Ação ordinária de despejo: Advocacia Civil em São Paulo ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO - CIVIL - ação ordinária de despejo -
ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO

ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado - OAB/SP 304.866

BATISTA NASCIMENTO
ADVOCACIA

"A força do direito deve superar o direito da força."
Rui Barbosa um dos maiores juristas do Brasil
Balança da justiça

INICIO | NOTÍCIAS | EQUIPE | ÁREAS DE ATUAÇÃO | CONSULTA | LOCALIZAÇÃO


CONTATO andre@abn.adv.br Telefones:
11 2712-3594
11 94100-2385

WhatsApp
Atendimento

ÁREAS DE ATUAÇÃO Advogado Civil:
Advogado de Familia:
Direito Eletrônico:
Advogado Empresarial:
Advogado Imobiliário:
Advogado Trabalhista:

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal
Código Civil
Código Processo Civil

Código do Consumidor
Criança e Adolecente
Lei 9099
Lei da Falência
Micro e Pequena Empresa
Estatuto da Cidade


LINKS

STF
STJ
TJ-SP
JF-SP
TRT-2
OAB-SP

 

 

 


 

Ação ordinária de despejo:

      Estamos preparados para oferecer a nossos clientes soluções legais e procedimentais, de forma rápida e eficaz.

      Ação destinada à retomada do imóvel alugado e proposta pelo locador. Regulada nos arts. 59 a 66 da L. 8.245, de 18.10.1991 (Lei do Inquilinato), pode ser motivada pela falta de pagamento de aluguéis; (L. 8.245/91, arts. 9º, III, e 62) e, então, chama-se ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis; pode, também, ser proposta por outras razões, apontadas na própria L. 8.245, p. ex. pedido do imóvel para uso próprio, pelo locador (art. 47, III), sendo a ação, em tais hipóteses, denominada ação ordinária de despejo. Em qualquer caso, e seja qual for o fundamento do término da relação locatícia, a ação do locador para reaver o prédio alugado é a de despejo, a menos que o término da locação for decorrente de desapropriação, com imissão do expropriante na posse do imóvel (L. 8.245, art. 5º). O art. 62, II, desta lei autoriza ao locatário evitar a rescisão da locação, requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. Adverte o art. 59, caput, da L. 8.245/91 que as ações de despejo terão o rito ordinário, com as modificações constantes do capítulo respectivo (arts. 59 a 66). Em algumas hipóteses de ações de despejo, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.

      Veja também: Ação de Indenização; | Ação de Responsabilidade Civil; | Ação Monitória | Ação Ordinária de despejo; | Ação renovatória de contrato de locação; | Busca e Apreensão; | Cobrança em Geral ; | Contratos; | Danos materiais; | Danos morais; | Despejo por falta de pagamento de aluguéis; | Despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis; | Direito do Consumidor; | Interdito proibitório; | Manutenção e reintegração de posse; | Revisão e arbritamento de aluguel; | Possessórias; | Procedimentos cautelares; |

Av. Paulista, 326, conj.100, Paraíso,
São Paulo, SP CEP: 01310-000
"Dormientibus non sucurrit jus"
o direito não socorre aqueles que dormem
CONSULTE

CONSULTE


Mapa do site:


Menu Superior

INICIO
NOTÍCIAS
Equipe
ÁREAS DE ATUAÇÃO
CONSULTA
LOCALIZAÇÃO

CONTATO

andre@abn.adv.br

Telefones:
11 2712-3594 Fixo
11 94100-2385 WhatsApp

WhatsApp

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Advogado Civil:
Advogado de Familia:
Direito Eletrônico:
Advogado Empresarial:
Advogado Imobiliário:
Advogado Trabalhista:

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal
Código Civil
Código de Processo Civil

Código do Consumidor
Criança e Adolecente
Lei 9099
Lei da Falência
Micro e Pequena Empresa
Estatuto da Cidade


LINKS

STF
STJ
TJ-SP
JF-SP
TRT-2
OAB-SP