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Gestante é indenizada por empresa de plano de saúde pela falta de atendimento

[b]Gestante é indenizada por empresa de plano de saúde pela falta de atendimento[/b] [br]

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de plano de saúde a indenizar uma usuária grávida pela negativa da cobertura de atendimento obstétrico.

A autora alegou que é beneficiária desde 1995 do plano de saúde da empresa Golden Cross Assistencial Internacional de Saúde. Em abril de 2010 constatou que estava grávida e fez vários exames obstétricos. Dois meses depois a empresa se recusou a realizar os exames, com o argumento de falta de cobertura contratual.

Ela solicitou cópias dos contratos firmados para verificar tal limitação e, embora não tenha recebido a documentação, notou em sua carteira de atendimento do plano a expressa menção à cobertura obstétrica. Em função disso, ajuizou medida cautelar, onde obteve liminar determinando a cobertura dos exames e todos os tratamentos necessários ao atendimento à gravidez, e assim foi feito.

Pediu que a empresa seja condenada a cobrir todos os exames e procedimentos obstétricos necessários, bem como a indenizá-la pelos danos morais ocasionados na quantia de trinta salários mínimos.
A decisão da 1ª Vara Judicial de Ribeirão Pires determinou à ré o custeio do tratamento médico relativo à gravidez da autora e condenando-a ao pagamento da indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.

De acordo com o texto da sentença, “é sintomático que a ré tenha, em princípio, autorizado os exames iniciais, tudo a indicar falta de razoabilidade das posturas adotadas pela demandada. Por fim, há de se reconhecer o dano moral. A recusa à cobertura agrava a situação de tensão e angústia ínsita ao quadro de gravidez sujeita a risco”. A empresa apelou da decisão pedindo a reforma integral da sentença ou a redução do valor indenizatório.

O relator do processo, desembargador Cesar Ciampolini, confirmou a sentença ao entender que a recusa injustificada do plano de saúde para a cobertura do procedimento médico configura abuso de direito e descumprimento de norma contratual, capazes de gerar dano moral indenizável.

Os desembargadores Coelho Mendes e Roberto Maia também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0005768-95.2010.8.26.0505

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

Justiça autoriza registro com dupla maternidade

[b]Justiça autoriza registro com dupla maternidade[/b] [br]
A Justiça de Jacareí acolheu ontem (29) pedido de duas mulheres para que criança gerada por fertilização in vitro possa ser registrada com “dupla maternidade”.

As requerentes são casadas formalmente e se submeteram ao procedimento em que coletaram os óvulos de ambas. Eles foram fertilizados por sêmen doado, sendo então formados embriões viáveis, transferidos para o útero de uma delas. Os embriões foram escolhidos pelos médicos em razão da maior viabilidade da gravidez, pouco importando de qual das duas eram provenientes.

Diante da peculiaridade do caso, o oficial de Registro Civil e das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Jacareí consultou o juiz corregedor permanente da comarca, Fernando Henrique Pinto, sobre a lavratura do registro de nascimento da criança.

De acordo com o magistrado, havendo viabilidade jurídica da união estável e do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, e sendo comum o uso de técnicas de reprodução assistida por casais heterossexuais, “nada impede – nem pode impedir, sob pena de violação dos princípios constitucionais – que as requerentes, civilmente casadas, tenham acesso e façam uso das mesmas técnicas científicas, para gerar desejados descendentes”.

Fernando Henrique também menciona que outras decisões judiciais já reconheceram a “dupla maternidade” e destaca que, se houver ineditismo no caso, seria o reconhecimento originário pelo próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de processo de adoção. A decisão determina ainda a complementação do registro de nascimento da criança, para fazer constar como mães, tanto a mulher que a gerou quanto a mulher cônjuge da gestante.

Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)

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TJSP indeniza paciente que teve negado medicamento por plano de saúde

[b]TJSP indeniza paciente que teve negado medicamento por plano de saúde[/b]

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A 3ª Câmara de Direito Privado decidiu indenizar a paciente T.C.D.A.B. no valor de R$ 10 mil em razão de recusa da Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico em fornecer o medicamento denominado “Thyrogen” necessário para realização do exame “PCI – pesquisa de corpo inteiro”, indicado para tratamento e prevenção do câncer.

A relatora, desembargadora Viviane Nicolau, afirmou que, “a autora fez prova suficiente do direito alegado, trazendo aos autos solicitação emitida pelo médico assistente, explanando as razões pelas quais o uso do medicamento era necessário como condição para realização do exame”. Ela prosseguiu afirmando que de acordo com o documento, o uso da droga evitaria edema de membros inferiores, retenção de líquidos, obstipação, fadiga, bradicardia, prostração, dificuldade de raciocínio por diminuição do metabolismo, consequente ganho anormal de peso, sonolência, irritabilidade e depressão.

“A ré aduz que recebeu solicitação da autora”, assegurou a relatora, “mas que após avaliação técnica, concluiu que o medicamento não era imprescindível para a realização do exame”. Segundo a desembargadora em sua decisão, “a justificativa apresentada não faz qualquer referência às razões invocadas pelo médico assistente, declarando simplesmente que o caso não se enquadrava em determinadas normas técnicas, cuja origem sequer foi mencionada na resposta”. A magistrada destacou, ainda, que “o médico responsável pelo exame e tratamento do paciente é o profissional mais qualificado para perquirir suas necessidades e adotar o procedimento mais adequado para lhe proporcionar o restabelecimento de sua saúde qualidade de vida. Afora os casos absolutamente teratológicos, é defeso ao plano de saúde imiscuir-se na relação médico-paciente para divergir sobre as conclusões médicas ou realizar exigências descabidas”.

A desembargadora Viviane Nicolau assegurou que, “evidente, pois, que a recusa da ré é infundada. Reconhecida a abusividade da recusa, deve-se ponderar que a autora necessitou despender valores das próprias economias para custear medicamento imprescindível, passando por palpável constrangimento, diante da recusa arbitrária da operadora”. “Entende-se que o caso concreto fato que extrapola a esfera do mero dissabor causado pelo inadimplemento contratual e comporta, portanto, reparação.” Ela asseverou: “na hipótese aqui examinada, recomenda-se a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil”. E finalizou: “ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da autora e nega-se provimento ao recurso da ré”.

Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira.

Processo nº 0021372-06.2012.8.26.0577

Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC (foto ilustrativa)

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Furto de veículo em Zona Azul não implica indenização pelo Poder Público

[b]Furto de veículo em Zona Azul não implica indenização pelo Poder Público[/b]

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Acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que negou pedido de indenização de um homem que teve o veículo furtado em via pública que exige o pagamento do cartão rotativo de estacionamento, sistema conhecido como “Zona Azul”.

O autor da ação, residente em Mauá, argumentou no recurso de apelação que o Poder Público tem o dever de guarda ao optar pela cobrança de estacionamento em vias públicas de uso comum.

Para o relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, a decisão de primeira instância, da lavra do juiz Thiago Elias Massad, tem de ser confirmada na íntegra. “Como bem ponderou o MM. Juiz a quo: ‘A finalidade dos estacionamentos rotativos, comumente chamados de Zona Azul, é disciplinar o tempo de uso das vias públicas para estacionamento de veículos, proporcionando maior rotatividade de vagas. Os municípios têm competência para regular o estacionamento de veículos na via pública, mediante o pagamento de um determinado preço. A simples disciplina do tempo de utilização do espaço público para o estacionamento de veículo não induz qualquer obrigação de guarda do mesmo, na medida em que a relação entre as partes não é de depósito, encerrando-se com a venda do cartão que autoriza a permanência do veículo na via pública por certo período de tempo. A cobrança de contraprestação para o uso do bem público não caracteriza um contrato de depósito nem gera o dever de vigilância e fiscalização por parte da requerida’”, anotou em seu voto.

Os desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip também integraram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.

Apelação nº 0015285-13.2010.8.26.0348

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)

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TJSP condena banco a indenizar cliente preso em porta giratória

[b]TJSP condena banco a indenizar cliente preso em porta giratória[/b]

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O cliente V.L.D.O. decidiu utilizar os serviços do caixa eletrônico do Banco Bradesco S/A, ocasião em que se viu em situação vexatória, pois ao tentar sair, ficou preso por cerca de uma hora e meia. Ele aguardou, durante a madrugada, das 1h30 até às 3 horas, o destravamento da porta. A 10ª Câmara de Direito Privado reconheceu a existência de dano moral e fixou indenização de R$ 10 mil reais.

O relator Roberto Maia afirmou em seu voto: “consigno que, em regra, meros dissabores pelo travamento da porta, por si só, não são suficientes para gerar responsabilidade civil. Todavia, o caso concreto destes autos foge da regra e gera o dever de indenizar”. O desembargador destacou, ainda, que “conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo ‘o fato ocorreu à noite e a perturbação daquele que tem sua liberdade de ir e vir violada indevidamente em razão de uma falha do sistema de segurança do réu é violenta. O cárcere, ainda que involuntário, é incompatível com a dignidade humana e constitui, per se, fato danoso indenizável”.

A respeito da indenização por danos morais, disse o relator: “destaco que, atualmente, a jurisprudência brasileira majoritária reconhece que tal sanção tem duplo propósito: satisfatório e punitivo”. O primeiro aspecto refere-se à medida compensatória “por desrespeito aos direitos da personalidade, cujo fundamento é o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal)”; no que toca ao segundo aspecto, prosseguiu, “incumbe à indenização por lesões extrapatrimoniais servir de punição ao ofensor, proporcionando-lhe uma diminuição patrimonial, a fim de que seja desestimulado a reincidir em comportamentos juridicamente reprováveis”. Ele finalizou dizendo que considera adequado o patamar indenizatório estipulado em primeiro grau (R$ 10 mil reais), não se justificando qualquer majoração ou diminuição desse valor.

Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores João Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone.

Processo nº 9220386-36.2008.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – VG (texto) / DS (foto ilustrativa)

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STF vai discutir se uso de droga é crime no país

[b]Porte de droga para consumo próprio é tema de repercussão geral[/b]

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral na questão em debate no recurso sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006), o qual tipifica como crime o uso de drogas para consumo próprio. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, à luz do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada.

No recurso de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Defensoria Pública de São Paulo questiona a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que classifica como crime o porte de entorpecentes para consumo pessoal. Para a requerente, o dispositivo contraria o princípio da intimidade e vida privada, pois a conduta de portar drogas para uso próprio não implica lesividade, princípio básico do direito penal, uma vez que não causa lesão a bens jurídicos alheios.

A Defensoria Pública argumenta que “o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”. No RE, a requerente questiona acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema (SP) que, com base nessa legislação, manteve a condenação de um usuário à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade.

Ao manifestar-se pela repercussão geral da matéria discutida no recurso, o ministro Gilmar Mendes destacou a relevância social e jurídica do tema. “Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”, frisou. A decisão do STF proveniente da análise desse recurso deverá ser aplicada posteriormente, após o julgamento de mérito, pelas outras instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos.

MC/AD

Comunhão universal de bens não implica necessariamente em posse comum de imóvel

[b]Texto em negrito DECISÃO

Comunhão universal de bens não implica necessariamente em posse comum de imóvel [/b]
A composse não é efeito lógico e necessário da sociedade conjugal e não comporta hipóteses em que o cônjuge não tem posse direta nem indireta embasada em título jurídico e nem exerce, de fato, atos possessórios. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que duas mulheres pediam para compor o polo passivo de uma ação de reintegração de posse proposta contra seus maridos. Elas alegavam a composse de imóveis rurais ameaçados de turbação.

A composse existe nas relações concubinárias ou na união estável e se caracteriza não só pela relação matrimonial ou declaração conjunta do bem, mas pelo exercício efetivo e concomitante da posse pelos possuidores. As esposas em questão ajuizaram ação de embargos de terceiro com argumento de que eram casadas pelo regime de comunhão universal de bens, de forma que deveriam ser citadas em uma ação em que se declarou a devolução dos imóveis por mandado de imissão.

De acordo com o artigo 10, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (CPC), a participação do cônjuge do autor ou réu nas ações possessórias só é indispensável nos casos de composse ou de atos praticados por ambos.

Decisão do TJMT

As mulheres recorreram contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), em que ficou determinado que o casamento sob o regime de comunhão universal de bens, por si só, não outorga à mulher as condições indispensáveis à interposição de embargos de terceiro em razão de demanda possessória contra o marido. A exigência só seria aplicada se fosse demonstrado o exercício de posse simultânea sobre o imóvel ou de ato praticado por ambos de forma distinta, que tivesse originado a posse.

O TJMT entendeu que não ficou demonstrado exercício efetivo da posse pelas esposas nem algum ato que justificasse o ajuizamento da ação possessória também contra elas, de forma que não é possível se falar em composse em relação ao imóvel. A composse prevista no artigo 10, parágrafo segundo, do CPC, verifica-se por ato praticado pelo cônjuge e não pelo regime de bens.

Jurisprudência do STJ

A defesa das mulheres apontou divergência entre a decisão do TJMT e outras decisões do STJ, que entendem que, existindo comunhão, há composse. Para a defesa, exigir-se a prática de atos materiais pelo outro cônjuge para que se configure a composse seria desvirtuar a natureza jurídica das relações que derivam da sociedade conjugal.

Para a Quarta Turma, a composse não é consectário lógico e necessário da sociedade conjugal e, não sendo a hipótese no caso em exame derivada de direito real, seria desnecessária a citação das esposas. Precedentes da Terceira e Quarta Turma do STJ (Ex: Resp 40.721) conclui que a citação do cônjuge é desnecessária nos casos que não versam sobre direitos reais, em que a posse não for disputada a título de domínio, em que ele não figura no contrato do qual deriva a posse discutida na ação.

Na ausência dessas hipóteses, a citação do cônjuge só seria exigida quando a turbação ou esbulho resultasse de ato por ele praticado. A turbação é a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor. A modificação do art. 10 do CPC pela Lei 8.952/94 não alterou a jurisprudência do Tribunal.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Usuária de plano de saúde tem indenização negada

[b]Usuária de plano de saúde tem indenização negada [/b] [br]

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização por inexistência de provas a uma mulher que teve recusado atendimento médico para seu filho, dependente em seu plano de saúde, em hospital credenciado, depois de decorrido período de carência.

A autora alegou que, em julho de 2005, aderiu a um plano de saúde em que era dependente seu filho, menor de idade. Alegou que um dos benefícios anunciados e que foi determinante no momento da contratação, era o pedido de carência de apenas 24 horas.

Seis dias depois de assinar o contrato, o menor teve fortes dores de ouvido, o que fez com que sua mãe o levasse a um hospital conveniado. No entanto, o atendimento não foi autorizado pelo plano de saúde, sob alegação de que não havia decorrido o prazo de carência. A autora afirmou que teve que retomar o plano de saúde que possuía com outra empresa, do qual o filho também era dependente, arcando com o prejuízo de R$ 99,29. Diante da negativa de atendimento pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A ação da 8ª Vara Cível de Santo André foi julgada improcedente e a autora, inconformada, recorreu da decisão.
A turma julgadora da 5ª Câmara de Direito Privado, composta pelos desembargadores Christine Santini (relatora), Antonio Carlos Mathias Coltro (revisor) e Erickson Gavazza Marques (3º juiz), em votação unânime, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
A relatora do processo entendeu que não existem provas de que o autor, juntamente com sua mãe, tentou obter atendimento no hospital. “Em que pese o alegado transtorno experimentado pela eventual negativa no atendimento a que fazia jus, certo é que não se poderia condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais cuja ocorrência não restou comprovada”, disse. Ainda de acordo com a magistrada, a empresa não nega que o plano de saúde tem carência de apenas 24 horas para situações emergenciais e que o atendimento é autorizado em casos como o narrado pelo autor. No entanto, uma vez que o autor sequer demonstrou que compareceu ao hospital, é de se concluir pela improcedência da ação.

Apelação nº 9094483-88.2008.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Justiça suspende vigília em Guarulhos

[b]Justiça suspende vigília em Guarulhos[/b] [br]

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos concedeu liminar para suspender a realização de vigília na Igreja Mundial do Poder de Deus, localizada na Avenida Monteiro Lobato nº 4.794, que se realizaria hoje (13), a partir das 23 horas.

A ação popular foi movida pelo vereador Geraldo Alves Celestino Filho sob o fundamento de que o local teria licença para eventos com lotação máxima de 30 mil pessoas. No entanto, a igreja teria indicado que 150 mil pessoas estariam presentes à vigília.

Além disso, outro evento já realizado no local demonstrou que o não cumprimento do alvará, causou caos, insegurança, engarrafamentos, desordem e prejuízos na cidade.

De acordo com a decisão do juiz Rafael Tocantins Maltez é “certo que existe a liberdade de consciência religiosa e o direito de exercício de culto e respectiva liturgia. Contudo, em tal direito não está incluída a instauração de caos em local situado em cidade chave para a população do Estado de São Paulo. Como visto, as atividades da Igreja Mundial do Poder de Deus estão causando prejuízo desproporcional às pessoas”.

Foi fixada multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

Comunicação Social TJSP

Decisões do STJ asseguram a eficácia do sistema de penhora on-line

[b]Decisões do STJ asseguram a eficácia do sistema de penhora on-line[/b]

O modelo de penhora on-line nasceu em 2001 a partir de um convênio entre o Banco Central com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) e logo se estendeu a outros órgãos do Poder Judiciário. Seu principal objetivo foi permitir a execução mais rápida das sentenças condenatórias e fazer com que o credor tivesse uma certeza maior da satisfação da dívida.

Em 2011, foram mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora on-line expedidos pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal. Graças à implantação de um sistema eletrônico eficaz, o antigo modelo, no qual a penhora era feita via ofício em papel, ficou para trás. Isso não impediu, contudo, questionamentos quanto à sua aplicação. Muitas delas foram resolvidas pelo Judiciário ao longo de 2011.

Em março do ano passado, o STJ decidiu que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da dívida. Os ministros da Segunda Turma entenderam que se o valor pertence somente a um dos correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.

Dinheiro prevalece sobre outros bens

Em outra decisão, os ministros da Primeira Turma entenderam que o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do executado. Pelo Código de Processo Civil (CPC), a execução se processa no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à penhora. Na ordem preferencial, prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras. De acordo com a Primeira Turma, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.

Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis. O STJ fixou o entendimento de que penhora sobre capital de giro deve observar as disposições do art. 655-A, § 3º, do CPC. Isso porque, ao determinar a penhora em dinheiro da empresa, o magistrado deve atentar para certos requisitos, como a nomeação de administrador e o limite da quantia que permita à empresa continuar suas atividades.

A ordem de preferência da penhora não tem caráter absoluto, segundo o STJ (Súmula nº 417/STJ). Mas, em regra, a sequência estabelecida na lei deve ser observada. Cabe ao executado, se for o caso, comprovar as circunstâncias que possam justificar situação de exceção, que modifique a ordem legal. Segundo o art. 630, do CPC, a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor.

Sistema Bacen-Jud

A penhora on-line é efetivada pelo Sistema Bacen-Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco. por meio de um site de acesso restrito, e esse determina o bloqueio da conta. O STJ decidiu recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício.

O artigo segundo da Resolução nº 61/08 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que é obrigatório o cadastramento no sistema Bacen Jud de todos os magistrados brasileiros cuja atividade compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte em processo judicial. A penhora por esse sistema depende de requerimento expresso do credor, não podendo ser determinada ex-officio pelo magistrado. O credor é quem deve demonstrar inclusive os indícios de alteração da situação econômica do executado.

Arresto on-line

O Sistema Bacen-Jud pode ser usado para se efetivar não apenas a penhora on-line, como também o arresto on-line. De acordo com os ministros, o juiz pode utilizar o sistema para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do CPC, bloqueando as contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro nos próprios autos de execução. A medida correta para impugnar decisão que determina o bloqueio, segundo o STJ, é o agravo de instrumento.

A Segunda Seção, em caso julgado também em 2011, decidiu que não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on-line, por meio do sistema Bacen-Jud. Segundo os ministros, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica era medida excepcional e estava condicionada à comprovação de que o credor tivesse realizado todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados da titularidade do devedor. Com a edição da lei, a exigênciadeixou de existir.

Em outro processo, a Primeira Seção entendeu que a Fazenda pode recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tais quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e a baixa liquidez desses. A conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado que reconheceu a legitimidade do pedido.

Pedidos de penhora reiterados

A Corte Especial do STJ discutiu, em recurso julgado sob o rito dos processos repetitivos, se mediante o requerimento do exequente para que fosse efetuada a penhora on-line, o juiz estaria obrigado a determinar sua realização ou se era possível rejeitar o pedido. Os casos abarcavam situações em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor e o credor formula um novo pedido.

Segundo entendimento da Corte, os sucessivos pedidos devem ser motivados, para que a realização da penhora on-line não se transforme em um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pedido.

A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados representaria, segundo a Corte, a imposição de uma grande carga de atividades que demandariam tempo e disponibilidade do julgador, gerando risco de comprometimento da prestação jurisdicional. A exigência de motivação, para a Corte, não implica a obrigação de credor investigar as contas do devedor, o que mesmo não seria possível em razão do sigilo bancário.

Localização dos bens em nome do devedor

Um dos fatores de maior entrave para a a satisfação do credor é a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor, haja vista que é cada vez mais comum a diversidade de aplicações e tipos de investimentos em nome do devedor. A iniciativa que veio a dar uma resposta mais rápida ao Judiciário no quesito penhora adveio do chamado Sistema Bacen-Jud e foi estruturada de forma a criar um site de acesso restristo entre os magistrados e o Banco Central.

Por meio da primeira versão do Bacen Jud, o juiz emitia a ordem eletrônica e o Banco Central fazia o encaminhamento automática das ordens ao sistema bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário. O Bacen Jud 2.0 mudou o procedimento e permitiu a integração com o sistema das instituições financeiras, as quais desenvolveram também sistemas informatizados para eliminar a intervenção manual. O prazo de processamento das ordens passou a 48 horas.

Pelo Bacen Jud, houve a automatização de um cadastro de contas únicas, criado para evitar o bloqueio múltiplo. “A lenda mais excêntrica que houve à época de sua criação é que o Poder Judiciário firmou um convênio para que os juizes passassem a determinar o bloqueio de valores em conta corrente”, disse a Ministra Nancy Andrighi, em ocasião de palestra sobre o tema denominada “A gênese do sistema penhora on-line. O trabalho não tinha esse objetivo, porque, desde a década de 80, os juizes já determinavam bloqueios por meio de ofício de papel.

Ganha mais não leva

O que fez o Bacen Jud, segundo a Ministra Nancy Andrighi, foi racionalizar os atos de informação no processo para eliminar as incontáveis frustrações que os credores vivenciavam. O avanço da idéia do Bacen Jud ao denominado penhora on-line se traduziu no sucesso do método empregado. O Bacen Jud permitiu, na avaliação da ministra, maior rapidez às determinações do Poder Judiciário ao sistema financeiro, para evitar a frustração nos processos de execução, mudando o paradigma “ganha mas não leva”.

Fonte: STJ