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Justiça nega habeas corpus para ex-secretário de Meio Ambiente de Arraial do Cabo

O desembargador Antonio Carlos Nascimento Amado, da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), negou o pedido de habeas corpus requerido pelo ex-secretário de Meio Ambiente do Município de Arraial do Cabo Marcio Croce Brasil. Ele é acusado de participar de organização criminosa armada que atuava nas áreas ambientalmente protegidas no interior do Parque Estadual Costa do Sol, no núcleo da APA Massambaba.

A defesa do ex-secretário havia requerido a extensão dos efeitos da medida liminar concedida em favor do ex-prefeito de Arraial do Cabo, Renato Martins Vianna, o “Renatinho Vianna”, que teve revogada a prisão preventiva contra ele e recolhido o mandado de prisão. O ex-prefeito é acusado de chefiar a organização criminosa.

Na decisão, o desembargador considerou que o Márcio Croce não poderia requerer a liminar no mesmo pedido de habeas corpus ajuizado pela defesa do ex-prefeito.

“Quem participa como prefeito na liderança da organização criminosa age diferente do executor de atividades concretas, executivas, como secretário municipal. Quando distintas as participações do paciente e do requerente a pretensão estribada no art. 580 do Código de Processo Penal é indevida”.

O desembargador ressaltou que o ex-secretário pode voltar a requerer o pedido, desde que a ação seja ajuizada pela via correta.

“Vale acentuar que a decisão foi proferida em antecipação provisória, em exame não exauriente, em convicção sumária, o que torna ainda mais difícil a pretensão pleiteada, de forma anômala. Indefiro o pedido de extensão, sem prejuízo de que o paciente renove o pedido de liberdade pela via adequada e autônoma.”

No dia 27 de agosto, agentes da polícia civil e integrantes do Ministério Público do Rio comandaram a Operação Parque Livre, com o objetivo de cumprir mandados de prisão contra 12 acusados de integrarem organização criminosa que atuava no Parque Estadual Costa do Sol, na área de proteção ambiental Massambaba. Os denunciados foram acusados de práticas criminosas na região do loteamento Miguel Couto, no distrito de Monte Alto, em Arraial do Cabo.

Ainda conforme a denúncia, a referida organização criminosa atuava realizando loteamentos ilegais em áreas não edificáveis, com vistas à obtenção de vantagem indevida com o parcelamento e posterior venda e exploração do solo, acarretando danos ambientais.

Além do ex-prefeito Renatinho Vianna, que comandou o município entre 2017 e 2020 e o ex-secretário Marcio Croce, exonerado em 2019, também foram acusados de integrantes da organização criminosa, policiais militares, bombeiros e funcionários do Parque Estadual Costa do Sol.

Processo nº 0064312-48.2021.8.19.0000
Fonte:  Assessoria de Imprensa TJRJ (texto) | Internet (foto)

STJ – Condenados por tráfico de drogas na forma privilegiada, ganham o direito de cumprir a pena em regime aberto ou alternativo.

Tráfico privilegiado

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, existe Fundamentação ​​​​inidônea e desproporcional, reiterado descumprimento da jurisprudência das cortes superiores e insistência​ hedionda​ pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

Diante disso, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para fixar o regime aberto a todas as pessoas condenadas no estado por tráfico privilegiado, com pena de um ano e oito meses.

O ministro afirmou que é consolidada e antiga a interpretação do STF de que não é crime hediondo o tráfico de drogas na modalidade prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 – quando a quantidade de drogas apreendida não é elevada, o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a delitos nem integra organização criminosa. Nessa situação, a pena pode ser reduzida em até dois terços, chegando ao mínimo legal de um ano e oito meses.

Segundo Schietti, em decorrência dessa interpretação, o STF já se pronunciou no sentido de que a natureza não hedionda do crime de tráfico privilegiado desautoriza a prisão preventiva sem a análise concreta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; afasta a proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no artigo 44 da Lei de Drogas; e impõe tratamento penal mais benigno.

O ministro observou que, além da jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria, a Lei 13.964/2019 deu nova redação ao artigo 112, parágrafo 5º, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e dispôs que “não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/ 2006”.

No entanto, como apontou o relator, é costumeira a desconsideração pelo TJSP das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 440 do STJ, que espelham a mesma orientação jurisprudencial.

“O que se pratica, em setores da jurisdição criminal paulista, se distancia desses postulados, ao menos no que diz respeito aos processos por crime de tráfico de entorpecente na sua forma privilegiada, em que a proporcionalidade legislativa – punir com a quantidade de pena correspondente à gravidade da conduta, mas também na sua espécie e em seu regime de cumprimento – é desfeita judicialmente”, afirmou.

Leia o voto​ do relator.

Veja o Habeas corpus

Fonte: STJ

COVID-19: TJPR nega Habeas Corpus a médico acusado de matar fisiculturista

Defesa alegou que o réu faz parte do grupo de risco do novo coronavírus.

Nesta quinta-feira (6/8), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, negou o pedido de Habeas Corpus feito pela defesa do médico acusado de matar uma fisiculturista em Curitiba (os fatos ocorreram em setembro de 2015). Durante a sustentação oral, o advogado argumentou que seu cliente, por ser portador de doença crônica respiratória, integra o grupo de risco da COVID-19. A defesa pediu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e com autorização para trabalho.

Ao rejeitar o pedido, o Desembargador relator ponderou que “a colocação dos encarcerados em prisão domiciliar não é automática e deve ser analisada caso a caso. (…) A mera alegação de existência de pandemia não se traduz em um salvo-conduto para todos os presos provisórios e definitivos do país”.

Além disso, o magistrado observou que os supostos crimes imputados ao médico foram cometidos com violência e grave ameaça – assim, a situação não se enquadraria na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), documento que propõe a adoção de medidas preventivas à propagação do novo coronavírus no sistema de Justiça penal. O réu segue preso preventivamente.

Por Comunicação | Imagem: Internet