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Violação do direito ao silêncio e falta de provas levam Sexta Turma a absolver acusado de tráfico de drogas

Por avaliar que houve violação do direito ao silêncio e uma série de injustiças decorrentes da origem social do acusado, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um jovem que foi condenado por tráfico de drogas apenas com base no depoimento de policiais que fizeram a prisão em flagrante.

De acordo com o colegiado, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) adotou raciocínio enviesado ao considerar como verdade incontestável a palavra dos policiais que realizaram a abordagem, adotando, assim, interpretação que considerou mentirosa a negativa do acusado em juízo. Essa postura teve seu ponto de partida no silêncio do acusado na fase investigativa.

Na origem do caso, o jovem foi preso em flagrante por policiais em atitude que revelaria suspeita de prática de tráfico de drogas, mas o juízo de primeiro grau o absolveu sob o argumento de que os testemunhos dos policiais não foram suficientes para comprovar os fatos. Nem a droga, nem a balança de precisão estavam sob a posse do réu.

A sentença foi revista pelo TJSP, que decidiu condená-lo por entender que a negativa de autoria do crime apresentada pelo réu em juízo seria estratégia da defesa. Nos termos utilizados pela corte estadual, ele se valeu do direito constitucional ao silêncio, “comportamento que, se por um lado não pode prejudicá-lo, por outro permite afirmar que a simplória negativa é mera tentativa de se livrar da condenação”.

Corte estadual errou ao se contentar com versão dos policiais


Segundo o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, a manifestação do TJSP revela violação direta ao artigo 186 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre o direito do acusado de permanecer em silêncio sem que esse gesto seja interpretado de forma prejudicial à defesa.

“A instância de segundo grau erroneamente preencheu o silêncio do réu com palavras que ele pode nunca ter enunciado, já que, do ponto de vista processual-probatório, tem-se apenas o que os policiais afirmaram haver escutado, em modo informal, ainda no local do fato”, destacou o ministro.

Na avaliação de Schietti, a corte paulista acreditou que o relato dos policiais corresponderia à realidade ao apontar, por exemplo, que o recorrente confessou informalmente que traficava.

Essa narrativa – explicou o relator – consideraria como verdadeira uma situação implausível em que o investigado teria oferecido àqueles policiais, sem qualquer embaraço, a verdade dos fatos. “É ingenuidade supor que o tenha feito em cenário totalmente livre da mais mínima injusta pressão”, observou Schietti.

Caso promove reflexão sobre injustiças epistêmicas


Schietti sublinhou ainda que o réu é vítima de diversas injustiças epistêmicas – conceito desenvolvido pela filósofa Miranda Fricker, segundo o qual indivíduos provenientes de grupos vulnerabilizados são tratados como menos capazes de conhecimento.

Na mesma linha, continuou o ministro, ocorre a injustiça epistêmica testemunhal, que se manifesta quando um ouvinte reduz a credibilidade do relato de um falante por ter, contra ele, ainda que de forma inconsciente, algum preconceito identitário, como ocorreu no caso do réu, um jovem negro e pobre.

“O tribunal incorreu em injustiças epistêmicas de diversos tipos, seja por excesso de credibilidade conferido ao testemunho dos policiais, seja pela injustiça epistêmica cometida contra o réu, ao lhe conferir credibilidade justamente quando menos teve oportunidade de atuar como sujeito de direitos”, afirmou Schietti.

Gravação de abordagem daria respaldo probatório aos policiais


Em relação à validade dos testemunhos dos policiais, o ministro ressaltou que eles poderiam ser aproveitados como elementos informativos caso houvesse respaldo probatório além do silêncio do investigado ou réu. Uma alternativa apontada por Schietti para corroborar a palavra isolada dos agentes públicos seria a gravação de toda a abordagem – recurso que permitiria saber, ao menos, como a confissão se deu.

“A escassez probatória do presente caso impõe provimento desse recurso especial, para absolver o recorrente da prática do crime”, concluiu o relator.

Presidente do STF suspende parte de decreto que autoriza indulto a condenados pelo massacre do Carandiru

Ministra Rosa Weber considerou que o indulto pode configurar transgressão às recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7330 para suspender trecho de decreto presidencial que autoriza a concessão de indulto a policiais militares condenados pelo massacre do Carandiru, ocorrido em 2 de outubro de 1992. A ministra considerou necessária a atuação da Presidência da Corte no caso, durante as férias forenses, em razão da relevância da questão jurídica trazida nos autos e da urgência do pedido.

Segundo a ministra, a suspensão dos dispositivos questionados mostra-se uma medida de cautela e prudência, não só pela possibilidade de exaurimento dos efeitos do Decreto 11.302, de 22 de dezembro de 2022, antes da apreciação definitiva da ação, como também para prevenir a concretização de efeitos irreversíveis, conferindo, ainda, segurança jurídica aos envolvidos.

Na ADI, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumenta, entre outros pontos, que o indulto afronta a dignidade humana e os princípios do direito internacional público. Sustenta também que, à época dos fatos, o homicídio qualificado não era classificado como crime hediondo, mas, segundo ele, o decreto de indulto deve observar a legislação atual, que inclui homicídio qualificado no rol de crimes hediondos.

Ao conceder a liminar, a ministra ressaltou que o Relatório 34/2000 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) evidencia a possibilidade de que o indulto aos agentes públicos envolvidos no massacre poderá configurar transgressão às recomendações da comissão no sentido de que o Brasil promova a investigação, o processamento e a punição séria e eficaz dos responsáveis.

Ela acrescentou que, no julgamento da ADI 5874, o STF determinou, de forma expressa, a possibilidade de o Poder Judiciário analisar a constitucionalidade do decreto de indulto, sendo inviável tão somente o exame quanto ao juízo de conveniência e oportunidade do presidente da República, a quem cabe conceder o benefício. A ministra observou ainda que o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição da República, ao estabelecer delitos insuscetíveis de graça ou anistia, segundo a interpretação conferida pela Suprema Corte, veda também a edição de decreto de indulto em relação aos crimes nele descritos, como é o caso dos delitos definidos como hediondos.

A presidente do STF afirmou que a questão é inédita no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade no STF. Contudo, observou que há decisões no âmbito das Turmas sobre o tema em sentidos diversos. Ela citou precedentes em que a aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, deve ser feita na data da edição do decreto presidencial, e não ao tempo do cometimento do delito. Por outro lado, registrou que há decisões que asseguram o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa nesses casos.

Diante desse quadro, a ministra Rosa Weber afirmou ser “prudente, com vista a evitar a consumação imediata de efeitos concretos irreversíveis”, o deferimento da liminar. A decisão vale até posterior análise da matéria pelo relator da ADI, ministro Luiz Fux, após a abertura do Ano Judiciário, e será submetida a referendo do Plenário.

Fonte: STF