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Mensalão: Ministros do STF resistem a antecipar prisão de réus

[b]Mensalão: Ministros do STF resistem a antecipar prisão de réus [/b]

A possibilidade de prisão dos condenados no mensalão que ainda têm direito à revisão de suas penas não deve prosperar no STF (Supremo Tribunal Federal) antes da conclusão do processo.

Quatro ministros ouvidos pela Folha disseram que seria um casuísmo separar os crimes pelos quais os réus foram condenados no ano passado, para que comecem a cumprir a parte da pena que não poderá mais ser revista.

Na última quarta-feira, o Supremo decidiu que 12 dos 25 condenados terão o direito de apresentar embargos infringentes, recursos que os réus poderão usar nos casos em que foram condenados com quatro votos a seu favor.

O julgamento dos recursos só deve ocorrer em 2014. Se tiverem êxito, há réus que poderão reduzir suas penas e até escapar do regime fechado.

Mas os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello disseram que algumas prisões poderiam ser executadas antes da conclusão do processo, para garantir a punição para os crimes que não serão analisados novamente.

Marco Aurélio citou o caso do ex-ministro José Dirceu, condenado por corrupção ativa e formação de quadrilha a 10 anos e 10 meses de prisão.

Dirceu poderá apresentar embargos para tentar anular a condenação por formação de quadrilha, mas não há mais o que fazer para rever a pena aplicada por corrupção, que lhe deu 7 anos e 11 meses.

Mendes e Mello acham que Dirceu deveria começar a cumprir pena assim que for publicado o acórdão da última etapa do julgamento, em que foram analisados os primeiros recursos. A publicação deve ocorrer até o fim do ano.

“Vamos analisar um caso emblemático, o do ex-ministro Dirceu”, disse Mello. “Ele só terá os embargos infringentes na formação de quadrilha. Pelo outro crime de corrupção ele pode ser preso com o trânsito em julgado.”

A tese é vista com dificuldade até mesmo pelo presidente do STF, Joaquim Barbosa. Segundo interlocutores, ele não se mostrou disposto a fatiar o acórdão e mandar prender réus que esperam a análise de recursos.

O ministro Dias Toffoli, que no passado trabalhou para o PT e Dirceu, disse que as prisões só poderão ocorrer depois de certificado o trânsito em julgado. Ou seja, após a conclusão do julgamento e o esgotamento das possibilidades de recurso dos réus.

Toffoli disse que o tribunal deixou isso claro em 2009, no julgamento de um habeas corpus. “De acordo com este precedente do Supremo, a execução só ocorre após certificado o trânsito em julgado.”

A posição é compartilhada por outros ministros ouvidos pela Folha, mas que pediram para não ser identificados. “Não existe sentença pela metade”, disse um deles, ao se dizer contra a decretação de prisão de réus com base em parte da sentença.

No julgamento do habeas corpus de 2009, Barbosa foi a favor da prisão antes do trânsito em julgado, mas acabou derrotado. Dos atuais integrantes da corte, além dele, a ministra Cármen Lúcia também votou pela prisão. Mendes votou contra a antecipação, que agora defende.

Planos de saúde são recorrentes em abusos

[b]Planos de saúde são recorrentes em abusos [/b]

Por: Adriane Pancotto

Entre março e junho de 2013, a ANS registrou 17.717 queixas contra 552 operadoras. Médicos e pacientes são as vítimas

Pesquisas recentes da Associação Paulista de Medicina revelam que a saúde suplementar é useira e vezeira em abusos contra médicos e pacientes. Em 2011, nove em cada dez profissionais entrevistados a pedido da APM pelo Instituto Datafolha denunciaram ser vítimas de pressões para reduzir internações, solicitações de exames e outros procedimentos imprescindíveis ao diagnóstico e tratamento adequados.

No ano passado, durante julho e agosto, em novo levantamento encomendado pela APM, o mesmo Datafolha foi aos pacientes para medir a satisfação com os planos e seguros saúde. Na oportunidade, problemas diversos que prejudicaram a assistência foram apontados por 77% dos usuários que haviam recorrido aos serviços dessas empresas nos 24 meses anteriores à pesquisa. A média foi de 4,2 problemas.

Lamentavelmente, mesmo após denúncias recorrentes de entidades médicas, o quadro segue caótico. Diariamente, os órgãos de defesa do consumidor registram centenas de reclamações de usuários descontentes com produtos adquiridos.

Dos segmentos que lideram os rankings de queixas, o de saúde suplementar costuma aparecer com destaque. No Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), por exemplo, a insatisfação com planos de saúde se manteve na primeira posição por quase 12 anos consecutivos. Os registros apontam diversos descontentamentos, com mais volume de reclamações para a demora no agendamento de consultas, exames e cirurgias.

Em agosto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar Suplementar (ANS), reguladora responsável por fiscalizar todo o setor, suspendeu por três meses a venda de 212 planos de saúde e manteve a proibição a outros 34. Ao todo, 246 planos de 26 operadoras foram suspensos, porém, no mesmo dia em que a ANS anunciou a medida, a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) conseguiu a anulação na justiça, beneficiando quatro operadoras.

Para quem já contratou o plano, essa disputa de poder não representa novos prejuízos, mas esse consumidor depende da operadora para fazer suas consultas ou prosseguir com tratamentos, e continua enfrentando longa espera para ter garantida a prestação do serviço contratado.

“Se não há condição de oferecer ao usuário a rede de atendimento prometida, não pode haver mais a venda do plano. Não dá para aumentar o contingente numa condição de ineficiência. A rede precisa crescer proporcionalmente ao número de usuários e, para isso, a fiscalização tem de funcionar”, salienta Maria

Inês Dolci, coordenadora institucional da Proteste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor). O órgão recebeu 500 reclamações de associados no primeiro semestre desse ano, inclusive por descredenciamento, falta de leitos para internação e reajuste por faixa etária que inviabiliza a permanência no plano.

Liderança do ranking

Foram incontáveis as vezes que os atendentes do Idec precisaram explicar a usuários de planos de saúde que o serviço negado pela operadora ou seguradora está, por lei, dentro da relação de cobertura mínima, chamada de Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. “Consultar um cardiologista, por exemplo, é procedimento garantido pela ANS. Como uma operadora ou seguradora diz não ao usuário?”, indaga Joana Cruz, advogada do instituto, sobre casos parecidos constantemente atendidos.

O setor de saúde suplementar é regido por regras não muito fáceis de entender e o consumidor nem sempre está munido suficientemente de informações na hora de assinar o contrato com a empresa. Assim, Procon, Idec e Proteste são unânimes no estímulo a duas práticas: buscar informação antes da contratação do plano e não aceitar, sem questionamentos, as negativas que parecerem indevidas.

“Qualquer instituição que lida com os direitos do consumidor poderá auxiliar com orientações”, garante Maria Inês, da Proteste. Para Joana Cruz, essa escassez de conhecimento é um dos principais motivos para futuras reclamações.

“Por isso orientamos o consumidor a consultar os órgãos de defesa e a própria ANS sobre a operadora ou seguradora antes de fechar negócio. Uma elevada quantidade de queixas, por exemplo, já pode ser um indicativo de dor de cabeça no futuro”, alerta.

Tentativas de fraude atingem novo recorde

[b]Tentativas de fraude atingem novo recorde[/b]

Fonte: FOLHA DE S. PAULO – MERCADO

Descobrir uma compra na fatura do cartão de crédito ou um débito na conta bancária que você desconhece pode ser apenas o começo de uma grande dor de cabeça.

O número de tentativas de fraudes contra consumidores bateu recorde neste ano, chegando a 1,42 milhão até agosto, segundo a empresa de informações financeiras Serasa Experian.

Na divisão por setor, a telefonia –móvel e fixa– lidera, respondendo por 42,3% do total e desbancando serviços (30%), que aparecia na liderança desde o início da medição, em 2010 (veja evolução no quadro abaixo).

Bancos e financeiras ocupam a terceira posição (18%), seguidos do varejo (7%).

De acordo com Maria Zanforlin, superintendente de serviços ao consumidor da Serasa, os dados refletem as dificuldades das empresas em acompanhar a “indústria da fraude”, que cria novas formas de golpes com mais rapidez do que no passado.

“As próprias redes sociais contribuem para isso, pois o fraudador obtém dados pessoais com mais facilidade. Mas só com o RG e o CPF já dá para criar um personagem e fazer um estrago”, diz.

Até quem já morreu vira alvo. “O processo para cancelar o CPF demora, às vezes tem espólio envolvido. Para provar que foi uma fraude é complicado. Tem que lavrar boletim de ocorrência, baseado no atestado de óbito.”

RIGOR

Para Janaina Alvarenga, coordenadora da Apadic (Associação de Proteção e Assistência aos Direitos da Cidadania e do Consumidor), falta um controle mais rigoroso ao checar as informações apresentadas pelo novo cliente.

“As empresas não investem num sistema de segurança efetivo. A fraude só vai acontecer quando há falha na segurança, e isso quem tem que prover é o fornecedor do serviço”, afirma.

Outro problema são os entraves na hora de corrigir o erro. “A facilidade que existe para contratar o serviço é inversamente proporcional à dificuldade de cancelá-lo. Às vezes o cliente só consegue resolver o problema depois de apelar para órgãos de defesa do consumidor.”

Mas já há uma movimentação de alguns setores para tentar melhorar a fiscalização, aponta Fátima Lemos, assessora técnica do Procon-SP. “Existe uma corrente para fazer com que os serviços sejam mais seguros.”

COMBATE

As empresas afetadas já se articulam para conter os danos. Segundo a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), o desafio é “desenvolver formas de identificação e autenticação que previnam fraudes sem dificultar o acesso aos serviços”.

A entidade cita, entre as soluções mais recentes, a autenticação biométrica. Ainda segundo a Febraban, os casos envolvendo a internet acabam ocorrendo porque o cliente é induzido a informar senhas para os criminosos.

A CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo) afirma que as empresas do setor têm se esforçado para combater as fraudes. “Hoje, antes de abrir as portas, as empresas já contratam serviço de proteção”, diz Miguel Nicoletti, assessor técnico da gerência de programas externos.

Já a Sinditelebrasil, representante do setor de telefonia, afirmou que “a base de serviços de telecomunicações é de mais de 350 milhões de acessos, entre telefonia fixa, celular, banda larga e TV por assinatura, e essa elevada quantidade de clientes já cria, por si só, possibilidades maiores de o setor ser vítima de fraudes”.

“A empresa de telecom fraudada é vítima, tanto quanto o consumidor, e combate essas fraudes com a modernização contínua”, completa em nota.

DADOS OFICIAIS

Procurada, a Polícia Federal informou que não possui dados sobre fraudes, pois sua atuação diz respeito apenas aos crimes cometidos contra órgãos federais.

Já o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, diz que “em regra, questões envolvendo fraudes não são captadas na análise macro” feita a partir do banco de dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, que integra 25 Procons estaduais, o do DF e 223 Procons municipais.

Consumidores devem ficar mais atentos

Não fornecer dados pessoais a estranhos e evitar se cadastrar em sites desconhecidos encabeçam a lista de dicas de combate às fraudes. Mas, em alguns casos, o consumidor não precisa fazer nada para ser vítima de um golpe.

Foi mera curiosidade que levou o consultor de segurança da informação Edison Fontes, 57, a contratar um serviço que verifica pendências no nome de consumidores.

Dois meses depois, a surpresa: descobriu duas linhas de telefone cadastradas em seu CPF.

Ao entrar em contato com a central atendimento ao consumidor da empresa, teve que atender a uma série de exigências para tentar desfazer a fraude. Não conseguiu.

“Levei o caso para o juizado de pequenas causas. Mas demorou três meses para a empresa cancelar as linhas”, diz Fontes, que ainda ganhou direito a indenização de R$ 3.000.

Segundo a advogada Janaina Alvarenga, coordenadora da Apadic, de cada 10 consumidores lesados por fraudes, apenas 5 recorrem à Justiça. “Os tribunais têm condenado as empresas a reparar o consumidor nesses casos.”

INDENIZAÇÕES

O valor das indenizações pagas aos consumidores, porém, tem caído.

“Quando existe redução na condenação, a empresa afrouxa ainda mais a segurança, pois entende que vale mais a pena pagar o valor do que investir para evitar novos casos”, diz ela.

Ela diz ainda que há distinção na forma como a Justiça vê casos em que o consumidor, por ingenuidade, acaba dando munição a golpistas. Isso ocorre quando, por exemplo, fraudadores se passam por funcionários de empresas para obter dados.

“Nesse caso, a Justiça pode ser menos favorável à vítima, pois há o fornecimento da informação.”

Para evitar fraudes, o consumidor deve adotar alguns cuidados no dia a dia. Se for procurado para confirmar dados por telefone ou e-mail, desconfie.

Em um golpe recente, conta Maria Zanforlin, da Serasa, o fraudador diz que a vítima passou em um processo seletivo, mas que precisa de dados para confirmar a vaga.

“A partir dessas informações, o golpista cria uma identidade e consegue contratar um cartão de crédito, comprar um carro e até abrir uma empresa.”

É preciso ficar de olho no extrato bancário também. A qualquer movimentação suspeita, o cliente deve acionar o banco e dizer que não reconhece a dívida, alerta Maria Inês Dolci, da Proteste.

DANIELLE BRANT
DE SÃO PAULO

Igreja evangélica é condenada a indenizar trabalhadora por assédio moral.

[b]Igreja evangélica é condenada a indenizar trabalhadora por assédio moral.[/b]

O assédio começou porque a trabalhadora pedia há dois anos a assinatura de sua Carteira de Trabalho.

Uma ex-empregada de uma entidade beneficente pertencente a uma das maiores denominações evangélicas do país deverá receber 33 mil reais a título de dano moral devido ao assédio moral praticado por seu superior durante o trabalho. A decisão é da juíza Leda Borges de Lima, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

A ex-empregada trabalhava como auxiliar administrativa na entidade e passou a sofrer represálias do advogado que atuava na assessoria jurídica da igreja após cobrar o registro de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O problema da regularização foi relatado à direção da denominação religiosa, que prometeu saná-lo, o que não ocorreu.

A trabalhadora ajuizou ação contra a igreja e uma fundação a ela vinculada, sendo a entidade beneficente incluída no polo passivo, posteriormente.

No processo, a trabalhadora afirmou que havia sido contratada para receber o piso da categoria, mas nunca ganhou mais que o salário mínimo e teve sua Carteira de Trabalho retida pelo superior, que não realizou o registro. Segundo ela, todas as vezes em que cobrava a regularização, ouvia dele promessas que só adiavam o processo.

Conforme foram aumentando as cobranças por parte da trabalhadora, que ainda se justificava dizendo que precisava comprovar seus rendimentos para conseguir o financiamento estudantil, também foram crescendo as atitudes repressivas de seu chefe.

Consta no processo que cerca de dois anos após ser contratada, seu superior aceitou fazer o registro, mas apenas daquele mês em diante e não a partir da data de ingresso. Mais uma vez questionado, o assessor jurídico se exaltou, esbravejou e afirmou que já havia pago tudo e que se ela insistisse no registro retroativo, ficaria devendo 3 mil reais.

A partir daí, o relacionamento ficou mais difícil. Seu superior proibiu que ela recebesse valores pagos pelos pastores, atitude que trouxe surpresa e desconfiança a eles, deixando no ar a suspeita de que ela estava furtando dinheiro, e, ainda, fez acusações sobre a sua conduta moral à família da trabalhadora, com quem guarda parentesco (é primo da mãe da trabalhadora).

Por fim, ela passou a ser mantida em ócio forçado, em sua mesa, sem nada fazer.

Dias depois o contador da igreja apresentou as contas relativas ao acerto, indicando o registro apenas a partir daquele mês. Ele ainda orientou para que ela aceitasse as condições, pois se continuasse pedindo a anotação integral de sua carteira, seu superior faria pressão até que ela deixasse o emprego.

A igreja negou as acusações. Todavia, a magistrada entendeu que a entidade atraiu para si os efeitos da confissão ficta (quando se presumem serem verdadeiros os fatos alegados pela outra parte).

Isso porque os representantes da igreja nada souberam dizer sobre os fatos que fundamentaram o assédio e o dano moral, nem mesmo sobre a contratação da empregada durante os depoimentos.

“Esses e os demais fatos alardeados na exordial, alçados à condição de verdade ante a confissão ficta do empregador, são inadmissíveis, porém, no caso in examine, existe a agravante de a empregadora (aqui considerado o grupo) ser uma das instituições religiosas mais tradicionais e com grande credibilidade perante a sociedade”, escreveu a magistrada, destacando que, não se espera de uma Instituição dessa natureza e porte a burla aos direitos trabalhistas de seus empregados, tampouco a prática de atos caracterizadores do assédio moral, “mas antes o ′andar correto′ perante as leis de Deus e também às leis dos homens”.

A magistrada condenou a igreja ao pagamento de 30 mil devido ao assédio moral por ela sofrido, em especial quanto ao ócio forçado a qual foi submetida como tentativa de minar suas investidas de regularização de seu contrato de trabalho. Os outros 3 mil atribuídos pela juíza são decorrentes da retenção indevida da CTPS da ex-empregada.

Além do dano moral, a trabalhadora também pedia na Justiça a condenação da igreja e das outras rés ao pagamento dos direitos decorrentes da não anotação de sua carteira de trabalho, como férias, 13º salário, diferenças salariais e multas relativas à dispensa sem justa causa. Como ainda antes da primeira audiência foram regularizados e pagos os direitos, não houve decisão nestes pontos.

( Processo PJe 0002007-57.2012.5.23.0008 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Zequias Nobre, 10.06.2013

Decisão impede reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária.

[b]DECISÃO IMPEDE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA[/b]

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que impediu seguradora de planos de saúde de aplicar reajuste a uma cliente em razão de mudança de faixa etária.
A Sul América Companhia de Seguro Saúde interpôs agravo de instrumento contra decisão que proíbe o reajuste da mensalidade e determina a emissão de novos boletos ao segurado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Com a aplicação do reajuste, as mensalidades passariam de R$ 865,79 para R$ 1.669,11.
Sob a alegação de que o contrato firmado entre as partes prevê a atualização aplicada, não havendo, portanto, ilegalidade, a empresa recorreu da decisão, mas a turma julgadora negou provimento ao recurso.
De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Salles Rossi, o aumento dos valores na porcentagem utilizada – aproximadamente 100% –acarretaria a “inadimplência da recorrida e, via de consequência, a perda da cobertura contratada, o que torna evidente a presença da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravado”.
O magistrado afirma, ainda, que não há prejuízo irreparável à seguradora, uma vez que “ao menos até a prolação da sentença, continuará recebendo o valor da mensalidade sem o referido reajuste, o que permite a continuidade de relação contratual. Justificada, portanto, a suspensão do reajuste até o sentenciamento, ressaltando-se a importância do bem versado, qual seja, a saúde e a própria vida da autora”, concluiu.
A decisão, unânime, contou ainda com a participação dos desembargadores Pedro de Alcântara e Silvério da Silva.

Agravo de Instrumento nº 0090655-67.2013.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AM (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Escola é condenada a indenizar estudante por reter certificado de conclusão de curso.

[b] ESCOLA É CONDENADA A INDENIZAR ESTUDANTE POR RETER CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO[/b]

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do Instituto Polígono de Ensino e manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil ao aluno R.M.L., além da obrigação de entregar-lhe Certificado de Conclusão de Curso.
De acordo com a decisão, o estudante teria, de inúmeras formas, por meio de contato administrativo e pelo Procon, resolver questão referente à entrega de seu diploma, documento que lhe possibilitaria trabalhar em sua área de formação.
O desembargador Orlando Pistoresi, relator do recurso, afirmou que “a reparação respectiva constitui adequada resposta à violação configurada, sendo inegável o abalo sofrido em razão da inércia da instituição de ensino em entregar ao autor o diploma de curso regularmente concluído, demonstrada de forma inequívoca pelos documentos juntados aos autos”.
O magistrado ainda destacou que o valor fixado é razoável “para os objetivos que devem nortear a indenização por danos morais, representando uma eficaz punição para o agente e uma suficiente compensação à vítima, pela dor moral experimentada”.
Os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo também compuseram a turma julgadora, que votou de forma unânime.

Processo nº 0044416-60.2011.8.26.0554

Comunicação Social TJSP – VG (texto) imprensatj@tjsp.jus.br

Empresa de plano de saúde é condenada a pagar R$ 1 milhão por dano social.

[b]EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE É CONDENADA A PAGAR R$ 1 MILHÃO POR DANO SOCIAL[/b]

Em uma decisão inovadora, com valor revertido ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, a 4ª Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Amil Assistência Médica Internacional a apagar indenização punitiva de cunho social no valor de R$ 1 milhão. O autor da ação receberá R$ 50 mil pelos danos morais.
O segurado ingressou com a ação porque a empresa teria se recusado a prestar atendimento. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente com a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Inconformadas com a decisão, as partes recorreram. A seguradora alegou que o período de carência de 24 meses estabelecido no contrato deveria ser respeitado, razão da recusa de atendimento. Já o segurado afirmou que, diante do contexto de acentuado sofrimento e angustia, a indenização deveria ser majorada para 200 salários mínimos.
No entendimento da turma julgadora, o dano social ficou caracterizado em razão da necessidade de se coibir a prática de reiteradas recusas a cumprimento de contratos de seguro saúde. O relator do recurso, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, explica em seu voto que a seguradora já havia sido processada outras vezes pela mesma situação. “No caso, a que se considerar que o pedido administrativo do segurado ocorreu após várias decisões sobre esse assunto e que, mesmo assim, a seguradora deixou de conceder a cobertura, daí obrigando o conveniado a promover esta ação, contestada e, após decidida com argumentos e fundamentos sempre sabidos e conhecidos da seguradora, não parece razoável imaginar que seu recurso pudesse alcançar esse específico êxito.”
O magistrado ressalta, ainda, que a indenização com caráter expressamente punitivo no valor de R$ 1 milhão não se confunde com a destinada ao segurado. “A reparação punitiva é independente da ação do segurado, porque é emitida devido a uma somatória de atos que indicam ser a hora de agir para estabelecer respeitabilidade e equilíbrio nas relações.”
Quanto ao dano moral, a Câmara entendeu que restou caracterizado por se tratar de paciente acometido por infarto que precisou procurar outro hospital em situação nitidamente aflitiva.
Além do previsto no artigo 35-C I e II, da Lei 9.656/98 (acrescentados pela MP 2.177/01-44) que impõe a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência ou urgência, o TJSP, considerando a reincidência desta questão, editou, em fevereiro deste ano, a Súmula nº 103 que expressa: “É abusiva a negativa de cobertura em entendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecidos na Lei nº 9.656/98”.
Para o desembargador, a recusa por parte da operadora de plano de saúde não pode mais permanecer impune. Afirma que a empresa utilizou tese ultrapassada na peça defensiva, que não condiz com o entendimento atual, com a evolução que se alcançou na busca do equilíbrio nas relações contratuais, o que, de certa forma, autoriza cogitar de se cuidar de um método a maquiar e distorcer uma realidade. Por ser caracterizada a litigância de má-fé, fixou a multa de 1% sobre o valor da causa.
A votação foi unânime e teve a participação dos desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Apelação nº 0027158-41.2010.8.26.0564

Comunicação Social TJSP – LV (texto) /
imprensatj@tjsp.jus.br

STJ: União estável e a separação obrigatória de bens

[b]STJ: União estável e a separação obrigatória de bens[/b]

Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3o.

Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento.

Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança.

O artigo 1.725 do CC/02 estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire união estável quando um dos companheiros já possui idade superior a setenta anos?

É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o pensamento e a jurisprudência dessa Corte sobre o tema da separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não ser estendido à união estável.

Antes de conhecer alguns casos julgados no Tribunal, é válido lembrar que o direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento).

[b]Obrigatoriedade[/b]

A obrigatoriedade da separação de bens foi tratada pelo Código Civil de 1916 (CC/16) em seu artigo 258, parágrafo único, inciso II. No novo código, o assunto é tratado no artigo 1.641. Para o regramento, o regime da separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 anos, (redação dada pela Lei 12.344 de dezembro de 2010. Antes dessa data a redação era a seguinte: do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos) e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

No Recurso Especial 646.259, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de companheiro com idade superior a sessenta (60) anos. O recurso foi julgado em 2010, meses antes da alteração da redação do dispositivo que aumentou para setenta (70) o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime de separação obrigatória.

Com o falecimento do companheiro, que iniciou a união estável quando já contava com 64 anos, sua companheira pediu em juízo a meação dos bens. O juízo de primeiro grau afirmou que o regime aplicável no caso é o da separação obrigatória de bens e concedeu a ela apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, mediante comprovação do esforço comum. Inconformada com a decisão, a companheira interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

O TJRS reformou a decisão do primeiro grau e deu provimento ao recurso. Afirmou que não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do CC/16, “porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que igualmente contempla a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na constância da união”.

O espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ alegando ofensa ao artigo mencionado do CC/16 e argumentou que se aplicaria às uniões estáveis o regime obrigatório de separação de bens, quando um dos conviventes fosse sexagenário, como no caso.

[b]Instituto menor[/b]

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a partir da leitura conjunta das normas aplicáveis ao caso, especialmente do artigo 226, parágrafo 3o, da Constituição, do CC/16 e das Leis 8.971/94 e 9.278/96, “não parece razoável imaginar que, a pretexto de se regular a união entre pessoas não casadas, o arcabouço legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos conviventes em união estável (instituto menor) que aos cônjuges”.

Salomão, que compõe a Quarta Turma do STJ, mencionou que o próprio STF, como intérprete maior da Constituição, divulgou entendimento de que a Carta Magna, “coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele”. A tese foi expressa no Mandado de Segurança 21.449, julgado em 1995, no Tribunal Pleno do STF, sob a relatoria do ministro Octavio Gallotti.

Salomão explicou que, por força do dispositivo do CC/16, equivalente em parte ao artigo 1.641 do CC/02, “se ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens, também o deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas características, sob pena de inversão da hierarquia constitucionalmente sufragada”.

Do contrário, como cita Caio Mário da Silva Pereira, respeitado jurista civil brasileiro, no volume 5 de sua coleção intitulada Instituições do Direito Civil, se aceitassem a possibilidade de os companheiros optarem pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária, estariam “mais uma vez prestigiando a união estável em detrimento do casamento, o que não parece ser o objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a conversão da união estável em casamento”. Para Caio Mario, “deve-se aplicar aos companheiros maiores de 60 anos as mesmas limitações previstas para o casamento para os maiores desta idade: deve prevalecer o regime da separação legal de bens”.

[b]Discrepância[/b]

O entendimento dos ministros do STJ tem o intuito de evitar interpretações discrepantes da legislação que, em sentido contrário ao adotado pela Corte, estimularia a união estável entre um casal formado, por exemplo, por um homem com idade acima de 70 anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da separação obrigatória previsto para o casamento na mesma situação.

Ao julgar o REsp 1.090.722, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, trouxe à tona a possibilidade de tal discrepância. “A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus (falecido), constante do artigo 1.641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário”, analisou.

O recurso especial foi interposto pelo irmão do falecido, que pediu a remoção da companheira como inventariante, por ter sonegado informações sobre a existência de outros herdeiros: ele mesmo e seus filhos, sobrinhos do falecido, na sucessão. A união estável foi iniciada após os sessenta anos de idade do companheiro, por isso o irmão do falecido alegou ser impossível a participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente anteriores ao início da união estável.

No STJ a meação foi excluída. A mulher participou da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. Período que, para o ministro Uyeda, não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência. Ela concorreu ainda com os outros parentes sucessíveis, conforme o inciso III do artigo 1.790 do CC/02.

Uyeda observou que “se para o casamento, que é o modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir uma família, há a limitação legal, esta consistente na imposição do regime da separação de bens para o indivíduo sexagenário que pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento deve ser estendido à união estável, que consubstancia-se em forma de constituição de família legal e constitucionalmente protegida, mas que carece das formalidades legais e do imediato reconhecimento da família pela sociedade”.

[b]Interpretação da súmula[/b]

De acordo com Uyeda, é preciso ressaltar que a aplicação do regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado com o disposto na súmula 377/STF, “pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência”.

A súmula diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A interpretação aplicada por Uyeda foi firmada anteriormente na Terceira Turma pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp 736.627.

Para Menezes Direito os aquestos se comunicam não importando que hajam sido ou não adquiridos com esforço comum. “Não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união”.

De acordo com Menezes Direito, a jurisprudência evoluiu no sentido de que “o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros”.

[b]Esforço presumido[/b]

Para a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.171.820, ocasião em que sua posição venceu a do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a relatora para o acórdão considerou presumido o esforço comum para a aquisição do patrimônio do casal.

O recurso tratava de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pensão alimentícia pela companheira. Ela alegava ter vivido em união estável por mais de uma década com o companheiro. Este, por sua vez, negou a união estável, afirmou tratar-se apenas de namoro e garantiu que a companheira não contribuiu para a constituição do patrimônio a ser partilhado, composto apenas por bens imóveis e rendimentos dos aluguéis deles.

O tribunal de origem já havia reconhecido a união estável do casal pelo período de 12 anos, sendo que um dos companheiros era sexagenário no início do vínculo. E o STJ determinou que os autos retornassem à origem, para que se procedesse à partilha dos bens comuns do casal, declarando a presunção do esforço comum para a sua aquisição.

Como o esforço comum é presumido, a ministra Nancy Andrighi declarou não haver espaço para as afirmações do companheiro alegando que a companheira não teria contribuído para a constituição do patrimônio a ser partilhado.

Para a ministra, “do ponto de vista prático, para efeitos patrimoniais, não há diferença no que se refere à partilha dos bens com base no regime da comunhão parcial ou no da separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF”.

[b]Alcance da cautela[/b]

A dúvida que pode surgir diz respeito ao que efetivamente a cautela da separação obrigatória, contemporizada pela súmula, alcança. Para o ministro Menezes Direito, a súmula “admitiu, mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aquestos partilhados”.

De acordo com ele, a lei não regula os aquestos, ou seja os bens comuns obtidos na constância da união estável. “O princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de interesses na constituição de um patrimônio comum”, afirmou. E confirmou que a lei não dispôs que a separação alcançasse os bens adquiridos durante a convivência.

Para Menezes Direito, “a cautela imposta (separação obrigatória de bens) tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união” (REsp 736.627).

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa.

Divulgadores da Telexfree não conseguem extinguir processo cautelar do Acre.

[b]Divulgadores da Telexfree não conseguem extinguir processo cautelar do Acre [/b]

FONTE: STJ.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não julga de forma originária mandado de segurança contra ato de outros tribunais. Com esse entendimento, o vice-presidente do STJ, ministro Gilson Dipp, extinguiu o pedido apresentado por divulgadores da Telexfree.

A empresa representante da marca, Ympactus Comercial Ltda. ME, teve as atividades suspensas e ativos bloqueados em ação cautelar preparatória de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Acre (MPAC).

Para o MPAC, a Telexfree é, na verdade, uma pirâmide financeira, representando risco para os divulgadores. O bloqueio visaria reduzir as perdas para os envolvidos.

O mandado de segurança foi impetrado no STJ por seis divulgadores da empresa. Eles pretendiam extinguir o processo cautelar em trâmite no Acre e desbloquear as operações da empresa.

Conforme o ministro Dipp esclareceu, porém, o STJ não julga esse tipo de ação. Nos termos da Constituição Federal, o mandado de segurança é processado e julgado pelo STJ quando o ato tido como ilegal é cometido por ministro de estado, comandante das Forças Armadas ou pelo próprio STJ. Por ser manifestamente incabível, o ministro negou seguimento ao processo.

TJSP determina que prefeitura de Mogi Mirim forneça medicamentos a cidadão.

[b]TJSP DETERMINA QUE PREFEITURA DE MOGI MIRIM FORNEÇA MEDICAMENTOS A CIDADÃO[/b]

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso da Prefeitura de Mogi Mirim e manteve decisão de primeiro grau determinando que a Municipalidade forneça a um cidadão, autor de Mandado de Segurança, medicamentos para tratamento de asma.
A Prefeitura alegava, para justificar a recusa do fornecimento, não serem medicamentos essenciais da atenção básica ou padronizados na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME. Também afirmava, entre outros pontos, que o relatório produzido por médico particular é insuficiente para atestar a impossibilidade de substituição dos remédios prescritos por outros medicamentos fornecidos pelo SUS.
O relator do caso, desembargador Amorim Cantuária, destacou em seu voto que “não cabe à apelante questionar o procedimento ou medicamentos prescritos, tampouco exigir perícia para o fornecimento do medicamento, uma vez que o profissional da área médica é a pessoa mais indicada para aferir qual a melhor forma de tratar as moléstias que acometem seus pacientes”.
O magistrado afirmou, ainda, que “como o escopo central é a preservação da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, qualquer conduta que reflita um comportamento indiferente diante do indivíduo que necessitar de tratamento médico-hospitalar, será censurável e considerada uma omissão no dever de tutelar o bem jurídico maior que é o direito à vida”.
Os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira também participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime.

Apelação nº 0003403-38.2012.8.26.0363

Comunicação Social TJSP – VG (texto)
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