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TJSP alerta a população sobre golpe

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O Tribunal de Justiça de São Paulo alerta a população de que estão sendo expedidas notificações falsas com utilização de seu timbre.

Esses documentos informam sobre a existência de supostas quantias em favor do destinatário da correspondência e indicam número de telefone para que o interessado obtenha mais informações. Ao ligar, o interessado recebe a orientação de que, “para agilizar o processo”, deve realizar um depósito prévio em conta bancária indicada pelo interlocutor.

O Poder Judiciário de São Paulo esclarece que não exige, em nenhuma hipótese, qualquer tipo de pagamento antecipado de valores para “agilizar processos” ou autorizar levantamentos.

Todas as informações referentes a processos judiciais podem ser consultadas pelo site do Tribunal (www.tjsp.jus.br).

Caso seja recebida correspondência com as características acima relatadas, aquele que a receber deve procurar a Delegacia de Polícia mais próxima para informar a ocorrência.

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / GD (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Emissora de TV condenada por divulgar foto de amigo como assassino da vítima.

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A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve a condenação da Rádio e Televisão Record, em ação de indenização por danos morais movida por R.F.L. A emissora foi condenada em 1ª Instância a pagar a quantia de R$ 50 mil, com juros e correção monetária, pela veiculação de uma matéria jornalística em que uma colega de trabalho do autor foi supostamente assassinada pelo namorado, que fugiu para Pernambuco após o crime. Acontece que, nas notícias veiculadas, foi exibida uma foto sua ao lado da vítima, o que gerou o entendimento equivocado de que seria ele o autor do crime.

Insatisfeitas com a decisão, ambas as partes recorreram. A ré pretendia a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório, que entende exacerbado, bem como a incidência de juros e correção monetária; o autor pedia a majoração do montante indenizatório, que considerava insuficiente para reparar o dano moral sofrido.

No entanto, os desembargadores mantiveram a quantia, alterando apenas a data do início da incidência da correção monetária, “que deve ser contado da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e não da propositura da ação”.

Ante o exposto “dá-se parcial provimento ao recurso da ré, e nega-se ao do autor”, finalizou em seu voto o desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, relator do recurso.

Processo nº 0188841-24.2010.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / AC (foto-ilustrativa) / (arte) DS
imprensatj@tjsp.jus.br

Mantida restituição a consumidor que desistiu de consórcio.

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A Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. apelou da decisão que manteve a restituição de parcelas pagas pelo consorciado D.D.D.S., após a desistência do mesmo. A apelante alega que a desistência acarretou prejuízos ao grupo e em seu entendimento deveria ser abatida a multa penal pactuada, entre outros encargos.

“O recurso não comporta provimento”, asseverou o relator Alexandre Marcondes. Em seu voto ele prosseguiu: “a digna magistrada a quo deu correta solução ao litígio, de modo que se impõe apenas ratificar os fundamentos da r. sentença recorrida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo”.

O magistrado acrescentou algumas considerações, incluindo: “a multa contratual de 10% não é devida pelo consorciado desistente, não havendo que se falar em pré-fixação de perdas e danos”. Citou ainda o artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a punição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo”.

O relator afirmou em seu voto que “no caso concreto não há prova alguma de que a desistência do apelado tenha causado prejuízos ao grupo, razão pela qual inaplicável a penalidade em questão”.

A decisão disse ainda que “por outro lado, do montante pago pelo consorciado apelado só devem ser deduzidas a taxa de administração e os valores referentes ao seguro, não havendo, no caso concreto, quaisquer outras verbas a serem deduzidas”, finalizou.

A Turma Julgadora que votou de forma unânime, contou, ainda, com os desembargadores Vicentini Barroso e Araldo Telles.

Processo nº 9117054-19.2009.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Decisão do TJSP resguarda direito de imagem de recém-nascido.

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O bebê, que foi abandonado com poucas horas de vida, foi encontrado em uma sacola de feira, no bairro Costa Muniz, teve sua imagem veiculada em informativo da prefeitura de Cubatão. “Não obstante inexistissem objetivos lucrativos, é evidente o almejo de vantagem, ainda que indireta, com fim político-publicitário, de limitado caráter informativo”, destacou Marrey Uint.

Em sua decisão o magistrado constatou que “o acórdão recorrido, com base no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que houve exposição da imagem da recorrente em âmbito nacional, sem prévia autorização desta, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, em razão de campanha promovida pelo recorrido e veiculada em revista de grande tiragem e circulação e em outdoors espalhados pelo país”.

“Cabe indenização por dano moral”, concluiu o relator, que prosseguiu: “pelo uso indevido da imagem que, por se tratar de direito personalíssimo que garante ao indivíduo a prerrogativa de objetar sua exposição, no que se refere à sua privacidade”. À quantificação da indenização pelo uso da imagem e pelo dano moral Marrey Uint determinou a importância de R$ 20 mil, na seguinte proporção: R$ 10 mil para o bebê J.P.D.C.L.; R$ 5 mil para o pai adotivo M.F.L. e R$ 5 mil para a mãe adotiva S.M.D.C. “Os sentimentos de uma família não podem ficar ao bel-prazer daqueles que desconhecem a proteção e os cuidados que um filho precisa”, sublinhou o relator. “Cediço que, dificilmente os pais de J. teriam autorizado a utilização de sua imagem, caso tivessem sido contatados, pela razão óbvia de protege-lo e resguardá-lo”, encerrou.

Da decisão da turma julgadora, tomada de forma unânime, participaram também os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Camargo Pereira.

Processo nº 0004822-37.2009.8.26.0157

Comunicação Social TJSP – VG (texto) / Arquivo (foto ilustrativa)

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Crédito consignado cai no gosto do trabalhador e vira tema de decisões no STJ

[b]Crédito consignado cai no gosto do trabalhador e vira tema de decisões no STJ[/b] [br]
A tentação está em cada esquina. São inúmeras as ofertas de empréstimo com desconto em folha, e as taxas de juros menores em razão da garantia do pagamento seduzem os trabalhadores. Segundo o Banco Central, o consignado responde por 60,4% do crédito pessoal. Ainda que os órgãos públicos monitorem a margem consignável para evitar o superendividamento dos servidores, é comum as dívidas acabarem comprometendo altas parcelas dos vencimentos.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisões sobre o empréstimo consignável formaram jurisprudência que busca proteger os trabalhadores, sem desrespeitar os contratos. Em fevereiro de 2011, a Terceira Turma decidiu que a soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador (REsp 1.186.965). O recurso no STJ era de uma servidora pública gaúcha, contra um banco que aplicava percentual próximo dos 50%.
A ação foi movida pela servidora, que pediu a redução do teto do desconto. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a tese, pois entendeu que o desconto era regular e que só deveria haver limitação quando a margem consignável fosse excedida. No STJ, a servidora invocou decisão do TJ de São Paulo, que limita o desconto a 30%.
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[b]Dignidade da pessoa[/b] [br]

O relator, ministro Massami Uyeda, levou em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte etc.”, completou.
A Lei 10.820/03 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o Decreto 6.386/08 regulamenta o artigo 45 da Lei 8.112/90, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos. De acordo com o ministro, essas legislações determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

[b]Fiscalização[/b] [br]
Quando o desconto é na folha de pagamento do servidor público, a Segunda Turma do STJ entende que é cabível acionar o ente estatal para responder à ação. Foi o que decidiram os ministros no julgamento do recurso de uma pensionista do Exército, que buscava a redução da margem descontada em razão de empréstimo (REsp 1.113.576).

Para a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, “não obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar ou o pensionista não venha a receber quantia inferior ao percentual de 30% da remuneração ou proventos”.

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[b]Indenização[/b] [br]
Quando age com negligência, o ente público fica obrigado a indenizar. Foi o que ocorreu no caso de uma segurada do INSS no Rio Grande do Sul (REsp 1.228.224). Ela viu parte de seus rendimentos ser suprimida do contracheque em razão de contrato de empréstimo consignado, mas o documento era falso. A segurada ajuizou ação contra o instituto pelo dano moral.

O tribunal de justiça estadual entendeu que eram ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porque não existia o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso.

No recurso analisado pela Segunda Turma do STJ, os ministros reafirmaram que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos – dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público –, a segurada tem direito à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. O relator, ministro Herman Benjamin, considerou inviável alterar o valor dos danos morais, fixado em R$ 5 mil, por não serem exorbitantes ou irrisórios.

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[b]Bloqueio [/b] [br]
Em outro recurso que chegou ao STJ, a Terceira Turma determinou que o banco se abstivesse de bloquear os valores referentes ao salário e à ajuda de custo de um cliente para cobrir o saldo devedor de sua conta. O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, ressaltou que a conduta do banco não se equipararia ao contrato de mútuo com consignação em folha de pagamento, pois, neste último, apenas uma parcela do salário é retida ante a expressa e irrevogável autorização do mutuário (REsp 831.774).

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[b]Garantia[/b] [br]
Em 2005, a Segunda Seção decidiu que é proibido ao cidadão revogar, unilateralmente, cláusula de contrato de empréstimo em consignação (REsp 728.563). A hipótese é válida indistintamente para cooperativas de crédito e instituições financeiras de todo o Brasil. O entendimento foi o de que as cláusulas contratuais que tratam dos descontos em folha de pagamento não são abusivas, sendo, na verdade, da própria essência do contrato celebrado.

O desconto em folha é inerente ao contrato, “porque não representa apenas uma mera forma de pagamento, mas a garantia do credor de que haverá o automático adimplemento obrigacional por parte do tomador do mútuo, permitindo a concessão do empréstimo com margem menor de risco”, afirmou no julgamento o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado.

O ministro afastou o argumento de que o desconto em folha seria penhora de renda, prática proibida pelo Código de Processo Civil. Segundo ele, esse não é o caso do desconto em folha, sendo distintas as hipóteses.

O Código de Defesa do Consumidor está prestes a passar por mudanças. É provável que a comissão criada no Senado para sugerir as alterações inclua o empréstimo consignado no novo texto da lei.
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Prazo de decadência conta do efetivo cumprimento da medida cautelar

[b]Prazo de decadência conta do efetivo cumprimento da medida cautelar[/b]
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O prazo de decadência de 30 dias previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil (CPC), para a proposição da ação principal, conta a partir do efetivo cumprimento da medida cautelar concedida e não da mera comunicação à outra parte. A decisão foi dada de forma unânime pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso impetrado por uma empresa de alimentos contra julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O TJSC julgou extinta a ação movida pela indústria de alimentos contra a Financeira Alfa S/A para a retirada do seu nome do cadastro do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen). A empresa requereu medida cautelar para a retirada do nome até o julgamento da ação principal, o que foi concedido pelo TJSC em 2 de março de 2000. A ordem não foi cumprida e a financeira foi oficiada para cumprir a determinação judicial, por meio de aviso de recebimento (AR), juntado os autos em 11 de dezembro de 2001.

Mais uma vez, a ordem não foi cumprida e a ação principal não foi interposta, o que resultou na extinção da cautelar em dezembro de 2003. Para o tribunal catarinense, o prazo de decadência da ação começou a contar da juntada do AR, quando a outra parte teve ciência da obrigação de cumprir a decisão da cautelar. Destacou que “seria temerário” aceitar que a empresa passou dois anos inscrita no Sisbacen sem se insurgir contra isso.

Todavia, na visão da defesa da empresa de alimentos, o prazo devia ser contado da efetivação, ou seja, do real cumprimento da medida cautelar. No recurso ao STJ, também afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema). Argumentou que não teria havido válido e regular desenvolvimento do processo que justificasse a sua extinção, já que ainda não houve a exclusão do nome da empresa do Sisbacen.

O ministro Raul Araújo, relator do caso, considerou que a razão caberia à empresa de alimentos, pois a liminar só tem eficácia a partir do seu cumprimento pela financeira. O magistrado salientou que a jurisprudência do STJ fixa que o prazo do artigo 806 do CPC conta “da efetivação de liminar ou cautelar, concedida em procedimento preparatório”.

“Na hipótese dos autos, conforme acima ressaltado, embora tenha sido juntado o AR do ofício que comunicava o deferimento da liminar, não se tem notícia de que a instituição financeira tenha procedido à exclusão do nome da empresa de alimentos”, comentou o ministro Araújo. Não haveria, portanto, o início do prazo decadencial. Ele determinou o restabelecimento da cautelar e a volta do processo ao TJSC para as medidas cabíveis.

Gestante é indenizada por empresa de plano de saúde pela falta de atendimento

[b]Gestante é indenizada por empresa de plano de saúde pela falta de atendimento[/b] [br]

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de plano de saúde a indenizar uma usuária grávida pela negativa da cobertura de atendimento obstétrico.

A autora alegou que é beneficiária desde 1995 do plano de saúde da empresa Golden Cross Assistencial Internacional de Saúde. Em abril de 2010 constatou que estava grávida e fez vários exames obstétricos. Dois meses depois a empresa se recusou a realizar os exames, com o argumento de falta de cobertura contratual.

Ela solicitou cópias dos contratos firmados para verificar tal limitação e, embora não tenha recebido a documentação, notou em sua carteira de atendimento do plano a expressa menção à cobertura obstétrica. Em função disso, ajuizou medida cautelar, onde obteve liminar determinando a cobertura dos exames e todos os tratamentos necessários ao atendimento à gravidez, e assim foi feito.

Pediu que a empresa seja condenada a cobrir todos os exames e procedimentos obstétricos necessários, bem como a indenizá-la pelos danos morais ocasionados na quantia de trinta salários mínimos.
A decisão da 1ª Vara Judicial de Ribeirão Pires determinou à ré o custeio do tratamento médico relativo à gravidez da autora e condenando-a ao pagamento da indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.

De acordo com o texto da sentença, “é sintomático que a ré tenha, em princípio, autorizado os exames iniciais, tudo a indicar falta de razoabilidade das posturas adotadas pela demandada. Por fim, há de se reconhecer o dano moral. A recusa à cobertura agrava a situação de tensão e angústia ínsita ao quadro de gravidez sujeita a risco”. A empresa apelou da decisão pedindo a reforma integral da sentença ou a redução do valor indenizatório.

O relator do processo, desembargador Cesar Ciampolini, confirmou a sentença ao entender que a recusa injustificada do plano de saúde para a cobertura do procedimento médico configura abuso de direito e descumprimento de norma contratual, capazes de gerar dano moral indenizável.

Os desembargadores Coelho Mendes e Roberto Maia também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0005768-95.2010.8.26.0505

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)

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Justiça autoriza registro com dupla maternidade

[b]Justiça autoriza registro com dupla maternidade[/b] [br]
A Justiça de Jacareí acolheu ontem (29) pedido de duas mulheres para que criança gerada por fertilização in vitro possa ser registrada com “dupla maternidade”.

As requerentes são casadas formalmente e se submeteram ao procedimento em que coletaram os óvulos de ambas. Eles foram fertilizados por sêmen doado, sendo então formados embriões viáveis, transferidos para o útero de uma delas. Os embriões foram escolhidos pelos médicos em razão da maior viabilidade da gravidez, pouco importando de qual das duas eram provenientes.

Diante da peculiaridade do caso, o oficial de Registro Civil e das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Jacareí consultou o juiz corregedor permanente da comarca, Fernando Henrique Pinto, sobre a lavratura do registro de nascimento da criança.

De acordo com o magistrado, havendo viabilidade jurídica da união estável e do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, e sendo comum o uso de técnicas de reprodução assistida por casais heterossexuais, “nada impede – nem pode impedir, sob pena de violação dos princípios constitucionais – que as requerentes, civilmente casadas, tenham acesso e façam uso das mesmas técnicas científicas, para gerar desejados descendentes”.

Fernando Henrique também menciona que outras decisões judiciais já reconheceram a “dupla maternidade” e destaca que, se houver ineditismo no caso, seria o reconhecimento originário pelo próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de processo de adoção. A decisão determina ainda a complementação do registro de nascimento da criança, para fazer constar como mães, tanto a mulher que a gerou quanto a mulher cônjuge da gestante.

Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)

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TJSP indeniza paciente que teve negado medicamento por plano de saúde

[b]TJSP indeniza paciente que teve negado medicamento por plano de saúde[/b]

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A 3ª Câmara de Direito Privado decidiu indenizar a paciente T.C.D.A.B. no valor de R$ 10 mil em razão de recusa da Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico em fornecer o medicamento denominado “Thyrogen” necessário para realização do exame “PCI – pesquisa de corpo inteiro”, indicado para tratamento e prevenção do câncer.

A relatora, desembargadora Viviane Nicolau, afirmou que, “a autora fez prova suficiente do direito alegado, trazendo aos autos solicitação emitida pelo médico assistente, explanando as razões pelas quais o uso do medicamento era necessário como condição para realização do exame”. Ela prosseguiu afirmando que de acordo com o documento, o uso da droga evitaria edema de membros inferiores, retenção de líquidos, obstipação, fadiga, bradicardia, prostração, dificuldade de raciocínio por diminuição do metabolismo, consequente ganho anormal de peso, sonolência, irritabilidade e depressão.

“A ré aduz que recebeu solicitação da autora”, assegurou a relatora, “mas que após avaliação técnica, concluiu que o medicamento não era imprescindível para a realização do exame”. Segundo a desembargadora em sua decisão, “a justificativa apresentada não faz qualquer referência às razões invocadas pelo médico assistente, declarando simplesmente que o caso não se enquadrava em determinadas normas técnicas, cuja origem sequer foi mencionada na resposta”. A magistrada destacou, ainda, que “o médico responsável pelo exame e tratamento do paciente é o profissional mais qualificado para perquirir suas necessidades e adotar o procedimento mais adequado para lhe proporcionar o restabelecimento de sua saúde qualidade de vida. Afora os casos absolutamente teratológicos, é defeso ao plano de saúde imiscuir-se na relação médico-paciente para divergir sobre as conclusões médicas ou realizar exigências descabidas”.

A desembargadora Viviane Nicolau assegurou que, “evidente, pois, que a recusa da ré é infundada. Reconhecida a abusividade da recusa, deve-se ponderar que a autora necessitou despender valores das próprias economias para custear medicamento imprescindível, passando por palpável constrangimento, diante da recusa arbitrária da operadora”. “Entende-se que o caso concreto fato que extrapola a esfera do mero dissabor causado pelo inadimplemento contratual e comporta, portanto, reparação.” Ela asseverou: “na hipótese aqui examinada, recomenda-se a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil”. E finalizou: “ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da autora e nega-se provimento ao recurso da ré”.

Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira.

Processo nº 0021372-06.2012.8.26.0577

Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC (foto ilustrativa)

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Furto de veículo em Zona Azul não implica indenização pelo Poder Público

[b]Furto de veículo em Zona Azul não implica indenização pelo Poder Público[/b]

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Acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que negou pedido de indenização de um homem que teve o veículo furtado em via pública que exige o pagamento do cartão rotativo de estacionamento, sistema conhecido como “Zona Azul”.

O autor da ação, residente em Mauá, argumentou no recurso de apelação que o Poder Público tem o dever de guarda ao optar pela cobrança de estacionamento em vias públicas de uso comum.

Para o relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, a decisão de primeira instância, da lavra do juiz Thiago Elias Massad, tem de ser confirmada na íntegra. “Como bem ponderou o MM. Juiz a quo: ‘A finalidade dos estacionamentos rotativos, comumente chamados de Zona Azul, é disciplinar o tempo de uso das vias públicas para estacionamento de veículos, proporcionando maior rotatividade de vagas. Os municípios têm competência para regular o estacionamento de veículos na via pública, mediante o pagamento de um determinado preço. A simples disciplina do tempo de utilização do espaço público para o estacionamento de veículo não induz qualquer obrigação de guarda do mesmo, na medida em que a relação entre as partes não é de depósito, encerrando-se com a venda do cartão que autoriza a permanência do veículo na via pública por certo período de tempo. A cobrança de contraprestação para o uso do bem público não caracteriza um contrato de depósito nem gera o dever de vigilância e fiscalização por parte da requerida’”, anotou em seu voto.

Os desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip também integraram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.

Apelação nº 0015285-13.2010.8.26.0348

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)

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