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Mantida indenização a paciente por negligência em atendimento médico

[b]Mantida indenização a paciente por negligência em atendimento médico[/b]

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Prefeitura de Biritiba Mirim e a Associação Beneficente de Saúde Arthur Alberto Nardy a indenizar paciente em razão da impossibilidade de reimplante de dedo decepado.

Consta dos autos que, após acidente doméstico, o autor se dirigiu ao hospital municipal da região, onde a médica fez curativos e o orientou a buscar atendimento em Mogi das Cruzes, para tentativa de reimplante, mas teria omitido a forma adequada de conservação do membro. Além disso, foi negada ambulância para transferência do paciente.

Ao chegar no hospital de Mogi das Cruzes, foi informado da impossibilidade do reimplante em decorrência do transcurso do tempo e porque o dedo não estava acondicionado em recipiente adequado, motivo pelo qual ajuizou ação de indenização. A sentença julgou procedente o pedido e condenou as rés ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. Inconformadas, tanto a Municipalidade quanto a Associação apelaram, mas a 3ª Câmara negou provimento ao recurso.

De acordo com o relator, desembargador Amorim Cantuária, ficou caracterizada a negligência e a imperícia no atendimento, restando configurado o dano moral. “O paciente permaneceu no pronto-socorro sem o indispensável e urgente atendimento de reimplante, por cerca de 40 minutos, até que, por seus próprios meios, dirigiu-se a outro hospital. Lá chegando, devido às inadequadas condições de acondicionamento do dedo, por muito tempo, recebeu a notícia de que não seria possível o reimplante. Não tenho dúvida de que o autor sofreu prejuízos de ordem moral, sendo de rigor a indenização. Assim, correto o valor fixado na sentença, que deve ser mantido, porquanto não irrisório ou excessivo”, afirmou.

Do julgamento participaram também os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0003378-70.2008.8.26.0361

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / GD (foto ilustrativa)
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Terapeuta é condenado por prática de atos libidinosos contra paciente.

[b]TERAPEUTA É CONDENADO POR PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA PACIENTE[/b]

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o terapeuta D.C. a três anos de reclusão em regime semiaberto por crime de violação sexual mediante fraude (artigo 215, caput, do Código Penal). A vítima foi uma paciente de 17 anos, que frequentava clínica de terapias alternativas.
O relator do recurso, desembargador Willian Campos, destacou em seu voto que “a prova produzida nos autos é robusta no sentido de que o réu praticou o delito descrito na denúncia, porquanto, mediante fraude, utilizando-se da confiança depositada pela jovem”. O magistrado também explica que, embora o acusado tenha negado a prática do crime, o depoimento da adolescente é seguro e está em harmonia com as demais provas. “Sabe-se que nos crimes desta natureza a palavra da vítima possui especial valor, pois geralmente são praticados de forma clandestina. Ademais, não consta dos autos que a vítima tivesse motivos para incriminar o réu falsamente.”
Os desembargadores Luis Soares de Mello e Edison Brandão também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Comunicação Social TJSP – VG (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Família de PM morto após horário de serviço será indenizada

[b]Família de PM morto após horário de serviço será indenizada[/b]

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de seguro de vida por parte da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) no valor de R$ 100 mil à família de um policial militar vítima de latrocínio após o horário de serviço.

O policial trabalhou em 6 de junho de 2005, das 6h45 às 19 horas. No retorno para casa, parou num salão de cabeleireiros e 10 minutos depois, ele e o dono do estabelecimento foram abordados por dois homens que pretendiam roubar sua motocicleta, estacionada em frente ao salão. Um deles, ao revistar a mochila da vítima, encontrou uma arma e perguntou se ele era policial. O criminoso, então, atirou contra o PM, que conseguiu escapar do primeiro disparo, mas não dos tiros que se seguiram, pelas costas.

A esposa e a filha ajuizaram ação de cobrança de indenização securitária por morte, fundada em contrato de seguro de vida e acidentes pessoais estipulado pela Secretaria de Segurança Pública com a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo. O pedido foi julgado improcedente. Em recurso de apelação, as autoras alegaram que as circunstâncias da morte do segurado caracterizam acidente em serviço, nos termos do artigo 1º, inciso VI, do Decreto 20.218/82, e que, portanto, é ilícita a cláusula restritiva invocada pela Cosesp para negativa de cobertura.
Para o desembargador Edgar Rosa, as provas juntadas aos autos não deixam dúvida de que o óbito ocorreu em decorrência do exercício da função policial. “A cláusula deve ser analisada de acordo com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, no sentido de que o exercício da função do policial militar não se limita ao período da sua escala de trabalho”, anotou em seu voto o relator. “Assim, para o direito ao recebimento da indenização basta que o sinistro tenha ocorrido em decorrência de sua função.”

Os desembargadores Vanderci Álvares e Marcondes D’Angelo completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.

Apelação nº 9167901-59.2008.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa) / DS (arte)
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Ação negatória de paternidade não admite substituição pelos Avós.

[b]Legitimidade da ação negatória de paternidade compete ao pai registral e não admite sub-rogação dos supostos avós [/b]

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso no qual os recorrentes pretendiam manter a condição de avós registrais paternos de uma criança. Eles questionavam o resultado de uma ação negatória de paternidade movida pelo próprio filho, que pediu a desconstituição do registro de nascimento do menor por não ser seu pai biológico.

O vínculo biológico foi afastado por exame de DNA, motivo pelo qual as instâncias ordinárias admitiram a alteração do registro, à falta de configuração do vínculo socioafetivo entre o pai registral e a criança, à época com dois anos de idade. O juízo de primeiro grau determinou a substituição do nome do pai registral pelo pai biológico, com a consequente exclusão do nome dos supostos avós paternos do registro de nascimento – no caso, os recorrentes.

Os supostos avós defenderam na Justiça a possibilidade de compor o polo passivo da ação negatória de paternidade, alegando representar interesses do menor, bem como possuir patrimônio suficiente para beneficiá-lo no futuro. De acordo com a Terceira Turma do STJ, não é possível tal intervenção quando não há interesse jurídico que a justifique.

O pedido dos avós registrais se apoiou no artigo 1.615 do Código Civil, que dispõe que qualquer pessoa, tendo justo interesse na causa, pode contestar ação de investigação de paternidade. Sustentaram que deveriam ter sido intimados de todos os atos do processo, por serem avós legais da criança, com a qual estreitaram laços afetivos, e pediram o reconhecimento, no caso, de litisconsórcio necessário.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entenderam que não havia interesse jurídico dos pretensos avós na demanda, mas apenas interesse econômico e moral, insuficientes para determinar a formação do pretenso litisconsórcio.

[b]Dignidade da pessoa humana[/b]
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O artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição veda qualquer discriminação relativa à filiação, atribuindo ao filho o direito de ver em seus registros a aposição dos nomes verdadeiros dos pais. E o artigo 1.601 do Código Civil dispõe que “cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível”.

Segundo o relator do recurso especial no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade é exclusivamente do pai, pois a ação protege direito personalíssimo e indisponível, conforme o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não comportando a sub-rogação dos avós.

O relator aponta que apenas excepcionalmente se admite a legitimidade do Ministério Público e de quem tenha legítimo interesse de intentar a ação de investigação de paternidade, de acordo com o artigo 2º, parágrafos 4º e 5º, da Lei 8.560/92.
[b]Interesse do menor
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A solução do caso, para o ministro Villas Bôas Cueva, deve levar em conta o interesse do menor. Para tanto considerou “inerente à dignidade humana” a necessidade de que os documentos “reflitam a veracidade dos fatos da vida”.

“É consectário da dignidade humana que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a retificação não atente contra a ordem pública”, disse o relator. “O princípio da supremacia do interesse do menor impõe que se assegure seu direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que, no caso, já é voluntariamente exercido pelo pai biológico”, acrescentou.

No caso, o pai biológico compareceu aos autos para concordar com a alteração do registro e o menor não ficou indefeso durante a instrução processual, tendo sido representado pela mãe e pelo Ministério Público durante a tramitação do processo. O tribunal de origem afastou a paternidade socioafetiva do pai registral, por reconhecer a ausência de estreitamento de vínculos afetivos com a criança cuja filiação biológica foi descoberta logo após a separação do casal.

A relação de parentesco, segundo o ministro Cueva, se estabelece entre sujeitos aos quais são atribuídos direitos e deveres. “Estando ausentes vínculos afetivos ou sanguíneos, não há como estabelecer paternidade à força”, concluiu o ministro.

Reconhecida a filiação por meio da demanda declaratória de paternidade, o nome do verdadeiro pai, com indicação dos legítimos avós, bem como a alteração do sobrenome do filho, devem ser averbados na certidão de registro do menor.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ

Atendimento à Vítima de Violência Doméstica – Delegacia de Defesa da Mulher – Decap

[b]Atendimento à Vítima de Violência Doméstica – Delegacia de Defesa da Mulher – Decap[/b]

Atendimento de polícia judiciária e atendimento psicossocial à vítima de violência doméstica, violência sexual, crianças e adolescentes vítimas. Todas as vítimas de violência sexual são encaminhadas ao Hospital Pérola Byington a fim de serem devidamente medicadas e receberem atendimento psicossocial (Programa Bem-Me-Quer).

1ª Delegacia de Defesa da Mulher – CENTRO
Rua Dr. Bittencourt Rodriguez, 200 – CEP 01017-010 – São Paulo
Telefone: (11) 3241-3328

2ª Delegacia de Defesa da Mulher – SUL
Avenida Onze de julho, 89 – 2º andar – CEP 04041-050 – São Paulo
Telefone: (11) 5084-2579

3ª Delegacia de Defesa da Mulher – OESTE
Avenida Corifeu de Azevedo Marques, 4300 – 2º andar – CEP 05340-020 – São Paulo
Telefone: (11) 3768-4664

4ª Delegacia de Defesa da Mulher – NORTE
Avenida Itaberaba, 731 – 1º andar – CEP 03069-070 – São Paulo
Telefone: (11) 3976-2908

5ª Delegacia de Defesa da Mulher – LESTE
Rua Dr. Corintho Baldoíno Costa, 400 – CEP 03069-070 – São Paulo
Telefone: (11) 2293 3816

6ª Delegacia de Defesa da Mulher – SANTO AMARO
Rua Sargento Manoel Barbosa da Silva, nº 115 – CEP 04675-050 – São Paulo
Telefone: (11) 5521-6068 e 5686-8567

7ª Delegacia de Defesa da Mulher – São Miguel Paulista
Rua Sabbado D’Angelo, 46 – Itaquera – CEP 08210-790 – São Paulo
Telefone: (11) 2071-4707 e 2071-3588

8ª Delegacia de Defesa da Mulher – SÃO MATEUS
Avenida Osvaldo do Valle Cordeiro, 190 – CEP 03584-000 – São Paulo
Telefone: (11) 2742-1701

9ª Delegacia de Defesa da Mulher – PIRITUBA
Avenida Menotti Laudisio, 286 – CEP 02945-000 – São Paulo
Telefone: (11) 3974.8890

Órgão responsável

Secretaria da Segurança Pública

Órgão Prestador

Departamento de Polícia Judiciária da Capital – Decap

Rua Ferreira de Araújo, 653 – CEP: 05428-001 – São Paulo
Fone: (11) 3815-6433
Fax: (11) 3815-6740
Site: www.policiacivil.sp.gov.br

Ouvidor

Luiz Gonzaga Dantas

ouv-policia@ouvidoria-policia.sp.gov.br

Rua Japurá, 42, Bela Vista CEP: 01319-030 São Paulo
Fone: 0800-177070
Fax: 3291-6033

Horário de Atendimento:
das 9 às 15 (presencial) às 17:00(telefone)

Especial Justiça, suor e cerveja: 4ª Feira de Cinzas

Cinzas

Matéria também discutida pelo tribunal diz respeito à contagem de prazo processual na Quarta-feira de Cinzas. No Agravo de Instrumento 547.393, o STJ estabeleceu que a prorrogação de prazo por redução do expediente só ocorre quando o final do expediente é antecipado.

Se o atendimento é reduzido apenas pelo início tardio, mas se encerra no horário habitual, o prazo processual final não é estendido. No caso analisado, o prazo encerrava-se na terça-feira de Carnaval, tendo sido prorrogado para a quarta, quando o expediente teve início adiado.

Especial Justiça, suor e cerveja: Barrado no baile

Em 1998, um prefeito do interior de São Paulo dirigiu-se ao baile de Carnaval em um clube local. Acompanhado de diversas pessoas, foi informado pelo porteiro que só seus familiares teriam direito a ingressar. Iniciou-se um bate-boca e, mesmo depois de autorizado por um diretor, o então prefeito deixou o local.

No dia seguinte, determinou a cassação do alvará de funcionamento do clube. Respaldado por um mandado de segurança, o estabelecimento ainda promoveu a festa. Então, o prefeito ordenou que servidores municipais escavassem valetas nas vias de acesso ao local.

O prefeito foi condenado por improbidade administrativa, tendo de pagar multa de 50 vezes sua remuneração. Em 2007, porém, o STJ avaliou que o valor era excessivo. Conforme os autos, o prejuízo ao erário seria de apenas R$ 3 mil, mas a multa somaria quase R$ 700 mil. A Segunda Turma do STJ reduziu a penalidade para dez vezes o valor da remuneração do prefeito (REsp 897.499).

Fonte: STJ

Condenado por tráfico tinha 42 kg de maconha em quarto e disse que não sabia.

[b]CONDENADO POR TRÁFICO TINHA 42 KG DE MACONHA EM QUARTO E DISSE QUE NÃO SABIA[/b]

Uma denúncia anônima levou policiais civis a uma residência da Capital onde foram encontrados mais de 42 quilos de maconha. Apesar da grande quantidade de entorpecente encontrada em seu quarto, o morador disse que não sabia do que se tratava e que apenas atendeu a um pedido de duas pessoas que conhecia de vista.
O juiz Marcello Ovidio Lopes Guimarães, da 18ª Vara Criminal Central, considerou a versão do réu totalmente fantasiosa. Segundo a sentença de condenação, “não é minimamente crível que alguém guarde produtos para outras pessoas sem saber do que se trata, sem questionar qual a natureza do produto e sem que a pessoa que tenha pedido para se fazer o depósito diga algo sobre o que está sendo guardado”.
Assim, levando em conta a redução cabível aos réus primários, como é o caso, mas também a grande quantidade de drogas mantida em depósito e a gravidade intrínseca da conduta do imputado – apoiando o narcotráfico na área em que se deu o fato –, entre outras considerações, o magistrado fixou a pena do acusado em cinco anos de reclusão e 500 dias-multa. O juiz lembrou, também, que o delito de tráfico de drogas é equiparado, por lei, a crime hediondo e por isso o réu deverá cumprir a sanção em regime inicialmente fechado, por prazo diferenciado, no termos da lei nº 11.464/07, ou seja, dois quintos da pena. Pelos mesmos motivos não poderá apelar em liberdade, mantida a custódia a que já se submete desde o flagrante, finalizou.

Processo nº 0019374-95.2013.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – RP (texto) imprensatj@tjsp.jus.br

Empresa de transporte deve indenizar passageiro por lesões causadas em acidente

[b]EMPRESA DE TRANSPORTE DEVE INDENIZAR PASSAGEIRO POR LESÕES CAUSADAS EM ACIDENTE[/b]

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa de transporte coletivo pague indenização a um passageiro. O autor estava no interior do ônibus quando foi vítima de acidente e alegou que, em decorrência, sofreu trauma encefálico que causou surdez irreversível no ouvido direito.
Consta no voto do desembargador Cauduro Padin, relator do caso, que de acordo com as perícias realizadas, “o histórico do autor tem nexo com o dano existente. Este nexo é lógico e verossímil”. O magistrado também ressaltou que a reparação por danos materiais deve ser proporcional ao comprometimento da capacidade física do autor. Por esta razão, a empresa deverá pagar ao passageiro pensão mensal vitalícia, a contar da data do acidente, correspondente a 20% do que ele ganhava de salário à época.
Consta ainda que “tendo em vista a condição do autor, a gravidade do evento, o grau de culpa e o porte da ré, considerando-se ainda, os critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo e formador, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$25 mil”.
O julgamento teve a participação das desembargadoras Zélia Maria Antunes Alves e Ana de Lourdes Coutinho Silva.

Apelação nº 9138591-81.2003.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – HS (texto) / AC (foto ilustrativa)
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O silêncio dos inocentes: STJ define aplicação concreta da garantia contra autoincriminaçã

[b]O silêncio dos inocentes: STJ define aplicação concreta da garantia contra autoincriminação[/b] [br]

“Você tem o direito de ficar calado. Tudo o que disser pode e será usado contra você no tribunal.” A primeira parte do “Aviso de Miranda” é bastante conhecida, pelo uso rotineiro em filmes e seriados policiais norte-americanos. Mas os mesmos preceitos são válidos no Brasil, que os elevou a princípio constitucional. É o direito ao silêncio dos acusados por crimes.

Esse conceito se consolidou na Inglaterra e servia de proteção contra perseguições religiosas pelo Estado. Segundo Carlos Henrique Haddad, até o século XVII prevalecia o sistema inquisitorial, que buscava a confissão do réu como prova máxima de culpa. A partir de 1640, no entanto, a garantia contra a autoincriminação tornou-se um direito reconhecido na “common law”, disseminado a ponto de ser inserido na Constituição norte-americana décadas mais tarde. A mudança essencial foi transformar o interrogatório de meio de prova em meio de defesa – não deve visar à obtenção de confissão, mas sim dar oportunidade ao acusado de ser ouvido.

No Brasil, a previsão constitucional é expressa. Diz o inciso LXIII do artigo 5º: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da Organização das Nações Unidas (ONU) seguem a mesma linha.

Antes, já era reconhecido, e o Código de Processo Penal (CPP), de 1941, ainda em vigor, prevê tal proteção. Porém a abrandava, ao dispor que o juiz deveria informar ao réu que não estava obrigado a responder às perguntas, mas que seu silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da defesa. O texto foi alterado em 2003, para fazer prevalecer o conteúdo real do princípio constitucional. Diz agora o CPP: “O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”

Na doutrina, o princípio é chamado de “nemo tenetur se detegere” ou princípio da não autoincriminação. Diversos casos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) definem os limites para o exercício desse direito fundamental, revelando sua essência e consequências efetivas.

Bafômetro

Um exemplo recente da aplicação do preceito diz respeito à Lei n. 11.705/08, conhecida como Lei Seca. Essa norma alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para estabelecer uma quantidade mínima e precisa de álcool no sangue a partir da qual se torna crime dirigir.

Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. “Era possível, portanto, o exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, a prova testemunhal, sempre, evidentemente, que impossibilitado o exame direto”, afirma o ministro Og Fernandes em decisão da Sexta Turma de junho de 2010.

Porém, recentemente, a Sexta Turma produziu precedente de que, com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida. Agora, só os testes do bafômetro ou de sangue podem atestar a embriaguez. E o motorista, conforme o princípio constitucional, não está obrigado a produzir tais provas (HC 166.377).

Leia mais sobre a decisão: Falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático crime previsto na Lei Seca

Mas, é bom lembrar, o STJ não concede habeas corpus preventivo para garantir que o motorista, de forma abstrata, não seja submetido ao exame. É que só se admite o salvo-conduto antecipado em caso de lesão iminente e concreta ao direito de ir e vir do cidadão (RHC 27373). E também não reconhece o problema da submissão ao bafômetro – ou da ausência do exame – na vigência da redação anterior do CTB (HC 180128).

Mentiras sinceras

Também não se admite a produção deliberada de provas falsas para defesa de terceiros. Nesse caso, a pessoa pode incorrer em falso testemunho. É o que decidiu o STJ no HC 98.629, por exemplo.

Naquele caso, o autor de uma ação de cobrança de honorários contra um espólio apresentou como testemunha uma pessoa que afirmou ter assinado documento dois anos antes do real, para embasar a ação de cobrança. Mesmo advertido das consequências legais, a testemunha confirmou expressa e falsamente ter assinado o documento na data alegada pelo credor desleal, o que foi desmentido por perícia. Foi condenado por falso testemunho.

Não é o mesmo que ocorre com a testemunha que, legitimamente, mente para não se incriminar. Nem com seu advogado, que a orienta nesse sentido. A decisão exemplar nesse sentido foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido. No HC 47125, o acusado era advogado de réu por uso de drogas, que mentiu sobre a aquisição do entorpecente em processo envolvendo um traficante. O pedido do advogado foi atendido, e o usuário foi beneficiado por habeas corpus de ofício.

Para os ministros, a conduta da testemunha que mente em juízo para não se incriminar, sem a finalidade especial de causar prejuízo a alguém ou à administração da justiça é atípica. Por isso, não poderia ser típica a do advogado que participa do suposto ilícito.

É o mesmo entendimento que se aplica a alguns “colaboradores” de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). O STJ se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e garante o direito de silenciar àquele que testemunha perante CPI sob risco de se incriminar. É o que se verificou no HC 165902, no qual se expediu salvo-conduto liminar em favor de empresário que seria ouvido na CPI da Codeplan na condição de testemunha, mas cuja empresa era investigada em inquérito perante o STJ

É também o que ocorre quando o preso em flagrante se identifica à autoridade policial com nome falso. Em julgado do STJ, o réu foi absolvido do crime de falsa identidade por ter se apresentado incorretamente e obtido soltura passageira em razão disso. A Sexta Turma considerou que o ato era decorrente apenas de seu direito à não autoincriminação, e não ofensa à ordem pública (HC 130.309). Essa tese específica está em discussão nos juizados especiais criminais, que tiveram os processos sobre esse tema suspensos pelo STJ para uniformização de entendimento (Rcl 4.526).

Outra aplicação é impedir que o julgador leve em consideração atitudes similares para fixar, em desfavor do réu, a pena por um crime. No HC 139.535, a Quinta Turma afastou o aumento da pena aplicado por juiz contra condenado por tráfico em razão de ter escondido a droga ao transportá-la.

Entretanto, a situação é diferente quanto às perguntas de um corréu em interrogatório. Nessa hipótese, as duas Turmas penais do STJ divergem. Na Sexta Turma, prevalece o entendimento de que o corréu pode ser submetido a perguntas formuladas por outro acusado. Resguarda, porém, o direito de não as responder. Segundo entende o colegiado, nesses casos se preserva o direito à ampla defesa de ambos os acusados (HC 162.451).

Por outro lado, a Quinta Turma entende que a participação da defesa de outros acusados na formulação de perguntas ao réu coage o interrogado. “Carece de fundamento pretender-se que, no concurso de agentes, o réu devesse ficar submetido ao constrangimento de ter que responder ou até mesmo de ouvir questionamentos dos advogados dos corréus. Admitir-se esta situação, não prevista em lei, seria uma forma de, indiretamente, permitir uma transgressão às garantias individuais de cada réu e até mesmo querer introduzir, entre nós, a indução, através de advogados de correús, da autoacusação”, afirma voto do ministro Felix Fischer (HC 100.792)

Nardoni

O casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá tentou recorrer ao princípio para afastar a acusação por fraude processual no caso do homicídio pelo qual foi condenado. O pedido da defesa sustentava não poder ser autor do crime de fraude processual aquele a quem é imputado o crime que se tenta encobrir – homicídio qualificado, no caso –, já que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favorável ao pedido. Mas a Quinta Turma do STJ entendeu de forma diversa. Segundo o voto do ministro Napoleão Nunes Maia, o princípio não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime.

“Uma coisa é o direito a não autoincriminação. O agente de um crime não é obrigado a permanecer no local do delito, a dizer onde está a arma utilizada ou a confessar. Outra, bem diferente, todavia, é alterar a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade ocular, induzir peritos ou o juiz a erro”, argumentou o relator.

Processo administrativo

No âmbito administrativo, quando se apura responsabilidades para aplicação de sanções, o servidor também é protegido pelo direito à não autoincriminação. É o que decidiu o STJ no RMS 14.901, que determinou a anulação da demissão de servidor. Entre outras razões, a comissão disciplinar constrangeu o servidor a prestar compromisso de só dizer a verdade nos interrogatórios.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, o agir da comissão “feriu de morte essas garantias, uma vez que, na ocasião dos interrogatórios, constrangeu a servidora a falar apenas a verdade, quando, na realidade, deveria ter-lhe avisado do direito de ficar em silêncio”. “Os interrogatórios da servidora investigada, destarte, são nulos e, por isso, não poderiam subsidiar a aplicação da pena de demissão, pois deles não pode advir qualquer efeito”, completou.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ