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Caminhoneiro é condenado a indenizar ciclista atropelada em cruzamento

Um motorista de caminhão foi condenado a pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a ciclista atropelada na esquina de um cruzamento na cidade de Samambaia/DF. A sentença de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 2ª Turma Cível do TJDFT que, no entanto, reduziu o montante indenizatório.

De acordo com os autos, o acidente aconteceu no cruzamento entre a rua 7 de Setembro e a rua Floresta. A ciclista contou que, por imprudência do caminhoneiro, a bicicleta foi jogada ao solo e o veículo parou em cima de suas pernas. Um transeunte que presenciou os fatos gritou para o motorista, que, surpreso, deu marcha a ré no veículo e chamou o socorro.

Várias foram as consequências do atropelamento, que deixou sequelas permanentes na vítima. Ao todo, ela ficou 43 dias internada, sendo que três deles na UTI.

Na 1ª Instância, o motorista foi condenado, pois não apresentou contestação dentro do prazo legal. O juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia o condenou ao pagamento do montante de R$19.442,19, correspondente a danos morais, estéticos e materiais.

Após recurso, a Turma decidiu reduzir o valor indenizatório. “O réu é motorista de caminhão, pessoa de pouca monta, visto ter requerido os beneplácitos da assistência judiciária, o que foi deferido. Ora, imputar uma condenação de R$ 15 mil, além do valor fixado a título de danos materiais, é comprometer sobremaneira a subsistência do apelante e tornar inexequível a condenação para a autora. Esta tornar-se-ia vencedora na demanda, entretanto, jamais receberia a importância conquistada. Nesse toar, reduzo a indenização arbitrada para R$ 5 mil a título de danos morais e R$ 2,5 mil de danos estéticos, simplesmente por serem quantias mais condizentes com a realidade econômico-financeira do ofensor, mostrando-se suficientes para recompor o abalo sofrido pela vítima, sem causar prejuízo financeiro ao réu, tampouco enriquecimento injustificado à autora, além de atender ao caráter pedagógico da medida”, afirmou o relator.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2012.09.1.028192-2

FONTE: TJDFT

Plano de saúde é condenado por protelar autorização de cirurgia de câncer de mama

A juíza substituta da 16ª Vara Cível de Brasília confirmou liminar determinando que o Bradesco Saúde S/A autorize a realização da cirurgia de neoplasia maligna de mama de segurada e condenou o plano a pagar o valor de R$ 10 mil como compensação por danos morais, por protelar a autorização do procedimento.

A paciente contou que solicitou ao plano de saúde a cobertura do procedimento necessário, sem receber qualquer resposta. Afirma que o profissional que a assiste tinha viagem marcada, razão pela qual a cirurgia devia ser realizada a tempo, a fim de que o médico tivesse tempo hábil para acompanhá-la no período pós-cirúrgico.

O Bradesco Saúde afirmou que, antes de ter tempo hábil para a rotina de análise interna, a segurada ajuizou a ação. Entendeu não ter havido qualquer negativa e não ter causado danos morais a ela.

“No caso em tela, houve ilícito civil por parte da requerida, ao protelar por prazo excessivo a autorização de procedimento coberto, negando desta forma a cobertura contratual. Entendo que o ilícito da requerida, somado à sua desídia em simplesmente não se manifestar de modo tempestivo sobre a solicitação da autora, considerando-se que a requerida lida com autorizações de procedimentos necessários à manutenção da saúde e da própria vida de seus clientes, tal fato assim causou dano moral à autora, pois houve evidente desrespeito e com isso abalo à sua dignidade, além da exposição a maior risco de sua saúde, integridade física e até mesmo de sua vida”, decidiu a juíza.

Cabe recurso da sentença.

Processo : 2014.01.1.149852-6

FONTE: TJDFT

DF é condenado a indenizar mãe que perdeu filha por falta de vaga em UTI com suporte neurocirúrgico

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 80 mil de indenização à mãe que perdeu filha de dois meses por falta de vaga em UTI neonatal com suporte neurocirúrgico. A Justiça já havia determinado, liminarmente, as providências cabíveis ao caso, mas a ordem judicial não foi cumprida pelo ente federado. A condenação indenizatória de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 3ª Turma Cível do TJDFT, que majorou o valor arbitrado na sentença de R$10 mil para R$ 80 mil.

A autora contou que a filha nasceu prematura, em março de 2009, permanecendo internada na UTI neonatal do Hospital Regional de Ceilândia. Dois meses depois, apresentou quadro de hemorragia periventricular e parenquimatosa cerebral, ocasionando meningite fúngica. O estado clínico evoluiu para hidrocefalia e leucomalácia, com indicação de cirurgia de urgência.

No dia 8/5, a recém-nascida foi incluída na lista de espera para o procedimento em UTI com suporte neurocirúrgico. A família entrou na Justiça no dia 12/5 e obteve liminar determinando a imediata transferência para realização do procedimento. No dia 19/5, a criança não resistiu à espera e faleceu. Pelos fatos, a mãe pediu a condenação do DF ao dever de indenizá-la por danos morais.

Em contestação, o DF negou responsabilidade pela morte do bebê, pois foram tomados todos os cuidados necessários ao seu quadro clinico. Alegou que a autora não comprovou o nexo de causalidade entre os fatos e a omissão Estatal e defendeu não ser aplicável a teoria da perda de uma chance para o caso em questão.

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o dever de indenizar do DF. “A verificação da ocorrência do dano, no caso em análise, se dá através da constatação de que a filha da autora deixou de receber o tratamento médico prescrito, o que determinou o agravamento de seu estado de saúde. Embora não seja possível atribuir o óbito à omissão do ente estatal, bem como a aplicação da teoria da perda de uma chance defendida pela autora, é certo que a inação, por si só, atingiu a integridade psicofísica da paciente, o que já é suficiente para a configuração do dano moral”, afirmou o magistrado.

Após recurso, a Turma manteve a condenação e aumentou o valor indenizatório arbitrado pelo juiz. “Embora a filha da autora tenha nascido com problemas sérios de saúde, o fato é que havia recomendação médica para que fosse transferida para uma UTI com condições de realizar a cirurgia indicada e, mesmo havendo ordem judicial nesse sentido, isso não ocorreu, de maneira que a menor faleceu sem que o Distrito Federal tenha lhe disponibilizado o leito de UTI indicado pelos médicos da própria Secretaria de Saúde do DF. Não se pode perder de vista que a condenação em danos morais desempenha uma função pedagógico-preventiva, ou seja, serve de desestímulo à prática de posteriores condutas semelhantes. O valor de R$ 80 mil é o que melhor se aproxima dessa função ”, concluíram os desembargadores.

Processo: 2009.01.1.137035-4

FONTE: TJDFT

Ex-empregado consegue direito a carro sorteado pela empresa

O ex-empregado de uma empresa de Uberlândia conseguiu na Justiça o direito de receber um carro que foi sorteado entre seus funcionários. A empresa se recusou a entregar o prêmio porque na época do sorteio o empregado já não fazia parte de seu quadro, apesar de ter trabalhado durante a campanha promocional.

A decisão, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determina que o ex-empregado receba um veículo Chevrolet Celta 1.0, zero quilômetro, ou o seu equivalente em dinheiro, com correção monetária, e ainda indenização por danos morais no valor de R$ 5.100.

E.G.S. trabalhava na empresa Maqnelson Ltda., concessionária da fabricante de máquinas agrícolas John Deere, que de agosto a novembro de 2002 realizou uma campanha promocional dirigida aos vendedores de seus produtos, para incrementar as vendas. Para cada R$ 250 de peças originais e lubrificantes vendidos, os consultores de venda tinham direito a um cupom para participar do sorteio dos prêmios.

Como consultor de vendas da Maqnelson, E. preencheu cupons e participou da campanha, mas se desligou da empresa em outubro de 2002. O sorteio do automóvel ocorreu em 19 de novembro de 2002, quando o cupom de E. foi premiado com o automóvel Celta.

As empresas Maqnelson e John Deere se recusaram a entregar o prêmio, sob a alegação de que na data do sorteio ele não era mais seu empregado.

E. ajuizou a ação contra as empresas em dezembro de 2005, requerendo o recebimento do automóvel ou o equivalente em dinheiro e indenização por danos morais, o que foi concedido pelo juiz Carlos José Cordeiro, da 8ª Vara Cível de Uberlândia, em julho de 2010.

As empresas recorreram ao Tribunal de Justiça, sob a alegação de que o regulamento da campanha previa que os contemplados somente fariam jus ao prêmio se na data do sorteio permanecessem na condição de empregados.

Em outubro de 2012, ao julgar o recurso, a 9ª Câmara Cível determinou que o processo fosse devolvido à Primeira Instância, uma vez que não houve intimação do ex-empregado sobre uma questão levantada pelas empresas, relacionada a uma ação idêntica movida por ele em Horizontina, Rio Grande do Sul, onde fica a sede da empresa John Deere. As empresas alegaram que em 2004 a ação naquela cidade foi extinta sem análise de mérito pelo juízo local e, assim, não poderia haver novo julgamento com o mesmo pedido.

Após a intimação e a manifestação de E., o processo foi devolvido para continuidade do julgamento pela 9ª Câmara Cível.

O desembargador Luiz Artur Hilário, relator do recurso, entendeu que o juízo de Horizontina proferiu uma decisão sem julgamento de mérito e que caberia às empresas ter recorrido de tal decisão para que houvesse um desfecho com apreciação do mérito da causa. Para o relator, E. tem direito de rediscutir a questão, mesmo diante de uma decisão com efeito de coisa julgada formal, “que não impede a propositura de nova ação”.

Ao analisar o mérito da questão, o relator afirmou que “aquele que preencheu os requisitos para aquisição dos cupons, ou seja, vendeu os produtos e mercadorias na qualidade de funcionário da concessionária, adquire o direito à participação do sorteio e, por conseguinte, ao recebimento do prêmio”.

Segundo o desembargador, foge ao bom senso “a exigência de ser funcionário à época do sorteio, já que tal condição só seria essencial no momento da venda e não do recebimento do prêmio”.

Assim, o relator confirmou a sentença, sendo favorável também à indenização por danos morais. “Não há dúvidas de que as justas expectativas do autor foram violadas pelas empresas, já que, a despeito de ter se esforçado para realizar o maior número de venda de produtos e obter os cupons, após ter seu cupom sorteado não recebeu o prêmio prometido, o que fere a própria boa-fé objetiva e impõe o dever de indenizar”, concluiu.

Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira acompanharam o voto do relator.

FONTE:TJMG

Homem é condenado a indenizar comerciante de Brazlândia por agressão física

O juiz da1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia condenou um homem a pagar R$ 52 mil por agressão física a comerciante da região, sendo R$ 50 mil por danos morais e R$ 2 mil por danos materiais.

O autor narrou que, no dia 3/4/2010, por volta das 18h40, encontrava-se no interior de seu estabelecimento comercial (bar e mercearia), quando o réu ali adentrou e começou a proferir todo tipo de palavrões. O autor educadamente solicitou ao réu que não proferisse palavrões, pois se tratava de ambiente familiar. Sem qualquer motivo, e “talvez por ser policial civil e estando completamente agressivo e arrogante” e por “andar armado”, o réu encostou o autor contra a parede e, de forma covarde, desferiu-lhe diversas cabeçadas causando-lhe fraturas do nariz e dente e hematomas no olho esquerdo, conforme laudo do IML. O réu submeteu o autor a constrangimento e humilhação, fazendo com que ele se sentisse “um farrapo humano”, e a situação foi presenciada por familiares do autor. Desde o ocorrido, o autor encontra-se impossibilitado de exercer o seu pequeno negócio e sair às ruas, porque, além de se sentir ameaçado, tem vergonha de mostrar seu “rosto todo desfigurado”.

O réu alegou que as acusações do comerciante são confusas e falaciosas e que, da descrição dos fatos, não poderiam resultar os danos alegados. O réu alegou que a loja do autor nunca deixou de funcionar e que o comerciante está tentando lograr êxito em ação de reparação de danos, pois o réu é servidor público, fato que deve ter alimentado as expectativas em obter ganhos fáceis.

Foram anexados ao processo três laudos de exame de corpo de delito concluindo que o autor sofrera incapacidade laboral por mais de 30 dias, apresentando debilidade permanente em grau leve da função mastigatória, embora capacitado para exercer atividade laborativa.

O juiz decidiu que as provas (documental e testemunhal) apresentadas comprovam que o réu não só agrediu ferozmente o autor, causando-lhe as lesões físicas descritas nos exames de corpo de delito, como também o fez mediante crueldade, demonstrando de forma inegável temperamento violento e intenso dolo. Em relação ao dano material, o juiz entendeu comprovado seu valor pelo orçamento anexado sendo compatível com a lesão descrita nos exames de corpo de delito a que o autor se submetera.

Cabe recurso da sentença.

Processo : 2010.02.1.003446-0

FONTE: TJDFT

Empresa aérea indeniza consumidores por atraso em voo internacional

“Configura dano moral o atraso de voo que ocasiona a perda de conexões, obrigando os consumidores a pernoitar em país estrangeiro totalmente estranho ao seu destino.” Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a TAP Air Portugal a indenizar um casal por danos morais em R$ 16 mil, além de R$ 850,44 e 18,55 euros por danos materiais.

O casal adquiriu passagens aéreas de São Paulo a Istambul, na Turquia. A viagem, que foi iniciada no dia 11 de julho de 2010, teria duas conexões, a primeira em Lisboa e a segunda em Frankfurt, Alemanha. Os dois primeiros voos seriam feitos pela TAP; e o voo de Frankfurt a Istambul, pela Turkish Airlines.

O voo saiu da capital paulista com mais de duas horas de atraso, o que causou a perda da conexão que levaria o casal à cidade alemã. Os passageiros foram então redirecionados para um voo da empresa Lufthansa, que sairia de Lisboa para Frankfurt às 12h30 no dia 12 de julho. Esse voo, porém, não levaria o casal à Alemanha a tempo de embarcar no voo para Istambul, que partiria às 15h30. Os viajantes alegam que solicitaram à TAP um voo mais cedo, mas que a empresa disse que só tinha o compromisso de encaminhá-los naquele dia para Frankfurt, não se responsabilizando pela outra conexão.

Ao chegarem ao aeroporto de Frankfurt, eles constataram que realmente haviam perdido o voo da Turkish Airlines e procuraram então o guichê da TAP com o objetivo de pedir ajuda para embarcar para Istambul. Ali eles receberam a resposta de que nada mais poderia ser feito, pois a responsabilidade da empresa era de levá-los até ali. O casal então percorreu os guichês de outras empresas que faziam o voo a Istambul, mas não conseguiu passagens, já que os voos estavam cheios devido ao período de férias na Europa. Dessa forma, eles só conseguiram passagens para Istambul no dia seguinte, vendo-se obrigados a pernoitar em um hotel caro no aeroporto, além de perder uma noite no hotel de Istambul, que já estava reservado, e os passeios programados para o primeiro dia naquela cidade.

O casal relata ainda que não teve auxílio da TAP para reaver suas bagagens em Lisboa, com a perda da conexão, tendo que esperar cerca de duas horas em um setor de perdidos e achados do aeroporto para recuperá-las.

A empresa aérea argumentou no processo que o atraso ocorreu por problemas técnicos na aeronave, o que a exime de responsabilidade pelos danos causados aos turistas. Em Primeira Instância, a juíza entendeu que há responsabilidade objetiva, ou seja, existe a responsabilidade de indenizar independentemente de culpa. Ela estabeleceu o pagamento de R$ 850,44 e 18,44 euros, gastos respectivamente com o hotel na Alemanha e com a alimentação no aeroporto, além de R$ 8 mil para cada um por danos morais.

A empresa recorreu ao Tribunal, dessa vez alegando que o atraso do voo se deu por determinação do controle de tráfego aéreo. O relator, desembargador Evandro da Costa Teixeira, em seu voto, ressaltou que a ocorrência de situações meteorológicas adversas que impeçam a realização de voos ou a aterrissagem no aeroporto de destino enquadra-se no conceito de caso fortuito ou força maior. Entretanto, no caso dos autos, a TAP “não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de tais situações, vindo suas alegações desacompanhadas de qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe cabia, na forma do art. 333, II do Código de Processo Civil”.

O relator afirmou também que a empresa aérea “não comprovou ter oferecido o suporte necessário aos autores/consumidores, repassando a eles informações precisas sobre o atraso da decolagem e arcando com os prejuízos de ordem material oriundos do atraso do voo internacional”. Ele entendeu que ficou demonstrada a falha na prestação de serviço por parte da TAP e seu comportamento ilícito.

Quanto aos danos morais, “estes são evidentes, já que os autores aguardaram por quase três horas para embarcarem, …e perderam a conexão que os levaria ao destino final, sendo obrigados a pernoitar em país estrangeiro totalmente estranho ao roteiro inicial”.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.

Leia o inteiro teor da decisão e acompanhe a movimentação processual.

FONTE: TJMG

Criança nascida de barriga de aluguel será mantida com pai que a registrou

[b]Criança nascida de barriga de aluguel será mantida com pai que a registrou[/b]

A criança não pode ser penalizada pelas condutas, mesmo que irregulares, dos pais. Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão determinou a adoção da criança registrada como filha pelo pai que teria “alugado a barriga” da mãe biológica.

A criança havia sido registrada como filha do “pai de aluguel” e da mãe biológica, uma prostituta. Desde os sete meses de idade, ela convivia com o pai registral e sua esposa, que não tinha condições de engravidar.

O Ministério Público paranaense (MPPR) apontou ter havido negociação da gravidez aos sete meses de gestação e moveu ação para decretar a perda do poder familiar da mãe biológica e anular o registro de paternidade. A justiça do Paraná deu provimento à ação e determinou a busca e apreensão da criança menor de cinco anos, que deveria ser levada a abrigo e submetida à adoção regular.

[b]Interesse da criança [/b]

Para o ministro Salomão, a determinação da Justiça paranaense passa longe da principal questão em debate: o melhor interesse da criança. “De fato, se a criança vem sendo criada com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe”, afirmou.

Conforme o ministro, a adoção de crianças envolve interesses de diversos envolvidos: dos adotantes, da sociedade em geral, do Ministério Público, dos menores. Mas como o tema envolve o próprio direito de filiação, com consequências para toda a vida do indivíduo, deve prevalecer sempre o interesse do menor.

[b]Vínculo afetivo [/b]

Ele destacou que a criança vive pacificamente com o pai registral desde os sete meses de vida. Contando agora com quase cinco anos, impedir a adoção iria retirar dela o direito à proteção integral e à convivência familiar.

O ministro Salomão afirmou que, caso fosse seguida a decisão paranaense, a criança seria retirada do lar onde recebe cuidados do pai registral e esposa e transferida a um abrigo, sem nenhuma garantia de conseguir recolocação em uma família substituta. Além disso, passaria por traumas emocionais decorrentes da ruptura abrupta do vínculo afetivo já existente.

Ainda conforme o ministro, o tribunal paranaense afastou o vínculo afetivo apenas porque o tempo de convivência seria pequeno, de pouco mais de dois anos à época da decisão.

[b]Conduta irregular [/b]

“Ainda que toda a conduta do recorrente tenha sido inapropriada, somado ao fato de que caberia a ele se inscrever regularmente nos cadastros de adoção, nota-se, ainda assim, que tal atitude inadequada do recorrente não pode ter o condão de prejudicar o interesse do menor de maneira tão drástica, e nem de longe pode ser comparada com subtração de crianças, como apontado pela sentença”, ponderou o ministro.

“Na verdade, a questão foi resolvida praticamente com enfoque na conduta dos pais (a mãe biológica e o pai registral), enquanto o interesse do menor foi visivelmente colocado em segundo plano”, completou.

[b]Má-fé[/b]

De acordo com os depoimentos dos envolvidos, a má-fé vislumbrada pela Justiça do Paraná consistiu apenas no pagamento de medicamentos e alugueis pelo pai registral à mãe biológica, que não estava em condições de trabalhar. Não houve reconhecimento de ajuda financeira direta.

Ele destacou ainda que não se trata de aceitar a “adoção à brasileira”, informal, mas de analisar a questão do ponto de vista do interesse real da criança.

A decisão do ministro ocorreu em recurso especial do pai, é individual e foi tomada na última quinta-feira (9), durante o plantão judicial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

CCJ rejeita redução da maioridade penal e senadores sugerem mudanças no ECA

[b]CCJ rejeita redução da maioridade penal e senadores sugerem mudanças no ECA[/b]

A rejeição à redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, nesta quarta-feira (19), acabou projetando a necessidade de revisão da norma legal que pune menores infratores no Brasil: o Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA).

A questão foi levantada durante o debate, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), sobre a proposta de emenda à Constituição

(PEC 33/2012) do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) que abria a possibilidade de aplicar penas impostas hoje a criminosos adultos a adolescentes infratores envolvidos em crimes hediondos, como homicídio qualificado, extorsão mediante sequestro, estupro.

A PEC 33/2012 acabou derrubada na CCJ com 11 votos contrários e 8 favoráveis.

A sugestão de revisar o regime de punições do ECA

partiu da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), que, a exemplo de outros senadores governistas contrários à PEC 33/2012, chegou a elogiar o esforço de Aloysio no combate à criminalidade juvenil. Em linhas gerais, a PEC 33/2012 permitia a aplicação da lei penal a menores de 16 anos envolvidos em crimes hediondos, desde que laudo médico comprovasse sua compreensão sobre a gravidade do delito; a medida fosse reivindicada por promotor da infância e da juventude e julgada por juiz de vara especializada na área; e a pena definida fosse cumprida em estabelecimento prisional específico, separado de presos adultos.

– O grande desafio que se tem é como a pena do ECA

é aplicada hoje, pois pode não ser cumprida – advertiu Gleisi, considerando relevante se discutir punições diferentes, por exemplo, para um adolescente infrator que esteja perto de alcançar a maioridade.

A senadora Ana Rita (PT-ES) lembrou que a responsabilização penal de menores infratores já é adotada hoje no país e começa aos 12 anos, com a aplicação de medidas socioeducativas previstas no ECA

: internação por até três anos e iguais períodos de semi-internação e de liberdade assistida. No entanto, assim como Gleisi, Ana Rita questionou seu cumprimento.

[b] Subjetividade[/b]

Os senadores Humberto Costa (PT-PE) e Roberto Requião (PMDB-PR) invocaram um outro argumento para rejeitar a PEC 33/2012. Ambos questionaram a subjetividade embutida na proposta ao delegar ao promotor público a tarefa de definir se um crime cometido por um menor infrator se enquadraria ou não na hipótese de redução da maioridade penal.

Em resposta, Aloysio Nunes observou que não só o fato deveria ser julgado por juiz especializado, mas também que seria possível recorrer da decisão em instâncias superiores do Poder Judiciário.

Apesar de avaliar a PEC 33/2012 como “meritória”, o líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM), considerou inviável enfrentar a criminalidade juvenil com a redução da maioridade penal.

– Como implementar isso quando o Estado ainda não é capaz de prover creche e escola integral para 100% das crianças e adolescentes? – indagou Braga.

[b] Voto em separado[/b]

Outro senador que se posicionou contra a iniciativa, a ponto de apresentar voto em separado pela rejeição da PEC 33/2012 e de outras cinco propostas (PECs 20/1999, 90/2003, 74/2011, 83/2011 e 21/2013) que tramitavam em conjunto, foi o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP).

– O nosso sistema prisional não é feito para ressocializar. Não há dados de que o rebaixamento da maioridade penal reduz o índice de delinquência juvenil. Há aumento de chance de reincidência – alertou.

Seu voto em separado não foi colocado em votação, mas o presidente da CCJ, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), o designou como relator do processo vencido, já que o voto favorável do relator, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), à PEC 33/2012 foi rejeitado pela comissão. Os senadores Eduardo Suplicy (PT-SP) e Inácio Arruda (PCdoB-CE) também se manifestaram contra a PEC 33/2012.

[b] Cláusula pétrea[/b]

Um dos pilares do voto em separado de Randolfe foi a argumentação de que a redução da maioridade penal era inconstitucional por ferir cláusula pétrea. Isso porque, na avaliação do senador, atentava contra direitos e garantias individuais, consolidados em dispositivos da Constituição

que não podem ser restringidos nem suprimidos.

Entendimento diverso, entretanto, foi demonstrado pelo senador Pedro Taques (PDT-MT).

– As clausulas pétreas existem para que não haja mudanças ‘emocionais’ na Constituição

e protegem direitos fundamentais, como o o direito à vida, à liberdade, à propriedade. Entendo que a idade mínima de 18 anos (para aplicação da lei penal) não é clausula pétrea, porque os direitos fundamentais têm característica universal. Cláusula pétrea é proteção de núcleo que garante a dignidade da pessoa humana – sustentou Taques.

Além de Taques, expressaram apoio e voto favorável à PEC 33/2012 os senadores Magno Malta (PR-ES) e Eunício Oliveira (PMDB-CE). Malta chegou a apresentar, em 2003, PEC para impor essa responsabilização penal a adolescentes a partir dos 13 anos.

Fonte: Senado
Postado por: ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO

Cliente que caiu em supermercado deve ser indenizado

Fonte: TJSP

A 6º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou supermercado a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 5 mil para um consumidor que sofreu queda no estabelecimento enquanto fazia compras.

O autor afirmou que fazia compras no supermercado quando caiu em razão de um produto que estava derramado no piso. Em decorrência do tombo, fraturou uma das pernas e teve de ser submetido à cirurgia para colocação de pinos e placas no local. O estabelecimento, por sua vez, alegou que o acidente foi causado por imprudência do cliente.

Porém, para a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, “é óbvio que a queda sofrida decorreu do piso escorregadio, e não exclusivamente por conta da teimosia e pressa do consumidor. A circunstância de ter sido derramado o líquido sobre o piso, tornando-o escorregadio, foi determinante para a ocorrência do acidente”.

A relatora destacou, ainda, que “o cliente sequer imagina que o piso do supermercado possa se encontrar escorregadio e que, em decorrência, poderá sofrer uma queda durante suas compras. Afinal, há um dever geral do supermercado de zelar pela segurança e incolumidade física dos clientes que transitam em suas dependências, devendo minimizar ao máximo o risco de acidentes no local”.

O julgamento foi unânime e contou também com a participação dos desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e Francisco Loureiro.

Processo nº 0038993-21.2008.8.26.0071

Lei que proíbe som automotivo em via pública no Guarujá é constitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei Municipal nº 3.979/12, de Guarujá. A norma proíbe o funcionamento de equipamentos de som automotivos rebocados, instalados ou acoplados nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos nas vias, praças, praias e demais logradouros no âmbito do município.

A lei, de iniciativa do presidente da Câmara, foi impugnada pelo prefeito, que alega a inconstitucionalidade por haver vício na origem – foi proposta pelo legislador local – e por implicar criação ou aumento de despesa pública sem a indicação expressa da respectiva contrapartida orçamentária.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Guilherme Strenger, afastou a tese de vício de iniciativa e, quanto à alegada criação de despesa não prevista, afirmou: “Em que pese tais considerações, imperioso ressaltar que, no caso em apreço, da análise acurada do texto da Lei nº 3.979/12 do Município de Guarujá, não se entrevê a possibilidade de sobrevir, à Administração Pública Municipal, qualquer encargo financeiro em decorrência de sua execução”. Parecer do Ministério Público havia proposto o não-acolhimento da ação.

Os demais componentes do Órgão Especial acompanharam o entendimento do relator.

Adin nº 0138718-26.2013.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / Internet (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br