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Aluna que teve olho perfurado indenizada em R$ 70 mil

O desembargador Robson Luiz Albanez, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), fixou em R$ 70 mil o valor da indenização por danos morais que o Município de Vitória deverá pagar à menina que teve o olho esquerdo perfurado em sala de aula. O Município de Vitória ainda foi condenado a custear todas as despesas com o tratamento médico da autora da ação, representada no processo pela mãe.

A decisão monocrática foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0016776-24.2011.8.08.0024. Segundo os autos, no dia 02 de outubro de 2008, quando cursava a primeira série do ensino fundamental da Escola Municipal São Vicente de Paula, a menina teve o olho esquerdo perfurado dentro da sala de aula por outro aluno. Ainda de acordo com os autos, a aluna não teria recebido a atenção necessária dos responsáveis imediatos.

Em sua decisão, o desembargador Robson Albanez destaca: “É preciso enfatizar que o Poder Público, ao receber o menor estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno, os quais, muitas vezes, decorrem da inércia, da omissão ou da indiferença dos servidores estatais”.

O desembargador ainda frisa: “Não tem sentido, por isso mesmo, que, por falha na vigilância ou por falta de adequada fiscalização, as crianças, que se acham sob o cuidado do Poder Público nas escolas integrantes da rede oficial de ensino, venham a sofrer injusta ofensa em sua própria incolumidade física, agravada pela ausência de imediata adoção por parte dos órgãos competentes da administração escolar, de medidas eficazes destinadas a atenuar os gravíssimos efeitos decorrentes do ato lesivo”.

Para a fixação da indenização por danos morais, o desembargador considerou a lesão sofrida pela aluna, que sofre de inutilização do olho esquerdo, com debilidade permanente do sentido visual e perda da visão estereoscópica, o agir omissivo do ente público, que teria deixado de observar a obrigação de segurança dos alunos, e a capacidade econômica das partes. O desembargador ainda considera que a menina necessitará de transplante de córnea e facectomia, procedimento que impende na implantação de lente ocular no olho esquerdo.

Vitória, 23 de julho de 2015.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto: Natália Bongiovani – nfbongiovani@tjes.jus.br
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Homem é condenado por invasão de domicílio

Um homem que morava de aluguel em uma casa localizada na Serra teve sua ação julgada parcialmente procedente pelo juiz da 1ª Vara Cível da região, Carlos Alexandre Gutmann, e será indenizado em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos após um parente da locadora do imóvel invadir a residência e, segundo os autos, ameaçar levar os objetos pertencentes a E.C.S. como forma de pressionar a vítima a deixar o local.

De acordo com o processo, os valores lançados à sentença deverão passar por atualização monetária e acréscimo de juros.

O homem já cumpria uma ação de despejo, quando, em agosto de 2010, foi surpreendido com a invasão da casa por parte de W.C.S. Após o fato, E.C.S. registrou um boletim de ocorrência em uma delegacia do município, ajuizando ação judicial em seguida.

Na sentença, o juiz ressaltou o comportamento correto que os locadores de imóveis devem ter diante de casos de inadimplências. “Em quaisquer hipóteses que o locador verifique impontualidade nos pagamentos, abandono do imóvel, infração contratual, etc., ele deverá propor uma ação e, então, munido de uma determinação judicial e acompanhado de um serventuário da Justiça, será garantida a posse direta do seu bem”, finalizou o magistrado.

Processo n°: 0005240-07.2012.8.08.0048.

Vitória, 21 de julho de 2015.

Informações à imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Oliveira – tiaoliveira@tjes.jus.br
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TJSP proíbe taxa de coleta de lixo em São Caetano do Sul

A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve proibição da cobrança de taxa de coleta, remoção e destinação de lixo em São Caetano do Sul. A decisão de primeiro grau, da 4ª Vara Cível da comarca, considerou ilegal a cobrança da taxa no carnê do IPTU do exercício de 2015.

De acordo com o relator do processo, desembargador Rezende Silveira, é pacífico o entendimento sobre a inconstitucionalidade da cobrança de taxas de limpeza pública. O magistrado destaca que o plenário do Supremo Tribunal Federal já julgou a matéria, firmando tal entendimento quando a taxa não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, bem como quando utiliza para base de cálculo os mesmos elementos do IPTU.

“Como a Prefeitura mudou a denominação da ‘taxa de limpeza pública’ para ‘taxa de coleta, remoção e destinação do lixo’ sem alteração do fato gerador, a inconstitucionalidade também atingiu esse dispositivo, a despeito de se referir à remoção do lixo domiciliar”, afirmou o relator.

Os desembargadores Eutálio Porto e Raul de Felice também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001003-05.2015.8.26.0565

Comunicação social TJSP – DI (texto) / internet (foto ilustrativa)
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FONTE: TJSP

Acusado de tráfico de crack é condenado a seis anos de prisão

O juiz Paulo Eduardo Balbone Costa, da 7ª Vara Criminal Central, condenou homem pela prática de tráfico de entorpecentes. Ele terá que cumprir pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de seiscentos dias-multa, fixado cada um no valor mínimo legal.

Consta da denúncia que policiais militares que faziam patrulhamento de rotina desconfiaram da atitude do réu e resolveram abordá-lo. Ao revistarem o carro que dirigia, encontraram um tijolo de crack pesando um quilo.

Ao julgar procedente a ação penal, o magistrado afirmou que não há dúvida sobre a autoria do delito. “A posse de tal quantidade de entorpecente é circunstância que, por si só, revela envolvimento profundo com a delinquência, eis que um traficante de vulto, capaz de movimentar um quilo de valioso entorpecente, não entregaria tanta e tão cara droga a pessoa que não gozasse de sua confiança, donde ser evidente a vinculação do acusado com a traficância, vinculação esta, aliás, que ele havia admitido à autoridade policial.”
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0010244-13.2015.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / GD (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Tribunal do Júri condena homem por morte de menina e o absolve da acusação de estupro

O 1º Tribunal do Júri da Capital condenou ontem (20) homem acusado de matar criança e ocultar o cadáver. Ele terá que cumprir pena de 24 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta dos autos que ele consentiu enquanto um vizinho – que teve o processo desmembrado e será julgado em data ainda a ser definida – estuprou a menina, que tinha oito anos à época dos fatos, e o ajudou a matá-la e esconder o corpo em um terreno baldio na zona leste da Capital.
Na sentença, o juiz Roberto Zanechelli Cintra destacou a gravidade das circunstâncias que envolveram o crime, em especial pelo convívio do réu com a mãe da vítima e com ela própria, uma vez que a menina era amiga próxima da filha do acusado. “A despeito da convivência que mantinha com a vítima e sua família, o réu não se privou em ceifar a vida da menina de forma pavorosa, desferindo golpes com instrumento contundente na vítima, quando ela já estava completamente dominada pelo segundo algoz, desfalecida em vista dos inúmeros golpes recebidos momentos antes.”

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / GD (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Consumidor que adquiriu carne estragada será indenizado

A 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital condenou um produtor de carnes e uma comerciante a pagar indenização de R$ 4 mil a consumidor que adquiriu produto estragado.

O autor contou que comprou a carne em um supermercado, mas que ao ingeri-la, percebeu que estava estragada. Foi até o estabelecimento e devolveu o produto, tendo recebido um vale-compras no valor da mercadoria. No dia seguinte, precisou ir ao hospital, onde constatou-se intoxicação alimentar.

Em sua decisão, a juíza Michelle Fabiola Dittert Pupulim entendeu que há responsabilidade solidária dos réus – já que um responde pelo corte e acondicionamento da carne, enquanto o outro pela conservação – e a falta de laudo da vigilância sanitária prejudica a ambos. “Sendo verossímil a alegação inicial, cabe a inversão do ônus da prova. Ou seja, aos requeridos que deixaram de providenciar laudo, cabia demonstrar que o produto adquirido estava em boas condições de consumo, o que não lograram fazer. Com efeito, deve o requerente ser indenizado pelo fato do produto, ou seja, pelos danos morais decorrentes do evidente transtorno e aborrecimento decorrente da intoxicação alimentar que experimentou, conforme se comprova pelo relatório/prontuário médico”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001046-76.2015.8.26.0003

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Homem é condenado por manter companheira em cárcere privado

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão que condena um homem a dois anos e quatro meses de reclusão por cárcere privado e a quatro meses e 20 dias pelos crimes de violência doméstica, lesão corporal e ameaça. Ele manteve sua companheira presa em casa por cerca de um mês. A mulher escapou após conseguir passar bilhete para uma desconhecida, que buscou ajuda.

Segundo o processo, o réu saía depois das 18 horas e deixava a vítima trancada na residência e com um pastor alemão na porta. Ela declarou que se alimentava apenas uma vez por dia e que era constantemente ameaçada e agredida. O socorro chegou quando a refém escreveu o número de telefone de sua irmã em um papel e o entregou a uma desconhecida. Quando avisada, a irmã foi ao local na companhia de policiais e testemunhou que encontrou a vítima doente e machucada.

O desembargador Geraldo Wohlers, relator do processo, julgou que a pena fixada pelo juiz de primeiro grau “foi corretamente estabelecida, com observância das pertinentes reflexões que circunstâncias deste caso específico aconselhavam”.

Os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto fizeram parte da turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0943972-15.2012.8.26.0506

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Síndico e subsíndico são responsabilizados por má gestão em condomínio

Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou síndico e subsíndico do condomínio do Edifício Residencial São José a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 3.300,43, acrescidos de correção monetária e juros legais, a título de reparação pelos danos causados ao não observarem os deveres firmados em convenção condominial, bem como pela demonstração de má gestão por parte dos réus.

Em sua defesa, os réus afirmam que todas as medidas questionadas (exclusão de juros e multas de taxas de condômino em atraso, realização de obras em áreas comuns e adiantamento de valores a funcionários) foram estabelecidas de maneira correta, com autorização do escritório de contabilidade.

Ao analisar o feito, o juiz ressalta que a atuação dos representantes dos condôminos “deve guardar estreita consonância com a convenção ou estatuto, de modo a se evitar adoção de atos incompatíveis com a norma de regência ou que, de algum modo, venha causar prejuízo ao próprio condomínio”.

Ele registra que, no caso em tela, a exclusão de cobrança de multa e juros em decorrência de mora no pagamento de taxa condominial não se mostra possível dentro do regramento estabelecido pelo autor. “Tal prática mostra-se uma benesse em favor do condômino inadimplente, com menoscabo àquele que efetua o pagamento no tempo e modo devido. Pode-se, inclusive, com o passar do tempo, incorrer prejuízo frente à própria administração de receitas pelo autor, uma vez que a prática adotada pelos réus mostra-se como incentivo ao não cumprimento atempado das obrigações por todos, sob a perspectiva de exclusão de encargos da mora”.

Quanto às obras realizadas, apesar da alegação de sua necessidade para fins de conservação da coisa comum, não há provas produzidas nos autos nesse sentido.

Por derradeiro, o julgador afirma que “escapa dos deveres da administração adiantamento salarial em descompasso com regência trabalhista e com o estabelecido em convenção a funcionários do condomínio, cuja adoção da medida, assim como a primeira, se não constante no sistema legal, depende de autorização em Assembleia”.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 2014.07.1.042284-7

FONTE: TJDFT

Decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma autarquia em Mauá a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a servidor que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho.

Decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma autarquia em Mauá a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a servidor que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho.

O autor, engenheiro do Saneamento Básico de Mauá (Sama), contou que o superior hierárquico, gerente de seu departamento, o chamava de incompetente e vagabundo na frente dos colegas, entre outras ofensas. Foram apresentados boletins de ocorrência, além de depoimentos de testemunhas afirmando que o gerente, por três anos, ofendeu gravemente o autor. A autarquia municipal sustentou que não contribuiu para a ocorrência dos eventos.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, explicou que o Estado responde, de forma direta, pelos danos que seus agentes, no exercício do trabalho, provocarem em detrimento de outro indivíduo, servidor ou não. “É inegável que a postura do agente da autarquia municipal, para com seus subordinados e outros pares, não reflete a cooperação ou colaboração indispensável ao serviço público. Ao revés, principalmente com relação ao ora autor, apenas externaliza prepotência, descaso e sentimento de superioridade humana, em prejuízo ao bom desempenho dos trabalhos e atividades indispensáveis aos cidadãos, o que, de fato, evidencia verdadeiro ato doloso potencialmente causador de abalo psicológico indenizável”, disse.

Os desembargadores Ana Luiza Liarte e Fernando Antonio Ferreira Rodrigues também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0001409-20.2012.8.26.0348

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Homem é condenado por crime ambiental

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da Comarca de Buritama que condenou um homem por crime ambiental. Ele foi surpreendido por policiais com nove redes de nylon, material que não é permitido, e 105 peixes de espécies diferentes retirados do córrego Santa Bárbara. Pelo crime, foi condenado à pena de um ano de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos na modalidade prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos em favor do Fundo Estadual de Interesses Difusos.
De acordo com o voto do desembargador Otávio de Almeida Toledo, a pesca com material não permitido configura conduta lesiva ao meio ambiente, previsto no artigo 34, § único, inciso II, da Lei nº 9.605/98. “A pesca com emprego de rede com especificação contrária à determinação regulamentar, constitui, sem dúvida, conduta nociva ao meio ambiente, por tornar maior o potencial lesivo da atividade, na medida em que alcança número mais significativo de espécies e atinge peixes inclusive de tamanho diminuto.”
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Leme Garcia.

Apelação nº 0000612-55.2011.8.26.0097

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP