Todos os posts de admin

Câmara aprova projeto que proíbe pais de baterem em filhos

[b]Câmara aprova projeto que proíbe pais de baterem em filhos

[/b]

A comissão especial criada para analisar proposta do Executivo que proíbe o uso de castigos corporais em crianças e adolescentes (PL nº 7.672/10) aprovou na quarta-feira (14.12), em caráter conclusivo, o parecer da relatora, Deputada Teresa Surita (PMDB-RR). O texto seguirá para o Senado, exceto se houver recurso para que seja apreciado pelo Plenário da Câmara. A matéria aprovada é um substitutivo ao projeto do Executivo.

Teresa Surita destacou como ponto importante na elaboração de seu substitutivo a articulação entre União, Estados e Municípios para elaborar políticas públicas e executar ações destinadas a coibir o uso de agressão física ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação.

Para isso, serão promovidas campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados sem o uso de agressão física ou de tratamento cruel ou degradante.

Conselho tutelar
Pelo substitutivo, os casos de suspeita de agressão física, tratamento cruel ou degradante e os de maus-tratos devem ser comunicados ao conselho tutelar. Os profissionais de saúde, professores ou qualquer pessoa que exerça cargo público serão responsáveis pela informação. A omissão resultará em multa de três a vinte salários mínimos e, em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. “A lei vai dar, para nossas famílias, informação, conhecimento, educação, além de assistência e mais responsabilidade”, disse Teresa Surita.

O substitutivo prevê ainda que pais que maltratarem os filhos sejam encaminhados a programa oficial de proteção à família e a cursos de orientação, tratamento psicológico ou psiquiátrico, além de receberem advertência. A criança que sofrer a agressão deverá ser encaminhada a tratamento especializado.

Coordenadora do Projeto Proteger, na Bahia, Eleonora Ramos comemorou a aprovação do substitutivo. “Ele é um instrumento para se conseguir uma mudança na sociedade”, afirmou.

Polêmica
O texto é resultado de um acordo feito com os movimentos sociais e a bancada evangélica sobre a definição de castigo físico. Foi incluída na definição a palavra “sofrimento”. Sendo castigo físico, portanto, ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso de força física que resulte em sofrimento ou lesão à criança ou ao adolescente. Sem essa palavra, “sofrimento”, os movimentos sociais entendiam que a lei não mudaria nada.

Mas o Deputado Paulo Freire (PR-SP) tentou manter o texto sem o acréscimo da palavra “sofrimento”, ao apresentar um destaque que foi rejeitado pela maioria dos integrantes da comissão. Ele temia que a palavra pudesse trazer “algum problema” para a mãe ou o pai que desse um tapa na mão do filho, por exemplo.

Já o Deputado Edmar Arruda (PSC-PR) reclamou de não ter sido informado do acordo com a bancada evangélica. Ele também discordou da inclusão da palavra sofrimento na definição de castigo físico. Em seu entendimento, se tivesse ficado apenas lesão, o texto estaria mais claro. “Ou seja: castigo físico seria uma ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em lesão”, explicou.

Fonte: Agência Câmara

STF vai discutir se uso de droga é crime no país

[b]Porte de droga para consumo próprio é tema de repercussão geral[/b]

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral na questão em debate no recurso sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006), o qual tipifica como crime o uso de drogas para consumo próprio. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, à luz do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada.

No recurso de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Defensoria Pública de São Paulo questiona a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que classifica como crime o porte de entorpecentes para consumo pessoal. Para a requerente, o dispositivo contraria o princípio da intimidade e vida privada, pois a conduta de portar drogas para uso próprio não implica lesividade, princípio básico do direito penal, uma vez que não causa lesão a bens jurídicos alheios.

A Defensoria Pública argumenta que “o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”. No RE, a requerente questiona acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema (SP) que, com base nessa legislação, manteve a condenação de um usuário à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade.

Ao manifestar-se pela repercussão geral da matéria discutida no recurso, o ministro Gilmar Mendes destacou a relevância social e jurídica do tema. “Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”, frisou. A decisão do STF proveniente da análise desse recurso deverá ser aplicada posteriormente, após o julgamento de mérito, pelas outras instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos.

MC/AD

Comunhão universal de bens não implica necessariamente em posse comum de imóvel

[b]Texto em negrito DECISÃO

Comunhão universal de bens não implica necessariamente em posse comum de imóvel [/b]
A composse não é efeito lógico e necessário da sociedade conjugal e não comporta hipóteses em que o cônjuge não tem posse direta nem indireta embasada em título jurídico e nem exerce, de fato, atos possessórios. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que duas mulheres pediam para compor o polo passivo de uma ação de reintegração de posse proposta contra seus maridos. Elas alegavam a composse de imóveis rurais ameaçados de turbação.

A composse existe nas relações concubinárias ou na união estável e se caracteriza não só pela relação matrimonial ou declaração conjunta do bem, mas pelo exercício efetivo e concomitante da posse pelos possuidores. As esposas em questão ajuizaram ação de embargos de terceiro com argumento de que eram casadas pelo regime de comunhão universal de bens, de forma que deveriam ser citadas em uma ação em que se declarou a devolução dos imóveis por mandado de imissão.

De acordo com o artigo 10, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (CPC), a participação do cônjuge do autor ou réu nas ações possessórias só é indispensável nos casos de composse ou de atos praticados por ambos.

Decisão do TJMT

As mulheres recorreram contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), em que ficou determinado que o casamento sob o regime de comunhão universal de bens, por si só, não outorga à mulher as condições indispensáveis à interposição de embargos de terceiro em razão de demanda possessória contra o marido. A exigência só seria aplicada se fosse demonstrado o exercício de posse simultânea sobre o imóvel ou de ato praticado por ambos de forma distinta, que tivesse originado a posse.

O TJMT entendeu que não ficou demonstrado exercício efetivo da posse pelas esposas nem algum ato que justificasse o ajuizamento da ação possessória também contra elas, de forma que não é possível se falar em composse em relação ao imóvel. A composse prevista no artigo 10, parágrafo segundo, do CPC, verifica-se por ato praticado pelo cônjuge e não pelo regime de bens.

Jurisprudência do STJ

A defesa das mulheres apontou divergência entre a decisão do TJMT e outras decisões do STJ, que entendem que, existindo comunhão, há composse. Para a defesa, exigir-se a prática de atos materiais pelo outro cônjuge para que se configure a composse seria desvirtuar a natureza jurídica das relações que derivam da sociedade conjugal.

Para a Quarta Turma, a composse não é consectário lógico e necessário da sociedade conjugal e, não sendo a hipótese no caso em exame derivada de direito real, seria desnecessária a citação das esposas. Precedentes da Terceira e Quarta Turma do STJ (Ex: Resp 40.721) conclui que a citação do cônjuge é desnecessária nos casos que não versam sobre direitos reais, em que a posse não for disputada a título de domínio, em que ele não figura no contrato do qual deriva a posse discutida na ação.

Na ausência dessas hipóteses, a citação do cônjuge só seria exigida quando a turbação ou esbulho resultasse de ato por ele praticado. A turbação é a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor. A modificação do art. 10 do CPC pela Lei 8.952/94 não alterou a jurisprudência do Tribunal.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Usuária de plano de saúde tem indenização negada

[b]Usuária de plano de saúde tem indenização negada [/b] [br]

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização por inexistência de provas a uma mulher que teve recusado atendimento médico para seu filho, dependente em seu plano de saúde, em hospital credenciado, depois de decorrido período de carência.

A autora alegou que, em julho de 2005, aderiu a um plano de saúde em que era dependente seu filho, menor de idade. Alegou que um dos benefícios anunciados e que foi determinante no momento da contratação, era o pedido de carência de apenas 24 horas.

Seis dias depois de assinar o contrato, o menor teve fortes dores de ouvido, o que fez com que sua mãe o levasse a um hospital conveniado. No entanto, o atendimento não foi autorizado pelo plano de saúde, sob alegação de que não havia decorrido o prazo de carência. A autora afirmou que teve que retomar o plano de saúde que possuía com outra empresa, do qual o filho também era dependente, arcando com o prejuízo de R$ 99,29. Diante da negativa de atendimento pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A ação da 8ª Vara Cível de Santo André foi julgada improcedente e a autora, inconformada, recorreu da decisão.
A turma julgadora da 5ª Câmara de Direito Privado, composta pelos desembargadores Christine Santini (relatora), Antonio Carlos Mathias Coltro (revisor) e Erickson Gavazza Marques (3º juiz), em votação unânime, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
A relatora do processo entendeu que não existem provas de que o autor, juntamente com sua mãe, tentou obter atendimento no hospital. “Em que pese o alegado transtorno experimentado pela eventual negativa no atendimento a que fazia jus, certo é que não se poderia condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais cuja ocorrência não restou comprovada”, disse. Ainda de acordo com a magistrada, a empresa não nega que o plano de saúde tem carência de apenas 24 horas para situações emergenciais e que o atendimento é autorizado em casos como o narrado pelo autor. No entanto, uma vez que o autor sequer demonstrou que compareceu ao hospital, é de se concluir pela improcedência da ação.

Apelação nº 9094483-88.2008.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Justiça suspende vigília em Guarulhos

[b]Justiça suspende vigília em Guarulhos[/b] [br]

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos concedeu liminar para suspender a realização de vigília na Igreja Mundial do Poder de Deus, localizada na Avenida Monteiro Lobato nº 4.794, que se realizaria hoje (13), a partir das 23 horas.

A ação popular foi movida pelo vereador Geraldo Alves Celestino Filho sob o fundamento de que o local teria licença para eventos com lotação máxima de 30 mil pessoas. No entanto, a igreja teria indicado que 150 mil pessoas estariam presentes à vigília.

Além disso, outro evento já realizado no local demonstrou que o não cumprimento do alvará, causou caos, insegurança, engarrafamentos, desordem e prejuízos na cidade.

De acordo com a decisão do juiz Rafael Tocantins Maltez é “certo que existe a liberdade de consciência religiosa e o direito de exercício de culto e respectiva liturgia. Contudo, em tal direito não está incluída a instauração de caos em local situado em cidade chave para a população do Estado de São Paulo. Como visto, as atividades da Igreja Mundial do Poder de Deus estão causando prejuízo desproporcional às pessoas”.

Foi fixada multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

Comunicação Social TJSP

Decisões do STJ asseguram a eficácia do sistema de penhora on-line

[b]Decisões do STJ asseguram a eficácia do sistema de penhora on-line[/b]

O modelo de penhora on-line nasceu em 2001 a partir de um convênio entre o Banco Central com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) e logo se estendeu a outros órgãos do Poder Judiciário. Seu principal objetivo foi permitir a execução mais rápida das sentenças condenatórias e fazer com que o credor tivesse uma certeza maior da satisfação da dívida.

Em 2011, foram mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora on-line expedidos pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal. Graças à implantação de um sistema eletrônico eficaz, o antigo modelo, no qual a penhora era feita via ofício em papel, ficou para trás. Isso não impediu, contudo, questionamentos quanto à sua aplicação. Muitas delas foram resolvidas pelo Judiciário ao longo de 2011.

Em março do ano passado, o STJ decidiu que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da dívida. Os ministros da Segunda Turma entenderam que se o valor pertence somente a um dos correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.

Dinheiro prevalece sobre outros bens

Em outra decisão, os ministros da Primeira Turma entenderam que o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do executado. Pelo Código de Processo Civil (CPC), a execução se processa no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à penhora. Na ordem preferencial, prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras. De acordo com a Primeira Turma, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.

Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis. O STJ fixou o entendimento de que penhora sobre capital de giro deve observar as disposições do art. 655-A, § 3º, do CPC. Isso porque, ao determinar a penhora em dinheiro da empresa, o magistrado deve atentar para certos requisitos, como a nomeação de administrador e o limite da quantia que permita à empresa continuar suas atividades.

A ordem de preferência da penhora não tem caráter absoluto, segundo o STJ (Súmula nº 417/STJ). Mas, em regra, a sequência estabelecida na lei deve ser observada. Cabe ao executado, se for o caso, comprovar as circunstâncias que possam justificar situação de exceção, que modifique a ordem legal. Segundo o art. 630, do CPC, a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor.

Sistema Bacen-Jud

A penhora on-line é efetivada pelo Sistema Bacen-Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco. por meio de um site de acesso restrito, e esse determina o bloqueio da conta. O STJ decidiu recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício.

O artigo segundo da Resolução nº 61/08 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que é obrigatório o cadastramento no sistema Bacen Jud de todos os magistrados brasileiros cuja atividade compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte em processo judicial. A penhora por esse sistema depende de requerimento expresso do credor, não podendo ser determinada ex-officio pelo magistrado. O credor é quem deve demonstrar inclusive os indícios de alteração da situação econômica do executado.

Arresto on-line

O Sistema Bacen-Jud pode ser usado para se efetivar não apenas a penhora on-line, como também o arresto on-line. De acordo com os ministros, o juiz pode utilizar o sistema para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do CPC, bloqueando as contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro nos próprios autos de execução. A medida correta para impugnar decisão que determina o bloqueio, segundo o STJ, é o agravo de instrumento.

A Segunda Seção, em caso julgado também em 2011, decidiu que não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on-line, por meio do sistema Bacen-Jud. Segundo os ministros, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica era medida excepcional e estava condicionada à comprovação de que o credor tivesse realizado todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados da titularidade do devedor. Com a edição da lei, a exigênciadeixou de existir.

Em outro processo, a Primeira Seção entendeu que a Fazenda pode recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tais quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e a baixa liquidez desses. A conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado que reconheceu a legitimidade do pedido.

Pedidos de penhora reiterados

A Corte Especial do STJ discutiu, em recurso julgado sob o rito dos processos repetitivos, se mediante o requerimento do exequente para que fosse efetuada a penhora on-line, o juiz estaria obrigado a determinar sua realização ou se era possível rejeitar o pedido. Os casos abarcavam situações em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor e o credor formula um novo pedido.

Segundo entendimento da Corte, os sucessivos pedidos devem ser motivados, para que a realização da penhora on-line não se transforme em um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pedido.

A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados representaria, segundo a Corte, a imposição de uma grande carga de atividades que demandariam tempo e disponibilidade do julgador, gerando risco de comprometimento da prestação jurisdicional. A exigência de motivação, para a Corte, não implica a obrigação de credor investigar as contas do devedor, o que mesmo não seria possível em razão do sigilo bancário.

Localização dos bens em nome do devedor

Um dos fatores de maior entrave para a a satisfação do credor é a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor, haja vista que é cada vez mais comum a diversidade de aplicações e tipos de investimentos em nome do devedor. A iniciativa que veio a dar uma resposta mais rápida ao Judiciário no quesito penhora adveio do chamado Sistema Bacen-Jud e foi estruturada de forma a criar um site de acesso restristo entre os magistrados e o Banco Central.

Por meio da primeira versão do Bacen Jud, o juiz emitia a ordem eletrônica e o Banco Central fazia o encaminhamento automática das ordens ao sistema bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário. O Bacen Jud 2.0 mudou o procedimento e permitiu a integração com o sistema das instituições financeiras, as quais desenvolveram também sistemas informatizados para eliminar a intervenção manual. O prazo de processamento das ordens passou a 48 horas.

Pelo Bacen Jud, houve a automatização de um cadastro de contas únicas, criado para evitar o bloqueio múltiplo. “A lenda mais excêntrica que houve à época de sua criação é que o Poder Judiciário firmou um convênio para que os juizes passassem a determinar o bloqueio de valores em conta corrente”, disse a Ministra Nancy Andrighi, em ocasião de palestra sobre o tema denominada “A gênese do sistema penhora on-line. O trabalho não tinha esse objetivo, porque, desde a década de 80, os juizes já determinavam bloqueios por meio de ofício de papel.

Ganha mais não leva

O que fez o Bacen Jud, segundo a Ministra Nancy Andrighi, foi racionalizar os atos de informação no processo para eliminar as incontáveis frustrações que os credores vivenciavam. O avanço da idéia do Bacen Jud ao denominado penhora on-line se traduziu no sucesso do método empregado. O Bacen Jud permitiu, na avaliação da ministra, maior rapidez às determinações do Poder Judiciário ao sistema financeiro, para evitar a frustração nos processos de execução, mudando o paradigma “ganha mas não leva”.

Fonte: STJ

Boatos não geram indenização por falta de provas da autoria.

[b]Boatos não geram indenização por falta de provas da autoria [/b]

[br]
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a um homem que teve boatos insinuando que ele teria mantido relações sexuais com uma estagiária durante seu plantão no hospital em que trabalha.

O autor alegou que trabalha em um hospital como técnico em radiologia e, ao se dirigir à sala de descanso do hospital, adormeceu no local e foi acordado pela ré, que lhe solicitou um parecer sobre determinado exame de raio-x.

Ao sair da sala de descanso, ela contou para os outros funcionários que acabara de presenciar o autor mantendo relação sexual com uma estagiária. Alegou que, além do fato não ser verdadeiro, ela efetuou uma denúncia escrita a sua superior hierárquica. Pelo constrangimento que afirmou ter sofrido, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O juiz Luís Gustavo da Silva Pires, da 10ª Vara Cível de Guarulhos, julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “a informação é vaga, imprecisa e não justifica que se atribua à requerida a responsabilidade pelos comentários. Na verdade, a ré apenas comunicou a sua chefe a respeito de um incidente em que encontrou o autor em uma sala com a porta fechada, juntamente com uma pessoa do sexo feminino”.

Inconformado, recorreu da decisão. De acordo com o relator do processo, desembargador Theodureto Camargo, o apelante não demonstrou a autoria do ato difamatório.

Os desembargadores Salles Rossi e Caetano Lagrasta também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 0021070-13.2005.8.26.0224

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

DECISÃO: Município de Bertioga não pode desmatar área de preservação para instalação de lo

[b]DECISÃO: Município de Bertioga não pode desmatar área de preservação para instalação de loteamento[/b] [br]

O município de Bertioga (SP) não pode desmatar área de preservação ambiental para criar loteamento. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de suspensão de liminar e de sentença que suspendeu autorização concedida.

O juiz de primeiro grau atendeu o pedido do Ministério Público estadual e suspendeu os efeitos da Autorização 45/2006, que permitiu o desmatamento em área de proteção ambiental. Impôs o dever de não fazer consistente na abstenção de desmatamento nas áreas indicadas na licença mencionada em que tal fato ainda não ocorreu. Por fim, impediu a realização de qualquer obra ou intervenção degradante do meio ambiente natural.

O município de Bertioga recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de agravo, mas a liminar foi mantida. Inconformado, o município ingressou com pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ.

O ministro Pargendler destacou que a decisão foi proferida nos autos de ação cautelar, que tem objeto próprio e pode ter desfecho diferente daquele que resultar da ação principal. Segundo ele, esse objeto consiste na necessidade da tutela cautelar. Sob esse entendimento, dificilmente a ação cautelar será julgada improcedente. Sem ela, que tem natureza preparatória da ação principal, a ação civil pública ficaria prejudicada, pois, levantadas as edificações, o dano que ela quer evitar seria consumado.

O presidente ressaltou que, não obstante o empreendimento imobiliário Riviera de São Lourenço tenha trazido grandes benefícios ao município de Bertioga, o interesse público prevalente na espécie é o da defesa do meio ambiente e, neste âmbito, impera o princípio da precaução.

Por fim, o ministro salientou que uma decisão que suspenda os efeitos daquela proferida na instância ordinária teria o impacto de uma arbitrariedade, pois, sem o julgamento precedido do contraditório regular, a ação civil pública seria de fato mutilada.

FONTE: STJ
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Jornal é condenado a indenizar por matéria equivocada

[b]Jornal é condenado a indenizar por matéria equivocada[/b] [br]

A 2ª Câmara de Direito Privado condenou um jornal a indenizar um homem que teve seu nome publicado erroneamente e sua imagem denegrida com a veiculação da notícia depreciativa e inverídica.

O autor alegou que foi confundido com outro nome, também candidato a vereador, onde foi veiculada notícia denegrindo sua honra. Afirmou que foi procurado por populares que queriam saber a procedência da informação, quando foi verificado o equívoco. Dirigiu-se a empresa requerida, para amigavelmente ter seu direito de resposta constituído, no entanto foi tratado com descaso pela ré.

A decisão de 1ª instância julgou a ação parcialmente procedente e condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 5 mil. Insatisfeita, a empresa recorreu da sentença alegando que agiu em legítimo exercício do direito de informação e que, verificado o erro, houve retratação na edição seguinte, na primeira página. Sustentou ainda que, não há obrigação de indenizar, ou, se entendido diferentemente, o valor deve ser reduzido para um salário mínimo, dada a capacidade financeira da apelante.

Para o relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves, ficou demonstrado que a matéria veiculada trouxe, ainda que por engano, o nome do apelado, trazendo graves prejuízos à sua imagem, principalmente porque se trata de pessoa com envolvimento na política da cidade. “Ainda que a própria apelante depois tenha publicado uma segunda notícia, na qual retificou a informação, o dano foi causado. Ressalte-se que a retratação, embora na capa do jornal, não tem como manchete a correção dos dados, de modo que não possui o mesmo destaque do que a notícia que o vinculou a acusações de perseguir uma cidadã por motivo de não ter conseguido o número de votos suficientes para se eleger”, disse.

Ainda de acordo com o magistrado, “subsiste a obrigação de indenizar, que verifico ter sido arbitrada num valor razoável, consideradas a capacidade econômica da apelante e o dano causado por sua conduta”, concluiu.

Apelação nº 0001324-12.2009.8.26.0066

Comunicação Social TJSP – AG (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Banco deve indenizar cliente que não conseguiu sacar salário

[b]Banco deve indenizar cliente que não conseguiu sacar salário[/b] [br]

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil reais a um cliente que demorou cinco dias para conseguir fazer o saque de seu pagamento, em razão de problemas no sistema.

O homem tentou retirar a quantia de R$ 340 reais (referente a seu salário) no caixa eletrônico, mas por uma falha do equipamento não teria conseguido levantar o valor. Ao consultar o saldo, constatou que o dinheiro havia sido debitado e na agência informaram que seria restituído em 48 horas.

No entanto, a quantia foi estornada após cinco dias, o que teria lhe causado muitos aborrecimentos e constrangimentos, por não ter honrado compromissos financeiros.

De acordo com o voto da relatora do recurso, desembargadora Ligia Araújo Bisogni, o fato de ter o salário retido causa aflição, preocupação, nervosismo e outros sintomas que embasam o dano moral pela má-prestação de serviços por parte da instituição bancária. “É incontroverso que o apelante não pôde dispor de seus vencimentos por um período que, embora curto, foi suoriciente para alterar sua rotina”, disse a magistrada.

O julgamento do recurso teve votação unânime e contou também com a participação dos desembargadores Cardoso Neto e Pedro Ablas.

Apelação nº 0004463-64.2008.8.26.0564

Comunicação Social TJSP – CA (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br