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Justiça suspende exibição de comercial

Decisão da 33ª Vara Cível da Capital determinou, em antecipação de tutela, a suspensão imediata da campanha publicitária de uma empresa do setor alimentício que induziria o consumidor a associar seu produto à marca concorrente. A decisão engloba todas as mídias e, em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 50 mil.

A empresa autora da ação alegou que a concorrente utilizou a letra S, presente em todos os seus comerciais, para enganar o consumidor, o que configuraria concorrência desleal. A letra está no nome das duas marcas, mas só no final do comercial é revelado a qual delas o produto pertence.

Para o juiz Douglas Iecco Ravacci a comparação promovida pela campanha, embora não pejorativa, se apoia no sucesso obtido pela rival. “Acaba por se aproveitar dos sucessos alcançados com as peças publicitárias anteriores, calcadas nesse slogan, para divulgar seu produto, em prejuízo do semelhante da autora”, disse.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 106.7726.43.2015.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Mulher será indenizada por acidente ocorrido em resort

O Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília condenou Beach Park Hotéis e Turismo S.A a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma mulher e R$ 1.514,58 devido a um acidente ocorrido dentro do parque.

Os autores (mãe, pai e filhos) contaram que estavam hospedados no Resort de propriedade do Beach Park e com livre acesso ao complexo aquático, com reserva para os dias 12 a 19 de outubro de 2013. Informam que, no dia 17/10/2013, por volta das 11h, a primeira requerente foi atingida por um armário de guarda-volumes que caiu sobre ela. Diz ter ficado desacordada por alguns segundos e logo foi atendida por paramédicos da ré, que a levaram para o ambulatório local, onde um médico providenciou os primeiros socorros e a encaminhou para um hospital. Em razão do fato, a autora sofreu um corte na perna direita.

O Beach Park confirmou a ocorrência do acidente em suas dependências e afirma que prestou toda assistência possível para a primeira ré e seus familiares. Rebateu os pedidos de danos morais, materiais e estéticos e requereu a improcedência dos pedidos.

Quanto aos danos materiais emergentes, tais como despesas com médicos e medicamentos, o juiz decidiu que devem ser ressarcidos, pois foram apresentados recibos e notas fiscais, no valor total de R$ 1.514,58, que comprovam estes gastos. Já a alegação de danos materiais referentes a passagem de ida e volta, ingressos, deslocamento etc., referente ao passeio, o magistrado entendeu que não devem ser ressarcidos, pois não foram prejuízos que a autora sofreu em razão do acidente. Quanto aos danos morais, o juiz decidiu que os danos causados à sua saúde e ao bem estar íntimo carecem de pronta reparação e que o dinheiro servirá como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações e aspectos físicos negativos experimentados pela requerente, ainda que de forma temporária e como punição para o infrator e prevenção quanto a fatos semelhantes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2014.01.1.009207-5

FONTE: TJDFT

Juiz determina bloqueio de bens de decorador de casamentos

O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília proferiu decisão liminar, nesta segunda-feira, 25/5, determinando o bloqueio de bens do decorador Chrisanto Lopes Galvão Netto, para garantir o direito ao ressarcimento dos autores da ação.

Ao decidir, o julgador considerou “o risco de dano de dificílima reparação, porquanto há probabilidade de o demandado dissipar seus bens para frustrar o ressarcimento, de sorte a configurar perigo de dano aos consumidores aparentemente lesados”.

Aliás, segue o magistrado, “o equilíbrio dos litigantes seria malferido, caso o ordenamento jurídico não municiasse o jurisdicionado que aparentemente tem razão de instrumentos eficazes e céleres tendentes a impedir atos que importem lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito contemplado pelo ordenamento jurídico ao menos no valor dos contratos (R$ 25.500,00 e R$ 23.000,00)”. O bloqueio de outros valores depende de reconhecimento do direito, devendo-se aguardar a garantia do contraditório, acrescentou.

Assim, estando presentes, por ora, os requisitos exigidos pela Lei, e com apoio nos artigos 273 e 461, § 3º do CPC, o magistrado deferiu a tutela pleiteada, em parte, para determinar o bloqueio de bens via Renajud, Bacenjud e e-RIDF até o valor de R$ 48,5 mil, até posterior decisão. Contudo, indeferiu o bloqueio do veículo indicado, uma vez que este não está registrado em nome do acusado, facultando às partes demonstrar, no prazo de 10 dias, que o veículo é mesmo de propriedade do réu.

Processo: 2015.01.1.059437-0

FONTE: TJDFT

TRT2 – Liminar determina a liberação de FGTS e seguro-desemprego para cerca de 200 ex-funcionários de concessionária

O juiz Samuel Angelini Morgero, da 2ª Vara Trabalhista de Santos-SP, concedeu liminar em ação civil pública (Proc. 0000863-84.2015.5.02.0442) ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos, cuja base territorial abrange outros municípios da Baixada Santista, determinando a liberação do saldo do FGTS e do seguro-desemprego para cerca de 200 funcionários demitidos por uma concessionária de automóveis.

A Costa Sul Veículos Ltda, que tem filiais em Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande e Itanhaém, além de uma subsidiária em Cubatão, encerrou as atividades no dia 30/04/2015. A empresa procedeu à baixa na carteira de trabalho de todos os funcionários, mas não pagou os salários de abril, as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Na ação, o sindicato pede a liberação do seguro-desemprego e do saldo das contas vinculadas do FGTS, manutenção do plano de saúde, bloqueio dos ativos financeiros da ré e sua subsidiária por meio do Bacenjud, decretação da indisponibilidade de bens da ré e de seus procuradores. Documentos juntados à inicial comprovam que a ré anunciou que as verbas rescisórias não seriam pagas, em razão de dificuldades econômicas. Assim, o juiz Samuel Morgero considerou presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora e concedeu a liminar.

O magistrado determinou a liberação do saldo dos depósitos do FGTS pela Caixa Econômica Federal e a habilitação de todos os ex-funcionários da Costa Sul perante o seguro-desemprego. Os ativos financeiros da concessionária e de sua subsidiária foram bloqueados, bem como foi decretada a indisponibilidade de bens da empresa, da subsidiária e de todos os sócios-administradores. Contra essa decisão, cabe mandado de segurança.

Foi designada audiência una para o dia 25/06, às 16h.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Justiça concede liberdade provisória com fiança a motorista que atropelou agente do DER

A juíza da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante manteve decisão dada no plantão judicial que concedeu liberdade provisória a Ricardo Rodrigues Pereira, preso em flagrante no dia 24/5 por atropelar um agente de trânsito do DER durante uma blitz. A liberdade provisória será efetivada após o pagamento da fiança, cujo valor foi arbitrado em R$3 mil.

O motorista é acusado pela prática de tentativa de homicídio qualificado e por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, crimes previstos no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inc. II e artigo 129, caput, todos do Código Penal; e artigo 306 da Lei nº 9.503/97.

O pedido de liberdade foi protocolado durante o plantão judicial e o juiz plantonista havia deferido a medida mediante pagamento de fiança no valor de R$30 mil. Porém, o advogado que, por enquanto, representa Ricardo pediu a revogação ou a redução do valor ao mínimo legal, alegando que o acusado não possui condições de arcar com o pagamento da fiança naquele patamar, pois recebe salário de motorista.

Ao analisar o pedido, a magistrada afirmou que o réu atende os requisitos legais para a concessão da liberdade, “haja vista ser primário, possuir bons antecedentes, bem como possuir residência e emprego fixos”. E quanto à fiança, a juíza ponderou: “não é possível inferir que o autuado, de fato, não exerça qualquer atividade lícita remunerada capaz de lhe permitir o pagamento de fiança. Por outro lado, o tempo transcorrido de prisão cautelar até o momento demonstra que o requerente não possui meios para arcar com o pagamento do valor outrora fixado, pois, do contrário, é de se supor que o teria feito. Tenho ser o caso de redução do seu valor e não do deferimento da liberdade provisória sem fiança, já que não foi comprovada a hipossuficiência do autuado”.

Processo: 2015.11.1.002731-2

FONTE: TJDFT

Prejuízo com greve de bancos não gera dever de indenizar

Decisão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a um idoso que, durante greve de bancários, não conseguiu fazer saques em sua conta corrente.
O autor, de 84 anos, contou que recebe sua aposentadoria diretamente no caixa por não possuir cartão magnético e que, em razão da greve, ficou impossibilitado de pagar contas e comprar medicamentos necessários para manutenção de sua saúde.
O relator do recurso, desembargador Everaldo de Melo Colombi, entendeu que o dever de reparar não restou configurado em razão de estar presente uma excludente de responsabilidade, o caso fortuito. “Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se adotou a teoria da responsabilidade objetiva pura no Código de Defesa do Consumidor, pois esta não fica configurada nos casos em que houver caracterização de excludentes como a força maior e o caso fortuito e quando houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Apesar dos fatos narrados na inicial, inviável a responsabilização do réu e, portanto, não configurado o dever de reparar”, concluiu.
Os desembargadores Sebastião Thiago de Siqueira e Lígia Cristina de Araújo Bisogni também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1011050-36.2014.8.26.0577

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto)
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FONTE: TJSP

Dupla é condenada por fraudar venda de imóvel em programa habitacional

Dois homens sócios de uma imobiliária foram condenados pela 29ª Vara Criminal Central sob a acusação de estelionato praticado contra uma mulher, vítima de falsa promessa da venda de imóvel do programa “Minha Casa, Minha Vida”, do Governo Federal.

Consta da denúncia que a vítima deu R$ 10 mil a um dos corretores a título de sinal para negociação do bem, localizado em um conjunto habitacional, sob a promessa de que o contrato de compra e venda estaria concluído em 90 dias. Passado o prazo sem que os papéis estivessem prontos, ela tentou contato com o corretor, mas não conseguiu mais encontrá-lo.

Ao proferir a sentença, o juiz Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez os condenou a cumprir um ano de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, no piso mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, em favor de entidade assistencial a ser indicada pelo juízo das Execuções Criminais. Além disso, os acusados terão que pagar R$ 9 mil de forma solidária à vítima.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0066692-40.2014.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / Internet (foto)
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FONTE: TJSP

Facebook deverá retirar postagens ofensivas a prefeito

Postagens críticas à sua administração, contudo, poderão ser mantidas

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou em parte uma decisão liminar que havia determinado ao Facebook Serviços Online do Brasil a retirada de todas as postagens, publicadas por um usuário da rede social, que envolvem o nome do prefeito de Braúnas, região leste de Minas Gerais, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil.

A decisão do Tribunal de Justiça determinou que deverá ser retirado apenas o conteúdo que denigre a honra e a imagem do prefeito e de sua esposa e não toda e qualquer publicação que envolva o nome do político, mantendo a multa.

O prefeito ajuizou a ação contra M.R.H.P. e o Facebook. Ele alega que o autor utilizou-se da rede social para denegrir sua imagem, com postagens de imagens manipuladas e textos com ofensas, insultos, injúria, calúnia e difamação contra ele e sua esposa e também contra uma empresa que possui.

O Facebook recorreu da liminar concedida pelo juiz da Vara Única da comarca de Mesquita, alegando que uma pessoa pública está sujeita a críticas dos cidadãos diretamente influenciados por sua gestão.

A empresa afirma que deve ser feita uma análise pormenorizada e individualizada cada conteúdo específico e não a exclusão de extensa lista fornecida, sem que haja efetivo juízo de valor acerca de todas as postagens indicadas.

Ao julgar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Mariângela Meyer, entendeu que o prefeito “é pessoa pública que está sujeita ao crivo da sociedade e suas ações despertam o interesse público, podendo ser alvo de manifestação”.

Contudo, a desembargadora verificou que muitas das postagens “têm como finalidade exclusiva a ofensa e a exposição da intimidade e da vida privada do prefeito e de sua esposa, que sequer ocupa cargo público”.

“Ora, existe uma grande diferença entre o cidadão se irresignar com a atuação de seu representante e o fato de atribuir-lhe incontestáveis adjetivos ofensivos e injuriosos, na medida em que esses afetam diretamente a honra subjetiva daquele e benefício algum traz à população local”, argumentou a magistrada.

Assim, a relatora reformou em parte a decisão liminar, determinando a retirada especificamente de 55 postagens que, segundo a magistrada, abusam do direito à liberdade de expressão e atentam contra a imagem, a honra, a intimidade e a vida privada do prefeito e sua família, bem como à imagem e à confiabilidade de sua empresa.

A relatora determinou também que o autor da ação indique os endereços eletrônicos dos servidores que armazenam os conteúdos especificados, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão, que ocorreu em 22 de maio.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Álvares Cabral da Silva acompanharam a relatora.

FONTE: TJMG

Emissora de TV deve pagar 300 mil reais de indenização por danos morais

Por uso abusivo e desautorizado da imagem de um homem, uma emissora de TV foi condenada pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil. O autor da ação teve sua imagem mostrada por treze vezes em uma reportagem, associada à prática de crime de estupro e atentado violento ao pudor contra a filha.

Na época da veiculação, estava em andamento inquérito policial, mas, por duas vezes, o Ministério Público requereu o arquivamento do caso, por ausência de prova da materialidade e por extinção da punibilidade.

O relator do recurso, desembargador Teixeira Leite, destacou em seu voto que, apesar de ser livre a atividade de comunicação, conforme determina a Constituição Federal, houve abuso por parte da emissora, que desrespeitou os direitos igualmente constitucionais de proteção à imagem das pessoas.

“A forma de divulgação da notícia, não deve ser considerada normal, mas abusiva. O caráter não foi meramente informativo; explorou de forma repetida a imagem do apelante, sob a chamada ‘meu pai é um monstro’. E, evidentemente, não era de se esperar qualquer alteração do conteúdo, apenas cautela na divulgação de notícia de natureza grave, cujos fatos ainda estavam sendo objeto de investigação pela polícia judiciária”, afirmou o desembargador.

O voto ainda destaca que a exposição fomentou uma “condenação pública” pelas pessoas que conheciam o homem. “O dano foi de extrema gravidade, porque atingiu sua dignidade e imagem, direitos fundamentais garantidos pela Carta Maior. Sua honra e imagem foram maculados perante amigos, parentes, vizinhos e conhecidos.”

O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi. A votação foi unânime.

Apelação nº 0021776-76.2005.8.26.0068

Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Prazo para renovar contratos do Fies foi prorrogado até 30 de junho.

De acordo com a PORTARIA Nº- 516, DE 27 DE MAIO DE 2015, fica prorrogado o prazo para renovação dos contratos do Fundo de Financiamento Estudantil, conforme integra a Portaria abaixo transcrita.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 2º e no art. 5o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, alterada pela Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013, bem como o contido nas Portarias Interministeriais MP/MEC/MS no 331, de 18 de setembro de 2013, e no 208, de 5 de junho de 2014, e
CONSIDERANDO:
As Portarias MEC no 1.121, de 13 de novembro de 2013, e no 503, de 6 de junho de 2014, que distribuíram as vagas de Contratos Temporários da União autorizadas pelas Portarias Interministeriais MP/MEC/MS no 331, de 2013, e no 208, de 2014, entre trinta e quatro Universidades Federais envolvidas na supervisão do Projeto Mais Médicos para o Brasil por meio de atividades de tutoria executadas por docentes médicos do quadro efetivo do curso de medicina;
Que o Projeto Mais Médicos para o Brasil é demanda adicional ao escopo das universidades e que mobiliza provimento prolongado de docentes efetivos dos cursos de Medicina para a atividade de tutoria dos processos educacionais, é imprescindível a colaboração do professor temporário na atenção às atividades acadêmicas tais como monitoria, acompanhamento de estudantes nos cenários de prática, extensão, entre outras;
Que a tutoria das atividades educacionais tem apresentado resultados importantes tanto para o aperfeiçoamento dos processos pedagógicos destinados à qualificação dos supervisores, apoiadores e médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil como para a qualificação das atividades formativas dos estudantes de Medicina, ao fortalecer os conteúdos voltados para a atenção básica;
As justificativas para a prorrogação dos contratos apresentadas na Nota Técnica no 50/DDES/SESu/MEC, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação do prazo dos contratos temporários nos quantitativos distribuídos pelas Portarias MEC no 1.121, de 2013, e no 503, de 2014, nos termos do disposto na Lei no 8.745, de 1993, e nas Portarias Interministeriais MP/MEC/MS no 331, de 2013, e no 208, de 2014.
Art. 2º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias de cada Instituição
Federal de Ensino Superior – IFES e deverão ser atestadas pelo respectivo ordenador de despesa quanto a sua adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto no 4.748, de 16 de junho de 2003, e no art. 16 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Fonte: Imprensa Nacional