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Alienação de imóvel para divisão da herança é barrada pelo direito real de habitação

[b]Alienação de imóvel para divisão da herança é barrada pelo direito real de habitação [/b]

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As filhas do primeiro casamento não podem opor à segunda família do pai falecido, detentora de direito real de habitação sobre imóvel objeto da herança, as prerrogativas inerentes à propriedade de fração desse imóvel. Assim, elas não podem pedir a alienação do patrimônio imobiliário para a apuração do quinhão que lhes é devido. O entendimento, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação de dissolução de condomínio foi ajuizada pelas filhas do primeiro casamento contra a segunda esposa e os filhos do segundo casamento de seu pai, que vivem no imóvel em decorrência do direito de habitação.

Na ação, as autoras alegaram que, após a morte do pai, apesar do recebimento de fração ideal como quinhão de herança (1/8), não tiveram acesso ao imóvel. Assim, ante a impossibilidade de utilizar o patrimônio herdado, pretendem que o imóvel seja vendido para que possam receber sua parte em dinheiro.

[b]Único imóvel[/b]

O juízo de primeiro grau determinou a alienação judicial do imóvel, resguardando o direito de preferência e adjudicação a ser exercido por cada condômino até a assinatura do auto de arrematação.

Inconformada, a segunda família apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. “Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, a teor do disposto no artigo 1.611 do Código Civil de 1916”, assinalou o TJSP.

No STJ, as filhas do primeiro casamento sustentaram que a vedação judicial à possibilidade de disporem do patrimônio que lhes foi deixado como herança vulnera o princípio da isonomia entre os herdeiros.

[b]Direito real[/b]

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, restabeleceu a sentença e determinou a alienação judicial do bem,.

Segundo a ministra, a relação entre as famílias, apesar da previsão legal de direito real de habitação para a segunda esposa do falecido, não pode ter outro tratamento que não aquele que usualmente se dá ao condomínio.

O ministro Sidnei Beneti divergiu do entendimento da relatora. Ele citou o Código Civil de 2002, que em seu artigo 1.831 determina: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

Segundo Beneti, o Código Civil atual reproduziu na essência o que dispunha o de 1916 sobre a matéria, reafirmando a intenção de “amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”. No caso julgado, observou o ministro, trata-se de “modesta casa situada no interior, já tendo sido, nas alegações da parte contrária, transferido todo o patrimônio do de cujus à anterior esposa e às ora recorrentes, quando da separação”.

Sidnei Beneti citou ainda a ampla jurisprudência do STJ em reconhecimento do direito de habitação do cônjuge sobrevivente, a qual serviu de fundamento para a própria decisão do TJSP. Os demais ministros do colegiado acompanharam o voto divergente do ministro Beneti, que lavrará o acórdão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa: STJ

CDC incide sobre contratos de administração imobiliária

[b]CDC incide sobre contratos de administração imobiliária [/b]

Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos contratos de administração imobiliária, pois o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final do serviço prestado, o que revela sua condição de consumidor.

No caso julgado, a empresa Apolar Imóveis Ltda. questionou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, sustentando que o proprietário que contrata imobiliária para administrar seu imóvel não se enquadra no conceito de consumidor, por não ser o destinatário final econômico do serviço prestado. A ação discutiu a natureza abusiva de cláusula estabelecida em contrato de adesão.

Em seu voto, o relator admitiu que os conceitos de consumidor e de fornecedor, mesmo depois de passados mais de 20 anos da edição do CDC (Lei 8.078/90), ainda provocam divergências e dúvidas quanto ao alcance da relação jurídica estabelecida entre as partes.

“Saber se o destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no conceito de consumidor é compreender, além da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é marcada pela vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica que adquire ou contrata produto ou serviço diante do seu fornecedor”, ressaltou o ministro em seu voto.

De acordo com o relator, o contrato de administração imobiliária possui natureza jurídica complexa, na qual convivem características de diversas modalidades contratuais típicas, como corretagem, agenciamento, administração e mandato, não se confundindo com a locação imobiliária.

[b]Relações distintas[/b]

Para Villas Bôas Cueva, são duas relações jurídicas distintas: a de prestação de serviços, estabelecida com o proprietário de um ou mais imóveis, e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação. Assim, a prestação de serviços é uma relação autônoma, que pode até não ter como objetivo a locação daquela edificação.

Segundo o relator, normalmente, mas não sempre, a administração imobiliária envolve a divulgação, a corretagem e a própria administração do imóvel com vistas à futura locação. Sendo assim, o dono do imóvel ocupa a posição de destinatário final econômico do serviço, pois remunera a expertise da contratada e o know-how oferecido em benefício próprio. Não se trata propriamente de atividade que agrega valor econômico ao bem.

Citando doutrina e precedentes, o ministro enfatizou que, além da locação do imóvel, a atividade imobiliária também pode se resumir no cumprimento de uma agenda de pagamentos (taxas, impostos e emolumentos) ou apenas na conservação do bem, na sua manutenção e até mesmo, em casos extremos, em simples exercício da posse, presente uma eventual impossibilidade do próprio dono.

[b]Vulnerabilidade[/b]

A Turma entendeu que, diante de tal abrangência, somente circunstâncias muito peculiares e especiais seriam capazes de afastar a vulnerabilidade do contratante e justificar a não aplicação do CDC nesses casos, seja porque o contrato firmado é de adesão, seja porque é uma atividade complexa e especializada, seja porque os mercados se comportam de forma diferenciada e específica em cada lugar e período.

“Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, parece evidente que o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final fático e também econômico do serviço prestado, revelando a sua inegável condição de consumidor”, concluiu o relator.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

TJSP determina indenização de R$ 50 mil em razão de erro médico

[b]TJSP determina indenização de R$ 50 mil em razão de erro médico[/b]

Fonte: TJSP

A 7ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que determinou que o médico D.D.C.B. e Unimed de Capivari – Cooperativa de Trabalho Médico indenizem em R$ 50 mil reais a família de paciente, vítima de câncer no estômago, diagnosticada erroneamente como portadora de úlcera gástrica.
O relator, desembargador Mendes Pereira destacou que, “a finada era jovem, com 34 anos de idade, casada e mãe de três filhas, tratando-se de danos de elevada monta. Porém, a morte foi causada pela doença. Não diretamente pelo médico, que falhou no diagnóstico e consequentemente no tratamento”.
O desembargador esclareceu que, “nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave. A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações”. Ele afirmou que, “não é desconhecida a ‘pressão’ que as administradoras de planos e seguros de saúde fazem aos médicos para que optem sempre pelo tratamento menos custoso. Porém, se este cede e atua no campo da probabilidade, afastando-se da certeza, responde. Inafastável o dever de indenizar”.
A votação foi unânime e teve participação também dos desembargadores Luis Mario Galbetti e Walter Barone.

Proc. nº 0001488-62.2007.8.26.0125
Comunicação Social TJSP – VG (texto) / imprensatj@tjsp.jus.br

Empresa é condenada em R$ 30 mil por publicação indevida.

[b]Empresa é condenada em R$ 30 mil por publicação indevida[/b]

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um casal seja indenizado por danos morais em R$ 30 mil por ter seus dados privados divulgados indevidamente em lista telefônica, motivados por prestação de serviço defeituoso.

Os autores da ação são sócios de uma empresa que tem como atividade principal tiro e armamento e contrataram o serviço publicitário, a fim de que a firma figurasse em lista telefônica na seção de classificados. Contudo, no ano seguinte e no posterior, foram realizadas republicações não autorizadas, constando no anúncio da empresa o telefone e o endereço privado dos sócios.

A empresa defende que a culpa é exclusiva de terceiros e ocorreu devido ao fato de que a companhia de telefonia lhe forneceu dados supostamente incorretos excluindo, dessa forma, a sua responsabilidade.

De acordo com o processo, os autores, após a publicação do endereço de sua residência na lista telefônica, passaram a ser importunados frequentemente, fato que lhes trouxe insegurança, haja vista o risco de infortúnio que passaram a correr, já que manuseiam e transportam armamentos e munições de diversos calibres, circunstâncias estas que culminaram com a necessidade de venda do imóvel e a mudança da família para outro local.

Consta na decisão do desembargador relator, Paulo Pastore Filho, que “a ré de modo efetivo descumpriu a finalidade do contrato, acarretando enorme prejuízo aos autores, não podendo se escusar de sua responsabilidade alegando erro de terceiro que lhe repassou as informações, ou na impossibilidade de verificar a veracidade das informações prestadas devido ao alto volume de trabalho, fato que somente dá azo a sua negligência”.

O dano moral evidenciado, no caso, e que deve ser indenizado, decorre naturalmente da perturbação do estado de felicidade dos autores, ou seja, da humilhação, tristeza, desgosto e constrangimento que os tornaram menos felizes, por conduta negligente da fornecedora, que ficam, assim, obrigadas a prestar indenização proporcional ao evento.

O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Souza Lopes e Luiz Sabbato.

Processo: 0022993-38.2008.8.26.0590

Comunicação Social TJSP – HS (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Segurado que teve custeio de tratamento de câncer recusado será indenizado por dano moral.

Um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde receberá indenização por dano moral. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado para a indenização na sentença.

Condenada em primeira instância a pagar valor referente a danos materiais e a compensar danos morais, a Sul América Seguro Saúde apelou, alegando que o tratamento foi realizado em clínica descredenciada e que o segurado teria sofrido nada mais que um mero dissabor, não se configurando o dano moral.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu o caráter emergencial do tratamento de radioterapia e entendeu que a seguradora não comprovou existir centro médico credenciado para a realização do procedimento. Por isso, manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais integralmente. Quanto ao dano moral, porém, concordou que se tratava de mero dissabor, afastando a condenação.

Situação desfavorável

O segurado recorreu, então, ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”.

Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ

Exame da OAB – Apenas 1 em cada 10 candidatos foi aprovado

Apenas 1 em cada 10 candidatos do 9º Exame de Ordem Unificado foi aprovado, mostra lista preliminar divulgada, nesta sexta-feira (22), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Esta é a menor taxa de aprovação desde que a prova foi unificada, em 2009. Dos 114.763 inscritos, 19.134 passaram para a segunda fase e somente 11.820 (10,3%) obtiveram êxito na prova prático-profissional. A aprovação é pré-requisito para o bacharel em Direito exercer a advocacia.

O prazo para o candidato contestar o resultado preliminar terá início ao meio-dia deste sábado (23) e vai até o meio-dia de terça-feira (26). A lista final de aprovados, após a análise dos recursos, será divulgada em 5 de abril. A prova de primeira fase eliminou 83,3% dos candidatos. O exame tem 80 questões de múltipla escolha e, para avançar à segunda etapa, é preciso acertar pelo menos 40 testes. Especialistas disseram que a avaliação teve dificuldade “absurda”.

Já as provas de segunda fase têm quatro questões discursivas e os candidatos também precisam redigir uma peça processual na área do direito em que escolheram atuar. No dia do exame, o coordenador do cursinho LFG disse que as avaliações estavam “dentro do nível esperado”.

Regulação

A lista de aprovados foi divulgada no mesmo dia em que o Ministério da Educação assinou com a OAB um acordo para que haja um controle maior na abertura de cursos de Direito no País. “Vamos fechar muitos cursos. A política do balcão fechou. Não haverá mais jeitinho e a tolerância será zero com quem não tiver qualidade”, disse o ministro Aloizio Mercadante.

Atualmente, o País conta com 1.200 cursos de Direito, com 800 mil alunos matriculados. O número é seis vezes mais que os 200 existentes há 20 anos. Das 220 mil novas vagas oferecidas, apenas 162 mil estão ocupadas.

Inscrições

A OAB também divulgou nesta sexta-feira o edital de abertura do 10.º Exame de Ordem Unificado. O candidato pode se inscrever até as 23h59min do dia 8 de abril, exclusivamente pela internet, no site oab.fgv.br. No momento da inscrição, que custa R$ 200, o examinando deverá escolher em qual cidade deseja fazer a prova.

Diferente das edições anteriores, a prova começará mais cedo, às 13h (horário de Brasília), e não mais às 14h. Além disso, a primeira fase terá perguntas sobre Filosofia do Direito, com uma ou duas questões de múltipla escolha.

Para o professor João Aguirre, a inclusão da disciplina era esperada por integrar o currículo obrigatório dos cursos de Direito. Aguirre vê a novidade com bons olhos porque, na sua opinião, propicia uma formação humanística aos bacharéis. “É louvável a preocupação da OAB em também exigir uma formação humanística do advogado, afastando-o do mero conhecedor de leis, para se preocupar com a formação de um profissional mais humano e preocupado com os problemas sociais.” (AE)

TJSP nega indenização a pais de menores barrados em show de música.

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A 6ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que negou indenização, por danos morais, aos pais de dois menores de 12 anos, que foram impedidos, mesmo acompanhados por seus responsáveis, de entrar em um show de música.

F.D.S.R. e F.F.P.R. adquiriram cinco ingressos para o show “U2 360º Tour”, organizado pela empresa T4F Entretenimento S/A. Pretendiam que seus três filhos assistissem ao show, acompanhados por eles, responsáveis. Os pais alegaram que, em razão do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, possuíam o direito de acompanharem seus três filhos menores ao show. Dois deles R. e E. tinham 11 e 9 anos, respectivamente. Portanto, idades inferiores à indicação etária estabelecida pela empresa organizadora. Diante da negativa, a mãe foi embora, levando consigo os dois filhos que não puderam entrar no evento. Requeriam serem ressarcidos no valor de três ingressos (R$ 720,00) e R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.

O relator, desembargador Fortes Barbosa, afirmou em seu voto que, “muito embora se compreenda o incômodo causado por toda a situação, não há prova nos autos acerca da ilicitude da conduta da apelada e de que tenha sido causado gravame imaterial aos autores, não sendo viável reconhecer a presença do dever de indenizar. Não há enquadramento no artigo 186 do Código Civil vigente”.

Os pais alegaram que a classificação de idade servia apenas para efeito indicativo citando o Estatuto da Criança e do Adolescente. Afirmaram que a proibição da entrada de pessoas de determinada faixa etária conferia à produtora o poder de censura. Diante de tais alegações, o relator destacou que, “deve ser considerado o fato de a empresa ter divulgado amplamente a restrição discutida, a qual, inclusive, estava especificada nos ingressos adquiridos e que a escolha da produtora de restringir o acesso de menores de 12 anos ao concerto em questão, mesmo que acompanhado dos pais, se mostra razoável e responsável, para garantir sua segurança”.

Referindo-se, ainda, à questão da faixa etária, Fortes Barbosa afirmou, “a restrição de idade, inclusive, pode decorrer de limitação judicial imposta; não como decorrência do conteúdo do show, mas para garantir a segurança de crianças frente à possibilidade de situações imprevistas e trágicas, quando reunidas multidões”.

Concluiu seu voto afirmando que, “na hipótese houve mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral, devendo ser mantida a sentença”.

Da decisão da turma julgadora, tomada por votação unânime, participaram também os desembargadores Alexandre Lazzarini e Vito Guglielmi.

Processo nº 0154880-58.2011.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – VG (texto) / GD (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Filha maior e formada, fazendo pós-graduação, não tem direito a pensão alimentícia

[b]Filha maior e formada, fazendo pós-graduação, não tem direito a pensão alimentícia[/b] [br]
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um pai do pagamento de pensão alimentícia para a filha de 27 anos, formada em direito e com pós-graduação em andamento.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a filha – maior de idade, em perfeita saúde física e mental e com formação superior – deveria ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para seu pai a obrigação de lhe prover alimentos.
[br] [b]Pensão reduzida[/b] [br] Em fevereiro de 2010, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos. Alegou que estava sendo obrigado pela Justiça a pagar pensão de 15 salários mínimos a sua filha maior de idade e formada em direito.

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido. A filha apelou da sentença. O Tribunal de Justiça proveu parcialmente o recurso para manter a pensão no valor de dez salários mínimos.
[br] [b]Sacrifício [/b] [br] Inconformado, o pai recorreu ao STJ sustentando que sempre cumpriu a obrigação alimentar, porém sua situação financeira não mais permite o pagamento sem sacrifício do sustento próprio e de seus outros filhos.

Alegou que sua filha, naquele momento, já estava formada havia mais de dois anos e deveria prover seu próprio sustento. Contudo, o tribunal estadual manteve a pensão alimentícia no valor de dez salários mínimos.

Segundo ele, em nenhum momento a filha demonstrou que ainda necessitava da pensão, tendo a decisão do tribunal presumido essa necessidade. Porém, com a maioridade civil, essa presunção não seria mais possível.

Por fim, argumentou que a pensão não pode nem deve se eternizar, já que não é mais uma obrigação alimentar absoluta e compulsória.

[br] [b]Estudo em tempo integral [/b] [br] A filha, por sua vez, afirmou que a maioridade não extingue totalmente a obrigação alimentar e que não houve alteração do binômio possibilidade-necessidade, pois necessita dos alimentos para manter-se dignamente. Além disso, alegou que o pai tem amplas condições de arcar com a pensão.

Argumentou que a exoneração requer prova plena da impossibilidade do alimentante em fornecer alimentos e de sua desnecessidade para a manutenção do alimentando.

Disse que, embora tenha atingido a maioridade e concluído curso superior, não possui emprego e permanece estudando, já que frequenta curso de pós-graduação em processo civil.

Por fim, afirmou que utiliza seu tempo integralmente para seu aperfeiçoamento profissional e necessita, mais do que nunca, que seu pai continue a pagar a pensão alimentícia.
[br] [b]Solidariedade [/b] [br] Ao analisar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando a garantir a subsistência do alimentando. Para isso, deve ser observada sua necessidade e a possibilidade do alimentante.

“Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar – na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento –, há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil”, acrescentou o relator.

O ministro citou ainda precedentes do STJ que seguem o mesmo entendimento do seu voto. Em um deles, ficou consignado que “os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”.

A exoneração de alimentos determinada pela Quarta Turma terá efeitos a partir da publicação do acórdão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Justiça suspende reintegração de posse na Zona Leste de São Paulo.

[img]http://www.tjsp.jus.br/Shared/Handlers/ImageFetch.ashx?Size=4&ImageID=23845&Proporcional=True[/img] [br]

O juiz Jurandir de Abreu Júnior, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, suspendeu na tarde desta terça-feira (26) a reintegração de posse que acontecia na Zona Leste de São Paulo.

[b] Integra da decisão:
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Vistos.

Há poucos instantes, recebi comunicado do Juiz assessor da Presidência do Tribunal de Justiça, Dr. Guilherme de Macedo Soares, no sentido de que a Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, Eloísa de Sousa Arruda, por ordem do Governador do Estado, pediu para que fosse paralisada a reintegração de posse, porque, em contato com o Prefeito do município de São Paulo, Dr. Fernando Haddad, este último disse que assinaria, na tarde de hoje, decreto de desapropriação da área, aspecto que esvaziaria o conteúdo desta ação, pela perda de legitimidade ativa dos autores. Segundo a assessoria da Presidência, o Prefeito da Capital visitaria, ainda hoje, a Presidência do Tribunal de Justiça para melhor relatar os fatos.

Diante dos aspectos acima mencionados, suspendo a ordem de reintegração de posse.

Dê-se ciência ao Comando da operação da Polícia Militar, bem como ao Oficial de Justiça encarregado da ordem de reintegração de posse. Se necessário, em razão da urgência, cópia deste despacho poderá ser encaminhada à Polícia Militar.

Intime-se.

São Paulo, 26 de março de 2013.

JURANDIR DE ABREU JÚNIOR

Juiz de Direito

Processo nº 00219919420128260007

Comunicação Social TJSP – RS (texto) / Foto (Internet – João Paulo Chagas) / SG (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

Benefício da justiça gratuita transfere ao Estado o ônus de arcar com as custas periciais

[b]Benefício da justiça gratuita transfere ao Estado o ônus de arcar com as custas periciais
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O benefício da justiça gratuita transfere ao Estado e não à parte contrária, segundo jurisprudência dominante, o ônus de arcar com o pagamento antecipado do perito. Com essa fundamentação, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a agravo de instrumento apresentado por servidora pública contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Ouro Preto do Oeste (RO) que determinou que ela arcasse com os honorários periciais, caso não aceitasse se submeter à realização de perícia médica por servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No recurso a servidora pública sustenta que a assistência judiciária gratuita, regida pela Lei 1.060/50, compreende a isenção de taxas judiciárias, custas, honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas. “Dessa forma, não se pode exigir da agravante, beneficiária da justiça gratuita, que arque com as custas do perito nomeado pelo Juízo, ou aceite que a perícia seja realizada pelo perito do agravado”, defendeu.

A recorrente também alega que a decisão do juiz determinando que a perícia médica seja realizada por perito do INSS (agravado), “contraria legislação processual, pois uma vez instaurada a relação jurídico-processual […], o perito deve ser nomeado pelo juiz, e além de ser habilitado tecnicamente e gozar da confiança do julgador, deve o mesmo ser equidistante das partes”.

Os argumentos apresentados pela servidora pública foram aceitos pela relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli. Com relação às custas periciais, a magistrada salientou que “quando a requerente litiga sob o pálio da justiça judiciária, a incumbência de pagamento antecipado dos honorários do perito não deve se transferir à parte contrária e sim ao Estado, a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à justiça”.

No que toca à indicação do juiz de perito pertencente aos quadros no INSS, no caso em questão, a parte agravada, a magistrada destacou que a prova pericial deve ser revestida das formalidades legais, principalmente com total independência do Juízo na escolha do perito oficial. “As exceções de parcialidade visam à autuação do profissional com isenção. Acrescente-se, no presente caso, que o fato de o Juiz não ter conhecimento da existência de outro médico que possa realizar o exame, não quer dizer que inexista na localidade profissional que detenha a necessária qualificação técnica”, explicou a juíza Rogéria Debelli em seu voto.

Processo: 0060122-62.2010.4.01.0000