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O silêncio dos inocentes: STJ define aplicação concreta da garantia contra autoincriminaçã

[b]O silêncio dos inocentes: STJ define aplicação concreta da garantia contra autoincriminação[/b] [br]

“Você tem o direito de ficar calado. Tudo o que disser pode e será usado contra você no tribunal.” A primeira parte do “Aviso de Miranda” é bastante conhecida, pelo uso rotineiro em filmes e seriados policiais norte-americanos. Mas os mesmos preceitos são válidos no Brasil, que os elevou a princípio constitucional. É o direito ao silêncio dos acusados por crimes.

Esse conceito se consolidou na Inglaterra e servia de proteção contra perseguições religiosas pelo Estado. Segundo Carlos Henrique Haddad, até o século XVII prevalecia o sistema inquisitorial, que buscava a confissão do réu como prova máxima de culpa. A partir de 1640, no entanto, a garantia contra a autoincriminação tornou-se um direito reconhecido na “common law”, disseminado a ponto de ser inserido na Constituição norte-americana décadas mais tarde. A mudança essencial foi transformar o interrogatório de meio de prova em meio de defesa – não deve visar à obtenção de confissão, mas sim dar oportunidade ao acusado de ser ouvido.

No Brasil, a previsão constitucional é expressa. Diz o inciso LXIII do artigo 5º: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da Organização das Nações Unidas (ONU) seguem a mesma linha.

Antes, já era reconhecido, e o Código de Processo Penal (CPP), de 1941, ainda em vigor, prevê tal proteção. Porém a abrandava, ao dispor que o juiz deveria informar ao réu que não estava obrigado a responder às perguntas, mas que seu silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da defesa. O texto foi alterado em 2003, para fazer prevalecer o conteúdo real do princípio constitucional. Diz agora o CPP: “O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”

Na doutrina, o princípio é chamado de “nemo tenetur se detegere” ou princípio da não autoincriminação. Diversos casos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) definem os limites para o exercício desse direito fundamental, revelando sua essência e consequências efetivas.

Bafômetro

Um exemplo recente da aplicação do preceito diz respeito à Lei n. 11.705/08, conhecida como Lei Seca. Essa norma alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para estabelecer uma quantidade mínima e precisa de álcool no sangue a partir da qual se torna crime dirigir.

Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. “Era possível, portanto, o exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, a prova testemunhal, sempre, evidentemente, que impossibilitado o exame direto”, afirma o ministro Og Fernandes em decisão da Sexta Turma de junho de 2010.

Porém, recentemente, a Sexta Turma produziu precedente de que, com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida. Agora, só os testes do bafômetro ou de sangue podem atestar a embriaguez. E o motorista, conforme o princípio constitucional, não está obrigado a produzir tais provas (HC 166.377).

Leia mais sobre a decisão: Falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático crime previsto na Lei Seca

Mas, é bom lembrar, o STJ não concede habeas corpus preventivo para garantir que o motorista, de forma abstrata, não seja submetido ao exame. É que só se admite o salvo-conduto antecipado em caso de lesão iminente e concreta ao direito de ir e vir do cidadão (RHC 27373). E também não reconhece o problema da submissão ao bafômetro – ou da ausência do exame – na vigência da redação anterior do CTB (HC 180128).

Mentiras sinceras

Também não se admite a produção deliberada de provas falsas para defesa de terceiros. Nesse caso, a pessoa pode incorrer em falso testemunho. É o que decidiu o STJ no HC 98.629, por exemplo.

Naquele caso, o autor de uma ação de cobrança de honorários contra um espólio apresentou como testemunha uma pessoa que afirmou ter assinado documento dois anos antes do real, para embasar a ação de cobrança. Mesmo advertido das consequências legais, a testemunha confirmou expressa e falsamente ter assinado o documento na data alegada pelo credor desleal, o que foi desmentido por perícia. Foi condenado por falso testemunho.

Não é o mesmo que ocorre com a testemunha que, legitimamente, mente para não se incriminar. Nem com seu advogado, que a orienta nesse sentido. A decisão exemplar nesse sentido foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido. No HC 47125, o acusado era advogado de réu por uso de drogas, que mentiu sobre a aquisição do entorpecente em processo envolvendo um traficante. O pedido do advogado foi atendido, e o usuário foi beneficiado por habeas corpus de ofício.

Para os ministros, a conduta da testemunha que mente em juízo para não se incriminar, sem a finalidade especial de causar prejuízo a alguém ou à administração da justiça é atípica. Por isso, não poderia ser típica a do advogado que participa do suposto ilícito.

É o mesmo entendimento que se aplica a alguns “colaboradores” de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). O STJ se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e garante o direito de silenciar àquele que testemunha perante CPI sob risco de se incriminar. É o que se verificou no HC 165902, no qual se expediu salvo-conduto liminar em favor de empresário que seria ouvido na CPI da Codeplan na condição de testemunha, mas cuja empresa era investigada em inquérito perante o STJ

É também o que ocorre quando o preso em flagrante se identifica à autoridade policial com nome falso. Em julgado do STJ, o réu foi absolvido do crime de falsa identidade por ter se apresentado incorretamente e obtido soltura passageira em razão disso. A Sexta Turma considerou que o ato era decorrente apenas de seu direito à não autoincriminação, e não ofensa à ordem pública (HC 130.309). Essa tese específica está em discussão nos juizados especiais criminais, que tiveram os processos sobre esse tema suspensos pelo STJ para uniformização de entendimento (Rcl 4.526).

Outra aplicação é impedir que o julgador leve em consideração atitudes similares para fixar, em desfavor do réu, a pena por um crime. No HC 139.535, a Quinta Turma afastou o aumento da pena aplicado por juiz contra condenado por tráfico em razão de ter escondido a droga ao transportá-la.

Entretanto, a situação é diferente quanto às perguntas de um corréu em interrogatório. Nessa hipótese, as duas Turmas penais do STJ divergem. Na Sexta Turma, prevalece o entendimento de que o corréu pode ser submetido a perguntas formuladas por outro acusado. Resguarda, porém, o direito de não as responder. Segundo entende o colegiado, nesses casos se preserva o direito à ampla defesa de ambos os acusados (HC 162.451).

Por outro lado, a Quinta Turma entende que a participação da defesa de outros acusados na formulação de perguntas ao réu coage o interrogado. “Carece de fundamento pretender-se que, no concurso de agentes, o réu devesse ficar submetido ao constrangimento de ter que responder ou até mesmo de ouvir questionamentos dos advogados dos corréus. Admitir-se esta situação, não prevista em lei, seria uma forma de, indiretamente, permitir uma transgressão às garantias individuais de cada réu e até mesmo querer introduzir, entre nós, a indução, através de advogados de correús, da autoacusação”, afirma voto do ministro Felix Fischer (HC 100.792)

Nardoni

O casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá tentou recorrer ao princípio para afastar a acusação por fraude processual no caso do homicídio pelo qual foi condenado. O pedido da defesa sustentava não poder ser autor do crime de fraude processual aquele a quem é imputado o crime que se tenta encobrir – homicídio qualificado, no caso –, já que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favorável ao pedido. Mas a Quinta Turma do STJ entendeu de forma diversa. Segundo o voto do ministro Napoleão Nunes Maia, o princípio não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime.

“Uma coisa é o direito a não autoincriminação. O agente de um crime não é obrigado a permanecer no local do delito, a dizer onde está a arma utilizada ou a confessar. Outra, bem diferente, todavia, é alterar a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade ocular, induzir peritos ou o juiz a erro”, argumentou o relator.

Processo administrativo

No âmbito administrativo, quando se apura responsabilidades para aplicação de sanções, o servidor também é protegido pelo direito à não autoincriminação. É o que decidiu o STJ no RMS 14.901, que determinou a anulação da demissão de servidor. Entre outras razões, a comissão disciplinar constrangeu o servidor a prestar compromisso de só dizer a verdade nos interrogatórios.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, o agir da comissão “feriu de morte essas garantias, uma vez que, na ocasião dos interrogatórios, constrangeu a servidora a falar apenas a verdade, quando, na realidade, deveria ter-lhe avisado do direito de ficar em silêncio”. “Os interrogatórios da servidora investigada, destarte, são nulos e, por isso, não poderiam subsidiar a aplicação da pena de demissão, pois deles não pode advir qualquer efeito”, completou.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ

Poluição sonora: o barulho que incomoda até a Justiça

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O ruído é o maior responsável pela poluição sonora. Provocados pelo som excessivo das indústrias, canteiros de obras, meios de transporte, áreas de recreação e outros fatores, os ruídos geram efeitos negativos para o sistema auditivo, além de provocar alterações comportamentais e orgânicas.

Mas não só nas ruas existem poluição sonora e brigas por causa do barulho. Nas residências, elas também fazem parte do cotidiano, mas os agentes causadores são outros. Eletrodomésticos, instrumentos musicais, televisores e aparelhos de som precisam ser utilizados de forma adequada para não incomodar os vizinhos nem prejudicar a própria saúde.

Barulho de sapatos, reuniões familiares e até conversas em tom elevado entram para o rol das discussões. Para evitar esses problemas, alguns condomínios têm regras específicas. Em muitos prédios, há convenções que estabelecem como os moradores e visitantes devem se portar quanto a ruídos e outros barulhos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao longo dos últimos anos, julgou diversos processos sobre poluição sonora.

Vibrações e ruídos

Quando o uso do imóvel é misto – comercial e residencial –, podem surgir problemas para o sossego dos moradores. Foi o que aconteceu num edifício em área comercial de Brasília. O proprietário e morador de uma quitinete ajuizou ação contra o condomínio, porque a empresa vizinha à sua unidade havia instalado, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida.

Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau verificou que a convenção do condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno.

O morador apelou e o tribunal local condenou a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o pedido de retirada do equipamento ficou prejudicado.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial.

Uso misto

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o TJ superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como uma quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU eram cobrados como os de um imóvel residencial.

A ministra verificou, também, que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade”, afirmou, mantendo a indenização pelo dano moral (REsp 1.096.639).

Vizinhança

Pensando em melhorar a qualidade de vida dos grandes centros urbanos, leis do silêncio foram criadas para combater a poluição sonora. Essas leis partem da contravenção penal, conhecida como perturbação do sossego, dos direitos de vizinhança presentes no Código Civil, das normas estabelecidas pela ABNT e do Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora, que estabelecem restrições objetivas para a geração de ruídos durante dia e noite, em especial no caso de bares e casas noturnas.

Em cidades onde a legislação ainda não prevê limites e sanções, a solução para os problemas relacionados aos ruídos ainda depende do registro de boletins de ocorrência ou da intervenção do Ministério Público.

Competência

Se a poluição sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a perturbar toda a vizinhança, pode se considerar que o meio ambiente está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem competência para atuar. O entendimento é das duas Turmas do STJ que analisam a matéria.

Num dos casos julgado pela Segunda Turma, o MP entrou com ação civil pública para interromper a poluição sonora causada por um bar localizado em área residencial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, entendeu que os interesses envolvidos seriam individuais, não difusos, porque afetos a apenas uma parcela da população municipal.

Ao julgar o recurso do MP, a Turma entendeu que o artigo 3º da Lei 6.938/81, que define o que é poluição e degradação ambiental, caracteriza poluição também como algo que prejudica a saúde, o bem estar e a segurança da população. Por essa razão, os especialistas da área apontam a poluição sonora como um dos maiores problemas dos grandes centros urbanos. Assim, o MP tem legitimidade para dar continuidade à ação (REsp 1.051.306).

Mesmo entendimento teve a Primeira Turma ao concluir que o MP possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos.

Um caso julgado em agosto de 2008 no STJ dizia respeito a uma ação civil pública, ajuizada pelo MP, para interromper a poluição sonora causada por uma casa de oração. Segundo o órgão, o templo agredia deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos sonoros de forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente com as exigências impostas pela legislação ambiental.

Em primeiro e segundo grau foi considerado que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, posição revertida pelo julgamento na Primeira Turma (REsp 858.547).

Em outro caso, julgado cerca de um ano antes, a Primeira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ação, o MP pedia que uma empresa ferroviária fosse obrigada a não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente.

Em primeira instância, o MP conseguiu uma liminar, mas houve recurso e o Tribunal estadual extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender que o MP não tinha legitimidade para a ação. (Resp 725.257).

Perda auditiva

Os ruídos podem ser a causa de traumas indenizáveis. Um caso julgado pela Quarta Turma em 2004 tratava de um operário que havia perdido a audição durante o tempo em que trabalhou em local com excesso de barulho. Pediu indenização de uma seguradora de previdência privada, em que tinha seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, mas a seguradora negou o pagamento. O operário, então, ajuizou ação, porém perdeu na primeira e na segunda instância.

Ao recorrer ao STJ, a Quarta Turma entendeu que os microtraumas provocados por ambiente inadequado de trabalho, gerando lesão auditiva, são, sim, acidente pessoal, portanto indenizável (REsp 280.253).

Crime contra o meio ambiente

A poluição sonora é um tipo penal previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Este tem sido o entendimento do STJ, confirmado em julgamento realizado em 2011 na Quinta Turma. Um homem acusado do crime impetrou habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal, sob alegação de que a poluição sonora não foi abrangida pela lei.

A Quinta Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, negou o habeas corpus por entender que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal.

Segundo a Turma, a Lei 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3°, ressalta que se entende como poluição qualquer degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente criem condições adversas sociais e econômicas e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

“Desse modo, reconhecer a irrelevância do dano causado ou desclassificar a conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego, como pretende o impetrante, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus, sobretudo porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, afirma expressamente que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco, inclusive, de lesões auditivas a várias pessoas”, acrescentou a relatora (HC 159.329).

Insalubridade de ruídos

A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que um som deve ficar em até 55 decibéis (db) para não causar prejuízos ao ser humano. Além dessa medida, os efeitos negativos começam a aparecer. Alguns podem ocorrer em curto prazo e outros podem levar anos para serem notados.

Um incidente de uniformização sobre insalubridade de ruídos está sendo julgado pelo STJ. A discussão gira em torno dos níveis de ruído considerados nocivos à saúde, para contagem de tempo especial e consequente conversão em tempo comum para efeitos de aposentadoria especial por tempo de serviço, além da exigência do laudo de insalubridade para a comprovação do tempo (Pet 9.059).

A questão foi sucitada pelo INSS depois que a Turma Nacional de Uniformização (TNU)_decidiu um recurso de forma oposta ao que entende o STJ. A jurisprudência do Tribunal é bem clara no sentido de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado.

Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.

O caso ainda vai a julgamento na Primeira Seção.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ

Legislação pretende regulamentar a venda de alimentos por van e outros veículos

[b]Legislação pretende regulamentar a venda de alimentos por van e outros veículos[/b]

A Câmara Municipal deve votar até o final deste mês um projeto de lei que regulariza a comercialização de comida em veículos adaptados e barracas na cidade de São Paulo. Multipartidária, a proposta já recebeu o aval positivo dos vereadores em um primeiro pleito, no início de setembro. Agora, se passar pela Câmara, seguirá para a sanção do prefeito Fernando Haddad.

A proposta é encabeçada por cinco vereadores – Andrea Matarazzo (PSDB), Arselino Tatto (PT), Marco Aurélio Cunha (PSD), Ricardo Nunes (PMDB) e Floriano Pesaro (PSDB) – e prevê organizar e regulamentar a atividade de comércio de alimentos em vias e áreas públicas da cidade. Na prática, serão emitidas licenças para que os comerciantes possam explorar as ruas das cidade com carros adaptados e em barracas de alimentos. Serão emitidas licenças por CNPJ ou por pessoa física.

“A expectativa é que entre em vigor até o final do ano e não devemos ter nenhum problema nessa tramitação, já que é uma coisa boa para a cidade e incentiva o empreendedorismo”, diz Andrea Matarazzo.

Cada uma das 31 subprefeituras da cidade contará com uma comissão responsável por emitir o Termo de Permissão de Uso (TPU). Essa comissão será formada por dois moradores de associações de bairro ou moradores da região, um representante da Secretaria Municipal de Saúde, um servidor da subprefeitura, um da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e um do Conselho de Segurança (Conseg).

Quem espera pela entrada em vigor da nova lei é o contador Henrique Meirelles, que está em vias de inaugurar seu primeiro negócio, um restaurante móvel especializado em temakis e lanches com apelo natural. Ele investiu R$ 78 mil na compra de uma van Ducato, da Fiat, e R$ 90 mil em sua customização, que inclui placas de captação de energia solar e móveis com revestimento em material pet para facilitar a limpeza.

“Eu estou negociando com empresas, baladas e universidades para colocar meu veículo na entrada desses lugares. Mas com a lei, que vai dar licenças para ficar na rua, vai abrir mais o nosso campo de atuação”, conta Henrique, que quer colocar seu carro na rua até o final do ano. “No verão, quero ir para o litoral. No inverno, em lugares onde as pessoas vão para curtir o frio. Estou com muita expectativa para começar”, destaca.

Cliente recebe indenização de loja por acusação de furto

[b]Cliente recebe indenização de loja por acusação de furto[/b]

Acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma loja pague indenização de R$ 10 mil a uma cliente que foi abordada por funcionários em via pública, por suspeita de furtar uma blusa.

O acompanhante dela, idoso, foi obrigado a despir a peça de roupa e ambos tiveram que retornar à loja para esclarecer se a vestimenta era realmente dele. Ficou comprovada a inexistência de furto.

O relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, afirmou que “os prepostos do réu agiram com excesso, ao abordá-la em via pública, obrigar o senhor de idade a despir-se e os forçarem a retornar ao estabelecimento em uma situação vexatória, suficiente a caracterizar o alegado dano moral”. O magistrado elevou a reparação por danos morais de R$ 5.450 para R$ 10 mil.

Participaram também do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia.

Apelação nº 0019959-21.2009.8.26.0590

Comunicação Social TJSP

Estado deve indenizar viúva e filhos de motociclista morto em fuga de detento

[b]Estado deve indenizar viúva e filhos de motociclista morto em fuga de detento[/b]

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Estadual a pagar indenização à viúva e aos três filhos de um motociclista morto após ser atropelado por um detento em fuga.

Cada um dos familiares deverá receber R$ 40 mil por danos morais. Os três filhos também receberão uma pensão correspondente a 1/3 do salário mínimo (cada), até completarem 25 anos. A viúva terá direito a uma pensão correspondente a 2/3 do salário mínimo, até que o último dos filhos complete 25 anos. Por danos materiais, receberão os custos referentes ao sepultamento e à motocicleta (destruída no acidente).

Consta da decisão que manicômios e presídios são estabelecimentos que mantém pessoas suscetíveis de atos agressivos ou destruidores, e representam um risco de produzir danos a terceiros. Os danos provenientes em decorrência dessa situação de risco são de responsabilidade do Estado. O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, afirmou que “a fuga e a perseguição policial (omissão e ação estatal, respectivamente) foram condições necessárias para o atropelamento intencional da vítima”.

Participaram da turma julgadora os desembargadores Rebouças de Carvalho e Décio Notarangeli.

Apelação nº 0120513-91.2007.8.26.0053

Comunicação Social TJSP

Pinturas de jovens da Fundação Casa serão expostas no Cejusc de Taquaritinga

[b]Pinturas de jovens da Fundação Casa serão expostas no Cejusc de Taquaritinga[/b]

O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Taquaritinga realiza na próxima quinta-feira (10) mostra de pinturas a óleo sobre tela produzidas por adolescentes da Fundação Casa da cidade.

A iniciativa tem por objetivo mostrar à sociedade os trabalhos realizados para garantir o retorno dos jovens ao convívio social. A mostra será às 15 horas na Rua Barão do Triunfo, 449, Centro (endereço do Cejusc). Sete adolescentes produziram as 14 obras da exposição e os trabalhos serão sorteados entre os visitantes.

De acordo com o juiz Armenio Gomes Duarte Neto, coordenador do Centro Judiciário, a realização da mostra só foi possível graças a um convênio inédito celebrado entre o Cejusc e a Fundação Casa.

Comunicação Social TJSP

Banco do Brasil terá de pagar R$ 100 mil a mutuário que teve nome incluído em lista de fra

[b]Banco do Brasil terá de pagar R$ 100 mil a mutuário que teve nome incluído em lista de fraudadores[/b]

Em decisão monocrática, o ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento a recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A. O banco foi condenado a indenizar um mutuário que teve seu nome incluído em lista de fraudadores de programa de crédito, divulgada na mídia.

O mutuário possuía seguro do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), destinado a exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural cuja liquidação venha a ser dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações.

[b]Lista[/b]

Ao requerer o benefício, entretanto, o mutuário foi surpreendido com a recusa do Banco do Brasil à cobertura pretendida. Descobriu, ainda, que seu nome constava em lista elaborada e tornada pública pela instituição financeira, com o nome de fraudadores do Proagro, que teriam utilizado documentos falsos para obter o benefício.

O mutuário moveu ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil. A sentença, confirmada em recurso de apelação, fixou em R$ 100 mil o valor indenizatório em razão da divulgação na mídia do nome do mutuário como fraudador, o que levou à recusa do pagamento do seguro agropecuário.

No recurso especial ao STJ, o banco alegou ilegitimidade para figurar no pólo passivo, prescrição da ação e, subsidiariamente, pediu a redução do valor indenizatório.

[b]Sem provas[/b]

O ministro Sidnei Beneti, relator, disse que a acusação de fraude contra o mutuário não ficou provada no processo. Ele entendeu que nenhuma das alegações do banco merecia prosperar. Em relação à ilegitimidade para figurar no pólo passivo, o ministro concluiu pela impossibilidade de apreciação desse ponto, por força da Súmula 7.

“Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório”, disse.

[b]Prescrição e valor [/b]

Quanto à prescrição da ação, o ministro destacou que já é entendimento pacificado na Corte que o prazo prescricional para as ações nas quais se pede o reconhecimento de ilegalidades ou cláusulas abusivas em contratos bancários e a consequente restituição das quantias pagas a maior é de 20 anos sob o Código Civil de 1916, ou de dez anos na vigência do código de 2002, porque diz respeito a direito pessoal.

Sobre a redução do valor indenizatório, Beneti disse que “somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados pelos tribunais recorridos quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo que, objetivamente, deponha contra a dignidade do ofendido. Não é o caso dos autos”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Juiz nega pedido de Haddad e mantém suspensão de lei que aumenta IPTU

Fonte: Folha de São Paulo

O juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, negou um pedido do prefeito Fernando Haddad (PT) para que o magistrado reconsiderasse sua decisão de suspender a lei sancionada que prevê o reajuste do IPTU na capital paulista.

O pedido de reconsideração foi apresentado pela Procuradoria do Município. Diante da negativa, Haddad deve recorrer ao Tribunal de Justiça para conseguir derrubar a decisão de Neto.

No dia 06/11/2013, o juiz derrubou os efeitos da lei, ratificando liminar que havia emitido na terça-feira (5).

A sanção do projeto foi publicada no “Diário Oficial” do Município de ontem. Segundo a prefeitura, Haddad assinou a sanção antes de ser notificado pela Justiça. Diante da publicação, o juiz emitiu a nova decisão que reforça a anterior.

A Justiça aceitou o argumento da Promotoria que a sessão na Câmara que aprovou o projeto foi ilegal.

Em seu despacho desta tarde, o juiz reiterou a ilegalidade do trâmite para aprovação. “É uma lição básica do direito administrativo: o ato administrativo nulo na origem macula todos os atos subsequentes. Não haverá espaço para malabarismos jurídicos para se esquivar da aplicação da lei”.

Ele critica Haddad na decisão. “O excelentíssimo senhor prefeito deve estar ciente de suas responsabilidades em todas as esferas (administrativa, civil e penal) em levar adiante um projeto de lei em que o representante do Ministério Público, que é o legítimo fiscal da lei, discute judicialmente, do ponto de vista formal, a legitimidade desse ato legislativo”.

[b]IMPOSTO[/b]

Ontem, Haddad disse que a decisão prejudica a metade mais pobre da cidade. “Pois o reajuste beneficia a parcela mais pobre que ou pagará menos do que anos anteriores ou terá o reajuste menor que a inflação. Este é um programa importante de justiça social”, afirmou.

O imposto terá aumento de até 20% para imóveis residenciais e até 35% para os demais em 2014. Nos anos seguintes, os limites máximos de aumento serão de 10% e 15%, respectivamente.

Em sua decisão, o juiz justificou que a Câmara aprovou, em segunda votação, um projeto que não havia sido incluído na ordem do dia. O texto foi incluído numa sessão extraordinária. Neto aceitou argumento do Ministério Público de que a Câmara não respeitou os princípios da legalidade e publicidade.

Além de questionar a irregularidade da votação, a Promotoria disse na ação que o reajuste causará “desocupação forçada” dos imóveis, já que moradores não terão condições de pagar o IPTU.

[b]NOVA SESSÃO [/b]

Vereadores já cogitam a hipótese de haver uma nova votação. “Não há problema em a Justiça pedir uma nova discussão. Vamos fazer um novo debate e votar”, disse José Police Neto (PSD), que votou contra a decisão.

O líder do PT na Câmara, Alfredinho Cavalcanti, disse ontem à Folha que, caso o projeto volte a ser votado, será aprovado novamente. “Creio até que conseguiremos mais votos para isso”, disse.

Conselho Pleno aprova alterações no Exame da Ordem

[b]Conselho Pleno aprova alterações no Exame da Ordem[/b]

O Pleno do Conselho Federal da OAB aprovou por unanimidade nesta terça-feira (01) a alteração no provimento do Exame da Ordem para que seja permitido que em caso de reprovação na 2ª. fase (prático-profissional) que o examinando possa fazer o aproveitamento da aprovação da 1ª fase. O candidato terá direito a fazer novamente a prova prático-profissional, uma única vez, no Exame seguinte.

Outra modificação diz respeito a publicação dos nomes daqueles que supervisionam as questões que podem cair no Exame de Ordem. “Essa modificação dará ainda mais transparência ao exame e é uma antiga reivindicação dos examinandos”, explicou coordenar de Nacional do Exame de Ordem, Leonardo Avelino Duarte.

Além disso, foi deliberada a alteração do dispositivo que permite aos estudantes do nono e décimo semestre prestarem o exame. “Hoje algumas faculdades estão com cursos de seis anos. Existe um problema de adequação à realidade”, disse a relatora da proposição, conselheira Fernanda Marinela.

Dessa forma, ficou substituído que os estudantes que cursam o último ano podem realizar o Exame. “A proposta é adequação da norma a uma realidade que já existe”, disse a relatora.

As mudanças entrarão em vigor na data da publicação do provimento e terá validade para os Exames seguintes.

Ação vai obrigar agressores a pagar gastos da Previdência com vítimas

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Ação vai obrigar agressores a pagar gastos da Previdência com vítimas
A Advocacia-Geral da União (AGU) pretende ir à Justiça para receber os gastos com benefícios pagos pela Previdência a vítimas de racismo ou homofobia. As ações são contra os agressores e acompanharão outras campanhas realizadas pela Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que já tornou alvo de processos motoristas responsáveis por acidentes de trânsito e culpados por violência doméstica.

Em São Paulo, já são analisados 20 casos de homofobia. O procurador-geral do INSS, Alessandro Stefanutto, explica que o órgão quer avançar na política de combate à criminalidade. “Nós sabemos que esses casos são subnotificados. Nossa primeira triagem vai ser sobre notícias e associações”, diz.

A intenção de pedir o ressarcimento dos causadores de violência, no entanto, é juridicamente complexa. A tese, ainda nova nos tribunais, está sendo testada desde que o instituto passou a processar em massa empresas pelos gastos com acidente de trabalho, em 2007. Advogados de empresas reclamam que já pagam Seguro Acidente de Trabalho (SAT), para cobrir o risco adicional do tipo de atividade exercida.

Os juristas também observam que a contribuição previdenciária, descontada dos salários e de empresas, existe justamente para financiar o sistema nos casos de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte. Outra crítica é que o órgão estaria, a pretexto de políticas públicas, em uma tentativa de capitalizar com os processos, sem um embasamento legal.

A intenção dos procuradores do INSS, no entanto, é que pouco a pouco a jurisprudência se torne comum nos tribunais e as pessoas se acostumem a pagar as indenizações quando causarem qualquer tipo de lesão ou morte que leve a um desembolso da Previdência. Para isso, usam as máquinas das 100 procuradorias do INSS espalhadas pelo País para selecionar os casos e as cidades mais estratégicas. O objetivo no futuro é que todo o condenado criminalmente por agressão ou homicídio, em último caso, seja alvo de uma ação regressiva do INSS – como é chamada a cobrança.

Números. O INSS já moveu cerca de 2.952 ações regressivas previdenciárias para tentar ressarcir R$ 586.669.495,99. “A ideia é que todo mundo se acostume que, quando faz algo errado, a Previdência vai atrás dele buscar o prejuízo”, diz Stefanutto. O INSS já entrou, por exemplo, com 11 ações desde o ano passado para cobrar os benefícios pagos por causa de condenados por violência doméstica contra a mulher. Três já foram julgadas e apenas uma deu resultado contrário à Previdência.

No Rio Grande Sul, um homem que matou a ex-companheira, em 2009, foi condenado em fevereiro a pagar cerca de R$ 115 mil pela pensão dos dois filhos menores de idade do casal. As crianças tinham 8 e 10 anos, na época do crime. A mulher foi morta a facadas, na rua, depois ter registrado três ocorrências contra o agressor.

No mesmo Estado, entretanto, a Previdência perdeu a causa contra um homem que assassinou a ex-namorada, condenado a 19 anos de reclusão, em Caxias do Sul. A juíza federal Adriane Battisti, em decisão do dia 26, afirmou que “a responsabilidade do setor privado quanto ao pagamento dos benefícios previdenciários é restrita aos casos de acidente de trabalho”.

Luciano Bottini Filho