou a Resolução n.º 564/2011 que obriga as prestadoras encaminharem as mensagens de texto de seus usuários ao respectivo serviço público de emergência, sem que lhe seja devido qualquer tipo de remuneração. Segundo o órgão, testes foram iniciados no estado de São Paulo a partir do dia 1º de dezembro de 2011.

De acordo com a magistrada, “por tratar-se de dever constitucional assegurar a todos a eficácia dos princípios fundamentais da cidadania e da dignidade da pessoa humana e a aplicação imediata dos direitos e garantias individuais, é legítima a pretensão do MPF para que haja regulamentação da utilização do SMS para serviços de emergência (190 e 193), merecendo ser definitivamente confirmada a antecipação da tutela jurisdicional anteriormente concedida”. (FRC)

Ação nº 0009849-58.2010.403.6100 – íntegra da sentença

11ª Turma: vigia de rua não tem vínculo empregatício configurado

[b]11ª Turma: vigia de rua não tem vínculo empregatício configurado
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Em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes entendeu que, no caso de vigia de rua que presta seus serviços para vários moradores diferentes, não pode ser reconhecido o vínculo empregatício postulado nos autos em análise.

A magistrada justificou seu entendimento afirmando que a atividade de vigia de rua é “modalidade de prestação de serviços muito conhecida nos grandes centros urbanos”, sendo que o referido profissional acaba por atender a diversas residências de uma rua ou até de um quarteirão inteiro.

Porém, a situação apresenta verdadeiro impedimento ao reconhecimento de vínculo empregatício da forma como se postulou no processo analisado, já que não se configura a existência de subordinação e pessoalidade, tal qual exige o artigo 3º da CLT.

Dessa forma, foi negado provimento, à unanimidade, ao pedido de vínculo empregatício feito pelo trabalhador, por não serem atendidos os requisitos legais para o seu reconhecimento.

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. 00007009220085020008 – RO)

Notícia de caráter informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

10ª Turma: controles de frequência não precisam ser assinados pelo empregado

[b]10ª Turma: controles de frequência não precisam ser assinados pelo empregado [/b]
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Em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Marta Casadei Momezzo entendeu que a assinatura do empregado nos controles de frequência ou cartões de ponto não é requisito de validade para os mesmos.

A magistrada afirmou ser “desnecessária a assinatura do empregado aposta nos controles de frequência como requisito de validade”, mesmo que o próprio reclamante tenha reconhecido como sua a assinatura em outros controles também juntados aos autos.

Note-se que o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho não traz, de fato, e de forma expressa, a exigência de assinatura do trabalhador nos controles de frequência, exatamente como decidiu a desembargadora do Tribunal paulista.

Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. 00975.0007.2009.5.02.0055 – RO)

Notícia de caráter informativo
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Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região