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Suposto diagnóstico de DST gera indenização por dano moral

O juiz do 1º Juizado da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a indenizar uma cidadã diante de falha no atendimento médico prestado em um posto de saúde. Da sentença, cabe recurso.

A autora conta que, em junho/2013, seu marido dirigiu-se ao Posto de Saúde nº 3 do Guará, oportunidade em que, após a análise de sintomas, foi diagnosticado com Doença Sexualmente Transmissível (DST), de modo que restou induzido a acreditar que a autora havia sido infiel na constância do matrimônio, o que gerou o término do casamento, além de acusações públicas de infidelidade.

A defesa juntou documento aos autos, atestando que o atendimento prestado deu-se nos termos das diretrizes do Ministério da Saúde e que a Portaria nº 218, de 16 de outubro de 2012, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal normatiza a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames pelo enfermeiro que atua nos programas de saúde pública.

Ocorre que, de acordo com os autos, o exame laboratorial a ser realizado, a fim de confirmar a hipótese – a saber, bacterioscopia – não foi realizado, nem no Centro de Saúde nº 3, local do atendimento do paciente, nem no Centro de Saúde nº 2, local de referência para DST da regional do Guará.

Para o juiz, “a despeito das informações trazidas pela enfermeira no referido documento, não há nada nos autos que evidencie ter a profissional de saúde agido em conformidade com as regras aplicáveis. Não há provas de que tenha sido cumprido qualquer protocolo com a adoção dos procedimentos necessários ao diagnóstico de infecção por Doença Sexualmente Transmissível (DST). Na verdade, o que se observa é que sequer restou solicitada a realização de exames laboratoriais, pois, conforme atestado pela própria enfermeira, o exame aplicável ao caso não é realizado nos Centros de Saúde nº 2 e 3 do Guará”.

Diante disso, o magistrado entendeu que não há provas nos autos de que a Administração, por meio de seus agentes, tenha conduzido o caso nos termos das regras aplicáveis. “Dessa forma, presentes os elementos caracterizadores da obrigação de reparar, quais sejam o ato ilícito (omissivo), o dano e o nexo causal, além da culpa, impõe-se ao ente público reparar o dano moral”, concluiu.

Assim, o julgador condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora.

FONTE: TJDFT

Concessionária condenada a pagar R$ 8 mil

A 5ª Vara Cível de Vitória, por meio do juiz Claudio Ferreira de Souza, julgou procedente o pedido de tutela antecipada ajuizada por uma cliente de uma concessionária de veículos de Vitória, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente a contar da data da sentença. Além da indenização, a empresa deverá devolver, integralmente, o valor pago pela autora da ação na compra do automóvel. A restituição deverá ser feita com atualizações monetárias a partir da data do desembolso e acrescida de juros desde o início da citação.

Segundo informações dos autos, a parte requerida também foi condenada ao pagamento de danos materiais a ser apurado em liquidação de sentença, também com correção monetária desde o desembolso até a data do efetivo pagamento e com juros a partir da citação. As custas processuais, bem como os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, serão de responsabilidade da empresa. Caberá a autora da ação, a devolução do veículo à concessionária.

Na ação ajuizada por M.D.F.L., a mesma relata que, no dia 02 de fevereiro de 2011, adquiriu o veículo citado no processo junto à concessionária, com o pagamento feito à vista. Ainda segundo M.D.F.L., poucos dias depois o veículo passou a apresentar vários defeitos, tendo a mesma procurado a parte requerida para que a mesma solucionasse os problemas.

Após várias tentativas junto à concessionária, de acordo com os autos, a autora da ação foi informada que a empresa só teria as peças disponíveis para fazer a troca dentro de alguns dias. Enquanto aguardava as peças, a requerente contratou um seguro e colocou outros acessórios, totalizando gastos em torno de R$ 4.000,00.

Passados mais alguns dias, a autora, com receio de não ter o seu veículo reparado, pediu uma perícia na Polícia Civil, tendo também procurado o PROCON para ter orientação. Não tendo solução, ajuizou uma ação em uma Vara Cível de Vitória, onde conseguiu uma liminar que não foi cumprida pela concessionária.

Na senteça, o juiz entendeu que: “Em decorrência dos defeitos apresentados no veículo, restaram caracterizados, ainda, os diversos transtornos que, certamente, foram além de meros dissabores corriqueiros nas relaçãoes comerciais. Trata-se de aquisição de um veículo novo, sendo que não foi possível à autora dele usufruir nos moldes esperados, causando perturbação em demasia a sua rotina pessoal e profissional, de maneira a gerar angústia e frustração, caracterizando verdadeiro dano moral”, ponderou o magistrado.

Processo nº 0014526-81.2012.8.08.0024

Vitória, 07 de abril de 2015

FONTE: TJES

Justiça determina multa de R$ 20 mil por ausência de atendimento a idosa

A 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública determinou o pagamento de multa de R$ 20 mil, com imediato sequestro de renda do Estado, pelo descumprimento de ordem judicial que determinava atendimento a idosa de quase 90 anos, portadora da doença de Alzheimer. De acordo com o a decisão do juiz Leandro Galluzzi dos Santos, trata-se de caso grave e urgente, envolvendo pessoa debilitada, que busca tratamento há mais de seis meses.

Decisão de 24 de março, do mesmo magistrado, determinava que a Secretaria de Saúde providenciasse a internação da idosa em hospital geriátrico, ou, em caso de falta de vaga, disponibilizasse equipe de atendimento em sua residência. Outra opção seria o pagamento de internação em clínica particular.

Na decisão de hoje (7), além do sequestro da renda, o magistrado determinou a intimação, com urgência, do secretário estadual de Saúde para cumprimento da obrigação, no prazo de dez dias. Outra multa poderá ser aplicada em caso de novo descumprimento, no valor mínimo de R$ 20 mil. A Secretaria também deverá apresentar duas propostas de clínicas particulares, de padrão similar ao pretendido hospital da rede pública (Dom Pedro II) ou os valores para “home care” da paciente.

O Ministério Público foi oficiado para que “seja cientificado da inobservância da decisão judicial pelo responsável, ou responsáveis diretos, pelo cumprimento da ordem, omissão que, em tese, caracteriza ato de improbidade administrativa, que causou prejuízo ao erário, dada a incidência da multa, sem prejuízo de eventual caracterização do delito de desobediência e descaso com o idoso absolutamente desassistido até o presente momento”.

Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – LV (texto) / AC (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Justiça condena Estado por cadastro irregular de servidor

A juíza do 2° Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vitória, Rachel Durão Correia Lima, condenou o Estado do Espírito Santo a indenizar A.S.C. pelo fato da mesma constar, equivocadamente, no quadro de servidores públicos do Estado. A autora da ação, que era funcionária de uma empresa privada, teve seu acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) negado, além de ser impedida de sacar seu seguro-desemprego, por aparecer supostamente vinculada à Secretaria Estadual de Saúde.

Na sentença, a magistrada entendeu que, à título de danos morais, o Estado deverá ressarcir A.S.C. em R$ 3 mil. O valor deve ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento da indenização, além do acréscimo de juros legais a partir da data em que o fato ocorreu.

De acordo com os autos, ainda caberá à parte requerida o pagamento de R$ 2.172,00, correspondentes aos danos materiais sofridos pela autora da ação, sendo o montante corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios a contar da data do acontecimento.

Segundo os dados do processo n° 0019396-04.2014.8.08.0024, a requerente, em novembro de 2013, foi sacar o FGTS e requerer o benefício do seguro-desemprego, pois havia sido dispensada de uma empresa privada, onde, havia prestado serviços por um determinado período de tempo. De acordo com os dados da ação, ao solicitar os benefícios, A.S.C. foi surpreendida com a informação de que estaria vinculada ao Governo do Estado, desde julho de 2013, na Secretaria Estadual de Saúde (SESA), o que tornaria impossível a solicitação dos benefícios.

Em sua petição, a autora da ação relata que procurou o órgão ao qual estaria supostamente ligada, onde foi emitida uma declaração afirmando que a mesma não pertencia ao quadro de empregados da SESA.

Mesmo tendo sido protocolado um pedido de retificação das informações, pelo próprio órgão do Estado, tendo em vista que o PIS/PASEP da requerente havia sido cadastrado, equivocadamente, em nome de uma outra pessoa, dessa vez, realmente ligada à instituição, de acordo com os autos, a parte requerente não recebeu qualquer resposta do órgão, permanecendo vinculada ao Governo do Estado, o que lhe impossibilitaria habilitar-se ao seguro-desemprego, bem como de recolher contribuições ao INSS.

Na decisão, a juíza entendeu que: “o caso em voga, da leitura dos autos, depreende-se que restou demonstrado o equívoco do ente estatal ao vincular os dados do PIS/PASEP da autora ao cadastro de uma servidora pública estadual. Verificou-se, ainda, que tal fato causou transtornos à requerente, de ordem patrimonial e moral, na medida em que impediu a mesma de requerer o benefício do seguro-desemprego à época, estando presentes, portanto, todos os requisitos da responsabilidade objetiva do ente público, isto é, o fato, o nexo causal e o dano”, concluiu a juíza.

Processo nº 0019396-04.2014.8.08.0024

Vitória, 07 de abril de 2015

FONTE: TJES

Empresa de telefonia móvel indenizará cliente

advogado

Por não cumprir com os serviços contratados por cliente, uma empresa de telefonia móvel, que também oferece serviços de TV por assinatura, foi condenada pelo juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel, a indenizar o autor da ação em R$ 3 mil a título de danos materiais, valor sujeito à correção monetária a contar da data da sentença e juros de mora a partir da data do ajuizamento da causa.

Além de ressarci-los por danos morais, a empresa ainda terá que restituir o contratante dos serviços no valor de R$ 173,71, como resposta aos danos materiais sofridos pelo mesmo. As custas processuais e os honorários advocatícios, com acréscimo de 15% sobre o valor da condenação, também serão cobrados à parte requerida do processo.

Segundo dados do processo, J.L.C. havia efetuado a compra de um aparelho roteador 3G HUAWEI B681-44 no valor de R$ 173,71 junto à operadora citada na ação. Além da compra do roteador, o mesmo, pensando ser mais cômodo, firmou um contrato para adquirir serviço de Internet com a empresa para a sua residência. O pagamento do roteador foi efetuado à vista, em dinheiro. Já a assinatura, de acordo com os autos, seria paga mensalmente.

Ainda de acordo com o processo, quando J.L.C. efetuou a contratação dos serviços da operadora, foi informado que após a instalação do equipamento o sinal de Internet seria liberado e que mensalmente seria efetuada a cobrança de R$ 71,90, valor correspondente à assinatura de um plano oferecido pela empresa.

Em sua petição, o autor da ação alega que mesmo tendo comprado o roteador e aderido ao pacote de internet, nunca pode desfrutar dos serviços contratados, uma vez que o sinal nunca chegou à sua residência.

Insatisfeito com a falha nos serviços prestados pela empresa, de acordo com os autos, J.L.C. fez diversos contatos através do SAC, além de ir diversas vezes ao local de contratação do serviço, pedindo pela suspensão das cobranças, assim como, pedindo a visita técnica em sua residência. Porém, de nada adiantou, pois não houve regularização do serviço.

Mesmo J.L.C. tendo solicitado o cancelamento do contrato e da cobrança da mensalidade da assinatura, a empresa continuou efetuando cobranças, inclusive fazendo ameaças de que incluiria o nome do requerente da ação nos órgãos de proteção ao crédito.

Em sua decisão, o magistrado considerou que o caso assemelha-se há muitos outros que envolve a malfadada prestação do serviço de telefonia móvel no mercado brasileiro, por serem exercidos por meio de práticas comerciais altamente abusivas, tendo tais serviços dominado o ranking de reclamações dos consumidores.

Processo nº 0017458-71.2014.8.08.0024

Vitória, 07 de abril de 2015

FONTE: TJES

Candidato excluído de concurso por ter cárie é reintegrado

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Leme que determinou a reintegração de candidato considerado inapto por ter cáries ao concurso para provimento de cargos de soldado PM de 2ª Classe.

De acordo com o processo, o parecer que fundamentou a reprovação não descreve de forma detalhada a saúde bucal do postulante, apenas menciona a existência de cáries, embora aponte a necessidade de tratamento para confecção de próteses e de procedimento cirúrgico odontológico. Contudo, perícia do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc) não constatou as ocorrências.

Em seu voto, o desembargador Sidney Romano dos Reis, relator do recurso, afirmou que a fundamentação de inaptidão não encontra respaldo nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear os atos administrativos. “Não há nos autos qualquer documento que comprove redução na capacidade física do autor para desempenho das atividades inerentes ao cargo.”

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Maria Olívia Alves e Reinaldo Miluzzi e teve votação unânime.

Apelação nº 0006628-41.2011.8.26.0318

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

TJSP autoriza guarda alternada de animal de estimação

Por maioria de votos, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em agravo de instrumento, que um casal em separação judicial divida a guarda do cachorro de estimação. Cada um terá o direito de ficar com o animal durante a semana alternada.
A mulher recorreu ao TJSP após seu pedido de guarda ou visitas ao cão ser negado. Para o desembargador Carlos Alberto Garbi, relator designado do recurso, o entendimento de que o animal é “coisa” sujeita a partilha não está de acordo com a doutrina moderna.
Ele explica, em seu voto, que a noção de “direitos dos animais” tem suscitado importante debate no meio científico e jurídico a respeito do reconhecimento de que gozam de personalidade jurídica e por isso são sujeitos de direitos. “É preciso, como afirma Francesca Rescigno, superar o antropocentrismo a partir do reconhecimento de que o homem não é o único sujeito de consideração moral, de modo que os princípios de igualdade e justiça não se aplicam somente aos seres humanos, mas a todos os sujeitos viventes”, afirmou.
O magistrado cita, ainda, vários autores que abordaram o assunto e, ao final, destaca: “Em conclusão a essa já longa digressão que me permite fazer sobre o tema, o animal em disputa pelas partes não pode ser considerado como coisa, objeto de partilha, a ser relegado a uma decisão que divide entre as partes o patrimônio comum. Como senciente, afastado da convivência que estabeleceu, deve merecer igual e adequada consideração e nessa linha entendo deve ser reconhecido o direito da agravante. O acolhimento de sua pretensão tutela, também, de forma reflexa, os interesses dignos de consideração do próprio animal.”
Completam a turma julgadora os desembargadores Elcio Trujillo e Cesar Ciampolini.

Comunicação Social TJSP – PH (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Mulher deve indenizar ex-namorado por divulgar fotos íntimas

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma mulher que deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil ao ex-namorado e sua atual esposa. De acordo com o processo, na época do casamento dos autores, a ré enviou para a família e amigos do casal e-mails com conversas e fotos íntimas entre ela e o rapaz.

A ré não negou a autoria dos e-mails, mas alegou que o conteúdo não seria suficiente para causar danos morais, pois a noiva sabia do relacionamento. Afirmou, ainda, que as ofensas que recebeu em resposta seriam suficientes para compensar os danos.

A tese não foi acolhida pela turma julgadora. “Evidente que o padecimento e a angústia pela qual o casal de noivos passou não configura mero aborrecimento do dia a dia, mas, sim, inegável violação a direitos da personalidade. A situação se postergou mesmo após o casamento. O Boletim de Ocorrência foi lavrado durante a lua-de-mel”, afirmou em seu voto a relatora do caso, Rosangela Telles.

Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Anulada desclassificação em concurso por histórico de depressão

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a anulação de ato que desclassificou candidata ao cargo de defensora pública na etapa de perícia médica em razão de histórico de depressão.

A mulher passou nas primeiras etapas, mas foi eliminada após avaliação no Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo. Inconformada, apresentou atestados e laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo que confirmaram o histórico de depressão, a posterior cura e atual aptidão para exercer a função. O juiz de primeira instância acolheu o pedido da candidata.

A Fazenda recorreu do TJSP sob o argumento de que compete exclusivamente ao Departamento de Perícias determinar a aptidão dos candidatos. Para o desembargador Amorim Cantuária, relator do recurso, a sentença foi correta. “O histórico de quadro depressivo, inclusive já superado, não pode ser considerado para efeito de inaptidão, eis que já foi tratado e não apresenta qualquer sequela ou incapacidade mental na autora”, afirmou o magistrado. “Podem ser feitas exigências ou restrições, desde que pertinentes à atividade que será prestada. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos”, ponderou ele.

Os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira participaram do julgamento e seu voto foi o mesmo do relator.

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Tribunal do Júri condena jovem acusado de assassinar a mãe

O 5º Tribunal do Júri da Capital condenou ontem (4) um rapaz acusado de matar sua mãe. A pena foi fixada em 23 anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado.

O crime aconteceu em 11 fevereiro de 2012, em um apartamento no bairro de Perdizes. O réu simulou ter sido vítima de um assalto, ocasião em que sua mãe tentou defendê-lo e acabou morta pelo suposto assaltante. Cinco dias depois o acusado confessou à polícia a autoria do homicídio e foi preso.

Na sentença, a juíza Eliana Cassales Tosi de Mello ressaltou o fato de que “o crime foi cometido em circunstâncias que exteriorizam a repugnância e frieza da ação pelo réu praticada, ceifando a vida da própria mãe, à época com 53 anos de idade, mediante golpes de arma branca, a indicar o desvalor pela vida humana e personalidade adversa aos conceitos morais”. A magistrada destacou ainda “a intensidade do dolo do acusado, que planejou o homicídio de modo a encobrir a autoria, tendo sido a vítima executada no interior de seu próprio apartamento, atingida por 18 vezes conforme se infere do laudo de exame necroscópico”.

Processo nº 0000832-57.2012.8.26.0052

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / GD (foto)
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