Mulher terá R$ 15 mil por reação a cosmético

[img]http://www.tjmg.jus.br/data/files/E4/D1/1C/8D/A8119610A636D096A04E08A8/acne%20noticia.jpg[/img]

Microempresa de produtos farmacêuticos devera indenizar em R$15 mil, mulher que teve seu rosto manchado devido à utilização de produtos comercializados por eles.

A consumidora alega que buscava informações sobre o tratamento de acne, quando ofereceram um produto manipulado, porém, só recebeu instruções verbais sobre o produto, segundo ela não foi solicitada a receita medica e tampouco emitiu nota fiscal da compra.

Após dar início ao uso do produto a mulher sentiu coceira, ardor e muito desconforto, posteriormente apareceram lesões dolorosas onde o creme foi aplicado. Logo após o desastre, retornou à farmácia buscando uma solução, e a funcionaria do estabelecimento apenas devolveu o valor pago, logo estaria reconhecendo sua responsabilidade.

Diante do transtorno passado pela autora e ao drástico abalo à sua autoestima, a consumidora reivindicou indenização por danos morais e estéticos.

A empresa no que lhe concerne admitiu ter vendido o medicamento, mas alegou que exigiu a receita, junto com uma cópia do documento e sustentou que todos os componentes utilizados na manipulação do produto obedeciam ao percentual correto e às normas de saúde.

Defendeu ainda que seria impossível a comprovação do uso correto das orientações passadas, acrescentando que fatores como a exposição ao sol podiam prejudicar o tratamento. Outro ponto apresentado nos autos foi a existência de manchas na consumidora, o que logo junto com a má utilização do produto dificulta a existência de um bom resultado. A farmácia negou a existência de quaisquer danos, pedindo pelo menos a redução da quantia a pagar.

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, descartou o argumento da necessidade de perícia no remédio, pois a micro empresa perdeu a oportunidade de produzir provas no momento adequado.

A magistrada salientou que o fornecedor tem responsabilidade objetiva, sem necessidade de comprovação da culpa, só se eximindo se não houver defeito no produto ou se a culpa for exclusiva do consumidor, ou de terceiro.

Para a relatora, havia provas robustas, inclusive fotografias e relatório médico, de que as manchas surgiram após o uso do medicamento manipulado e vendido pela requerida. Além disso, a empresa, na via administrativa, disponibilizou-se a custear o tratamento da autora.

Fonte: TJMG

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *