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TRT2 – Liminar determina a liberação de FGTS e seguro-desemprego para cerca de 200 ex-funcionários de concessionária

O juiz Samuel Angelini Morgero, da 2ª Vara Trabalhista de Santos-SP, concedeu liminar em ação civil pública (Proc. 0000863-84.2015.5.02.0442) ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos, cuja base territorial abrange outros municípios da Baixada Santista, determinando a liberação do saldo do FGTS e do seguro-desemprego para cerca de 200 funcionários demitidos por uma concessionária de automóveis.

A Costa Sul Veículos Ltda, que tem filiais em Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande e Itanhaém, além de uma subsidiária em Cubatão, encerrou as atividades no dia 30/04/2015. A empresa procedeu à baixa na carteira de trabalho de todos os funcionários, mas não pagou os salários de abril, as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Na ação, o sindicato pede a liberação do seguro-desemprego e do saldo das contas vinculadas do FGTS, manutenção do plano de saúde, bloqueio dos ativos financeiros da ré e sua subsidiária por meio do Bacenjud, decretação da indisponibilidade de bens da ré e de seus procuradores. Documentos juntados à inicial comprovam que a ré anunciou que as verbas rescisórias não seriam pagas, em razão de dificuldades econômicas. Assim, o juiz Samuel Morgero considerou presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora e concedeu a liminar.

O magistrado determinou a liberação do saldo dos depósitos do FGTS pela Caixa Econômica Federal e a habilitação de todos os ex-funcionários da Costa Sul perante o seguro-desemprego. Os ativos financeiros da concessionária e de sua subsidiária foram bloqueados, bem como foi decretada a indisponibilidade de bens da empresa, da subsidiária e de todos os sócios-administradores. Contra essa decisão, cabe mandado de segurança.

Foi designada audiência una para o dia 25/06, às 16h.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Juiz determina bloqueio de bens de decorador de casamentos

O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília proferiu decisão liminar, nesta segunda-feira, 25/5, determinando o bloqueio de bens do decorador Chrisanto Lopes Galvão Netto, para garantir o direito ao ressarcimento dos autores da ação.

Ao decidir, o julgador considerou “o risco de dano de dificílima reparação, porquanto há probabilidade de o demandado dissipar seus bens para frustrar o ressarcimento, de sorte a configurar perigo de dano aos consumidores aparentemente lesados”.

Aliás, segue o magistrado, “o equilíbrio dos litigantes seria malferido, caso o ordenamento jurídico não municiasse o jurisdicionado que aparentemente tem razão de instrumentos eficazes e céleres tendentes a impedir atos que importem lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito contemplado pelo ordenamento jurídico ao menos no valor dos contratos (R$ 25.500,00 e R$ 23.000,00)”. O bloqueio de outros valores depende de reconhecimento do direito, devendo-se aguardar a garantia do contraditório, acrescentou.

Assim, estando presentes, por ora, os requisitos exigidos pela Lei, e com apoio nos artigos 273 e 461, § 3º do CPC, o magistrado deferiu a tutela pleiteada, em parte, para determinar o bloqueio de bens via Renajud, Bacenjud e e-RIDF até o valor de R$ 48,5 mil, até posterior decisão. Contudo, indeferiu o bloqueio do veículo indicado, uma vez que este não está registrado em nome do acusado, facultando às partes demonstrar, no prazo de 10 dias, que o veículo é mesmo de propriedade do réu.

Processo: 2015.01.1.059437-0

FONTE: TJDFT

5ª Turma: empresa pagará indenização por não readequar atividades de funcionária grávida

A Seção V do Capítulo III do Título III da CLT é inteiramente dedicada à proteção à maternidade. Ela contém diversos dispositivos que visam garantir os direitos da mulher durante o período de gravidez, incluindo a estabilidade provisória, a transferência ou adaptação de funções e a dispensa do horário de trabalho para a realização de consultas e exames médicos.

Uma empresa do setor de alimentação, porém, não respeitou os dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas. Uma ex-empregada entrou com ação trabalhista, alegando que se sentiu obrigada a pedir demissão, para evitar o risco de sofrer um aborto. A sentença da primeira instância declarou a nulidade do pedido de desligamento e condenou a ré no pagamento das verbas referentes à demissão sem justa causa. Inconformada, a reclamada entrou com recurso, pedindo o reconhecimento da validade do pedido de demissão e redução do valor da indenização por danos morais.

A reclamante prestava serviços em um hospital público, empurrando carrinhos pesados para entregar refeições aos pacientes internados. Na ação, afirmou que sua gravidez foi de alto risco, por isso levou uma carta da médica, explicando a necessidade de readaptação para um serviço mais leve. Segundo a empregada, além de a mudança não ter sido feita, ela passou a ser mal tratada pela supervisora, inclusive quando tinha que ir ao médico.

Ao analisar o processo, a 5ª Turma do TRT-2 concluiu que o depoimento de uma testemunha comprovou que a reclamante era assediada por sua chefe e que a empresa ignorou a recomendação médica, ao não transferi-la para um setor onde pudesse trabalhar sem realizar esforços físicos. Para os magistrados, o pedido de demissão foi válido, pois configura a hipótese do art. 394 da CLT, que faculta à mulher grávida o rompimento do contrato de trabalho quando esse for prejudicial à gestação.

Na opinião do relator do caso, desembargador José Ruffolo, “É incabível que, no século XXI, empregadores continuem a apresentar esse tipo de comportamento, onde a trabalhadora grávida necessite pedir demissão porque as condições de trabalho são nocivas à sua saúde e à da criança em gestação”.

Assim, a 5ª Turma manteve a condenação da empresa no pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa; de indenização pelo período da estabilidade gestante; e indenização por danos morais, no valor de R$ 8.539,10, por entender que a reclamante foi assediada moralmente nas vezes em que precisou pedir dispensa para ir ao médico. Como ficou comprovado que as condições inadequadas de trabalho culminaram na rescisão contratual e a empresa não satisfez os títulos rescisórios, ela deverá pagar também a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT

Pelo fato de a empregada trabalhar em um hospital público da rede estadual, que contratou a empresa de alimentação para a prestação de serviços especializados, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi condenada de forma subsidiária, devendo responder, se necessário for, por todos os títulos da condenação.

(Proc. 00019436120125020063 – Ac. 20150372366)

FONTE: TRT

Prazo para renovar contratos do Fies foi prorrogado até 30 de junho.

De acordo com a PORTARIA Nº- 516, DE 27 DE MAIO DE 2015, fica prorrogado o prazo para renovação dos contratos do Fundo de Financiamento Estudantil, conforme integra a Portaria abaixo transcrita.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 2º e no art. 5o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, alterada pela Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013, bem como o contido nas Portarias Interministeriais MP/MEC/MS no 331, de 18 de setembro de 2013, e no 208, de 5 de junho de 2014, e
CONSIDERANDO:
As Portarias MEC no 1.121, de 13 de novembro de 2013, e no 503, de 6 de junho de 2014, que distribuíram as vagas de Contratos Temporários da União autorizadas pelas Portarias Interministeriais MP/MEC/MS no 331, de 2013, e no 208, de 2014, entre trinta e quatro Universidades Federais envolvidas na supervisão do Projeto Mais Médicos para o Brasil por meio de atividades de tutoria executadas por docentes médicos do quadro efetivo do curso de medicina;
Que o Projeto Mais Médicos para o Brasil é demanda adicional ao escopo das universidades e que mobiliza provimento prolongado de docentes efetivos dos cursos de Medicina para a atividade de tutoria dos processos educacionais, é imprescindível a colaboração do professor temporário na atenção às atividades acadêmicas tais como monitoria, acompanhamento de estudantes nos cenários de prática, extensão, entre outras;
Que a tutoria das atividades educacionais tem apresentado resultados importantes tanto para o aperfeiçoamento dos processos pedagógicos destinados à qualificação dos supervisores, apoiadores e médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil como para a qualificação das atividades formativas dos estudantes de Medicina, ao fortalecer os conteúdos voltados para a atenção básica;
As justificativas para a prorrogação dos contratos apresentadas na Nota Técnica no 50/DDES/SESu/MEC, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação do prazo dos contratos temporários nos quantitativos distribuídos pelas Portarias MEC no 1.121, de 2013, e no 503, de 2014, nos termos do disposto na Lei no 8.745, de 1993, e nas Portarias Interministeriais MP/MEC/MS no 331, de 2013, e no 208, de 2014.
Art. 2º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias de cada Instituição
Federal de Ensino Superior – IFES e deverão ser atestadas pelo respectivo ordenador de despesa quanto a sua adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto no 4.748, de 16 de junho de 2003, e no art. 16 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Fonte: Imprensa Nacional

Estado terá que arcar com medicamento para esquizofrenia

O 2° Juizado Especial, Criminal e Fazenda Pública de Vitória, por decisão da juíza Rachel Durão Correia Lima, julgou procedente o pedido de tutela antecipada ajuizado por E.O. L., e determinou que o Estado, disponibilize,gratuitamente, o medicamento Maleato de Asenapina, nas quantidades indicadas por seu médico, para que a mesma, que sofre de esquizofrenia paranoide, possa dar prosseguimento a seu tratamento.

A decisão deve ser acatada sob pena de multa diária de R$ 500,00, chegando até R$ 30 mil, caso o requerido, no caso o Estado, descumpra a ordem judicial.

De acordo com os dados do processo de n° 0041629-92.2014.8.08.0024, a autora da ação é portadora de esquizofrenia paranoide desde o ano de 1995, tendo experimentado diversos medicamentos e tratamentos, sem êxito. Consta ainda nos autos, que a única medicação que tem se mostrado apta a controlar o distúrbio é a Asenapina.

Em sua petição, a requerente, segundo os dados processo, alega que chegou a procurar o CRE Metropolitano, onde lhe foi negado o acesso ao medicamento.

Em sua decisão, a magistrada pontuou que “Dessa forma, vê-se que o medicamento é imprescindível à requerente, para que a mesma possua uma vida saudável com dignidade, além de se encontrarem subscrito por profissional devidamente habilitado, o qual, ao que tudo indica, vem acompanhando a autora ao longo de seu tratamento, destinando-lhe devida e cautelosa atenção”, disse a juíza.

Processo nº 0041629-92.2014.8.08.0024

Vitória, 29 de abril de 2015

FONTE: TJES

Turma nega indenização a árbitro de futebol ofendido por piada nas redes sociais

A 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, negou pedido de indenização de árbitro que apitou jogo de futebol entre Corinthians e Botafogo, pelo Campeonato Brasileiro de 2012, contra o humorista Hélio de La Peña. De acordo com a decisão colegiada, a publicação de comentário feito pelo humorista não possui, na espécie, o condão de incutir violação à honra subjetiva ou à imagem do árbitro, de modo que não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais.

O autor contou que, logo após o jogo, o humorista publicou no twitter e no facebook comentário desabonando sua atuação na partida, o que teria ofendido sua honra e imagem, bem como provocado a indignação de parte da torcida do Botafogo. Por esse motivo, pediu a condenação de Hélio de La Peña ao pagamento de danos morais e à retratação em revista semanal de circulação nacional.

Em contestação, o réu negou a prática de qualquer ato ilícito e rechaçou a possibilidade de reparação por danos morais.

Na 1ª Instância, o juiz da 10ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos do autor. “A utilização de palavras ou de expressões de gosto duvidoso é insuficiente, de modo isolado, para caracterizar a exacerbação do direito à livre expressão. Na verdade, excluídos excessos inequívocos, não há como ter por ilícito o estilo (ou a falta dele) utilizado por um notório humorista ao comentar a atuação de árbitro de futebol, ainda mais quando o próprio autor das palavras afirma expressamente no mesmo meio, e logo em seguida, que se trata de piada. Assim, em razão da licitude da conduta, não vejo configurada a responsabilidade civil da parte ré”, conclui na sentença.

Inconformado, o árbitro recorreu da decisão, mas a Turma, por maioria de votos, manteve o mesmo entendimento do magistrado de 1ª Instância.

Ainda cabe recurso.

Processo: 20130111036988

FONTE: TJDFT

Acompanhante de portador de crises convulsivas tem direito à gratuidade no transporte público

A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública que determinou ao DFTrans que assegure a gratuidade no uso dos transportes coletivos do Distrito Federal ao autor e seu acompanhante, sob pena do pagamento de multa. A decisão foi unânime.

O autor alega que é portador de diversos problemas de saúde, dentre eles neurotoxoplamose e crises compulsivas, fazendo tratamento com anticonvulsionantes. Além disso, desenvolveu quadro com crise do pânico, situação que lhe causa prejuízo social e funcional, necessitando de acompanhante em razão das crises compulsivas que sofre, situação que o expõe a riscos de acidentes em seus deslocamentos. Afirma que é beneficiário do transporte público coletivo do DF, com direito a acompanhante, mas em novembro de 2013, este último lhe foi sustado.

No mérito, o réu alega ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas age pela delegação da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos, e Cidadania do Distrito Federal, e sustenta que o autor não preenche os requisitos previstos na lei para obtenção do benefício.

Ao analisar o feito, o juiz originário afastou o argumento de ilegitimidade passiva sustentado pelo réu, “pois é ele que opera a concessão do benefício da gratuidade do transporte coletivo no Distrito federal, mostrando-se legítimo para figurar no pólo passivo da presente ação”.

Com base na regulamentação do benefício do passe livre no âmbito do Distrito Federal, feita pela Lei nº 566/93, que dispõe em seu art. 1º: “É assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos do DF aos portadores, em grau acentuado, de deficiências físicas, mentais e sensoriais, com renda de até 3 (três) salários mínimos, e respectivos acompanhantes, quando comprovadamente necessários”, o magistrado conclui ser inconteste que o autor possui direito à gratuidade do transporte coletivo no Distrito Federal, conforme, inclusive, laudo médico juntado aos autos.

A controvérsia, diz o juiz, gira em torno apenas da necessidade e direito ao acompanhante, visto que o réu fundamenta-se na ausência de esclarecimento a respeito da periodicidade das crises que o autor sofre. Contudo, de acordo com os autos, o autor está sujeito a sofrer uma crise convulsiva a qualquer momento, situação que, por si só, atesta a necessidade de acompanhante.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor e determinou ao réu que lhe assegure a gratuidade no uso dos transportes coletivos do Distrito Federal, emitindo os respectivos cartões ao autor, bem como a seu acompanhante, sob pena de multa processual diária no importe de R$ 100, limitada a R$ 3 mil, sem prejuízo de eventual majoração em caso de desobediência.

Processo: 2014.01.1.083229-6

FONTE: TJDFT

2ª Turma: imposição de metas retira a autonomia do representante comercial, configurando subordinação e vínculo de emprego

Um trabalhador, mesmo admitindo a intenção de atuar como representante comercial, pediu reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa para a qual prestava serviços. Após indeferimento da solicitação pela juíza de primeiro grau, ele entrou com recurso junto ao TRT-2.

O juiz convocado Anísio de Sousa Gomes, redator do acórdão, ponderou que a atividade de representação comercial autônoma é regida pela Lei nº 4.886/65, que prevê certa intervenção, por parte do representado, na atividade do representante. O prestador de serviços está obrigado, diante da natureza desse contrato, à prestação de contas, fornecimento de informações sobre o andamento dos negócios sob sua responsabilidade e a observância quanto ao modo de agir de acordo com as instruções do representado.

Porém, ao avaliar os documentos que foram juntados aos autos, o magistrado destacou que ficou comprovada a imposição de metas pela reclamada, o que “retira do representante comercial a disponibilidade de seu tempo livre e a sua natural autonomia no desenvolvimento do labor, exsurgindo, assim, a subordinação jurídica”.

Os magistrados da 2ª Turma identificaram no caso os pressupostos do art. 3º da CLT, que caracterizam a relação de emprego: labor desenvolvido com pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e não eventualidade. A turma determinou a reforma da decisão de primeira instância, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 23/01/2012 a 15/11/2012, com salário médio de R$ 5 mil.

Os autos foram devolvidos à vara de origem, para apreciação dos demais pedidos da inicial, relativos a verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo.

(Proc. 00030372820135020057 – Ac. 20141010724)

FONTE: TRTSP

Juiz condena empresa de transporte público por atropelamento

O juiz da 9ª Vara Cível de Vitória, Marcos Horácio Miranda, condenou uma empresa de transportes coletivos de Vitória ao pagamento de R$ 20 mil a M.K. De acordo com o processo de n° 0003830-88.2009.8.08.0024, o valor da indenização deve ser corrigido monetariamente a partir da data do proferimento da sentença, além de ter acréscimo de juros de 1% ao mês a contar da data do acontecimento do fato.

No dia 18 de maio de 2002, segundo os autos, M.K. transportava areia para a casa de sua tia à margem da Avenida Hermínio Bleckman, no bairro Bonfim, em Vitória, quando foi surpreendido e atropelado por um veículo coletivo que vinha na contramão, no sentido Bonfim x Bairro da Penha.

De acordo com as informações do processo, mesmo tendo visto que algumas crianças estavam na rua, carregando areia, o motorista do coletivo comportou-se com imprudência e manteve-se na mão contrária à qual deveria ocupar, atropelando, de maneira brusca, o requerente que à época era menor de idade, tendo apenas 12 anos. Com o acidente, M.K. teve seu pé esquerdo destroçado, além de ter sofrido perda substancial cutânea e lesões extensas no membro.

Em sua sentença, o magistrado pontuou que “é cediço que a indenização não irá reparar a dor sofrida pelo requerente, mas tão somente trazer uma compensação, um conforto material que possa produzir. Para que não haja exageros, há que se levar em consideração que o quantum compensatório não venha a provocar um enriquecimento financeiro exacerbado, ao ponto de converter o sofrimento em motivo para captação de lucro, mas, ao mesmo tempo, não pode ser inexpressiva”, disse o juiz.

Processo nº 0003830-88.2009.8.08.0024

FONTE: TJES

Denúncia contra decorador não é recebida por falta de provas

O juiz da 8ª Vara de Criminal de Brasília, por ausência de justa causa para a ação penal (falta de indicio probatório nos fatos narrados na denúncia), deixou de receber a denúncia contra o decorador Chrisanto Lopes Galvão Netto, acusado, pelo MPDFT, de cometer crime de estelionato.

O MPDFT apresentou denúncia alegando que o acusado teria cometido crime de estelionato contra Luiza Correa e Rafael Torres. Segundo o Ministério Publico, as vítimas teriam contratado uma empresa representada pelo acusado para prestar serviço de decoração da igreja de seu casamento, serviço que teria sido pago a vista, com a data do casamento marcada para julho deste ano. No entanto, o acusado teria fechado o estabelecimento comercial e não foi mais localizado, havendo notícias de que teria deixado o país.

Segundo o juiz, na denúncia apresentada o que se vislumbra de fato foi que o acusado assumiu a obrigação de prestar serviço de decoração, que ainda não cumpriu, mas para que isto se transforme em estelionato há um hiato probatório não preenchido pela acusação. Para ele a denúncia descreve uma realidade ainda mais complexa, com referência, no inquérito policial, da existência de mais de quatro dezenas de casais que teriam sido ludibriados em iguais circunstâncias, pelo mesmo acusado. Porém não há, nos autos, um único indicativo seguro de que o acusado efetivamente é devedor de fornecedores e de que tenha títulos protestados na praça.

Apesar de o magistrado ter entendido que não haviam os elementos mínimos exigidos para o recebimento desta denúncia, deixou claro que o MPDFT ainda poderá demonstrá-los em outra oportunidade: “Sendo assim, deixo, por ora, de receber a denúncia em relação ao acusado CHRISANTO LOPES GALVÃO NETTO por ausência de justa causa para a ação penal, eis que faltam os elementos de convicção mínimos indispensáveis para apontar a ocorrência do fato típico, ao mesmo tempo em que reabro oportunidade ao Ministério Público para que instrua a denúncia com elementos mínimos de prova necessárias para embasá-la”.

Processo: 2015.01.1.053595-5

FONTE: TJDFT