Estabelecimentos não são mais obrigados a fiscalizar o uso de cigarro

Estabelecimentos não são mais obrigados a fiscalizar o uso de cigarro

Art. 3º da Lei Antifumo, foi declarado inconstitucional pela Justiça de Mogi das Cruzes.

O Juiz de Direito: Dr. Bruno Machado Miano, fundamentou sua decisão clamando o princípio da cidadania (art. 1º, II, CF), que repele agressivas invasões do Estado na esfera particular, criando obrigações sem razoabilidade; exigindo prestações positivas sem contraprestação; e terceirizando um poder que deve ser exercido em prol de todos (e, por isso mesmo, que não pode ser delegado ao bel prazer do legislador).

Para ele, a Lei Antifumo, tem inclinação politicamente correta e, por isso mesmo, de índole totalitária, pois o serviço público de Vigilância Sanitária não pode ser executado por particular.

Entende ainda que essa previsão sequer consta das normas que instituem o serviço de vigilância sanitária, e, ademais, a medida não teria qualquer razoabilidade.

É curial ( conveniente, conforme ao uso forense ) volvermos (Voltarmos, pensarmos) a lições comezinhas(Fáceis de entender), desatendidas pelo legislador estadual no seu afã de criar um fato politicamente correto (apenas uma tendência do Estado em ser babá de todos os cidadãos):

Lembra, ainda, que é objetivo da República Brasileira a construção de uma sociedade LIVRE e SOLIDÁRIA (art. 3º, I, CF), razão pela qual incumbe à Administração Pública, e não ao concidadão, a imposição de uma obrigação de força, como a retirada de um igual (de um concidadão, repise-se) de seu estabelecimento comercial.

Destaca, também, que a propriedade é direito fundamental (art. 5º, caput, CF); e esse direito é violado, maculado, com a imposição de multas decorrentes do suposto desatendimento ao exercício do Poder de Polícia, ilegitimamente transferido ao proprietário do estabelecimento comercial (aliás, outro desequilíbrio trazido pela lei: enquanto aos agentes públicos sofrem uma advertência ou uma censura, o particular já é penalizado em seu patrimônio, sua propriedade).

Finalmente, se lei federal (o Código de Processo Penal, em seu art. 301) não impõe ao particular a obrigação de agir quando do cometimento de um ilícito penal, não pode uma lei estadual impor ao particular uma atuação toda vez que presenciar determinado ilícito administrativo. Isso macula a lógica do sistema jurídico brasileiro, criando obrigações mais severas quando ocorrentes condutas que não exigiram do legislador um tratamento tão grave (a ponto de virar ilícito penal).

Em resumo, o dito acima, torna o referido artigo inconstitucional, e desobriga os proprietários de estabelecimentos a fiscalizar seus clientes. Cabe recurso.

Elaboração Andre Batista do Nascimento.
Processo 0007228-30.2011.8.26.0361
Foto: TJSP

TJSP determina indenização por atraso de entrega de imóvel

[b]TJSP determina indenização por atraso de entrega de imóvel
[/b] [img]http://www.bx.adv.br/img/imovel.jpg[/img]
[br]

Ao adquirir um imóvel da empresa PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, R.P.D.S. e M.P.D.S. esperavam que fosse cumprido o prazo de entrega, previsto para julho de 2010. A data, no entanto, não foi respeitada. Em consequência disso, a 5ª Câmara de Direito Privado fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais em favor dos compradores. Condenou, ainda, a empresa ao pagamento dos lucros cessantes, equivalente ao valor dos aluguéis que os autores desembolsaram desde janeiro de 2011 até a entrega do imóvel, acrescido de atualização monetária.

O desembargador relator Moreira Viegas afirmou em seu voto que, “é incontroversa a mora da ré, observando-se que foram emitidas notificações postergando o prazo da entrega, o que finalmente só aconteceu em 27.04.2011”. Ele destacou que, “a ré não pode repassar ao consumidor o risco da atividade que exerce, impondo aos autores que suportem os prejuízos pelo atraso na entrega do imóvel. O imóvel não foi entregue no prazo ajustado, tampouco na prorrogação contratual dos 180 dias, o que resulta na responsabilização dela pelo atraso na entrega do bem”.

Quanto aos prejuízos sofridos pelos consumidores o relator asseverou que “estão configurados os danos materiais suportados pelos adquirentes, pois se a unidade autônoma tivesse sido entregue na data aprazada, poderia ser imediatamente usada como moradia ou fonte de renda. Os lucros cessantes, portanto, devem incidir na hipótese dos autos, pois correspondem aos valores que os autores deixaram de receber de frutos do apartamento e, considerando que a ré na defesa não impugnou o valor apresentado pelos autores”.

Além dos danos materiais, Moreira Viegas destacou em seu voto, que “reconhece-se ainda o cabimento dos danos morais, porque o descumprimento do contrato, de fato, ocasionou angústia e desgosto aos autores, pois é notório que quem adquire o imóvel e efetua o pagamento regular das prestações, sente-se frustrado por não poder dispor do bem, sofrendo aflição psicológica, em razão do prolongado martírio de espera pela entrega da casa própria. Consequentemente, os danos extrapatrimoniais se fazem presentes”.

Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e A.C. Mathias Coltro.

Processo nº 0010019-27.2012.8.26.0008

Comunicação Social TJSP – VG (texto) / Internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

TV BANDEIRANTES DEVERÁ APRESENTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE LIBERDADE DE CRENÇA

O juiz federal Paulo Cezar Neves Junior, da 5ª Vara Federal Cível em São Paulo, condenou a TV Bandeirantes a apresentar, durante o programa “Brasil Urgente”, esclarecimentos à população acerca de diversidade religiosa e liberdade de consciência e de crença no Brasil, em função de informações equivocadas que foram veiculadas no programa em 2010.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, em 27 de julho de 2010 o apresentador José Luiz Datena proferiu ofensas e declarações preconceituosas que relacionavam crimes hediondos ao ateísmo, fazendo uma associação deturpada entre a prática do mal e as pessoas que não acreditam em Deus (ateus).

“Do contexto geral das mensagens transmitidas, o que restou semanticamente consolidado (…) é a proposição de que aquele que não acredita em Deus é causador de crimes bárbaros. Infere-se do todo transmitido que os ateístas são invariavelmente (ou, ao menos, em sua maioria), pessoas ‘do mal’ e que ‘não respeitam quaisquer limites’”, destaca a sentença.

Paulo Cezar Neves considerou que, nas circunstâncias em que ocorreram os fatos, o direito à liberdade de comunicação foi exercido em detrimento da liberdade de crença, com prejuízo aos demais direitos fundamentais relacionados à proteção da honra das pessoas, garantidos pela Constituição Federal.

“A crítica ou opinião, como atos corolários da liberdade de manifestação do pensamento resvalou, no caso, para uma comunicação pública eivada de informações deturpadas, ou melhor, sem comprovação”, afirmou o juiz.

Para a Procuradoria, ficou evidente a lesão social causada pelas declarações de preconceito, especialmente ao considerar o poder persuasivo e formador de opinião que detém a televisão perante a sociedade e o alcance nacional do programa.

Em relação à TV Bandeirantes, o magistrado considerou “que a ré descumpriu o dever de informar de modo alinhado à verdade, ferindo, consequentemente, a liberdade de crença dos sujeitos ateus pela ausência de plausibilidade na mensagem transmitida”.

Por fim, o juiz determinou que o esclarecimento a ser prestado tenha duração idêntica ao tempo utilizado para exibição das informações equivocadas, ou seja, cerca de 50 minutos. Em caso de descumprimento da decisão será aplicada multa diária de R$ 10 mil.

íntegra da decisão

Concessionária é condenada por invasão de animal em rodovia

[b]Direito Público mantém sentença que condenou concessionária por invasão de animal em rodovia [/b] [br]

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Campinas que condenou uma concessionária de rodovias a pagar indenização a um usuário que colidiu com um animal na pista.

S.D.H. relatou que, em junho de 2007, trafegava de madrugada na rodovia Anhanguera, no sentido Americana-Campinas, quando um cão cruzou a pista e atingiu seu veículo na altura do quilômetro 120. Os danos materiais sofridos foram de R$ 2.980,00, segundo o autor. Por não ter conseguido se compor administrativamente com a ré, ele interpôs ação de indenização por danos materiais e morais. A decisão de primeiro grau condenou a ré ao pagamento da quantia despendida pelo autor por ocasião do acidente rodoviário. Em razão do resultado desfavorável, a empresa apelou.

Para o desembargador Coimbra Schmidt, relator do recurso, a responsabilidade do operador da rodovia é objetiva, ou seja, é independente de dolo ou culpa. Por cobrar pedágio pelo uso da estrada, a concessionária tem de garantir não somente a manutenção de sua estrutura física mas também a livre circulação dos veículos de forma segura. Em seu voto, citou alguns julgados de casos semelhantes e negou provimento à apelação.

Os desembargadores Magalhães Coelho e Eduardo Gouvêa completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.

Apelação nº 0009695-49.2008.8.26.0114

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / LV (foto ilutrativa) / AC (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

Vereadores de São Paulo aprovam nova subprefeitura e cota de assentos em ônibus

[b]Vereadores de São Paulo aprovam nova subprefeitura e cota de assentos em ônibus[/b]

A Câmara de São Paulo aprovou ontem um pacote de 27 projetos de lei que inclui a criação de uma nova subprefeitura na região do Brás/Pari, no centro.

Dois desses projetos tratam de transporte: exigem uniforme padronizado para motoristas e cobradores de ônibus e define uma cota de assentos para mulheres nos coletivos.

Outro projeto prevê espaços nos estádios de futebol para que torcedores de times adversários possam assistir aos jogos juntos. Outro proíbe venda de bebida em postos.

Todos os projetos foram aprovados em primeira votação –precisam passar novamente pelo plenário antes de serem encaminhados para sanção ou veto do Executivo.

Cliente de plano de saúde não deve pagar a mais por atendimento fora do horário comercial

[b]Cliente de plano de saúde não deve pagar a mais por atendimento fora do horário comercial[/b]

O hospital não pode cobrar valores adicionais dos pacientes conveniados a planos de saúde por atendimentos realizados pela equipe médica fora do horário comercial. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra cinco hospitais particulares e seus administradores.

O órgão ingressou com ação civil pública na 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, para que os hospitais se abstivessem de cobrar adicionais dos clientes de planos de saúde, em razão do horário de atendimento.

O Ministério Público também pediu na ação que os hospitais se abstivessem de exigir caução ou depósito prévio dos pacientes que não possuem convênio de saúde nas situações de emergência. O órgão requereu que as instituições fossem condenadas a ressarcir usuários por danos morais e patrimoniais.

[b]Instâncias ordinárias[/b]

O juízo de primeiro grau decidiu que eventual dano patrimonial ou moral deveria ser postulado em ação própria pelo prejudicado, não sendo possível o acolhimento do pedido de forma genérica na ação civil pública. Como o Ministério Público não recorreu desse ponto da sentença, o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a questão não poderia mais ser discutida.

De acordo com o juízo da 9ª Vara da Comarca de Uberlândia, é ilegal a cobrança suplementar dos pacientes conveniados a planos de saúde, em razão do horário da prestação do serviço, bem como a exigência de caução nos atendimentos de emergência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, não viu ilegalidade nessas práticas. “A iniciativa privada não pode ser rotulada genericamente como vilã de todas as mazelas existentes, mormente dentro da economia sufocante que está imperando em nossos dias”, afirmou o tribunal mineiro, para o qual a pretensão do Ministério Público acabaria por restringir a liberdade empresarial e comprometer o funcionamento dos hospitais, que poderiam ser levados à insolvência.

Depois de observar que os hospitais negaram a cobrança de acréscimos relativos ao horário de atendimento – os quais seriam exigidos diretamente pelos próprios médicos –, o TJMG afirmou que a cobrança é assegurada pela Associação Médica Brasileira e que não cabe nenhuma ingerência estatal na iniciativa desses profissionais liberais.

[b]Custo do hospital [/b]

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, independentemente do exame da razoabilidade ou possibilidade de cobrança de honorários médicos majorados pela prestação de serviços fora do horário comercial, é evidente que tais custos são do hospital e devem ser cobrados por ele das operadoras dos planos de saúde, nunca dos consumidores.

Para o ministro, não cabe ao consumidor arcar com as consequências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial entre as partes.

“Cuida-se de iníqua cobrança, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de custo que está ou deveria estar coberto pelo preço cobrado da operadora de saúde – negócio jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde –, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos artigos 39, IV e X, e 51, III, IV, X, XIII e XV, do Código de Defesa do Consumidor, e pelo artigo 422 do Código Civil de 2002”, disse o relator.

[b]Caução[/b]

Quanto à exigência de prévia caução para atendimentos emergenciais, o ministro destacou que, antes mesmo da vigência da Lei 12.653/12, o STJ já havia se manifestado no sentido de que essa era uma prática ilegal. É dever do estabelecimento hospitalar, segundo ele, sob pena de responsabilização cível e criminal, prestar o pronto atendimento.

A Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Ficaram vencidos, em parte, a ministra Isabel Gallotti, que dava parcial provimento ao recurso, em menor extensão, e o ministro Raul Araújo, que negava provimento ao especial. A Turma é composta ainda pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

REsp 1324712

Admitidas novas reclamações sobre cobrança de tarifas bancárias

[b]Admitidas novas reclamações sobre cobrança de tarifas bancárias[/b]

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de cinco novas reclamações, com pedido de liminar, contra acórdãos do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro, por constatar divergência entre as decisões proferidas no estado e o entendimento jurisprudencial do STJ a respeito da cobrança de tarifas bancárias decorrentes de serviços prestados por instituições financeiras.

A Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, que a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) é legítima, desde que prevista em contratos celebrados até 30 de abril de 2008.

[b]Acórdãos suspensos[/b]

As reclamações ajuizadas pelo HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, banco Bradesco S/A e BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento apontaram que as decisões proferidas pelo conselho recursal, além de julgar ilegítima a cobrança de tarifas bancárias, determinaram a devolução dos valores cobrados.

A ministra Gallotti, relatora, ao reconhecer a divergência de entendimento, deferiu pedido de liminar para suspender os processos até o julgamento das reclamações.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Prorrogado período de inscrições para a Semana Nacional da Conciliação em São Paulo

[b]Prorrogado período de inscrições para a Semana Nacional da Conciliação em São Paulo[/b]

Foi prorrogado até o dia 20 de outubro o prazo para pessoas físicas e empresas se inscreverem na Semana Nacional da Conciliação, que acontecerá em São Paulo de 2 a 7 de dezembro. O evento é uma boa oportunidade para resolver a demanda com um acordo, de forma rápida, sem custo e com a mesma validade de uma decisão judicial.
É muito simples participar: basta preencher formulário disponível na página do evento, onde também há informações sobre os tipos de conflitos que serão atendidos. A inscrição é gratuita e não há limite de valor da causa. A parte contrária será convidada para a sessão de conciliação e, no dia do mutirão, com o auxílio de um mediador ou conciliador, os envolvidos podem chegar a um acordo, colocando um fim à questão sem a possibilidade de recurso.

A Semana Nacional da Conciliação
O evento, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), está em sua oitava edição e tem se mostrado um sucesso. Em 2012, na Capital, o índice de acordos para audiências pré-processuais nas áreas cível e de família foi de 82% – das 946 sessões realizadas, 781 tiveram acordos, que movimentaram juntos mais de R$ 3 milhões.
A Semana da Conciliação deste ano, na cidade de São Paulo, acontecerá no Parque da Água Branca, onde será instalada uma tenda com dezenas de salas de audiências para atender pessoas físicas e jurídicas interessadas em finalizar suas pendências de forma amigável.
A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo convida os magistrados a concentrarem, no período do evento, o maior número de audiências em processos nos quais exista possibilidade de conciliação. Todas as audiências realizadas, inclusive no sábado, serão computadas na estatística nacional, para a aferição dos resultados do movimento.

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / CNJ (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

Brasil adota novas leis contra práticas ilegais de comércio

[b] Brasil adota novas leis contra práticas ilegais de comércio [/b]

Entrou hoje, dia 1º, em vigor uma nova legislação antidumping no Brasil. Com 201 artigos, a lei promete agilizar as investigações de combate a práticas comerciais ilegais no país. Além de reduzir de 15 para dez meses o prazo médio de duração do processo, pois permitirá a aplicação de taxas antes da conclusão, a lei permitirá a aplicação de direitos antidumping provisórios, evitando, por exemplo, que as empresas importadoras de produtos com preços artificialmente baixos formem estoques.

Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), com a nova regra, passa a ser obrigatória a realização da determinação preliminar, que é a conclusão provisória sobre a existência de dumping. Outra mudança é o estabelecimento de um prazo máximo de 60 dias para a análise de uma petição.

Atualmente, existem 84 investigações em curso no Departamento de Defesa Comercial do Mdic. Desse total, 81 processos tratam de dumping e outros três casos de subsídios ilegais concedidos pelos governos dos países de origem, que provocam distorções de preços. Há, ainda, 86 direitos definitivos em vigor, a maioria contra a China.

De acordo com a advogada Carla Amaral de Andrade Junqueira Canero, presidente da Comissão de Estudos de Comércio Internacional do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), esse decreto era aguardado pelos especialistas em comércio exterior há mais de um ano. Ela acredita que os aspectos mais importantes do novo decreto se referem à celeridade das investigações, novos procedimentos antes não previstos e maior previsibilidade para o setor privado.

– O decreto atende à expectativa da indústria nacional de uma maior agilidade para os processos de investigação antidumping. Pela leitura do texto, me parece que os advogados que atuam com defesa comercial terão maior segurança jurídica – comentou.

Para Josefina Guedes, sócia da Guedes, Bernardo e Imamura e diretora da Associação de Comercio Exterior do Brasil (AEB), a nova legislação, que tem como origem o Decreto 8.058, publicado em julho de 2013, dará mais transparência às investigações. Ela destacou que as normas estão de acordo com a Organização Mundial do Comércio (OMC) e seguem a mesma linha de outros países desenvolvidos que já têm esse tipo de lei, como os Estados Unidos.

– O governo está tomando medidas de equilíbrio. Está sendo justo e dando transparência e celeridade ao processo. Não se trata, portanto, de proteção à indústria – disse Josefina.

Eliane Oliveira

STJ afasta limite de 40 salários para decisão de juizado

[b]STJ afasta limite de 40 salários para decisão de juizado[/b]

Os valores das condenações fixadas em juizados especiais cíveis podem ultrapassar o limite da alçada, de 40 salários mínimos (R$ 27.120 mil, atualmente). A decisão, por maioria de votos, é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reúne as duas turmas de direito privado da Corte.

Apesar de só valer para a Telefônica Brasil (atual Vivo) e uma consumidora de São Paulo, a definição era aguardada pelo mercado, segundo advogados. Em especial, pelas empresas de telefonia, bancos e planos de saúde, alvos mais frequentes de ações de consumidores nos Juizados Especiais Estaduais.

É comum os valores de condenações superarem – e muito – o limite de “valor da causa” para que o processo possa ser analisado pelos Juizados Especiais. Pela Lei nº 9.099, de 2005, o teto é de 40 salários mínimos.

Mais que os juros e a correção monetária, o problema das condenações acima do teto é a chamada astreinte, multa diária aplicada para o caso de descumprimento de decisão.

No caso analisado pelo STJ, a Telefônica questionava, a partir de uma reclamação, uma condenação de R$ 471,5 mil. Esse valor foi alcançado devido à multa diária de R$ 400. A sentença estabeleceu danos morais de R$ 3,5 mil por inscrição em cadastro de inadimplentes de uma dívida de R$ 200. Como cerca de 800 dias se passaram e o nome da cliente não foi retirado do cadastro, o juiz decidiu, então, multar a companhia em R$ 320 mil.

Para a maioria dos ministros, o valor da condenação com todos os encargos não é limitado a 40 salários mínimos. O limite, segundo eles, importa apenas no pedido inicial da ação. A superação do teto não “importará na renúncia aos encargos”, segundo a decisão.

Apesar disso, o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, ressaltou ser “prudente” o juiz evitar que a multa e demais encargos ultrapassem “excessivamente o teto do juizado especial”. No caso da Telefônica, os ministros reduziram a condenação de R$ 471,5 mil para R$ 30 mil.

Para advogados, o STJ fechou uma porta, mas abriu uma janela para as empresas questionarem, por meio de reclamação, condenações abusivas. “A Corte deixa claro que vai reduzir valores muito acima do teto”, afirma a advogada Elke Priscila Kamrowski do MPMAE Advogados, que já defendeu uma empresa de telefonia condenada em R$ 20 milhões.

Segundo Thiago Vezzi, especialista em relações de consumo do Salusse Marangoni Advogados, a decisão é menos prejudicial para as empresas, pois admite a revisão das condenações. “O ideal seria o juiz limitar o valor das astreinte na sentença para evitar enriquecimento ilícito do autor da ação”, diz.

O STJ tem admitido reclamações de empresas sobre o problema enquanto não é criado um órgão que unifique a orientação dos juizados estaduais. Proposto pela Corte em junho, o anteprojeto de lei que cria a Turma Nacional de Uniformização (TNU) de Jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais e do Distrito Federal aguarda votação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, onde já tem parecer favorável do relator, deputado Paes Landim (PTB-PI).

Bárbara Pombo – De Brasília

Comunicação social ABN Advocacia Notícias jurídicas