Arquivo da tag: Direito Imobiliário

Queda de árvore em carro gera indenização

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a prefeitura de Itupeva indenize motorista por queda de árvore em veículo estacionado na via pública. O valor foi fixado em R$ 1.053,81, pelos danos materiais suportados.
A municipalidade alegou a existência de causa excludente de responsabilidade – força maior –, uma vez que, na data dos fatos, a Defesa Civil relatou fortes chuvas, acompanhadas de rajadas de vento, mas a alegação não convenceu o desembargador Oscild de Lima Júnior, relator do recurso. “Com efeito, ao município compete a manutenção das árvores em vias públicas e, assim, poderia estar velha ou mesmo doente, tocando à Administração Pública sua verificação e análise constantes, justamente para evitar perigosos acidentes como o narrado neste feito.”
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip.
Apelação nº 0002787-31.2012.8.26.0309

Comunicação Social TJSP – HS (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Empregado demitido por justa causa quando estava preso será indenizado por danos morais

A Justiça do Trabalho condenou a Sustentare Serviços Ambientais S/A a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador dispensado por justa causa enquanto estava preso. O juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, Erasmo Messias de Moura Fé, também determinou o reconhecimento da demissão imotivada do empregado, com pagamento de verbas rescisórias, multa sobre o FGTS, aviso prévio, férias e décimo terceiro salário.

Conforme informações dos autos, o trabalhador foi contratado em 2 de julho de 2012 para a função de coletor e dispensado por justa causa no dia 18 de março de 2013, sob alegação de que teria abandonado o emprego. Porém, no período de fevereiro a junho de 2013, o empregado estava preso. A Sustentare, em sua defesa, apresentou cópia de recibo falsificado de telegrama enviado para atestar a tentativa de comunicação da empresa com o trabalhador.

Para o magistrado responsável pela sentença, é descabida da rescisão por justa causa, pois o fato de o empregado estar preso no período desabona a tese da empresa de abandono do emprego. “Obviamente, estando recolhido à custódia, não haveria como o autor comparecer ao trabalho. Logo, não se fazia presente o elemento objetivo, pois a ausência era justificada, nem o subjetivo, eis que inexistente o intento de abandonar o emprego”, observou.

Ainda segundo o juiz, em relação ao telegrama enviado pela empresa convocando o empregado ao serviço, revelou-se uma medida totalmente inócua diante da impossibilidade dele comparecer ao trabalho. “A assertiva agrava a situação empresarial – e resvala na má-fé –, pois não existe assinatura do reclamante no aviso de recebimento do tal telegrama. (…) Ou seja, escreveram o nome do reclamante no recibo como se fosse sua assinatura. É demais”, constatou.

Na conclusão do juiz Erasmo Messias de Moura Fé, a empresa, ao tomar conhecimento de que o trabalhador estava preso, tentou se desvencilhar dele, formulando uma justa causa por abandono de serviço após encaminhar um telegrama para o seu endereço. “Friso ainda que, embora tenha permanecido por mais de quatro meses recolhido à prisão, o reclamante foi absolvido de todas as acusações que lhe foram feitas”, pontuou.

De acordo com o magistrado, a empresa deveria ter assumido sua responsabilidade social. Nessa situação, a Sustentare teria de se inteirar do caso, aguardar o desfecho da ação penal, podendo até mesmo, prestar assistência jurídica ao trabalhador. “Porém, nada disso fez. Pelo contrário, cuidou de aplicar uma justa causa por abandono de emprego. E mesmo tendo feito tal dispensa, poderia ter reconsiderado o ato quando tomou conhecimento da soltura do reclamante”, analisou.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 00002187-47.2014.5.10.014

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.

Rescisão de contrato imobiliário por culpa exclusiva da Construtora afasta Tema 938 do STJ.

Em breve sintaxe, o tema 938/STJ, de acordo com o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERIN, relator do REsp 1737992 / RO, entende que nos termos da Súmula 543/STJ, quando ocorre resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor/construtor submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador integralmente.

Segundo o relator, não se pode confundir o pedido de resolução feita pelo comprador e sim, no caso concreto, deve-se restituir o montante desembolsado pelo comprador, não importando o destino do pagamento e sim a restituição das perdas e danos causados ao comprador.

PROCESSO
REsp 1.737.992-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019

RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Promessa de compra e venda. Incorporação imobiliária. Atraso na entrega do imóvel. Resolução contratual por inadimplemento da incorporadora. Pretensão de restituição de comissão de corretagem e SATI. Prescrição trienal (tema 938/STJ). Inaplicabilidade. Hipótese de decadência.

DESTAQUE
Sujeita-se à decadência à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária (SATI) quando a causa de pedir é o inadimplemento contratual por parte da incorporadora, não se aplicando o entendimento fixado no tema repetitivo 938/STJ.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A polêmica que ora se apresenta diz respeito à aplicação da prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária (SATI) (Tema 938/STJ) a uma demanda cuja causa de pedir é o inadimplemento contratual por parte da incorporadora. Registre-se que a referida tese repetitiva foi firmada no âmbito de demandas cuja causa de pedir era a abusividade da transferência desses custos ao consumidor. O atraso na entrega da obra por culpa da incorporadora dá ensejo à resolução do contrato, com devolução integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543/STJ. O direito de pleitear a resolução do contrato por inadimplemento é um direito potestativo, assegurado ao contratante não inadimplente, conforme enuncia a norma do art. 475 do Código Civil. Tratando-se de um direito potestativo, não há falar em prazo de prescrição, mas em decadência, afastando, assim, a aplicação do Tema 938/STJ.