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Superendividamento? – Saiba como resolver!

O superendividamento é o acúmulo de dívidas acima da capacidade de pagamento diante dos recursos financeiros das pessoas.

Normalmente o superendividamento ocorre a partir do momento que a pessoa natural compromete mais de 50% dos seus recursos financeiros para pagamento de créditos diversos. Isso pode acontecer por uma série de razões, incluindo despesas médicas inesperadas, perda de emprego, má administração financeira ou até mesmo abuso de crédito.

Para resolver o superendividamento, aqui estão algumas etapas que você pode seguir:

Situação financeira atual: Faça um levantamento de todos os seus contratos, incluindo o valor total, a taxa de juros e as datas de vencimento.

Custo de vida: Faça o planilhamento de todos os gastos necessários, desde os básicos como energia elétrica, gás, água e esgoto, internet, alimentação, vestuário, transporte, etc.

Com essas informações é possível verificar o quanto você comprometeu dos seus rendimentos.

O comprometimento da renda ideal deve ficar abaixo dos 30%, tendo em vista que, para todos os efeitos, essa é a margem consignável para eventual empréstimo com garantia em folha de pagamento ou aposentadoria.

Se o total global das dívidas superam os 30% você está a caminho do superendividamento.

Nesse caso, o primeiro passo é renegociar com os credores e/ou unificar todas as dividas em uma só cujas parcelas não superam os 30% dos rendimentos.

Caso isso não seja possível, infelizmente o caminho é a judicialização da questão.

Existem diversas formas de iniciar um processo, que pode ser por meio de conciliação prévia através dos juizados de pequenas causas ou por meio de um advogado que proporá a causa na justiça comum, que na maioria das vezes dispensa as audiências e são mais rápidas.

Esse direito está previsto na Lei 14.181/2021, também conhecida como Lei do Superendividamento, criada proteger o consumidor superendividado.

A referida lei, altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Dentre os principais destaque temos:

  • fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;
  • prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.”
  • instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;
  • instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
  • a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
  • a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
  • Nulidade de cláusulas que condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;
  • que estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;

Lembre-se, é importante buscar ajuda profissional se você estiver enfrentando dificuldades para gerenciar suas dívidas. Não hesite em procurar um advogado para obter conselhos personalizados para a sua situação.

Elaboração: André Batista do Nascimento

Imagem: STJ/internet.

STJ decide que a competência para julgar ações contra ente federal por superendividamento é da Justiça estadual

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça estadual (ou distrital) para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda.

Para o colegiado, a situação configura uma exceção e não atrai a regra de competência da Justiça Federal prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.

O relator do conflito, ministro João Otávio de Noronha, explicou que as mudanças introduzidas no CDC pela Lei 14.181/2021, entre elas o conceito de superendividamento, exigem uma visão global da pessoa envolvida no ato de consumo, não apenas focando no negócio jurídico em exame.

Ele explicou que a natureza do processo por superendividamento tem a finalidade de preservar o mínimo existencial e, mesmo antes da introdução deste conceito no CDC, o STJ já acentuava a imprescindibilidade de preservação do mínimo existencial nos casos de renegociação de dívidas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

O ministro citou precedentes segundo os quais, nos casos de processos de superendividamento, as empresas públicas, excepcionalmente, estão sujeitas à competência da Justiça estadual, em razão do caráter concursal e da pluralidade de partes envolvidas.

“A despeito de o processo por superendividamento não importar em declaração de insolvência, a recente orientação firmada na Segunda Seção do STJ é no sentido da fixação da competência da Justiça estadual ou distrital mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a natureza concursal”, comentou o ministro ao fundamentar seu voto.

Superendividamento e a necessidade de renegociação de dívidas

No caso analisado, o consumidor ajuizou uma ação de repactuação de dívidas com base no conceito de superendividamento previsto no CDC. A demanda envolveu várias instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal, e requereu a limitação dos descontos em R$ 15 mil por mês.

Constada a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, o juízo distrital declinou a competência do caso para a Justiça Federal. Por sua vez, o juízo federal suscitou o conflito e destacou que a demanda de repactuação de dívidas diz respeito à situação de insolvência civil, o que seria uma exclusão à regra prevista na Constituição para a competência federal.

Ao analisar o conflito de competência, o ministro João Otavio de Noronha elencou semelhanças entre o processo de renegociação de dívidas com base em superendividamento e o de recuperação de empresas regrado pela Lei 11.101/2005.

Para o ministro, assim como no caso das empresas, a definição de um juízo universal se faz necessária no caso da pessoa física superendividada, pois, ao longo do procedimento, será possível relacionar todos os débitos e os respectivos credores, estabelecendo-se um único plano de pagamento.

“Não há dúvida quanto à necessidade de fixação de um único juízo para conhecer do processo de superendividamento e julgá-lo, ao qual competirão a revisão e a integração dos contratos firmados pelo consumidor endividado e o poder-dever de aferir eventuais ilegalidades nessas negociações”, concluiu Noronha.

Fonte: STJ – Imagem: Bing IA