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Jovens são condenadas por agressão em quermesse

Duas jovens foram condenadas pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo por lesão corporal grave à pena de um ano e 11 meses de reclusão em regime aberto. A turma julgadora, no entanto, aplicou suspensão condicional da pena e ambas prestarão serviços à comunidade, em entidade beneficente determinada pelo juízo de execuções, pelo período de um ano.

De acordo com a decisão, por ciúmes, as rés agrediram outra jovem em uma quermesse de clube tradicional de São Paulo, em junho de 2011. A vítima teve uma fratura grave no tornozelo e precisou passar por cirurgia. “Demonstrada a autoria das lesões corporais graves sofridas pela vítima, o móvel do crime – futilidade em decorrência de relacionamentos amorosos envolvendo antigos companheiros –, não restando dúvida, também, da materialidade delitiva que é inconteste na prova dos autos”, afirmou o relator do recurso, desembargador Ricardo Sale Júnior, em seu voto.

Os desembargadores Camargo Aranha Filho e Poças Leitão também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Comunicação Social TJSP – PH (texto) / Internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Estado é condenado a R$ 200 mil por tortura na ditadura militar

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública Estadual a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil em razão de tortura e perseguição política durante o período da ditadura militar.

De acordo com a decisão, a autora permaneceu presa por longo período e foi torturada inúmeras vezes na tentativa de ser compelida a revelar fatos e delatar pessoas. Em razão do exílio, rompeu o contato com sua família pela perseguição que sofria, não podendo despedir-se de seus pais, que morreram enquanto ainda estava exilada.

A Fazenda do Estado sustentou não haver prova de torturas, não sendo possível presumir o dano moral, entre outros argumentos. No entanto, o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, entendeu que a documentação juntada ao processo e a prova testemunhal comprovaram que a autora permaneceu presa por muito tempo, presenciando atrocidades e sendo torturada. “Evidente a dificuldade em obter provas das agressões e perseguições sofridas, sobretudo em razão de terem sido perpetradas, em sua maioria, em locais sigilosos e protegidos pela confidencialidade. Não há, assim, dissenso quanto ao narrado, não cabendo qualquer discussão sobre o mérito da questão”, fundamentou.

Os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Alves também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 9000048-60.2008.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Dono de estabelecimento comercial será indenizado por pichação

Um homem foi condenado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 9.800 ao dono de uma loja. De acordo com a decisão, ele foi o mandante de pichação com palavras e imagens ofensivas ao proprietário no muro do estabelecimento comercial.

O fato ocorreu em 2008, na Comarca de Piracicaba. O réu teria oferecido o material a dois pichadores, pois estaria descontente com a sujeira deixada na rua por caminhões que carregavam e descarregavam mercadorias na loja de material de construção.

Em seu voto, a relatora Mary Grün afirmou que o depoimento dos pichadores deixou clara a responsabilidade do réu. “O ato foi executado através de material fornecido pelo mandante. Reconhecida, portanto, sua responsabilidade civil.” O julgamento contou com a participação dos desembargadores Rômolo Russo e Luiz Antonio Costa e teve votação unânime

Apelação nº 0024962-20.2008.8.26.0451

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / internet (foto)
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Médica é condenada por homicídio culposo em Rio Preto

A 3ª Vara Criminal de São José do Rio Preto condenou, na última segunda-feira (6), uma das quatro profissionais de saúde acusadas pela morte de uma estudante de 21 anos em 2011, após realização de procedimento para doação de médula no Hospital de Base. A médica recebeu a pena de dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída pelo pagamento de trinta salários mínimos aos ascendentes da vítima e de dois salários mínimos para encaminhamento a entidades com destinação social.

“Restou comprovado que um paciente com um quadro de hemorragia grave apresenta sinais que poderiam ser facialmente identificados por um médico, tais como taquicardia, pulso fraco ou ausente, pressão baixa, pele fria, palidez, dentre outros. Os experts foram incisivos em afirmar que o hemotórax é uma das complicações possíveis do procedimento ao qual a vítima foi submetida, sendo seguidos pelos demais profissionais ouvidos, inclusive as acusadas, acrescentando que qualquer médico está apto a reconhecer sinais e sintomas que retratem uma anormalidade como uma grave hemorragia, podendo diagnosticá-la clinicamente e, quanto antes fosse instituída a terapia maiores seriam as chances de sobrevida da vítima”, afirmou a juíza Luciana Cassiano Zamperlini Cochito na sentença.

As outras três profissionais acusadas pela morte da estudante – uma médica, uma enfermeira e uma auxiliar de enfermagem – foram absolvidas. A magistrada entendeu que não existiam provas suficientes para a condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0039136.42.2011.8.26.0576

Comunicação Social TJSP – SO (texto) / GD (foto ilustrativa)
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Homem acusado de tentativa de estupro em hospital é condenado

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou homem que invadiu hospital em Osasco e tentou estuprar uma funcionária. Ele cumprirá seis anos de prisão em regime inicial fechado.
Consta dos autos que o réu entrou no hospital e atacou uma mulher dentro do almoxarifado, mas a vítima resistiu e ele foi dominado por seguranças, sendo preso em seguida. Em sua defesa, o réu alegou que entrou no local para usar o banheiro e que apenas havia trocado olhares com a mulher, antes de ela começar a gritar. “Esses enredos não colhem, pois foram infirmados pelos harmônicos reconhecimentos e depoimentos da ofendida, nas duas fases, corroborados pelas declarações das testemunhas que a socorreram diante de seus gritos e pelas palavras do miliciano que o deteve”, afirmou o desembargador Juvenal Duarte, relator da apelação. “O acusado demonstrou personalidade deturpada ao praticar o crime em nosocômio, procurando abordar pacientes em situação de extrema vulnerabilidade”, concluiu, negando provimento ao recurso.
Também participaram do julgamento os desembargadores Tristão Ribeiro e José Damião Pinheiro Machado Cogan, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 3034266-57.2013.8.26.0405

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / xx (foto)
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Dono de cachorro que mordeu criança deve pagar indenização

Decisão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o proprietário de um cachorro a pagar R$ 13 mil por danos materiais e R$ 67.800 por danos morais a uma criança que foi atacada violentamente pelo animal.

De acordo com o processo, o menino, que na época dos fatos tinha nove anos, brincava na praça com amigos quando foi mordido pelo cachorro do vizinho e ficou gravemente ferido. Em decorrência das lesões, perdeu parte da orelha direita. O réu sustentou que o cachorro tem temperamento dócil e reagiu com instinto de autodefesa, já que o garoto o abraçou pelo pescoço.

Laudo pericial concluiu que o autor é portador de lesão deformante, que gerou dano estético grave e transtorno emocional significativo, com prejuízo social envolvido. O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, destacou na decisão que o jovem sofreu significativa aflição ao ser atacado pelo animal. “Ao contrário do sustentado pelo réu, ainda que possa haver melhora do aspecto estético do autor com a realização de cirurgia, não há como afastar o abalo psicológico sofrido, o que justifica, com maior razão, o deferimento da indenização pretendida”, disse.

Os desembargadores José Araldo da Costa Telles e Elcio Trujillo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Justiça condena pai a pagar R$ 100 mil por abandono afetivo

O juiz Francisco Camara Marques Pereira, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, condenou um pai a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais ao filho, vítima de abandono afetivo.

O autor alegou que ingressou com ação de paternidade e, embora o genitor sempre se negasse a realizar o exame de DNA, teve confirmada a filiação após muitos anos de trâmite. Disse que seu pai agia sempre com frieza, ao contrário do sentimento que dispensava aos demais irmãos biológicos, que sempre tiveram apoio moral, afetivo e financeiro, fatos que lhe causaram danos de ordem moral, decorrente do sofrimento, da ausência e rejeição da figura paterna.
Em sua decisão, o juiz esclareceu que o pai resistiu de todas as formas possíveis para reconhecer o autor como seu filho, se furtando a prestar alimentos, colaborar com a criação, educação e todas as demais obrigações que decorrem da paternidade. “Segundo fatos incontroversos, o autor não gozou dos benefícios e do afeto dispensados aos demais filhos do réu, restando evidentes a segregação e a rejeição contra ele manifestadas de forma exclusiva, o que caracteriza ofensa à sua personalidade, honra e dignidade. Bem por isso entendo que se encontram caracterizados os requisitos necessários à obrigação de indenizar.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1032795-91.2014.8.26.0506

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

14ª Turma: empregado assaltado transportando dinheiro do empregador é indenizado por dano moral

Demitido do condomínio onde trabalhava, ex-empregado entrou com ação, solicitando indenização por danos morais, já que sofrera um assalto à mão armada após sacar e transportar quase 40 mil reais da empregadora, para pagar os demais funcionários. Pediu também a reintegração, por ter sido demitido no período de estabilidade pré-aposentadoria, conforme a convenção coletiva de sua categoria. Ambos os pedidos foram indeferidos na 1ª instância, e ele recorreu.

Os magistrados da 14ª Turma do TRT da 2ª Região receberam o recurso, e deram razão ao trabalhador. O relator, juiz convocado Marcos Neves Fava, verificou que o condomínio exigia habitualmente que o empregado realizasse saques em dinheiro. A responsabilidade pela ocorrência de eventual infortúnio não cabia ao trabalhador, nem, de maneira difusa, ao Estado; mas sim, ao empregador, que poderia ter utilizado de outros meios para os pagamentos.

O acórdão também acatou o pedido de reintegração pela estabilidade pré-aposentadoria, já que o demitido cumpriu todos os requisitos, inclusive comunicando a empresa de que fazia direito à condição, durante a vigência do aviso prévio. Contudo, como o período de estabilidade provisória já havia decorrido no ínterim dos julgamentos da ação, foi concedida indenização equivalente aos salários no período entre a dispensa e a aquisição do direito à aposentadoria.

Assim, os magistrados da 14ª Turma reformaram a sentença de 1ª instância, e deferiram indenizações: por danos morais arbitrada em três vezes sobre a última remuneração do autor, e um outro montante correspondente ao salário e todos os reflexos que seriam recebidos no período entre a dispensa e a aposentadoria. As custas processuais foram revertidas, e ficaram a cargo do condomínio.

(Processo 00029223320135020016 – Acórdão 20150071129)

FONTE: TRTSP

Justiça determina multa de R$ 20 mil por ausência de atendimento a idosa

A 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública determinou o pagamento de multa de R$ 20 mil, com imediato sequestro de renda do Estado, pelo descumprimento de ordem judicial que determinava atendimento a idosa de quase 90 anos, portadora da doença de Alzheimer. De acordo com o a decisão do juiz Leandro Galluzzi dos Santos, trata-se de caso grave e urgente, envolvendo pessoa debilitada, que busca tratamento há mais de seis meses.

Decisão de 24 de março, do mesmo magistrado, determinava que a Secretaria de Saúde providenciasse a internação da idosa em hospital geriátrico, ou, em caso de falta de vaga, disponibilizasse equipe de atendimento em sua residência. Outra opção seria o pagamento de internação em clínica particular.

Na decisão de hoje (7), além do sequestro da renda, o magistrado determinou a intimação, com urgência, do secretário estadual de Saúde para cumprimento da obrigação, no prazo de dez dias. Outra multa poderá ser aplicada em caso de novo descumprimento, no valor mínimo de R$ 20 mil. A Secretaria também deverá apresentar duas propostas de clínicas particulares, de padrão similar ao pretendido hospital da rede pública (Dom Pedro II) ou os valores para “home care” da paciente.

O Ministério Público foi oficiado para que “seja cientificado da inobservância da decisão judicial pelo responsável, ou responsáveis diretos, pelo cumprimento da ordem, omissão que, em tese, caracteriza ato de improbidade administrativa, que causou prejuízo ao erário, dada a incidência da multa, sem prejuízo de eventual caracterização do delito de desobediência e descaso com o idoso absolutamente desassistido até o presente momento”.

Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – LV (texto) / AC (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Justiça condena Estado por cadastro irregular de servidor

A juíza do 2° Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vitória, Rachel Durão Correia Lima, condenou o Estado do Espírito Santo a indenizar A.S.C. pelo fato da mesma constar, equivocadamente, no quadro de servidores públicos do Estado. A autora da ação, que era funcionária de uma empresa privada, teve seu acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) negado, além de ser impedida de sacar seu seguro-desemprego, por aparecer supostamente vinculada à Secretaria Estadual de Saúde.

Na sentença, a magistrada entendeu que, à título de danos morais, o Estado deverá ressarcir A.S.C. em R$ 3 mil. O valor deve ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento da indenização, além do acréscimo de juros legais a partir da data em que o fato ocorreu.

De acordo com os autos, ainda caberá à parte requerida o pagamento de R$ 2.172,00, correspondentes aos danos materiais sofridos pela autora da ação, sendo o montante corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios a contar da data do acontecimento.

Segundo os dados do processo n° 0019396-04.2014.8.08.0024, a requerente, em novembro de 2013, foi sacar o FGTS e requerer o benefício do seguro-desemprego, pois havia sido dispensada de uma empresa privada, onde, havia prestado serviços por um determinado período de tempo. De acordo com os dados da ação, ao solicitar os benefícios, A.S.C. foi surpreendida com a informação de que estaria vinculada ao Governo do Estado, desde julho de 2013, na Secretaria Estadual de Saúde (SESA), o que tornaria impossível a solicitação dos benefícios.

Em sua petição, a autora da ação relata que procurou o órgão ao qual estaria supostamente ligada, onde foi emitida uma declaração afirmando que a mesma não pertencia ao quadro de empregados da SESA.

Mesmo tendo sido protocolado um pedido de retificação das informações, pelo próprio órgão do Estado, tendo em vista que o PIS/PASEP da requerente havia sido cadastrado, equivocadamente, em nome de uma outra pessoa, dessa vez, realmente ligada à instituição, de acordo com os autos, a parte requerente não recebeu qualquer resposta do órgão, permanecendo vinculada ao Governo do Estado, o que lhe impossibilitaria habilitar-se ao seguro-desemprego, bem como de recolher contribuições ao INSS.

Na decisão, a juíza entendeu que: “o caso em voga, da leitura dos autos, depreende-se que restou demonstrado o equívoco do ente estatal ao vincular os dados do PIS/PASEP da autora ao cadastro de uma servidora pública estadual. Verificou-se, ainda, que tal fato causou transtornos à requerente, de ordem patrimonial e moral, na medida em que impediu a mesma de requerer o benefício do seguro-desemprego à época, estando presentes, portanto, todos os requisitos da responsabilidade objetiva do ente público, isto é, o fato, o nexo causal e o dano”, concluiu a juíza.

Processo nº 0019396-04.2014.8.08.0024

Vitória, 07 de abril de 2015

FONTE: TJES