Arquivo da categoria: Liberdade de expressão

Mantida condenação de homem por ofensas racistas em rede social

Injúria motivada por discussão política.

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem que proferiu ofensas racistas contra mulher em uma rede social por motivação política. A pena foi fixada em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, conforme determinado pelo juiz Tiago Ducatti Lino Machado, do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Mogi das Cruzes.

O crime aconteceu em janeiro de 2020. Segundo os autos, ao responder comentário postado por outro homem em uma discussão política, o réu praticou injúria contra a esposa do ofendido, referindo-se de maneira pejorativa à sua raça, cor e etnia ao questionar a preferência da vítima por determinado candidato.

O acórdão afastou a atipicidade de conduta apontada pela defesa, uma vez que o conjunto probatório aponta a materialidade e a autoria do crime de injúria qualificada, previsto pelo artigo 140, § 3º do Código Penal. “O comentário, de claro e inegável cunho racista e preconceituoso, foi postado na página do perfil de [terceiro] podendo, desta feita, ser visto por todos os amigos cadastrados do titular, facilitando, assim, a divulgação da injúria”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa. Também não foi acolhida a tese de que o réu faz uso de medicamentos controlados para tratamento de transtornos mentais.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Marco Antônio Cogan e Maurício Valala. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1503850-37.2020.8.26.0050

Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

Homem é condenado a pagar R$ 1 mil por compartilhar vídeo difamatório

Montagem encaminhada a grupos de WhatsApp.

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou homem a pagar R$ 1 mil em danos morais por divulgar um vídeo difamatório pelo WhatsApp, em que insinuava que um conhecido era usuária de drogas.

De acordo com os autos, o requerente enviou o vídeo em mensagem privada a um amigo, que em seguida o encaminhou a grupos de WhatsApp. Segundo o juiz Juan Paulo Haye Biazevic, a conduta foi ofensiva, pois, ao receber as imagens, o requerido não se tornou dono delas.

“A proteção da imagem e da honra individual não se reduz nem se altera pelas circunstâncias dos autos. Quem recebe uma imagem alheia não se apodera dos direitos inerentes à personalidade da pessoa retratada nem adquire qualquer poder de disposição sobre esses direitos individuais”, escreveu o magistrado na sentença. “Houve ato ilícito, portanto, consistente na conduta voluntária de encaminhar montagem sabidamente capaz de causar dano à honra e à imagem da pessoa retratada.”

Processo nº 1001985-18.2021.8.26.0659

Comunicação Social TJSP – MB (texto) / Internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Republicação: Andre Batista do Nascimento

Apresentador e emissora são condenados a indenizar artista em R$ 300 mil por alusão a pedofilia

Cabe recurso da decisão.

A 3ª Vara Cível de Osasco condenou o apresentador Siqueira Júnior e a Rede TV a indenizarem Xuxa Meneghel por danos morais e à imagem. O valor da reparação foi fixado em R$ 300 mil.

De acordo com os autos, a requerente anunciou o lançamento de um livro sobre a temática LGBTQIA+, buscando respeito e tolerância. O réu, em programa transmitido pela emissora, acusou Xuxa de pedofilia e afirmou que, com o lançamento do livro, ela pretendia desvirtuar as crianças, entre outras ofensas a ela e sua família.

A juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano destacou que ao mesmo tempo que a liberdade de imprensa é garantida pela Constituição Federal,  também o é a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem. “É certo que a imprensa tem todo direito de levar ao conhecimento da sociedade os fatos e acontecimentos em que se faz presente o interesse público. Mas isto não significa xingar e atacar a honra e a imagem das pessoas, como o fez o corréu no seu programa, transmitido pela corré”, afirmou. “Não houve defesa de valores familiares, mas sim ataques à imagem e honra da autora. Se a empresa emissora do programa sabia ou não das injúrias e difamações não importa, pois deveria ter tomado as devidas cautelas antes de colocá-lo no ar e exibi-lo para milhões de pessoas.”

Segundo a magistrada, a liberdade de expressão não dispensa o controle ético do conteúdo da matéria, pois não se trata de mera transmissão de fatos ou ideias, “mas a formação de opiniões em grande escala, que decorre do absoluto poder das empresas de comunicação de massa”.

Processo nº 1054756-38.2020.8.26.0002

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto ilustrativa)

É lícita a divulgação de paródia sem a indicação do autor da obra originária.

Direitos autorais. Paródia. Previsão legal expressa. Requisitos. Art. 47 da Lei n. 9.610/1998. Divulgação do nome do autor da obra originária. Ausência de obrigatoriedade. Ofensa a direito moral do autor. Inocorrência.

Com fundamento assentado na liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, da CF), a Lei n. 9.610/1998, em seu art. 47 – inserto no capítulo que trata das limitações aos direitos autorais – estabelece que “São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito”.

A liberdade a que se refere o dispositivo precitado significa que a criação e a comunicação ao público de paródias não dependem de autorização do titular da obra que lhe deu origem, não se lhes aplicando, portanto, a disciplina do art. 29 da Lei de Direitos Autorais – LDA (em cujos incisos estão elencadas modalidades de utilização que exigem autorização prévia e expressa do respectivo autor).

Segundo compreensão do STJ, “A paródia é forma de expressão do pensamento, é imitação cômica de composição literária, filme, música, obra qualquer, dotada de comicidade, que se utiliza do deboche e da ironia para entreter. É interpretação nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica” (REsp 1.548.849/SP, Quarta Turma, DJe 4/9/2017).

Todavia, ainda que se trate de obra derivada, a paródia, nos termos do precitado art. 5º, VIII, ‘g’, da Lei n. 9.610/1998, constitui “criação intelectual nova”, isto é, consiste em uma obra nova, autônoma e independente daquela da qual se originou.

Outro aspecto que interessa sublinhar é que, sendo livre a paródia (art. 47 da LDA), sua divulgação ao público – desde que respeitados os contornos estabelecidos pelo dispositivo precitado – não tem o condão de caracterizar ofensa aos direitos do criador da obra originária.

Dado, contudo, o exíguo tratamento dispensado à paródia pela Lei n. 9.610/1998 – que trata dela apenas em seu art. 47, sem sequer definir seus termos exatos -, é razoável concluir, a partir de uma interpretação sistêmica das normas que regem a matéria, pela necessidade de se respeitar outros requisitos para que o uso da paródia seja considerado lícito.

Nesse norte, a doutrina elenca outros três pressupostos a serem considerados, além daqueles expressos no dispositivo retro citado (proibição da “verdadeira reprodução” e proibição de a paródia implicar descrédito à obra originária). São eles: (i) respeito à honra, à intimidade, à imagem e à privacidade de terceiros (art. 5º, X, da CF); (ii) respeito ao direito moral do ineditismo do autor da obra parodiada (art. 24, III, da LDA); e (iii) vedação ao intuito de lucro direto para fins publicitários (por se tratar de exercício disfuncional do direito de parodiar, em prejuízo dos interesses do criador da obra originária).

Portanto, em se tratando de paródia, a ausência de divulgação do nome do autor da obra originária não figura como circunstância apta a ensejar a ilicitude de seu uso (nem mesmo quando os requisitos exigidos pelo art. 47 são interpretados ampliativamente).

Não há, de fato, na Lei de Direitos Autorais, qualquer dispositivo que imponha, quando do uso da paródia, o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra originária.

O direito moral elencado no art. 24, II, da LDA diz respeito, exclusivamente, à indicação do nome do autor quando do uso de sua obra. Ademais, quando o legislador entendeu por necessária, na hipótese de utilização de obra alheia, a menção do nome do autor ou a citação da fonte originária, ele procedeu à sua positivação de modo expresso, a exemplo do que se verifica das exceções constantes no art. 46, I, ‘a’, e III, da LDA.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ.

Imagem: Internet

Comunicação social ABN Advocacia

Disponibilização: Andre Batista do Nascimento

Rede Globo e Drauzio Varella foram condenados a pagar indenização de R$150.000,00 ao pai do menino morto pela travesti “Suzi”

De acordo com a sentença, o direito de informar, assegurado na Constituição Federal (art. 220), embora tenha limites e restrições, somente deve ser coibida a conduta que foge da razoabilidade e que ultrapassa a finalidade de comunicação da imprensa.

No caso, os requeridos – Rede Globo e Dráuzio Varella – não obstante o direito de informação, violaram direito personalíssimo do autor, ao veicular matéria que minimizava a condição de presidiário do assassino do filho do autor, menor, sem atentar ao dever de veracidade, ou seja, a investigação do porquê da prisão, com nítido abuso de direito de informação, já que não adotaram a diligência necessária na apuração dos fatos, tampouco a cautela que é recomendável.

Não há que se falar em mera opinião sobre o caso emitida na matéria, mas sim, afastamento de ética com erro inescusável ao tentar justificar a prisão, por sua sexualidade, do assassino que passou a receber atenções do público e o autor, por outro lado, sendo procurado por outros meios para pretensas entrevistas acerca da matéria.

O magistrado ainda destacou que a matéria “viralizou” nas redes sociais e, se assim o foi, era porque o público sabia quem era a entrevistada. Cumpre a pergunta: somente a Rede Globo e Dráuzio não sabiam de quem se tratava?

Processo: 1016800-76.2020.8.26.0005

Fonte: Diário Oficial – DJE

TJSP nega exclusão de perfil em rede social por difamação de empresa

    A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso contra decisão que determinava a exclusão do perfil de usuário no Instagram. A rede social deverá, no entanto, ceder os dados cadastrais da administradora da página à empresa autora da ação, para que esta possa tomar as providências legais cabíveis.
    De acordo com os autos, perfil criado na rede social Instagram enviava mensagens com conteúdo calunioso para todos os clientes seguidores da página da autora da ação. Decisão de 1ª instância determinou a exclusão da conta e o fornecimento de dados pessoais e técnicos do perfil. O réu interpôs apelação com o argumento de que a exclusão da conta ofende o princípio da liberdade de pensamento e expressão.
    Em seu voto, o relator da apelação, Rodolfo Pellizari, considerou ausentes os elementos capazes de justificar a remoção integral do perfil. “As redes sociais se caracterizam como fonte de divulgação e transmissão de informações, como corolário do princípio da liberdade de pensamento e expressão, consagrado pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição”, afirmou o magistrado, acrescentando que a retiradas de conteúdo do ar deve ser o último recurso em casos de responsabilidade civil por conteúdos divulgados na internet. 
    O relator destacou também que não houve publicações com teor ofensivo, somente mensagens diretas a certos seguidores, “cuja solução enseja responsabilização direta da remetente, e não imposição de exclusão da conta ao Facebook”. Assim, foi determinado o fornecimento dos dados necessários para a identificação da pessoa responsável pelo perfil. “Tal medida, no caso, é plenamente satisfatória à proteção do direito da autora, que pode se valer de ação própria em face da responsável por aquele perfil, a fim de obter direito de resposta ou indenização por dano matéria, moral ou à imagem, nos termos que a lei lhe assegura. Agindo deste modo, preserva-se o direito de ação da autora, bem como a liberdade de expressão da página combatida, já que não restou demonstrada a ocorrência de atos desabonadores à requerente na totalidade ao perfil, restringindo-se o potencial dano tão somente ao envio de mensagens internas”, conclui Rodolfo Pellizari.
    O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Marcus Vinicius Rios Gonçalves. A decisão foi unânime.



    Apelação nº 1006231-90.2018.8.26.0100



    Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto ilustrativa)

    imprensatj@tjsp.jus.br