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Bateu em um buraco, veja como pedir reembolso à Prefeitura de São Paulo.

Prefeitura de São Paulo informa que os cidadãos que tiverem o veículo danificado por causa de um buraco na via poderão solicitar reembolso à administração municipal.

De acordo com a Prefeitura, a solicitação de ressarcimento deve ser protocolada na subprefeitura da região dos fatos ou diretamente na Procuradoria-Geral do Município.

Além disso a solicitação deve trazer “todos os elementos que permitam a identificação do interessado, da propriedade do veículo e do fato ocorrido, dentre outros dados relevantes para definir se há responsabilidade do poder público”. “O solicitante deve informar o montante de indenização pretendido, comprovando-se os danos sofridos e o valor necessário.

CGJ facilita autorização para viagens nacionais de menores em São Paulo

Pais poderão autorizar viagens por documento com firma reconhecida.

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou hoje (23) Provimento CG nº 35/19 que facilita a autorização de pais e mães para que crianças e adolescentes viajem desacompanhados. A partir de agora, dentro do Estado de São Paulo, jovens de até 16 anos não mais necessitam de autorização judicial. Basta, para isso, que seja apresentado documento particular assinado por mãe, pai ou guardião legal, com firma reconhecida, que pode ser feito por autenticidade ou semelhança.

Caso a viagem seja para outro Estado, é importante verificar o regramento do local para saber se o menor poderá regressar a São Paulo com a mesma autorização particular ou se será preciso autorização judicial. Havendo necessidade de autorização judicial, é preciso entrar com pedido na Vara da Infância e da Juventude da comarca em que a criança ou o adolescente reside.

Vale ressaltar que não é necessária autorização se o viajante tem mais de 16 anos; se a viagem é para cidade vizinha àquela em que o viajante menor de 16 anos reside; se o viajante menor de 16 anos estiver acompanhado de mãe ou pai maior de idade, irmã ou irmão maior de idade, tia ou tio maior de idade, avó ou avô, bisavó ou bisavô, sendo necessário levar documentos pessoais que comprovem o parentesco; ou se o viajante menor de 16 anos estiver acompanhado de pessoa maior de idade, expressamente autorizado por mãe, pai ou responsável.

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / JT (arte)

imprensatj@tjsp.jus.br

Estado de São Paulo indenizará motorista que ficou em meio a fogo cruzado

[i]Ação policial acabou em tiroteio próximo do autor.[/i]

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado a indenizar por danos materiais, no valor de R$ 5,52 mil, motorista que teve seu veículo atingido por carro de suspeitos perseguidos pela polícia e, após a colisão, se viu em meio ao fogo cruzado. A decisão determinou também pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10 mil.

Consta nos autos que o autor da ação estava em seu carro, em rodovia sentido Itajobi-Catanduva, quando foi abordado por uma viatura que impediu sua passagem. Após parar o carro, o motorista viu que os policiais desceram do veículo e, apontando armas, solicitaram que descesse. Antes que o motorista obedecesse à ordem, outro carro, perseguido por duas viaturas, atingiu o veículo do autor e a lateral da viatura policial. Após a colisão, iniciou-se um tiroteio entre a polícia e os bandidos, no qual o apelante não se feriu.

Em sua decisão, o desembargador Antonio Carlos Morais Pucci afirmou que a ré não tem razão ao alegar a falta de responsabilidade civil do Estado no caso. “Existe nexo de causalidade entre a ação policial e o evento danoso, não por ter a viatura causado diretamente a colisão, mas, sim, porque foi a perseguição policial que culminou no acidente, não se caracterizando, portanto, a excludente do nexo causal”, explicou. Além disso, avaliou que a situação a que foi posto o autor configura dano moral: “Não decorrem apenas de investidas contra os direitos de personalidade, mas, também, de situações como as narradas no presente caso, em que o veículo do autor foi confundido com o de bandidos, ele teve armas apontadas contra si por policiais, e, finalmente, correu sério risco de ser baleado”, ponderou. “A situação vivenciada não pode ser considerada como um transtorno do dia a dia, pois extrapolou o mero aborrecimento ou dissabor, causando no autor apreensão e pavor”.

O julgamento, que teve decisão unânime, contou com a participação dos desembargadores Fernando Melo Bueno Filho e Flávio Abramovici.

Apelação nº 1003386-57.2016.8.26.0132

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Estabelecimentos não são mais obrigados a fiscalizar o uso de cigarro

Estabelecimentos não são mais obrigados a fiscalizar o uso de cigarro

Art. 3º da Lei Antifumo, foi declarado inconstitucional pela Justiça de Mogi das Cruzes.

O Juiz de Direito: Dr. Bruno Machado Miano, fundamentou sua decisão clamando o princípio da cidadania (art. 1º, II, CF), que repele agressivas invasões do Estado na esfera particular, criando obrigações sem razoabilidade; exigindo prestações positivas sem contraprestação; e terceirizando um poder que deve ser exercido em prol de todos (e, por isso mesmo, que não pode ser delegado ao bel prazer do legislador).

Para ele, a Lei Antifumo, tem inclinação politicamente correta e, por isso mesmo, de índole totalitária, pois o serviço público de Vigilância Sanitária não pode ser executado por particular.

Entende ainda que essa previsão sequer consta das normas que instituem o serviço de vigilância sanitária, e, ademais, a medida não teria qualquer razoabilidade.

É curial ( conveniente, conforme ao uso forense ) volvermos (Voltarmos, pensarmos) a lições comezinhas(Fáceis de entender), desatendidas pelo legislador estadual no seu afã de criar um fato politicamente correto (apenas uma tendência do Estado em ser babá de todos os cidadãos):

Lembra, ainda, que é objetivo da República Brasileira a construção de uma sociedade LIVRE e SOLIDÁRIA (art. 3º, I, CF), razão pela qual incumbe à Administração Pública, e não ao concidadão, a imposição de uma obrigação de força, como a retirada de um igual (de um concidadão, repise-se) de seu estabelecimento comercial.

Destaca, também, que a propriedade é direito fundamental (art. 5º, caput, CF); e esse direito é violado, maculado, com a imposição de multas decorrentes do suposto desatendimento ao exercício do Poder de Polícia, ilegitimamente transferido ao proprietário do estabelecimento comercial (aliás, outro desequilíbrio trazido pela lei: enquanto aos agentes públicos sofrem uma advertência ou uma censura, o particular já é penalizado em seu patrimônio, sua propriedade).

Finalmente, se lei federal (o Código de Processo Penal, em seu art. 301) não impõe ao particular a obrigação de agir quando do cometimento de um ilícito penal, não pode uma lei estadual impor ao particular uma atuação toda vez que presenciar determinado ilícito administrativo. Isso macula a lógica do sistema jurídico brasileiro, criando obrigações mais severas quando ocorrentes condutas que não exigiram do legislador um tratamento tão grave (a ponto de virar ilícito penal).

Em resumo, o dito acima, torna o referido artigo inconstitucional, e desobriga os proprietários de estabelecimentos a fiscalizar seus clientes. Cabe recurso.

Elaboração Andre Batista do Nascimento.
Processo 0007228-30.2011.8.26.0361
Foto: TJSP