DECISÃO: é devida a restituição à consorciado desistente

[b]DECISÃO:
Admitida reclamação contra decisão que contraria tese sobre consórcios firmada em recurso repetitivo [/b]
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O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação contra decisão de turma recursal que contraria tese firmada em recurso repetitivo pela Segunda Seção. O caso trata da restituição de valores pagos em consórcio pelo consumidor desistente. O ministro ainda concedeu liminar para suspender a tramitação do processo na origem até o julgamento final da reclamação pelo STJ.

Em abril de 2010, a Segunda Seção julgou o Recurso Especial 1.119.300 segundo o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Nesse julgamento, foi firmada a tese de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. A interpretação serve para orientar as demais instâncias da Justiça brasileira.

No entanto, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia confirmou sentença que determinou a devolução imediata dos valores pagos por uma consumidora desistente em contrato de consórcio. Para a administradora, a decisão contrariou a decisão do STJ tomada no REsp 1.119.300.

O ministro Villas Bôas Cueva entende que a hipótese justifica o processamento da reclamação, seguindo o que determina a Resolução 12/2009 do STJ, bem como a concessão da liminar, uma vez que a tese adotada pela turma recursal baiana confronta decisão do Tribunal Superior definida em repetitivo. A mesma tese é objeto de outra reclamação, relatada pela ministra Isabel Gallotti (Rcl 5.531) e ainda pendente de julgamento na Segunda Seção.

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Fonte: STJ
Acessdo em 03/02/2012

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