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Coabitação de ex-cônjuges não afasta pagamento de pensão alimentícia

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou recurso de um alimentante que buscava a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de alimentos à ex-companheira, visto que ambos continuam morando sob o mesmo teto.

O alimentante foi condenado, em 1ª instância, ao pagamento de alimentos equivalentes a 5% de seu rendimento bruto, deduzidos os descontos compulsórios. Argumentou, no entanto, que continua morando com a alimentanda, o que afasta a possibilidade de ela pleitear tais alimentos. Sustenta, por fim, que esta possui renda suficiente para custear a sua mantença.

A autora, por sua vez, requereu a majoração do percentual fixado.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora afirma que a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, pode, inclusive, servir de parâmetro para a análise do caso concreto, porém, não induz automaticamente à exoneração da obrigação alimentar, a qual deve observar o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

A magistrada anota, ainda, que “o dever de alimentos decorrente do casamento ou união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que, o término da união, por si só, não é causa suficiente para a extinção da obrigação alimentar entre os consortes, conforme se extrai dos arts. 1.704 do Código Civil e da Lei nº 9.278/96”.

Na hipótese em tela, os desembargadores concluíram que é cabida a pensão alimentícia, uma vez que o alimentante detém condições de pagamento da verba e que foi comprovada a necessidade de percepção da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada (aproximados 60 anos), falta de qualificação profissional e grave estado de saúde.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, majorou o percentual fixado dos alimentos de 5% para 10% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios.

Não cabe novo recurso modificativo no TJDFT.

Processo: 20140210003303APC

TJDFT

Banco terá que indenizar cliente em R$ 12,5 milhões

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que fixou em R$ 14,5 milhões valor de indenização a ser pago a cliente que teve joias roubadas de cofre. A decisão foi proferida no último dia 15.

Consta dos autos que diversas perícias foram realizadas para se tentar estabelecer um valor aproximado dos bens subtraídos, sem, contudo, chegar a um consenso.

Ao julgar o recurso, o relator do caso, desembargador Carlos Abrão, entendeu pela redução do valor anteriormente fixado. “Aplicados os métodos menos dissonantes e mais coerentes na integração de cada valor obtido em moeda norte-americana e convertido para o Real, distingue-se uma soma de R$ 12.500.000,00 para hoje, a qual se atribui, com parcimônia e natural termômetro de justeza à exequente. Tendo em vista que o banco já realizou o depósito de R$ 7.500.000,00, sobra a soma remanescente de R$ 5.000.000,00, além dos encargos de sucumbência, valores esses que deverão ser depositados no prazo máximo de 10 dias, a favor da exequente, sob pena de incidir multa de 10% e também condenação honorária.”

Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Maurício Pessoa e Melo Colombi.

Agravo de instrumento nº 2016075-61.2015.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Plano de saúde condenado a pagar R$ 14,9 mil

A confirmação de antecipação de tutela, concedida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Vitória, Marcos Assef do Vale Depes, levou à condenação de uma empresa de plano de saúde ao pagamento de todas as custas com honorários médicos durante um procedimento cirúrgico solicitado por um usuário dos serviços da instituição. As seguintes intervenções: linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica e nefrectomia radical laparoscópica unilateral alcançam o valor de R$ 14.950,00 e são objeto da ação ajuizada por C.D.C.

Além do pagamento do profissional apto para a realização do procedimento, a empresa ainda terá que fornecer todo o material exigido pelo cirurgião na realização da intervenção. Tendo como base os danos sofridos moralmente pela parte autora do processo de n° 0025334-77.2014.8.08.0024, o magistrado condenou a instituição ao pagamento de R$ 5 mil, sendo o valor devidamente corrigido a partir da data do proferimento da sentença. As custas processuais e os honorários advocatícios, com acréscimo de 10%, também foram lançados à sentença.

Segundo informações dos autos, o autor da ação alega ter firmado um contrato de prestação de serviços médicos junto à parte requerida, tendo sido o mesmo diagnosticado com uma tumoração renal volumosa no rim esquerdo, apresentando-se, assim, a necessidade de realizar uma cirurgia de linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica e nefrectomia radical laparoscópica unilateral.

Porém, mesmo o fato demandando urgência, C.D.C. foi informado de que não havia, no Estado, médicos cirurgiões credenciados para realização de cirurgia cardíaca, apesar do plano de saúde possuir cobertura total para o procedimento.

Para julgar procedente o pedido ajuizado por C.D.C., o juiz entendeu que “agiu o plano de saúde requerido em abuso de direito, motivo pelo qual deve reparar o abalo moral sofrido pela parte autora”, analisou o magistrado.

Processo nº 0025334-77.2014.8.08.0024

Vitória, 23 de abril de 2015

FONTE: TJES

Shopping terá que indenizar consumidora por queda em escada rolante

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 7º Juizado Cível de Brasília que condenou o condomínio do Terraço Shopping a indenizar consumidora que se acidentou em escada rolante do estabelecimento. Não cabe recurso.

A parte autora alega ter ido ao estabelecimento comercial do réu, em 9/5/2014, para assistir a um show. Informa que, na intenção de se deslocar de um andar para outro, adentrou pela escada rolante, que parou bruscamente quando faltavam dois degraus para atingir o nível superior, e passou a se deslocar no sentido oposto. Afirma ter ficado com o pé esquerdo preso, o que lhe causou lesões no dedo, e ter sido exposta à situação constrangedora.

A parte ré, a seu turno, inicialmente alegou que o fato constituiu caso fortuito, o que afastaria sua responsabilidade. Em sede recursal, argumentou que o evento teria sido causado, na verdade, por falta de energia elétrica e que a autora foi prontamente atendida e socorrida por brigadistas do próprio estabelecimento.

Ao analisar o feito, a julgadora explica que “incidem, no presente caso, as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, com base na teoria do risco da atividade, prescindindo da análise de culpa”.

Além disso, fotografias juntadas aos autos comprovam o ferimento ocasionado em decorrência do defeito ocorrido na escada rolante, bem como a declaração feita pela autora no serviço de atendimento ao cliente do estabelecimento comercial, no dia do incidente. “Portanto, a condenação da requerida a ressarcir a requerente dos gastos realizados em virtude das lesões, que estão devidamente comprovados nos autos (no valor de R$ 86,16), é medida que se impõe”, concluiu a juíza.

No que tange ao dano moral, a julgadora também entendeu devida a condenação da parte ré, “como forma de reparação do abalo por ela provocado, sem caracterizar, porém, enriquecimento sem causa”. Assim, considerando o nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica da parte ofensora, bem como a natureza do constrangimento, a magistrada arbitrou em R$ 1 mil o quantum indenizatório.

O pedido de indenização por dano estético, porém, foi rejeitado, haja vista não ter a autora suportado qualquer dano dessa natureza em razão do acidente narrado.

Processo: 2014.01.1.099258-0

FONTE: TJDFT

CEB é condenada a indenizar por morte de criança eletrocutada em “gambiarra”

A 2ª Câmara Cível do TJDFT bateu o martelo e a CEB vai ter que indenizar uma mãe cujo filho, na época com cinco anos de idade, morreu ao entrar em contato com uma cerca energizada, devido a uma “gambiarra” derivada do poste de energia que abastecia a região, na Vila Estrutural.

A ação indenizatória foi ajuizada pela autora em 2005, mas, por conta dos vários recursos previstos na legislação vigente, a questão jurídica teve alguns desdobramentos. Na 1ª Instância, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedente o pedido indenizatório. De acordo com o magistrado, o acidente ocorreu por culpa de terceiros e não por omissão da CEB.

Inconformada com a sentença, a mãe recorreu à 2ª Instância do Tribunal. A 4ª Turma Cível, ao julgar o recurso, reformou a decisão do magistrado, julgando procedente o dever de indenizar da concessionária. Na decisão, que se deu por maioria de votos, os desembargadores condenaram a CEB ao pagamento de R$100 mil a título de danos morais.

Como a decisão da turma não foi unânime, a empresa ajuizou embargos infringentes, pedindo a prevalência do voto vencido. A Câmara Cível, competente para julgar o recurso, manteve a condenação, pondo fim à controvérsia. “As concessionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelas condutas lesivas, tanto comissivas quanto omissivas, perpetradas em razão da atividade explorada, desde que comprovados o dano e o nexo causal, independentemente da investigação de culpa. Os acidentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica se inserem no âmbito do risco da atividade empreendida pela concessionária, pois a ela cabe zelar pela segurança do serviço público prestado, máxime por se tratar de atividade de alta periculosidade, sendo-lhe imputável o dever de indenizar os danos advindos de eventual infortúnio, tal como se deu no caso em vértice. A concessionária possui o dever legal de prestar um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, especialmente diante do risco extremado da atividade, competindo-lhe exercer a manutenção e a fiscalização periódica da rede elétrica”, concluiu o colegiado, à unanimidade.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Entenda o caso

A autora relatou que, em dezembro de 2000, seu filho de cinco anos de idade faleceu ao entrar em contato com uma cerca energizada existente na divisão entre dois lotes, na Vila Estrutural. Segundo ela, a energia provinha de um poste de responsabilidade da CEB, que não se desincumbiu do seu dever de sinalizar sobre o perigo de choque elétrico no local. Pediu, na Justiça, a condenação da concessionária na obrigação de indenizá-la em R$520 mil pela perda sofrida.

A CEB contestou a ação, alegando não ter qualquer responsabilidade pelos fatos. Afirmou que o acidente fatal decorreu da existência de “gambiarra” realizada por terceiros, derivada do poste público local. Juntou ao processo o laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF que atestou, na ocasião: “Verificou-se que havia uma derivação no ramal de entrada da unidade consumidora do lote 6, aquém do PC, formando um circuito elétrico improvisado, constituído por fios rígidos de cobre, revestidos por material sintético (PVC), os quais pendiam por sobre a cerca para o interior do lote 8; um interruptor, ligado na extremidade pendente; e uma lâmpada incandescente com bocal, que se achava conectado ao neutro, caracterizando uma ligação clandestina (gambiarra). Verificou-se, ainda, que as conexões entre os fios de derivação citada e os terminais do interruptor não estavam isoladas, deixando expostas suas partes metálicas, próximo às quais havia um segmento de arame, que se achava tombado para o interior do lote 8. Constatou-se aos testes que o circuito elétrico descrito achava-se energizado, possibilitando a passagem de corrente elétrica para pessoas ou objetos que mantivessem contato com suas partes metálicas.”

Processo: 20050111196679

TJDFT

Justiça condena empresa por poluir casa em Ubu

O juiz Marcelo Mattar Coutinho, da 1ª Vara Cível de Anchieta, condenou uma empresa de mineração ao pagamento de indenização por danos materiais que, somados, chegam a aproximadamente R$ 14 mil, valor que será acrescido de correção monetária e juros. O valor será destinado para uma família moradora do balneário de Ubu, que, supostamente, teve sua residência danificada pela poluição gerada pela empresa. A sentença foi proferida nesta quinta-feira (23).

De acordo com a decisão, a empresa foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 3.200,00 pelo desembolso da família para obra de contenção da poluição realizada em 25/10/2002. Também foi determinado o pagamento de R$ R$ 10.386,72 por orçamento realizado para completa contenção das partículas poluidoras, além da quantia de R$ 229,00 pela aquisição de equipamento para limpeza da residência. Todos os valores devem ser acrescidos de correção monetária e juros.

Consta nos autos que, após a construção da casa, L.C.A. e C.A.P.C. verificaram forte poluição de pó de minério no local. Fato que demandou limpeza semanal, inclusive de paredes externas, pisos e lâmpadas. Diante do fato, um acordo foi realizado entre a família e a empresa que resultou no pagamento de R$ 1,5 mil para fazer a pintura da casa, contudo, apenas seis meses depois, as paredes estavam novamente prejudicadas, o que levou os moradores ao ingresso de ação judicial.

Em sua defesa a empresa alegou que há mais de vinte anos opera na região e que nunca, por uma vez sequer, teve qualquer reclamação como a que ora lhe foi dirigida. Além disso, a companhia argumentou que sempre esteve devidamente licenciada e autorizada pela municipalidade, assim como pelos órgãos ambientais competentes, sendo considerada empresa modelo no trato ambiental do ISO 14001.

Na análise da questão, o juiz Marcelo Mattar Coutinho, com base em perícia realizada pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente, Iema, constatou que a porcentagem de partículas (ou poluentes) encontradas no ar, cuja origem pôde ser atribuída à empresa, oscilou entre 12.9% (menor valor, obtido em Mãe-Bá) e 61.2% (maior valor, obtido em Ubu), perfazendo um valor médio de 24,2% se consideradas as dez localidades. Ou seja, em média, 24% das partículas encontradas no ar nas localidades amostradas provinham da empresa.

Em levantamento feito na residência da família que entrou com a ação, ficou constatado pela perícia considerável acúmulo de poeira de coloração escura sobre as paredes, o piso, a mobília e utensílios domésticos, nas áreas internas e externas da residência. Após análise desse material, o resultado dos testes indicou que, em sua composição, o elemento mais presente foi o minério de ferro.

Diante dos fatos apresentados, o magistrado entendeu por condenar parcialmente a empresa, negando apenas a indenização por dano moral, uma vez que, de acordo com os autos, não foi verificada violação grave à honra subjetiva, imagem, nome, intimidade e privacidade dos autores a justificar a pretensão de ordem imaterial.

Processo nº: 004.03.000688-8

Vitória, 23 de abril de 2015.

FONTE: TJES

Fabricante de móveis condenada por maus serviços

A má prestação de serviço de uma empresa de fabricação e montagem de móveis levou o juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha, Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, a julgar procedente o pedido de reparação de danos ajuizado por S.B.O., onde o magistrado entendeu, segundo dados do processo de n° 0020328-03.2007.8.08.0035, que a indenização reparatória deve ser de R$ 34.950,00, valor que deve ser corrigido monetariamente a contar da data do ajuizamento e acrescido de juros de mora a partir do dia da citação.

O pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, também entraram na condenação da empresa.

Segundo as informações do processo, o autor da ação firmou com a parte requerida um contrato para fabricação e montagem de móveis que seriam instalados no apartamento do requerente tendo como base um projeto elaborado por um profissional da área de Designer de Interiores. Ainda de acordo com informações dos autos, o acerto firmado entre S.B.O. e a empresa alcançou o valor de R$ 61 mil, quantia que foi devidamente paga pelo contratante.

Os primeiros serviços realizados pela empresa foram iniciados em março de 2006, e consistiu-se em: instalação de portas, alisares e rodapés, além da pintura dos mesmos. Já a segunda etapa dos serviços contratados foi iniciada em junho do mesmo ano, sendo realizados os seguintes procedimentos: fabricação de alguns móveis e instalação dos mesmos na cozinha, lavanderia, closet, banheiro da suíte do casal e demais closets e suítes e a pintura do imóvel.

Segundo os autos, tudo corria aparentemente bem, até que, em novembro de 2006, a empresa, sem nenhuma justificativa, paralisou os serviços no imóvel. Vendo que as obras ficariam pela metade, e após tentar uma negociação amigável, o requerente procurou o Procon. De acordo com as informações processuais, em uma audiência realizada entre as partes, em janeiro de 2007, a empresa se comprometeu que, por meio de uma decoradora e de outro empregado, seria feita uma averiguação dos defeitos indicados na petição de S.B.O.

No dia 21 de janeiro de 2007, os dois profissionais indicados pela requerida para a realização da análise dos defeitos nos serviços prestados pela empresa compareceram na residência do requerente e, segundo os autos, após a averiguação, os trabalhos foram retomados apenas em março do mesmo ano, sendo que o reinício das obras estava marcado para fevereiro.

E, mais uma vez, em julho de 2007, os empregados voltaram a interromper suas atividades, não concluindo os serviços contratados, e o requerente, querendo finalizar as obras em seu imóvel, gastou aproximadamente R$ 35.000,00 na realização de reparos nos serviços prestados pela requerida.

Em sua sentença, o magistrado entendeu que “de fato ocorrera má prestação dos serviços por parte dos requeridos, causando prejuízos ao autor, sendo, portanto, cabível a condenação ao pagamento das perdas e danos sofridos”, frisou o juiz.

Processo nº 0020328-03.2007.8.08.0035

Vitória, 22 de abril de 2015

FONTE: TJES

Consumidora é indenizada por queda de cabelo após escova progressiva

O Juizado Especial Cível de Itanhaém condenou uma cabeleireira a pagar R$ 6 mil de indenização a consumidora que perdeu parte dos cabelos após a aplicação de escova progressiva (técnica de alisamento dos fios). A autora alegou que, após a aplicação do produto no salão da requerida, sentiu muitas dores de cabeça. Minutos depois, os cabelos começaram a cair e restaram poucos fios.

Em sua decisão, a juíza Helen Cristina de Melo Alexandre explicou que o fornecedor de produtos responde pelos danos que causar ao consumidor, independente de culpa. “Cabe à requerida zelar e ter as devidas cautelas com os serviços prestados aos seus clientes, propiciando a segurança necessária para tanto. Houve, portanto, falha do serviço, ensejando a responsabilidade da ré”, disse.

A mulher também alegou que, diante da aparência depreciativa, precisou pedir demissão do emprego. No entanto, a magistrada destacou: “Deixou a autora de trazer à luz prova de qualquer espécie nesse sentido, não bastando, para tanto, a mera alegação sem outros elementos de convicção”.

Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Intenet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Plano de saúde é condenado por negar transferência e internação de idoso que sofreu AVC

O juiz substituto da 11ª Vara Cível de Brasília confirmou a liminar condenando o plano de saúde Sul América Seguro Saúde S.A. a custear o tratamento de idoso de 64 anos que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), a reembolsar a quantia despendida em outro hospital onde foi primeiramente atendido e a pagar, por danos morais, o valor de R$ 5 mil.

O idoso contou que se dirigiu a um hospital na cidade de Anápolis/GO, onde foi atendido. Depois disso, a família do segurado solicitou sua transferência, por UTI móvel, para um hospital de Brasília, pois naquela cidade não havia hospital conveniado. Contudo, o plano se negou a autorizar a transferência e a internação, sob a alegação de que o período de carência estava vigente.

Em contestação, a Sul América justificou que a contratação do plano de saúde ocorreu em 01/03/2014 e que o segurado pretendia a cobertura de despesas relacionadas à internação hospitalar, ocorrida durante o prazo de carência de 120 dias.

O juiz decidiu que “não há viabilidade na imposição de prazo de carência para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência de que necessita o paciente. Na hipótese específica dos autos, o prazo é de 24 horas para os casos de urgência e emergência, com cobertura ambulatorial assegurada de até 12 horas de atendimento”, explicou.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2014.01.1.076912-4

FONTE: TJDFT

Homem é condenado a indenizar comerciante de Brazlândia por agressão física

O juiz da1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia condenou um homem a pagar R$ 52 mil por agressão física a comerciante da região, sendo R$ 50 mil por danos morais e R$ 2 mil por danos materiais.

O autor narrou que, no dia 3/4/2010, por volta das 18h40, encontrava-se no interior de seu estabelecimento comercial (bar e mercearia), quando o réu ali adentrou e começou a proferir todo tipo de palavrões. O autor educadamente solicitou ao réu que não proferisse palavrões, pois se tratava de ambiente familiar. Sem qualquer motivo, e “talvez por ser policial civil e estando completamente agressivo e arrogante” e por “andar armado”, o réu encostou o autor contra a parede e, de forma covarde, desferiu-lhe diversas cabeçadas causando-lhe fraturas do nariz e dente e hematomas no olho esquerdo, conforme laudo do IML. O réu submeteu o autor a constrangimento e humilhação, fazendo com que ele se sentisse “um farrapo humano”, e a situação foi presenciada por familiares do autor. Desde o ocorrido, o autor encontra-se impossibilitado de exercer o seu pequeno negócio e sair às ruas, porque, além de se sentir ameaçado, tem vergonha de mostrar seu “rosto todo desfigurado”.

O réu alegou que as acusações do comerciante são confusas e falaciosas e que, da descrição dos fatos, não poderiam resultar os danos alegados. O réu alegou que a loja do autor nunca deixou de funcionar e que o comerciante está tentando lograr êxito em ação de reparação de danos, pois o réu é servidor público, fato que deve ter alimentado as expectativas em obter ganhos fáceis.

Foram anexados ao processo três laudos de exame de corpo de delito concluindo que o autor sofrera incapacidade laboral por mais de 30 dias, apresentando debilidade permanente em grau leve da função mastigatória, embora capacitado para exercer atividade laborativa.

O juiz decidiu que as provas (documental e testemunhal) apresentadas comprovam que o réu não só agrediu ferozmente o autor, causando-lhe as lesões físicas descritas nos exames de corpo de delito, como também o fez mediante crueldade, demonstrando de forma inegável temperamento violento e intenso dolo. Em relação ao dano material, o juiz entendeu comprovado seu valor pelo orçamento anexado sendo compatível com a lesão descrita nos exames de corpo de delito a que o autor se submetera.

Cabe recurso da sentença.

Processo : 2010.02.1.003446-0

FONTE: TJDFT