Arquivo da categoria: Direito de família

Rádio Justiça aborda os cuidados na hora de aproveitar promoções em sites de compras colet

[b]Rádio Justiça aborda os cuidados na hora de aproveitar promoções em sites de compras coletivas [/b]

[b]Justiça na Manhã Entrevista aborda os cuidados na hora de aproveitar promoções em sites de compras coletivas
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Crescem as reclamações contra sites de compras coletivas em todo o país. O número de 2011 foi seis vezes maior quem em 2010. Foram registradas 45.898 queixas em um único site de reclamações pela internet. Como se proteger na hora de comprar um produto ou serviço em promoção nos sites de compras coletivas? Justiça na Manhã, nesta terça-feira (07), a partir das 11 horas.

A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br

TJSP impede aumento abusivo de plano de saúde.

Fonte:TJ-SP.
[b]TJSP impede aumento abusivo de plano de saúde.[/b]

Um acórdão da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do Juízo de São Bernardo do Campo que impediu uma operadora de planos de saúde reajustar o valor do seguro de um idoso em razão de mudança de faixa etária, além daquele autorizado anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A empresa contestou a decisão de primeira instância, alegando que o reajuste por mudança de faixa de idade estava previsto contratualmente e que o contrato foi firmado antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, entre outros argumentos.

O desembargador José Joaquim dos Santos, da 2ª Câmara de Direito Privado, baseou-se em súmula editada pelo Tribunal para negar provimento ao apelo da ré. “Não obstante a previsão contratual no sentido do reajuste por faixa etária, a abusividade do aumento a partir dos 60 (sessenta) anos é reconhecida pelo ordenamento jurídico vigente, de modo que tal estipulação não pode prevalecer”, afirmou o relator dos autos.

O julgamento, realizado no último dia 31, foi unânime. Os desembargadores Álvaro Passos e Luís Francisco Aguilar Cortez também integraram a turma julgadora.

Apelação nº 0035232-84.2010.8.26.0564

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http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=15135
Acessado em 06/08/2012

DECISÃO: é devida a restituição à consorciado desistente

[b]DECISÃO:
Admitida reclamação contra decisão que contraria tese sobre consórcios firmada em recurso repetitivo [/b]
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O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação contra decisão de turma recursal que contraria tese firmada em recurso repetitivo pela Segunda Seção. O caso trata da restituição de valores pagos em consórcio pelo consumidor desistente. O ministro ainda concedeu liminar para suspender a tramitação do processo na origem até o julgamento final da reclamação pelo STJ.

Em abril de 2010, a Segunda Seção julgou o Recurso Especial 1.119.300 segundo o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Nesse julgamento, foi firmada a tese de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. A interpretação serve para orientar as demais instâncias da Justiça brasileira.

No entanto, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia confirmou sentença que determinou a devolução imediata dos valores pagos por uma consumidora desistente em contrato de consórcio. Para a administradora, a decisão contrariou a decisão do STJ tomada no REsp 1.119.300.

O ministro Villas Bôas Cueva entende que a hipótese justifica o processamento da reclamação, seguindo o que determina a Resolução 12/2009 do STJ, bem como a concessão da liminar, uma vez que a tese adotada pela turma recursal baiana confronta decisão do Tribunal Superior definida em repetitivo. A mesma tese é objeto de outra reclamação, relatada pela ministra Isabel Gallotti (Rcl 5.531) e ainda pendente de julgamento na Segunda Seção.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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Fonte: STJ
Acessdo em 03/02/2012

Recusa de cirurgia gera danos morais com base na perda de uma chance

[b]Recusa de cirurgia gera danos morais com base na perda de uma chance[/b]
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[img]http://www.tj.sp.gov.br/Handlers/ImageFetch.ashx?Size=4&ImageID=14974&Proporcional=True[/img]
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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a teoria da perda de uma chance e manteve decisão que condenou a Unimed São José do Rio Preto a pagar R$ 25 mil por danos morais a um paciente. A cooperativa não autorizou em tempo hábil que o homem, portador da doença de Parkinson, fizesse uma cirurgia em hospital adequado.
Em 2006, o médico do autor da ação indicou a cirurgia como parte do tratamento e que lhe devolveria cerca de 80% de seus movimentos. O procedimento deveria ser realizado em um dos hospitais indicados pelo médico, que contavam com os equipamentos adequados. A Unimed autorizou a cirurgia, porém em outro local. Diante dos riscos existentes, os médicos se recusaram a fazer o procedimento.
Apesar de haver determinação judicial para que a cirurgia fosse realizada em local indicado pelos profissionais, isso não aconteceu. Depois disso, em meados de 2009, foi constatado pela equipe médica que o procedimento já não era mais viável, pois teria um risco elevado diante da idade avançada do paciente e do agravamento de seu quadro clínico.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, o caso comporta a aplicação da teoria da perda de uma chance, que vem sendo utilizada na Itália em situação de erro de diagnóstico que culmina com a morte do paciente.
“A teoria de uma chance perdida é a eliminação de algo que permitiria uma oportunidade real de cura. No caso, mesmo diante de um quadro grave – doença de Parkinson que acometeu idoso –, é forçoso concluir que provavelmente ele teria recuperado parte de seus movimentos se tivesse realizado cirurgia ao tempo ajustado e indicado pelos especialistas. Essa dúvida, por si só, já gera a obrigação de indenizar, o que justifica a manutenção da sentença de procedência da ação. O dano moral, nesse caso, compensa a angústia do autor que hoje, segundo relatório médico, não conta mais com a indicação da cirurgia como solução para parte dos problemas que o aflige”, afirmou o relator.
Os desembargadores Fábio Quadros e Teixeira Leite também participaram do julgamento do recurso e acompanharam o voto do relator.

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Índice que reajusta aluguéis diminui para 0,04% na primeira prévia de dezembro

[b]Índice que reajusta aluguéis diminui para 0,04% na primeira prévia de dezembro[/b]
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09/12/2011 – 8h33
Vitor Abdala
Repórter da Agência Brasil

Rio de Janeiro – O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), usado para reajuste de contratos de aluguel, registrou inflação de 0,04% na primeira prévia de dezembro deste ano. A taxa é inferior à registrada na primeira prévia de novembro, que havia sido 0,37%, segundo a Fundação Getulio Vargas (FGV).

A redução de 0,33 ponto percentual do IGP-M foi influenciada principalmente pela queda de preços (deflação) de 0,16% no subíndice de Preços ao Produtor Amplo (IPA). Na primeira prévia de novembro, os preços no atacado tinham registrado alta de preços (inflação) de 0,5%.

Os bens intermediários, com deflação de 0,28%, e as matérias-primas brutas, com queda de preços de 1,11%, foram os responsáveis pela redução da taxa do IPA de novembro para dezembro.

Já os subíndices de Preços ao Consumidor (IPC) e de Custo da Construção (INCC) registraram altas em suas taxas no período. O IPC subiu de 0,09% para 0,33%, com destaque para os alimentos, que passaram de uma deflação de 0,27% para uma inflação de 0,2%.

O INCC passou de 0,16% para 0,71% no período, graças ao custo da mão de obra, que passou de uma estabilidade de preços em novembro para uma inflação de 1,19% em dezembro.

Edição: Juliana Andrade

Supermercado deve indenizar clientes por acidente.

[b]Supermercado deve indenizar clientes por acidente[/b] [br] [img]http://www.tj.sp.gov.br/Handlers/ImageFetch.ashx?Size=4&ImageID=14970&Proporcional=True[/img] [br]
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Santo André para condenar o supermercado Carrefour a pagar indenização no valor de R$ 15 mil a uma mulher que escorregou dentro do estabelecimento e sofreu uma fratura no joelho.
De acordo com a inicial, em setembro de 2003 a cliente fazia compras no mercado quando escorregou no piso que estava molhado em razão do descongelamento do gelo que conservava os peixes.
As duas partes do processo recorreram ao TJSP para alterar o valor fixado em primeira instância. O Carrefour pretendia afastar o pagamento dos danos ou, alternativamente, reduzi-los. A cliente queria aumentar a quantia.
Para o relator do recurso, desembargador Elcio Trujillo, a quantia estabelecida deve ser mantida porque “diante de todos os fatores apresentados, considerando o caráter punitivo e intimidativo da indenização por dano moral, levando-se, ainda, em consideração, as condições da parte ofendida e do ofensor, o valor constante da sentença é o que melhor se ajusta para o atendimento dos pressupostos assinalados”.
A empresa ainda precisa ressarcir a autora da ação de todas as despesas efetuadas com o tratamento do joelho, que forem devidamente comprovadas.
A seguradora Ace deverá pagar ao Carrefour o valor da indenização até o limite máximo previsto no contrato de seguro. Isso porque o Carrefour promoveu a denunciação da lide, ou seja, chamou a seguradora, com quem tem um contrato, a integrar o processo.
Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Sousa Lima e Gilberto de Souza Moreira.

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Grupo de Apoio ao Privado promove palestra sobre onerosidade excessiva

[b]Grupo de Apoio ao Privado promove palestra sobre onerosidade excessiva [/b] [br] [img]http://www.tj.sp.gov.br/Handlers/ImageFetch.ashx?Size=4&ImageID=14934&Proporcional=True[/img] [br]
O juiz Hamid Charaf Bdine Júnior, assessor da presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu, na manhã de hoje (7), a terceira exposição de um ciclo de palestras promovido pelo Gapri – Grupo de Apoio ao Privado. O evento, destinado a funcionários e magistrados, ocorreu no auditório do Edifício 23 de Maio (conde de Sarzedas, 38) e foi transmitido em tempo real para o auditório do Edifício 9 e Julho (Conde de Sarzedas, 100). Ambos os prédios abrigam os gabinetes dos desembargadores da Seção de Direito Privado.
Hamid Bdine Júnior, que é professor em duas faculdades de Direito, abordou o tema Os contratos e a onerosidade excessiva no Código Civil e no Código do Consumidor. O tópico ‘onerosidade excessiva’ faz parte do estudo das obrigações. Vem à tona quando o cumprimento de uma obrigação torna-se difícil ou impossível por conta de acontecimentos supervenientes e imprevisíveis e as partes contratuais ficam em situação de desequilíbrio.
Antigamente, havia uma grande valorização da vontade expressa pelas partes nos contratos. O que estava escrito era imodificável. De acordo com o juiz, esse era o tratamento dado à questão “mesmo nos piores contratos do mundo”. Essa visão foi alterada e hoje os contratos que apresentam desequilíbrio podem ser reestruturados. “As partes contratuais não são iguais e muito menos livres”, afirmou o magistrado. Tal constatação teria sido um dos motivos que impulsionou a mudança de visão.
Porém, não é em toda situação que pode haver revisão contratual. Se o desequilíbrio foi formado no momento em que a obrigação nasceu, não cabe aplicar a teoria da onerosidade excessiva. Hamid Bdine Júnior disse que o tema não é recorrente no cotidiano do Judiciário. “É difícil achar um acórdão que aplique o art. 317 (um dos que tratam da questão no Código Civil).” Segundo o magistrado, os argumentos para sua aplicação quase sempre teriam que se basear na variação da situação econômica do país. “Na Europa vão ter que lidar com isso agora, por conta da crise. Mas no Brasil, é difícil. Não há que se falar aqui que a inflação é imprevisível. Pouco tempo atrás, pelo contrário, a dificuldade seria prever o fim da inflação.”
O juiz abordou questões polêmicas, como as que envolvem mora do devedor, contratos aleatórios, prazo para revisão de aluguel e as implicações da teoria da onerosidade excessiva no âmbito do processo civil. Quanto ao superendividamento – um tema novo no Brasil – Hamid Bdine Junior disse que a ele não se aplica a teoria. A questão deve ser abordada pelo prisma do parcelamento do pagamento. “É uma revisão do modo de cumprimento da obrigação.” Segundo o magistrado, o interesse por trás disso é resgatar o endividado para o mercado de consumo: “é preciso que ele volte a consumir”.
O magistrado foi questionado quanto à possibilidade da eternização dos processos nos casos em que a situação seja passível de modificações frequentes, a ensejarem a participação constante do juiz. Para ele, isso faz parte da tarefa do juiz. “Antigamente se o juiz se metesse em um contrato isso seria considerado uma heresia jurídica.” Mas, segundo ele, o paradigma atual é diferente. “Temos que reequilibrar os contratos”.
A próxima palestra promovida pelo Gapri será ministrada na próxima quarta-feira (14). O juiz Marcos Vinicius Rios Gonçalves tratará do tema “Aspectos Controvertidos dos Recursos”.

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DECISÃO: É ilegal portaria que estabelece toque de recolher para menores

[b]É ilegal portaria que estabelece toque de recolher para menores[/b] [br]
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou ilegal portaria editada pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cajuru, município do interior de São Paulo, que determinava o recolhimento de crianças e adolescentes encontrados nas ruas, desacompanhados de pais ou responsáveis, à noite e em determinadas situações consideradas de risco.

O relator do habeas corpus pedido contra a portaria, ministro Herman Benjamin, afirmou que o ato contestado ultrapassou os limites dos poderes normativos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Para o ministro, é preciso delimitar o poder normativo da autoridade judiciária, estabelecido pelo ECA, em comparação com a competência do Poder Legislativo sobre a matéria. O ministro reconheceu como legítimas as preocupações da juíza que assinou a portaria. No entanto, a portaria é ato genérico, de caráter abstrato e por prazo indeterminado.

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor das crianças e adolescentes domiciliados ou que se encontrem em caráter transitório dentro dos limites da comarca.

O debate sobre a questão teve início com a edição da Portaria 01/2011 da Vara da Infância e da Juventude do município. O ato determinou o recolhimento de crianças e adolescentes nas ruas, desacompanhados dos pais ou responsáveis nas seguintes hipóteses: após as 23h; próximos a prostíbulos e pontos de venda de drogas; na companhia de adultos que estejam consumindo bebidas alcoólicas; mesmo que em companhia dos pais, quando estejam consumindo álcool ou na companhia de adultos que consumam entorpecentes.

Para a Defensoria Pública estadual, a portaria constitui verdadeiro “toque de recolher”, uma medida ilegal e de interferência arbitrária, já que não é legal ou constitucional a imposição de restrição à livre circulação fixada por meio de portaria.

A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado habeas corpus. Daí o pedido ao STJ. Inicialmente, o ministro relator entendeu que não seria o caso de concessão de liminar. Ao levar o caso a julgamento na Segunda Turma, o habeas corpus foi concedido por decisão unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

TJ/SP volta atrás e amplia recesso forense de final de ano

[b]TJ/SP volta atrás e amplia recesso forense de final de ano[/b]

O TJ/SP levou em consideração um comunicado do CNJ, de 5/12, recomendando a todos os Tribunais a observância dos termos da Resolução 8/05, no sentido de suspender o expediente forense de 20/12 a 6/1.

Aneteriormente, o conselho superior da magistratura bandeirante decidiu validar o provimento 1.926/11, que determinava o período de recesso de 26/12 a 2/1/12.

Agora, o conselho editou novo provimento alterando a data do recesso.

Veja abaixo.

PROVIMENTO CSM Nº 1933/2011

Altera a redação do Provimento CSM nº 1926/2011

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Comunicado GP nº 01/2011, do Conselho Nacional de Justiça, datado de 5 do corrente, recomendando a todos os Tribunais a observância dos termos da Resolução CNJ Nº 08/05, no sentido de suspender o expediente forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e de que nesse período serão igualmente suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes,

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar a redação do artigo 1º do Provimento CSM nº 1926/2011, que passa a ser a seguinte:

“ Art. 1º – No período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.

§ 1º – Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas

2º – A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal.

§ 3º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância.”

Artigo 2º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 06 de dezembro de 2011.

aa) Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, Des. ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, Des. MARIO DEVIENNE FERRAZ, Corregedor Geral da Justiça, em exercício, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Decano, Des. CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, Des. LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público e Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado’’

Negada indenização por suposto erro médico.

[b]Negada indenização por suposto erro médico[/b]

[img]http://www.tj.sp.gov.br/Handlers/ImageFetch.ashx?Size=4&ImageID=14892&Proporcional=True[/img] [br]

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma mulher por suposto erro médico do Pronto Socorro de Bertioga. A decisão é de ontem (5).
A autora alegou que, em fevereiro de 2004, sofreu uma queda e sentiu fortes dores no tornozelo. No Pronto Socorro de Bertioga, o clínico geral que a atendeu radiografou o tornozelo, realizou uma meia tala de gesso no local e recomendou para que ficasse oito dias em repouso.
Ela alegou que seu quadro se agravou no terceiro dia de repouso, sem aplicação de medicação e tratamento adequado, o que não teria ocorrido se ela tivesse sido encaminhada imediatamente a um ortopedista. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 2.266,36 e morais no valor de 100 salários mínimos.
O município contestou alegando que no dia dos fatos não havia ortopedista no pronto socorro, então o médico plantonista, que é clínico geral, tomou as providências devidas.
A decisão do juiz Rodrigo de Moura Jacob, da Vara Única de Bertioga, julgou improcedente o pedido, com o entendimento que não há prova firme do nexo causal entre a conduta do médico que primeiro atendeu a autora e as consequências seguintes. Insatisfeita, recorreu da decisão.
Para a relatora do processo, desembargadora Maria Laura Tavares, o fato de não ter sido feito o diagnóstico de uma fratura que foi visualizada e tratada em outro hospital três dias depois não indica, necessariamente, conduta irregular neste primeiro atendimento. “A apelante fundamenta o seu pedido na não identificação da fratura no momento do seu primeiro atendimento, mas é certo que a ela foi dado atendimento, com imobilização do pé e orientada a procurar tratamento especializado (médico ortopedista), o qual não era disponibilizado no local naquele momento. E, o referido atendimento especializado foi procurado em outro local, de eleição da autora, onde foi ela devidamente tratada. Não há como caracterizar conduta culposa a gerar qualquer obrigação de indenização”, concluiu.
Os desembargadores Franco Cocuzza e Fermino Magnani Filho também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 0001048-85.2008.8.26.0075

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