Superendividamento? – Saiba como resolver!

O superendividamento é o acúmulo de dívidas acima da capacidade de pagamento diante dos recursos financeiros das pessoas.

Normalmente o superendividamento ocorre a partir do momento que a pessoa natural compromete mais de 50% dos seus recursos financeiros para pagamento de créditos diversos. Isso pode acontecer por uma série de razões, incluindo despesas médicas inesperadas, perda de emprego, má administração financeira ou até mesmo abuso de crédito.

Para resolver o superendividamento, aqui estão algumas etapas que você pode seguir:

Situação financeira atual: Faça um levantamento de todos os seus contratos, incluindo o valor total, a taxa de juros e as datas de vencimento.

Custo de vida: Faça o planilhamento de todos os gastos necessários, desde os básicos como energia elétrica, gás, água e esgoto, internet, alimentação, vestuário, transporte, etc.

Com essas informações é possível verificar o quanto você comprometeu dos seus rendimentos.

O comprometimento da renda ideal deve ficar abaixo dos 30%, tendo em vista que, para todos os efeitos, essa é a margem consignável para eventual empréstimo com garantia em folha de pagamento ou aposentadoria.

Se o total global das dívidas superam os 30% você está a caminho do superendividamento.

Nesse caso, o primeiro passo é renegociar com os credores e/ou unificar todas as dividas em uma só cujas parcelas não superam os 30% dos rendimentos.

Caso isso não seja possível, infelizmente o caminho é a judicialização da questão.

Existem diversas formas de iniciar um processo, que pode ser por meio de conciliação prévia através dos juizados de pequenas causas ou por meio de um advogado que proporá a causa na justiça comum, que na maioria das vezes dispensa as audiências e são mais rápidas.

Esse direito está previsto na Lei 14.181/2021, também conhecida como Lei do Superendividamento, criada proteger o consumidor superendividado.

A referida lei, altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Dentre os principais destaque temos:

  • fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;
  • prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.”
  • instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;
  • instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
  • a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
  • a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
  • Nulidade de cláusulas que condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;
  • que estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;

Lembre-se, é importante buscar ajuda profissional se você estiver enfrentando dificuldades para gerenciar suas dívidas. Não hesite em procurar um advogado para obter conselhos personalizados para a sua situação.

Elaboração: André Batista do Nascimento

Imagem: STJ/internet.

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