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Aluno indenizado em R$ 15 mil após constrangimento

Um aluno que foi submetido a uma revista íntima após o cartão de passagem de uma professora de artes supostamente sumir da sala de aula será indenizado em R$ 15 mil como reparação por danos morais. Na sentença proferida pelo juiz da Fazenda Pública Estadual da Serra, Carlos Alexandre Gutmann, ainda fica determinado que o valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros.

De acordo com o processo de n° 0022348-15.2013.8.08.0048, em outubro de 2010, enquanto dava aula em uma escola estadual da região, uma professora da disciplina de artes percebeu que seu cartão de passagem havia sumido.

A professora teria perguntado a todos os alunos se alguém tinha visto o cartão, recebendo resposta negativa da sala toda. Não tendo conseguido a informação por parte dos alunos, a docente resolveu chamar o coordenador da instituição, sendo que o mesmo revistou todos os pertences de B.J.P. e dos demais alunos.

Não tendo encontrado o cartão em meio ao material dos alunos, o coordenador juntou-se a outra coordenadora, e resolveram fazer uma revista íntima nos estudantes, encaminhando-os, de três em três, para o banheiro para que os mesmos tirassem a roupa.

O juiz entendeu que de fato o autor foi submetido a constrangimento reprovável, sem nada que justifique a atitude dos coordenadores da escola.

O magistrado ainda ressaltou alguns pontos graves da atitude do coordenador, dizendo que, “não satisfeitos com a situação vexatória vivida pelo estudante em sala de aula, os coordenadores encaminharam o autor ao banheiro determinando que ele retirasse toda a sua roupa, causando desconforto e constrangimento perante terceiras pessoas”, finalizou o juiz.

Vitória, 24 de julho de 2015.

Informações à imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Oliveira – tiaoliveira@tjes.jus.br
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Síndico e subsíndico são responsabilizados por má gestão em condomínio

Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou síndico e subsíndico do condomínio do Edifício Residencial São José a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 3.300,43, acrescidos de correção monetária e juros legais, a título de reparação pelos danos causados ao não observarem os deveres firmados em convenção condominial, bem como pela demonstração de má gestão por parte dos réus.

Em sua defesa, os réus afirmam que todas as medidas questionadas (exclusão de juros e multas de taxas de condômino em atraso, realização de obras em áreas comuns e adiantamento de valores a funcionários) foram estabelecidas de maneira correta, com autorização do escritório de contabilidade.

Ao analisar o feito, o juiz ressalta que a atuação dos representantes dos condôminos “deve guardar estreita consonância com a convenção ou estatuto, de modo a se evitar adoção de atos incompatíveis com a norma de regência ou que, de algum modo, venha causar prejuízo ao próprio condomínio”.

Ele registra que, no caso em tela, a exclusão de cobrança de multa e juros em decorrência de mora no pagamento de taxa condominial não se mostra possível dentro do regramento estabelecido pelo autor. “Tal prática mostra-se uma benesse em favor do condômino inadimplente, com menoscabo àquele que efetua o pagamento no tempo e modo devido. Pode-se, inclusive, com o passar do tempo, incorrer prejuízo frente à própria administração de receitas pelo autor, uma vez que a prática adotada pelos réus mostra-se como incentivo ao não cumprimento atempado das obrigações por todos, sob a perspectiva de exclusão de encargos da mora”.

Quanto às obras realizadas, apesar da alegação de sua necessidade para fins de conservação da coisa comum, não há provas produzidas nos autos nesse sentido.

Por derradeiro, o julgador afirma que “escapa dos deveres da administração adiantamento salarial em descompasso com regência trabalhista e com o estabelecido em convenção a funcionários do condomínio, cuja adoção da medida, assim como a primeira, se não constante no sistema legal, depende de autorização em Assembleia”.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 2014.07.1.042284-7

FONTE: TJDFT

Estado indenizará professora que perdeu audição após incidente em escola

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu ganho de causa a uma professora que pedia indenização por ter perdido parcialmente a audição após estouro de uma bomba dentro da escola onde lecionava, em Capivari. A Fazenda do Estado pagará R$ 30 mil a título de danos morais.

O Estado alegou que não cometeu ilícito no incidente, mas de acordo com o voto do desembargador Ponte Neto, relator do processo, “competia à Administração tomar todas as providências a fim de preservar a integridade dos frequentadores do estabelecimento público, protegendo-os de qualquer espécie de agressão”.

Ante o argumento de que não era possível prever o ato de vandalismo, o magistrado ressaltou: “Nos dias atuais, infelizmente, é corriqueira (fato notório) a explosão de artefatos explosivos no interior de escolas. Assim, a previsibilidade deste acontecimento deve ser considerada pelo esquema de segurança, a fim de que se garanta o desenvolvimento seguro das atividades escolares”.

Os desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Rubens Rihl participaram do julgamento, que teve decisão unânime.

Apelação nº 0003561-02.2010.8.26.0125

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Aluna que teve olho perfurado indenizada em R$ 70 mil

O desembargador Robson Luiz Albanez, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), fixou em R$ 70 mil o valor da indenização por danos morais que o Município de Vitória deverá pagar à menina que teve o olho esquerdo perfurado em sala de aula. O Município de Vitória ainda foi condenado a custear todas as despesas com o tratamento médico da autora da ação, representada no processo pela mãe.

A decisão monocrática foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0016776-24.2011.8.08.0024. Segundo os autos, no dia 02 de outubro de 2008, quando cursava a primeira série do ensino fundamental da Escola Municipal São Vicente de Paula, a menina teve o olho esquerdo perfurado dentro da sala de aula por outro aluno. Ainda de acordo com os autos, a aluna não teria recebido a atenção necessária dos responsáveis imediatos.

Em sua decisão, o desembargador Robson Albanez destaca: “É preciso enfatizar que o Poder Público, ao receber o menor estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno, os quais, muitas vezes, decorrem da inércia, da omissão ou da indiferença dos servidores estatais”.

O desembargador ainda frisa: “Não tem sentido, por isso mesmo, que, por falha na vigilância ou por falta de adequada fiscalização, as crianças, que se acham sob o cuidado do Poder Público nas escolas integrantes da rede oficial de ensino, venham a sofrer injusta ofensa em sua própria incolumidade física, agravada pela ausência de imediata adoção por parte dos órgãos competentes da administração escolar, de medidas eficazes destinadas a atenuar os gravíssimos efeitos decorrentes do ato lesivo”.

Para a fixação da indenização por danos morais, o desembargador considerou a lesão sofrida pela aluna, que sofre de inutilização do olho esquerdo, com debilidade permanente do sentido visual e perda da visão estereoscópica, o agir omissivo do ente público, que teria deixado de observar a obrigação de segurança dos alunos, e a capacidade econômica das partes. O desembargador ainda considera que a menina necessitará de transplante de córnea e facectomia, procedimento que impende na implantação de lente ocular no olho esquerdo.

Vitória, 23 de julho de 2015.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto: Natália Bongiovani – nfbongiovani@tjes.jus.br
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Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
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Prefeitura de São Paulo é responsabilizada por queda de árvore que matou motorista

Decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista condenou a Prefeitura de São Paulo a pagar indenização por danos morais à mãe de um homem que morreu em razão da queda de uma árvore. A indenização foi fixada em R$ 80 mil.

De acordo com o processo, a autora estava no automóvel com os dois filhos no momento de forte chuva, quando a árvore caiu sobre o veículo, atingindo fatalmente o rapaz que dirigia. A Municipalidade sustentou que a responsabilidade é subjetiva, apontou ocorrência de força maior e afastamento do nexo causal entre a ação/omissão e o dano.

O relator do recurso, desembargador Xavier de Aquino, esclareceu que o Município tem a obrigação de executar serviço de manutenção das árvores e responde objetivamente pelos danos. “Apesar da ocorrência da tempestade no dia do evento danoso, não se verificou qualquer fato anormal que pudesse afastar a responsabilidade do Município ante a inexistência do caso fortuito. Do contrário, o que se verifica é que após o acidente fatal, outras árvores da via pública, próximas àquela que atingiu a vítima, foram podadas, como demonstram as fotografias, o que corrobora a tese de que, de fato, havia a necessidade de realização de um serviço de manutenção e poda.”

Quanto aos danos materiais e pedido de pensão pleiteados, a turma julgadora entendeu indevido o pagamento, porque não foram comprovados os prejuízos de ordem material, nem a dependência econômica.

Os desembargadores Danilo Panizza Filho e Luís Francisco Aguilar Cortez também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0050919-14.2012.8.26.0053

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imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Justiça suspende exibição de comercial

Decisão da 33ª Vara Cível da Capital determinou, em antecipação de tutela, a suspensão imediata da campanha publicitária de uma empresa do setor alimentício que induziria o consumidor a associar seu produto à marca concorrente. A decisão engloba todas as mídias e, em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 50 mil.

A empresa autora da ação alegou que a concorrente utilizou a letra S, presente em todos os seus comerciais, para enganar o consumidor, o que configuraria concorrência desleal. A letra está no nome das duas marcas, mas só no final do comercial é revelado a qual delas o produto pertence.

Para o juiz Douglas Iecco Ravacci a comparação promovida pela campanha, embora não pejorativa, se apoia no sucesso obtido pela rival. “Acaba por se aproveitar dos sucessos alcançados com as peças publicitárias anteriores, calcadas nesse slogan, para divulgar seu produto, em prejuízo do semelhante da autora”, disse.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 106.7726.43.2015.8.26.0100

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Negada indenização a mulher lesionada em trem da CPTM

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização de uma passageira contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). A autora da ação alegava que a empresa seria responsável por danos materiais e morais sofridos em decorrência de lesões ao ser empurrada e machucada por outros passageiros, em uma confusão na hora do rush.

O desembargador Paulo Pastore Filho, relator do processo, afirmou em seu voto que as lesões foram causadas por terceiros, que, desrespeitando regras mínimas de convivência, forçaram a entrada no vagão em que a autora se encontrava. “Não há como responsabilizar a apelada pelos danos sofridos.”

A decisão foi por maioria de votos. Participaram do julgamento os desembargadores Souza Lopes e Irineu Fava.

Apelação nº 0193336-43.2012.8.26.0100

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FONTE: TJSP

TJSP nega pedido de deputado para retirar vídeos da internet

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a empresa Google Brasil não terá que retirar do YouTube vídeos contendo críticas a um deputado federal.

O político afirmou que entrevistas concedidas por ele foram editadas de forma pejorativa, com textos, músicas e depoimentos de pessoas hostis utilizados de forma a caluniá-lo, causando danos à sua imagem. Os vídeos tratam do aumento de salário dos integrantes do Poder Legislativo.

Para o desembargador Neves Amorim, relator do processo, o caso não ultrapassa os limites da liberdade de expressão. “O autor é pessoa inserida há muitos anos no quadro político deste País, ocupando hoje cargo de deputado federal. Daqueles que buscam ocupar papel na política pública espera-se que tenham conhecimento das glórias e dos dissabores que esta traz, um deles, as críticas de eleitores que não concordam com a plataforma política, bem como da imprensa que cumpre o papel de investigar e informar a população”, ponderou o magistrado

O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores José Joaquim Dos Santos e Giffoni Ferreira.

Apelação nº 1040068-78.2014.8.26.0100

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FONTE: TJSP

Comprei um Imóvel na Planta e quero desistir

Segundo entendimento majoritário, o consumidor pode desistir da compra de um imóvel a qualquer tempo. Seja por impossibilidade de continuar o pagamento, seja por problemas com a construtora, esse direito é assegurado.

Pois bem, quais são os direitos que tenho se eu desistir e pedir a rescisão do contrato?

Se é o consumidor quem desiste do contrato, a construtora poderá reter de dez a trinta por cento do valor efetivamente desembolsado.

A comissão de corretagem e taxa SATI serão devolvidos?

No caso de desistência por parte do consumidor, o entendimento majoritário é que houve aproximação das partes, logo a comissão é devida. A discussão sobre o assunto é sobre quem deve pagar a comissão.

Alguns juízes entendem que o valor da comissão seria pago de um jeito ou de outro, pois se não estivesse apartado do preço, o valor do imóvel seria maior para cobrir essa despesa.

A Maioria dos juízes entende que a comissão de corretagem não é devida pelo consumidor, pois no momento de firmar o contrato, o consumidor não estava procurando uma corretora e sim um imóvel, logo não há que se imputar esse ônus ao consumidor.

A compra de um imóvel na planta pode envolver uma série de armadilhas, e a principal delas é o atraso na entrega do imóvel, que chega a ser previsto em contrato. Há algumas brigas na Justiça que o consumidor pode comprar para driblar esses problemas ou diminuir seus danos, incluindo simplesmente desistir da compra.

A construtora não quer devolver o dinheiro o que fazer?

Caso a construtora promitente vendedora não devolva o dinheiro dentro do patamar legal, devidamente corrigido a partir do desembolso de cada parcela, o consumidor deve procurar um Advogado Imobiliário para propor uma Ação de rescisão contratual em face da construtora.

Em relação à comissão de corretagem, aconselha-se mover um processo separado, uma vez que são assuntos diversos.

Sobre o Autor:

André Batista do Nascimento é Advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em Direito Civil, Direito Imobiliário, Família e Sucessões

Colégio Recursal concede indenização por cancelamento de voo durante Copa do Mundo

A Segunda Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital concedeu indenização por danos morais e materiais a um casal em razão do cancelamento de um voo durante a Copa do Mundo de Futebol, realizada no Brasil no ano passado. A companhia aérea deve pagar R$ 2,5 mil pelos danos morais e R$ 1,5 mil pelos materiais, para cada um.

Os autores da ação adquiriram as passagens com três meses de antecedência para assistirem a um dos jogos da competição. Seis dias antes da viagem, foram informados sobre alteração do horário. No dia seguinte, no entanto, receberam um e-mail comunicando o cancelado e foram realocados para voos com escala. Para não perderem a partida, aceitaram a restituição dos valores e compararam novas passagens para chegar dentro do horário previsto, mas, com a proximidade da data, os novos bilhetes foram mais caros.

A turma julgadora entendeu que a companhia aérea sabia que os voos para os locais onde haveria jogos da Copa do Mundo poderiam ser afetados, mas não informou a situação no ato da compra dos bilhetes. “Entendo que houve dano moral, tendo em vista que a situação em questão não se limitou a mero aborrecimento, tendo os autores sido afetados na sua esfera jurídica, na medida em que tiveram que tomar uma série de providências e adquirem por conta própria os novos bilhetes aéreos”, afirmou o relator Egberto de Almeida Penido.

Os juízes Luis Eduardo Scarabelli e Claudia Thomé Toni também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1008439-47.2014.8.26.0016

Comunicação Social TJSP – PH (texto) / LV (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.b

FONTE: TJSP