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Palmeiras terá parte da bilheteria dos jogos penhorada para pagar dívida

O desembargador Carlos Abrão decidiu que deverão ser bloqueados R$ 350 mil da Sociedade Esportiva Palmeiras e que o time precisa guardar, obrigatoriamente, 25% da bilheteria de seus jogos até quitar dívida com uma empresa de representação de atletas. A decisão, monocrática, foi proferida em agravo de instrumento impetrado pelo clube contra sentença que bloqueou o valor total da dívida, de R$ 774,5 mil.
O magistrado acolheu parte do pedido sob a alegação de que “o valor transferido para conta judicial, já aprisionado, poderá, aparentemente, colocar em maior dificuldade a agremiação esportiva, além de todo o conjunto de despesas para manutenção de suas atividades”. Assim, parte do valor foi liberado e o time apresentará relatório mensal sobre a penhora dos 25% da bilheteria, até alcançar a soma exigida.
Ao julgar o pedido, o desembargador levou em conta a situação de penúria do futebol brasileiro. “Atravessando as agremiações, como todo o País, séria crise financeira, absorção, de uma só vez do valor poderia trazer repercussão negativa e refratária ao princípio da menor onerosidade do executado”, afirmou Abrão.
Agravo de Instrumento nº 2162541-24.2015.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / internet (foto)
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Homem é condenado por estelionato contra idoso

A 10ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou um homem pela prática dos crimes de estelionato e corrupção ativa. O primeiro, praticado contra um idoso de 78 anos, e o segundo, contra policiais militares responsáveis por sua prisão. A pena foi fixada em três anos, seis meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com a denúncia, o idoso sentiu-se mal e o acusado, seu vizinho, ofereceu ajuda. Os dois foram, então, ao encontro de um suposto médium espírita que, na verdade, era o comparsa do réu. Convenceram a vítima a entregar R$ 7 mil, dinheiro que seria “benzido”. O pacote foi devolvido para o idoso após a “benção”, com a orientação de que só poderia ser aberto depois de quatro dias, mas ele verificou antes do prazo e constatou que havia apenas papel. Comunicado o fato à polícia, o réu foi localizado e ofereceu dinheiro aos policiais para evitar a prisão.

Em sua decisão, a juiz Marcelo Matias Pereira destaca que “o réu agiu de forma deliberada e com a intenção de obter vantagem indevida em prejuízo da vítima, induzindo-a em erro, mediante emprego de meio fraudulento”. O crime de corrupção ativa também ficou comprovado. O magistrado afirmou, ainda, que o réu é reincidente, com diversas passagens pela mesma espécie de crime, “denotando possuir personalidade degenerada e periculosidade acentuada”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0034315-16.2014.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / AC (foto ilustrativa)
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13ª Turma: presumida boa-fé de comprador que adquiriu veículo sem pendência judicial registrada

Em um processo na fase de execução, a trabalhadora, a fim de receber os créditos a que tinha direito, apontou, por meio de sua advogada, um bem do devedor para penhora – um automóvel modelo Ecosport. Por meio do sistema Renajud (Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores – convênio da Justiça com o Detran), o veículo teve sua documentação bloqueada. Porém, antes disso, o devedor já havia vendido esse bem a um terceiro (pessoa física ou jurídica que não figura no processo).

Esse terceiro se manifestou (embargos de terceiro), alegando que adquiriu o bem de boa-fé, ou seja, sem qualquer intenção de lesar alguém e sem conhecimento da execução que corria contra o antigo proprietário, já que o registro de pendência judicial foi posterior à compra.

Como seus embargos foram rejeitados pela 1ª instância, o terceiro recorreu. A 13ª Turma do TRT da 2ª Região acolheu o recurso (agravo de petição), e deu-lhe razão. O relator, juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende, ao consultar a documentação juntada, verificou que o automóvel foi adquirido em 19/12/2012, data em que o bem não apresentava nenhum gravame judicial – que só foi registrado no sistema Renajud em 18/02/2013.

Apesar de a execução contra o antigo proprietário ser anterior a essa compra, a única maneira de saber disso seria a extração de certidão negativa de débitos trabalhistas. Porém, o acórdão destacou que essa exigência não é uma cautela rotineira em transações de bens móveis.

Dessa forma, não ficou cabalmente provada a fraude nessa transação, já que não houve como provar que o comprador do carro tinha informação sobre o processo que corria contra seu antigo dono. Presumida sua boa-fé de comprador, e prestigiando a estabilidade das relações comerciais e jurídicas (uma vez que aquilo que competia ao comprador – observar eventuais restrições na documentação no momento da compra – havia sido feito), os magistrados da 13ª Turma determinaram, pelo mesmo sistema Renajud, o levantamento da restrição de transferência do veículo.

(Proc. 0001887-77.2014.5.02.0024 / Ac. 20150561142)

FONTE: TRT SP

MEMBRO DA CIPA COAGIDO A PEDIR DEMISSÃO RECEBERÁ VERBAS RESCISÓRIAS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Thyssenkrupp CSA Siderúrgica do Atlântico Ltda. contra decisão que considerou nulo o pedido de dispensa de um assistente fiscal que afirmou ter sido coagido a pedir demissão pelo fato de ser detentor de estabilidade provisória, por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

O assistente afirmou que foi induzido a renunciar ao cargo na CIPA e pedir demissão depois que seus superiores encontraram conteúdo pornográfico em seu login, e o ameaçaram de contar o fato para sua família. Na reclamação trabalhista, assegurou que não desejava o desligamento, mas a empregadora impôs que a iniciativa da rescisão partisse dele, diante da ameaça de que a falta era passível de dispensa por justa causa.

O juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) rejeitou as pretensões do trabalhador por entender que não houve coação ou irregularidade na rescisão contratual, e ressaltou que a empresa agiu dentro dos poderes diretivo e disciplinar, diante do seu comportamento inadequado. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença. Segundo o Regional, o pedido de demissão nessas circunstâncias, em que o trabalhador, acusado de cometer falta grave e ameaçado de ser exposto perante a família, “‘opta’ pela solução que se lhe apresenta como ‘dos males o menor'”.

No agravo de instrumento ao TST, na tentativa de destrancar o recurso de revista que teve seguimento negado na instância regional, o relator, desembargador convocado Gilmar Cavalieri, observou que o TRT deixou claro que o pedido de demissão se deu de forma viciada. “Não há como se imaginar que o pedido de demissão decorreu de manifestação de livre vontade”, afirmou.

O relator observou também que a empresa não homologou a rescisão perante o sindicato, sobretudo por se tratar de membro da Cipa, como exige o artigo 500 da CLT para empregados estáveis. Finalmente, destacou que o agravo não cumpriu os requisitos estabelecidos pela Súmula 337 do TST para comprovação de divergência jurisprudencial.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

(Fonte: TST)

Processo: AIRR – 94200-69.2009.5.01.0021

FONTE: TRT RJ

EMPREGADO APELIDADO DE “BONECO” OBTÉM DANO MORAL

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Ambev S.A. a pagar indenização por dano moral no valor de R$5 mil a um empregado que foi apelidado de “boneco” na empresa. O colegiado entendeu ser indiscutível o constrangimento a que era submetido o profissional ao ser chamado assim por seus superiores hierárquicos, colegas de trabalho e até mesmo pelos clientes da empresa.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, o trabalhador pleiteou, entre outros direitos, o reconhecimento de horas extras e do dano moral decorrente do emprego do apelido. Na contestação, a empresa argumentou que a pretensão do empregado era imprecisa, improcedente e absurda e negou qualquer tratamento vexatório, desrespeitoso e humilhante por parte dos superiores. No primeiro grau, o pedido de dano moral foi considerado improcedente, levando o empregado a recorrer da decisão.

Ao analisar os autos, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, observou que os depoimentos das testemunhas deixaram claro que o apelido era conhecido até pelos clientes, provocando claro constrangimento para o profissional. “É indene de dúvidas que o Poder Judiciário não pode chancelar tal situação vexatória, razão pela qual deve ser reformada a decisão de origem, já que comprovada a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil”, afirmou o magistrado.

Para fundamentar seu voto, o desembargador assinalou que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando indenização por dano moral decorrente da violação de tais direitos.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

(O acórdão foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador).

FONTE: TRT RJ

USO DE LOGOMARCAS DE EMPRESAS NO UNIFORME GERA DANO MORAL

O empregado de uma transportadora que era obrigado a usar, no trabalho, uniforme com logomarcas estampadas de diversas empresas conseguiu direito, na Justiça do Trabalho, à indenização por dano moral no valor de R$2.500,00. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).

Na inicial, o trabalhador da Transportadora J.A. da Vila da Penha Ltda. – ME contou que era obrigado a trabalhar com uniformes que continham logomarcas de diversas empresas. O fato, segundo ele, levava a empregadora a obter vantagem econômica perante seus fornecedores sem que houvesse devida compensação ao profissional pelo uso indevido da imagem.

A empresa, por sua vez, alegou que em momento algum o empregado apontou qualquer evento ou situação que lhe tenha causado constrangimento ou lesão a honra ou moral pelo fato de usar uniforme com logomarcas comerciais. Analisadas as fundamentações de ambas as partes, a juíza do Trabalho Gabriela Canellas Cavalcanti, da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu o uso indevido da imagem e determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8 mil ao trabalhador.

A empresa recorreu da decisão. No segundo grau, a desembargadora relatora, Dalva Amélia de Oliveira, manteve o dano moral, fundamentada no artigo 20 do Código Civil Brasil, que assim dispõe: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”

A magistrada, no entanto, fez uma adequação do montante indenizatório constante na sentença (R$8 mil), uma vez que o primeiro grau, ao fixar esse valor, considerou como dano moral, também, a ausência de pagamento das verbas resilitórias.”O descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de caráter patrimonial, são reparáveis pela restitutio in integro, não havendo que se falar em reparação moral por tal fundamento”, observou a relatora ao estabelecer o valor de R$2.500,00 para a indenização.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FONTE: TRT RJ

Síndico é condenado por se apropriar de dinheiro do condomínio

A juíza Lilian Lage Humes, da 1ª Vara Criminal Central, condenou homem acusado de apropriação indébita. O réu, que ocupava o cargo de síndico do edifício onde morava e teria se apropriado de R$ 22 mil pertencentes ao condomínio, terá que prestar serviços à comunidade pelo período de um ano e quatro meses, além de pagar multa no valor de 15 dias-multa.

Em seu interrogatório, ele confessou o crime, dizendo que na época dos fatos havia se separado de sua esposa, estava endividado e, por isso, decidiu se apropriar do dinheiro, com o intuito de repor a quantia posteriormente. Aos poucos começou a restituir o valor, mas antes que conseguisse completar o montante integral foi processado. Então, vendeu seu apartamento e pagou a dívida.

Na sentença, a magistrada destacou ser “irrelevante a posterior celebração de acordo na esfera cível pelas partes, pois tal fato não retira a tipicidade da conduta do réu, não havendo que se falar em falta de dolo”. A magistrada ressaltou ainda que o referido acordo foi homologado em data posterior aos fatos.

Cabe recurso da sentença.
Processo nº 0056230-92.2012.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Valor depositado em processo é liberado para quitação parcial de salários de empregados da Portuguesa

O Sindicato dos Empregados de Clubes Esportivos e em Federações, Confederações e Academias Esportivas no Estado de São Paulo e a Associação Portuguesa de Desportos se reuniram nesta quarta-feira (12) no Ed. Sede do TRT-2, em São Paulo-SP, para tratar da quitação de salários atrasados dos empregados do clube, que estão em greve.

Inicialmente, o vice-presidente judicial do TRT-2, desembargador Wilson Fernandes, havia determinado a liberação de valores que constavam num processo trabalhista, uma vez que o crédito do autor da referida ação já havia sido satisfeito. Porém, a Caixa Econômica Federal informou que todos os valores constantes naquele processo já haviam sido levantados.

Entretanto, a própria CEF informou que havia um valor remanescente num processo que corre na 29ª Vara Cível Central. Com a concordância da Portuguesa e sem oposição do Ministério Público do Trabalho, ficou determinado que seja expedido um ofício à 29ª Vara Cível, comunicando o arranjo e autorizando o levantamento pela advogada do sindicato.

As partes pediram o adiamento da sessão, para discutirem as condições de quitação do saldo remanescente dos créditos dos trabalhadores. Por isso, nova audiência entre eles já foi designada para o dia 29 de setembro.

(Processo nº 1001210-68.2015.5.02.0000; Termo de Audiência nº 180/15)

FONTE: TRTSP

3ª Turma: fraude na contratação por intermédio de cooperativa gera vínculo com a tomadora de serviços

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Diadema-SP e reconheceu o vínculo empregatício de uma auxiliar de limpeza diretamente com a tomadora de serviços (no caso, o Hospital São Lucas – 1º réu do processo analisado).

A sentença havia concluído pela fraude na contratação da autora por intermédio da cooperativa Multicooper, e a relatora do acórdão, desembargadora Kyong Mi Lee (3ª Turma), concordou com a decisão da 1ª instância.

Quem entrou com o recurso no Tribunal foi o hospital mencionado, questionando a nulidade da sentença e pretendendo a reforma quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. E se justificou alegando que a autora não havia comprovado qualquer irregularidade na sua relação com a cooperativa.

Conforme descrito na petição inicial, a empregada foi contratada como auxiliar de limpeza, para prestar serviços ao hospital (1º réu). Para tanto, teve de assinar vários documentos relacionados a uma cooperativa. Quando questionou esse método, foi informada de que esse era um procedimento comum do hospital, e, caso não aceitasse, não poderia fazer parte do quadro de funcionários. A partir de então, permaneceu como empregada do hospital, recebendo ordens e salários.

Em sua decisão, a desembargadora Kyong Mi Lee destacou: “É certo que o trabalho cooperado é previsto e até mesmo estimulado pela lei. Porém, no presente caso, a fraude é evidente. A autora laborava em atividade essencial para a tomadora dos serviços, em trabalho não passível de realização sem subordinação jurídica específica e tradicional. A terceirização, admitida eventualmente pela jurisprudência trabalhista, requer, por óbvio, a vinculação empregatícia com a empresa de prestação de serviços. Assim, não há que se falar em trabalho cooperado autêntico dessa natureza.”

A relatora justificou seu entendimento citando a Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas), que aponta os objetivos de uma verdadeira cooperativa, em que “os associados obrigam-se a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum (…)”, concluindo, com isso, que a cooperativa mencionada no processo analisado não se encaixa nos moldes da referida lei, pois agrega qualquer tipo de profissional e sem qualquer interesse associativo, “sobretudo em se tratando de função essencialmente subordinada.”

Dessa forma, os magistrados da 3ª Turma mantiveram o reconhecimento do vínculo empregatício com o 1º réu, Hospital São Lucas.

(Proc. nº 0000549-38.2011.5.02.0262 / Ac. 20150379310)

Apresentador deve pagar multa à emissora por rescisão contratual

A 18ª Vara Cível da Capital condenou um apresentador de TV a pagar multa de R$ 1,9 milhão por quebra de contrato com emissora. A decisão ainda determina o pagamento de danos materiais e lucros cessantes, que serão apurados em liquidação de sentença.

O apresentador deixou a emissora um ano antes do término do contrato para um programa semanal. A empresa afirmava que realizou muitos investimentos para viabilizar o programa, divulgá-lo e torná-lo reconhecido. Já o artista alegava redução de salário da equipe, corte de custos de produção e diminuição da grade de exibição do programa, o que teria gerado falta de condições para o trabalho.

Em sua decisão, a juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias afirmou que a rescisão foi realizada de forma irregular, devendo incidir as penalidades impostas no contrato. “A parte infratora deveria pagar uma multa correspondente a 50% do valor mensal em vigor na data do descumprimento, ou seja, em 28/12/2013, multiplicando-se pelo número de meses previsto na duração do contrato, 24 meses.”

A juíza também condenou o apresentador a indenizar a Band por danos materiais e lucros cessantes pelos gastos excessivos com a contratação, em caráter de urgência, de nova equipe e apresentador do “Agora É Tarde”, bem como das perdas com anunciantes. A decisão também determina que esses valores serão apurados em liquidação de sentença, mas que o apresentador só pagará, nesse caso, o que ultrapassar R$ 1,9 milhão corrigidos.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1016177-28.2014.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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