Todos os posts de admin

Instituto terá que indenizar candidato cuja inscrição em concurso não foi efetivada

O 1º Juizado Cível de Ceilândia condenou o Instituto Americano de Desenvolvimento – Iades a pagar indenização a um candidato, ante falha ocorrida na efetivação de sua inscrição em concurso público. O Iades recorreu da sentença, mas o recurso não foi conhecido pela instância revisora.

O autor narra que, no dia 11/6/2014, efetuou sua inscrição no concurso para cargo de Técnico Administrativo da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, cuja realização estava a cargo do instituto réu. Noticia ter formulado pedido de isenção do pagamento da taxa de inscrição, que foi deferido. No entanto, ao verificar o local de realização da prova, constatou que seu nome não figurava da relação. Afirma, então, ter contatado a ré no dia 15/9/2014, que reconheceu ter incorrido em erro.

A ré sustenta que, por motivos de ordem técnica em ferramenta on line, não foi disponibilizado o local da prova e que só soube da situação do candidato um dia após a realização da mesma, o que o impossibilitou de tomar qualquer providência.

Para o juiz, a ré não dispõe de argumentos para justificar “erro crasso e inescusável, que baniu de maneira implacável o candidato hipossuficiente do concurso público”.

“É bem certo que o autor, pautado na boa-fé objetiva, confiou nas informações prestadas pela ré, que chegou a confirmar sua inscrição e o deferimento do pedido de isenção de pagamento da taxa. Por isso, a obrigação do candidato era comparecer para realizar a prova, não monitorar diuturnamente o réu, a ver se ele iria falhar e não prestar a contento os serviços para os quais fora contratado”, diz o juiz, que acrescenta, ainda: “Ora, se a ré não dispunha de sistema informatizado confiável (como ela mesma confessa em sua tênue contestação), não pode tentar lançar nas costas do candidato os riscos inerentes a suas atividades, que foram devidamente e bem remuneradas por aquele que lhe confiou a realização do concurso”.

Para o julgador, “ainda que não se cogite da incidência da teoria da perda de uma chance, até porque não é possível avaliar qual o percentual de possibilidade de aprovação do autor no concurso – circunstância eminentemente subjetiva e sujeita a diversos fatores -, o fato é que o candidato teve atingidos seus direitos de personalidade, já que sofreu com a quebra da expectativa de realizar o certame para o cargo almejado, tudo por conta da inexplicável letargia do réu”. Assim, concluiu o julgador, “tem-se por configurado o ilícito civil (art. 186 do Código Civil), cuja responsabilidade pela reparação deve ser imputada ao réu”.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Americano de Desenvolvimento – Iades a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais.

Processo: 2014.04.1.025656-6

FONTE: TJDFT

Cobrança de uma só vez de compra parcelada no cartão gera dano moral

fatura cartão A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis condenou o Banco Itaú a pagar indenização por danos morais à cliente que parcelou compra no cartão de crédito e teve a cobrança do valor realizada em parcela única. A decisão do colegiado reformou a sentença do juiz de 1ª Instância, que havia julgado o pedido indenizatório improcedente.

A autora contou que parcelou compra efetuada no cartão em dez vezes sem juros. No entanto, quando recebeu a fatura, o valor total da compra veio debitado para pagamento à vista. Comunicado do fato, o banco ofereceu à cliente financiamento do valor em quatro parcelas com juros. Por conta desses transtornos, a autora reivindicou na Justiça a condenação da instituição financeira ao dever de indenizá-la por danos morais.

Na 1ª Instância, o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido indenizatório.

No entanto, ao julgar o recurso da cliente, a Turma Recursal, por maioria de votos, decidiu reformar a sentença por entender configurado o dano moral pleiteado. “Na questão em análise, a compra que deveria ser parcela em dez vezes teve o valor integral lançado na fatura do mês seguinte, causando desequilibro financeiro ao consumidor. Sem dúvida tal fato decorreu abalo psicológico, capaz de causar dano moral”, concluiu o voto prevalente.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2014 03 1 017486-9

FONTE: TJDFT

Seguradora é condenada a indenizar família que perdeu familiares em acidente

O juiz de direito da 12ª Vara Cível de Brasília condenou Bradesco Auto Re Companhia de Seguros ao pagamento da indenização por dano moral correspondente à importância de R$ 50 mil e ao pagamento da indenização por morte no valor de R$ 100 mil a uma família que sofreu um acidente de carro durante viagem, resultando na morte de dois familiares.

Os demandantes narraram que, em 15/7/2013, a esposa, seu esposo e dois filhos viajavam em seu veículo pela rodovia BR 020, quando uma carreta Volvo, segurada pelo Bradesco, causou o acidente automobilístico que resultou na morte do esposo e do filho, além das lesões graves experimentadas pela esposa e por sua filha. Desse modo, requereu reparação por danos corporais e a compensar os danos morais até o limite estabelecido pela apólice do seguro contratado. A seguradora apresentou a apólice alegando que os veículos foram consertados, mas não apresentou contestação.

O juiz decidiu que em face do não oferecimento de defesa, há a ocorrência da revelia, o que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial. O magistrado entendeu que “constatada a culpa do proprietário do veículo segurado, este responde pelos danos causados no acidente e, por consequência, a companhia de seguros deve assumir a sua responsabilidade contratual para com os beneficiários atendendo aos limites das coberturas que foram contratadas”. Quanto aos danos morais decidiu que “é certo que a morte prematura do filho menor, assim como a morte do esposo da primeira requerente e genitor dos demais autores, realmente repercutem gravemente na integridade emocional, produzindo agravo moral com sofrimento e frustração em face da repentina extinção dos entes queridos”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2014.01.1.172614-2

FONTE: TJDFT

Banco não responde por “ajuda” dada por estranhos em terminais de auto-atendimento

imagem furto em caixa automáticoA 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, sentença de 1ª Instância que negou pedido de ressarcimento e indenização a cliente do Banco do Brasil, cuja conta sofreu saques fraudulentos de terceiro em terminal de auto-atendimento do Shopping Quê, em Águas Claras/DF.

O cliente contou que, após efetuar algumas transações no terminal eletrônico, foi abordado por um estranho que lhe entregou um papel semelhante ao de extrato, no qual informava a necessidade de atualização da sua senha bancária para evitar o cancelamento do cartão. A operação foi feita com a ajuda do estranho e durante o procedimento seu cartão bancário foi trocado por outro. Depois disso, o suposto ajudante teria efetuado saques na conta corrente do cliente no montante de R$ 3,4 mil.

Ao tomar conhecimento do golpe que sofrera, o correntista recorreu à polícia para registrar boletim de ocorrência e ao banco para pedir estorno das transações efetuadas pelo desconhecido. O banco, no entanto, recusou-se a fazer a devolução do numerário, motivo pelo qual o cliente ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais no valor de R$ 8,4 mil.

Em contestação, a instituição bancária negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Sustentou que as operações realizadas pelo desconhecido, com o cartão e a senha do correntista, ocorreram por culpa exclusiva do cliente, que não seguiu as recomendações de jamais aceitar ajuda de terceiros em terminais de auto-atendimento. Defendeu que a culpa exclusiva do cliente afastaria a responsabilidade do banco pelos danos experimentados, conforme previsto na legislação vigente.

O juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou improcedente os pedidos do autor. “Ora, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço por parte do fornecedor. Tudo ocorreu em razão da conduta desidiosa do autor, que, lamentavelmente, aceitou auxílio de desconhecido, e na presença deste, digitou sua senha pessoal a fim de atualizá-la e ainda descuidou-se a ponto de permitir que este desconhecido se apossasse de seu cartão bancário e o trocasse pelo de outra pessoa. É de amplo conhecimento que não se deve aceitar auxílio de desconhecidos durante transações bancárias. E sequer o autor estava em uma agência bancária, pois tudo ocorreu em terminal localizado em shopping, não podendo, assim, alegar que houve falha na prestação de serviço”, concluiu o magistrado.

Após recurso, a Turma Cível manteve a sentença de 1º Grau. “Verifica-se que os danos decorrentes dos fatos narrados na inicial se deram por culpa exclusiva do consumidor, usuário dos serviços bancários, fazendo-se presente a excludente de responsabilidade da instituição bancária, nos termos do inciso II, § 3º, do art. 14 do CDC 3. Se o cliente, imprudentemente, vem permitir que terceiro venha tomar posse de seu cartão de crédito e da sua senha (secreta e intransferível), não pode requerer que os prejuízos decorrentes dessa atitude sejam debitados ao ente financeiro”, decidiu o colegiado à unanimidade.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2013.07.1.030978-7

FONTE: TJDFT

Empresa aérea terá que indenizar por atraso de 10 horas em voo

O 6º Juizado Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização a título de danos morais a passageiro que chegou ao destino contratado com 10 horas de atraso. A Gol recorreu e a ação será objeto de reanálise pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

De acordo com os autos, restou incontroverso – haja vista confirmado pela própria ré – que o voo contratado pela autora, programado para chegar ao destino final às 8h46, somente pousou às 18h45, portanto, 10 horas após o previsto inicialmente.

Segundo a juíza, “o alegado atraso em razão de reestruturação da malha aérea integra o risco da específica atividade empresarial e não pode ensejar a pretendida exclusão da responsabilidade do fornecedor. O fato caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90”. Além disso, “a reportagem trazida aos autos referente ao mau tempo ocorrido no aeroporto de onde sairia o voo da autora refere-se ao dia anterior à viagem, e, desse modo, não é hábil a elidir a responsabilidade da empresa ré, haja vista a inexistência de nexo causal com o atraso ocorrido”, acrescentou a julgadora.

A magistrada conclui que “o cancelamento de voo que obriga o consumidor a aguardar por horas no aeroporto, alcançando o destino final com 10 horas de atraso, configura um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade , configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados”.

Diante disso, julgou procedente o pedido autoral para condenar a Gol ao pagamento da quantia líquida de R$ 4 mil, devidamente corrigida e acrescida de juros legais a partir desta sentença, conforme regra do art. 407 do Código Civil.

Processo: 2014.01.1.105925-6

FONTE: TJDFT

Coabitação de ex-cônjuges não afasta pagamento de pensão alimentícia

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou recurso de um alimentante que buscava a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de alimentos à ex-companheira, visto que ambos continuam morando sob o mesmo teto.

O alimentante foi condenado, em 1ª instância, ao pagamento de alimentos equivalentes a 5% de seu rendimento bruto, deduzidos os descontos compulsórios. Argumentou, no entanto, que continua morando com a alimentanda, o que afasta a possibilidade de ela pleitear tais alimentos. Sustenta, por fim, que esta possui renda suficiente para custear a sua mantença.

A autora, por sua vez, requereu a majoração do percentual fixado.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora afirma que a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, pode, inclusive, servir de parâmetro para a análise do caso concreto, porém, não induz automaticamente à exoneração da obrigação alimentar, a qual deve observar o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

A magistrada anota, ainda, que “o dever de alimentos decorrente do casamento ou união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que, o término da união, por si só, não é causa suficiente para a extinção da obrigação alimentar entre os consortes, conforme se extrai dos arts. 1.704 do Código Civil e da Lei nº 9.278/96”.

Na hipótese em tela, os desembargadores concluíram que é cabida a pensão alimentícia, uma vez que o alimentante detém condições de pagamento da verba e que foi comprovada a necessidade de percepção da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada (aproximados 60 anos), falta de qualificação profissional e grave estado de saúde.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, majorou o percentual fixado dos alimentos de 5% para 10% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios.

Não cabe novo recurso modificativo no TJDFT.

Processo: 20140210003303APC

TJDFT

Banco terá que indenizar cliente em R$ 12,5 milhões

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que fixou em R$ 14,5 milhões valor de indenização a ser pago a cliente que teve joias roubadas de cofre. A decisão foi proferida no último dia 15.

Consta dos autos que diversas perícias foram realizadas para se tentar estabelecer um valor aproximado dos bens subtraídos, sem, contudo, chegar a um consenso.

Ao julgar o recurso, o relator do caso, desembargador Carlos Abrão, entendeu pela redução do valor anteriormente fixado. “Aplicados os métodos menos dissonantes e mais coerentes na integração de cada valor obtido em moeda norte-americana e convertido para o Real, distingue-se uma soma de R$ 12.500.000,00 para hoje, a qual se atribui, com parcimônia e natural termômetro de justeza à exequente. Tendo em vista que o banco já realizou o depósito de R$ 7.500.000,00, sobra a soma remanescente de R$ 5.000.000,00, além dos encargos de sucumbência, valores esses que deverão ser depositados no prazo máximo de 10 dias, a favor da exequente, sob pena de incidir multa de 10% e também condenação honorária.”

Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Maurício Pessoa e Melo Colombi.

Agravo de instrumento nº 2016075-61.2015.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Fabricante é condenada a indenizar cliente que sofreu acidente por defeito do veículo

A Fiat Automóveis foi condenada a pagar indenização por danos morais à proprietária de veículo modelo Stilo que sofreu acidente durante viagem à Bahia por fato do produto, ou seja, defeito de fábrica. A condenação em 1ª Instância foi mantida em grau de recurso pela 2ª Turma Cível do TJDFT, que reduziu o valor indenizatório de R$ 30 mil para R$ 10 mil.

A autora contou que durante viagem com a família, pai, mãe e duas irmãs, no ano de 2008, na BR 242, Km 370, a roda traseira de seu veículo se desprendeu do eixo, sem que tivesse sofrido qualquer impacto prévio, ocasionando a perda de controle da direção, saída da rodovia e colisão em um barranco. Na ocasião, o pai dela dirigia o automóvel e o acidente deixou todos feridos.

Pelos fatos narrados, a cliente pediu a condenação da Fiat no dever de indenizá-la em 200 salários mínimos pelos danos morais sofridos, alegando ter havido quebra do cubo da roda por defeito de fabricação do veículo.

A empresa, em contestação, afirmou não ter qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Defendeu que o desprendimento da roda foi conseqüência do acidente e não causa. Negou a ocorrência do fato do produto alegado pela cliente e pediu a improcedência do pedido indenizatório.

O caso foi submetido à perícia judicial requerida pela parte ré. No laudo apresentado, o perito atestou o defeito de fábrica. “O carro, ao bater, já estava sem a roda; o principal indício desse fato foi de que a roda apresentou empeno somente de 0,38mm, conforme atestado pelo INMETRO; que se a roda tivesse se soltado após a colisão, ela certamente teria se quebrado, pois houve empeno da suspensão, quebra do rolamento e danos no veículo por ter tombado”.

Na 1ª Instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho julgou procedente o pedido indenizatório. “Da análise dos autos conclui-se que o veículo colidiu em consequência da ruptura prematura de uma peça essencial à segurança, constatando-se o fato do produto. Assim, existia o defeito apontado no veículo, bem como tal fato foi o fator determinante para o acidente. Segundo a magistrada, no caso em questão, o dano moral é presumido, ou seja, não precisa ser provado. “Necessário dizer que a ocorrência de acidente com essa magnitude sobressai em muito aos meros aborrecimentos cotidianos, ainda mais quando as vítimas não contribuíram em nada para a sua ocorrência”, afirmou.

Após recurso das partes, a Turma decidiu reduzir o valor dos danos morais arbitrado pela juíza. “Sofre abalo na personalidade o consumidor envolvido em acidente por fato do produto, dados o abalo físico, moral e psíquico decorrentes, devendo ser indenizado, consoante valor razoável e proporcional, dadas as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como as condições do ofensor e da vítima, de modo a evitar a repetição da conduta pelo fornecedor e o enriquecimento sem causa do consumidor, reformando-se o valor destoante de tais premissas, fixado em sentença”, concluiu o colegiado, à unanimidade.

Processo: 2013.06.1.009206-0

FONTE: TJDFT

Consumidora é indenizada por queda de cabelo após escova progressiva

O Juizado Especial Cível de Itanhaém condenou uma cabeleireira a pagar R$ 6 mil de indenização a consumidora que perdeu parte dos cabelos após a aplicação de escova progressiva (técnica de alisamento dos fios). A autora alegou que, após a aplicação do produto no salão da requerida, sentiu muitas dores de cabeça. Minutos depois, os cabelos começaram a cair e restaram poucos fios.

Em sua decisão, a juíza Helen Cristina de Melo Alexandre explicou que o fornecedor de produtos responde pelos danos que causar ao consumidor, independente de culpa. “Cabe à requerida zelar e ter as devidas cautelas com os serviços prestados aos seus clientes, propiciando a segurança necessária para tanto. Houve, portanto, falha do serviço, ensejando a responsabilidade da ré”, disse.

A mulher também alegou que, diante da aparência depreciativa, precisou pedir demissão do emprego. No entanto, a magistrada destacou: “Deixou a autora de trazer à luz prova de qualquer espécie nesse sentido, não bastando, para tanto, a mera alegação sem outros elementos de convicção”.

Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Intenet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Shopping terá que indenizar consumidora por queda em escada rolante

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 7º Juizado Cível de Brasília que condenou o condomínio do Terraço Shopping a indenizar consumidora que se acidentou em escada rolante do estabelecimento. Não cabe recurso.

A parte autora alega ter ido ao estabelecimento comercial do réu, em 9/5/2014, para assistir a um show. Informa que, na intenção de se deslocar de um andar para outro, adentrou pela escada rolante, que parou bruscamente quando faltavam dois degraus para atingir o nível superior, e passou a se deslocar no sentido oposto. Afirma ter ficado com o pé esquerdo preso, o que lhe causou lesões no dedo, e ter sido exposta à situação constrangedora.

A parte ré, a seu turno, inicialmente alegou que o fato constituiu caso fortuito, o que afastaria sua responsabilidade. Em sede recursal, argumentou que o evento teria sido causado, na verdade, por falta de energia elétrica e que a autora foi prontamente atendida e socorrida por brigadistas do próprio estabelecimento.

Ao analisar o feito, a julgadora explica que “incidem, no presente caso, as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, com base na teoria do risco da atividade, prescindindo da análise de culpa”.

Além disso, fotografias juntadas aos autos comprovam o ferimento ocasionado em decorrência do defeito ocorrido na escada rolante, bem como a declaração feita pela autora no serviço de atendimento ao cliente do estabelecimento comercial, no dia do incidente. “Portanto, a condenação da requerida a ressarcir a requerente dos gastos realizados em virtude das lesões, que estão devidamente comprovados nos autos (no valor de R$ 86,16), é medida que se impõe”, concluiu a juíza.

No que tange ao dano moral, a julgadora também entendeu devida a condenação da parte ré, “como forma de reparação do abalo por ela provocado, sem caracterizar, porém, enriquecimento sem causa”. Assim, considerando o nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica da parte ofensora, bem como a natureza do constrangimento, a magistrada arbitrou em R$ 1 mil o quantum indenizatório.

O pedido de indenização por dano estético, porém, foi rejeitado, haja vista não ter a autora suportado qualquer dano dessa natureza em razão do acidente narrado.

Processo: 2014.01.1.099258-0

FONTE: TJDFT