Hospital indenizará pais por morte de bebê

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para os pais de bebê que morreu após atendimento deficiente.
De acordo com o processo, a menina de 11 meses foi levada para o hospital com sinais de febre. A médica responsável receitou alguns remédios e a família retornou para casa. Na manhã seguinte, a criança continuava com os mesmos sintomas. Ao retornar ao hospital, o bebê foi encaminhado para um especialista em neurologia de outra instituição, porque nasceu com um pequeno comprometimento neurológico. No caminho, começou a piorar e os pais a levaram para um pronto-socorro, onde foi diagnosticada com pneumonia em estado avançado e faleceu no mesmo dia.
Os pais processaram o hospital e a médica que fez o primeiro atendimento. Em seu voto, o desembargador Salles Rossi, relator do recurso, decidiu não responsabilizar a médica, pois perícia realizada por junta de especialistas constatou que o quadro de saúde do bebê piorou 24 horas depois do atendimento, quando já estava em uso de antibióticos.
Já o hospital foi condenado, pois a turma julgadora entendeu que o segundo atendimento foi realizado sem maiores investigações, apenas encaminhando a paciente para outro local, contribuindo para o óbito.
Também participaram do julgamento os desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho e Silvério da Silva.

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CPTM e sindicatos terão nova reunião em busca de acordo

Aconteceu nesta terça-feira (02), audiência no TRT-2 entre a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e sindicatos da categoria, a pedido da empresa.

Sob a presidência do desembargador Wilson Fernandes, vice-presidente judicial do TRT-2, os sindicatos ouviram as duas propostas que a CPTM trouxe à mesa. A primeira era de reajuste salarial com base no IPC/FIPE, mais 1% de produtividade e 10% de reajuste sobre os demais benefícios, e a segunda, reajuste linear de 8,25% sobre salários e benefícios. Em ambos os casos, o valor do PPR (programa de participação nos resultados) seria reajustado pelo mesmo índice aplicável aos salários.

Ante a recusa dos sindicatos por ambas, a vice-presidência encaminhou para a solução do litígio a proposta de aplicação linear do índice de 8,5% a todos os salários, benefícios e também ao PPR. Os sindicatos entenderam que é razoável sugerir à assembleia dos trabalhadores que acolham esta alternativa. Para a empresa, também foi sugerido que a aceitem, para encerrar o conflito.

Ficou agendada, para a continuidade das negociações, reunião no Núcleo de Conciliação de Coletivos do TRT-2 (NCC). Será no dia 11 de junho, quando as partes já deverão ter um posicionamento acerca da proposta feita pelo Tribunal.

FONTE: TRTSP

Metroviários aceitam proposta de reajuste e decidem afastar greve

Nessa segunda-feira (01), em reunião de conciliação realizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) ofereceu aos sindicatos de trabalhadores (metroviários e engenheiros) reajuste salarial de 8,29%, sendo 7,2148% do IPC/Fipe (Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e mais 1% de produtividade, além de reajuste de 10% para além de vale-refeição e vale-alimentação. Proposta foi levada à assembleia dos trabalhadores às 18h30 dessa segunda, e eles a aceitaram, encerrando o movimento grevista.

A reunião, que durou cerca de quatro horas, foi mediada pela desembargadora Ivani Contini Bramante, do Núcleo de Conciliação de Coletivos do Tribunal. Outra questão econômica relevante do encontro refere-se à participação nos resultados dos metroviários. Eles pleiteiam o benefício de forma linear e igualitária, mas o Metrô fez contraproposta garantindo-se pagamento mínimo (R$ 5.263,90, já com reajuste), porém com metas atreladas tanto à parcela fixa (R$ 4.133,12) quanto à variável (40% sobre o salário-base e, quando houver, gratificação de função) para este ano. Para os engenheiros, essa questão foi irrelevante, já que eles recebem o benefício proporcional ao salário.

Os metroviários pleiteavam um aumento de 18,64%, além de reajuste na cesta básica (de R$ 290 para R$ 422,84), vale-refeição (10,08%), pagamento de PLR, reintegração dos trabalhadores demitidos em 2014 (como decorrência da última greve), redução da jornada de trabalho de 40 horas para 36 horas, dentre outras reivindicações. O Sindicato dos Engenheiros pedia aumento de 17,01%, além de reajuste no vale-alimentação e vale-refeição, pagamento de PLR, adicional de férias de um salário, piso normativo, além de outras demandas.

Continuarão no Núcleo de Conciliação as discussões em torno do plano de carreira, distorções salariais, plano de saúde dos funcionários inativos e adicional de risco. Bramante propôs que o item participação nos resultados dos metroviários de 2016 seja levado também ao Núcleo, e que as metas sejam criadas junto com os trabalhadores e que deles dependam (como assiduidade, produtividade e efetiva prestação de serviço) – em vez de serem fixadas unilateralmente pela empresa.

FONTE: TRTSP

Conciliação em audiência no TRT-2 põe fim a greve em metalúrgica

Na última sexta-feira (29/05), o TRT-2 realizou audiência de instrução e conciliação entre empresa metalúrgica da região de Osasco e sindicato, para tratar das reivindicações dos trabalhadores, que estavam em greve. Foi alcançado acordo, que pôs fim à greve, e estabeleceu os critérios a serem cumpridos pelas partes.

Sob a presidência do vice-presidente judicial do TRT-2, desembargador Wilson Fernandes, o acordo estabeleceu, dentre outras cláusulas: parcelas a serem pagas a título de participação nos lucros e resultados (PLR); regularização de registros de emprego; data de retorno ao trabalho e abono de metade das horas de paralisação e compensação das horas restantes.

(Proc. DCG 1000842-59.2015.5.02.0000 – Termo de Audiência 105/2015)

FONTE: TRTSP

Juiz decreta prisão preventiva de PM que matou a mulher a socos

O juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Guará converteu em preventiva, nesta terça-feira, 2/6, a prisão em flagrante de Geovanni Albuquerque Brasil, em virtude do homicídio doloso cometido contra sua companheira Conceição de Maria Lima Martins.

De acordo com os autos, na manhã desta segunda-feira, 1o./6, o SAMU foi acionado para atender uma ocorrência de suposta morte natural no Guará. Ao chegar ao local, os socorristas desconfiaram da versão apresentada e fizeram contato com a polícia.

Após investigar as circunstâncias e ouvir o suspeito, este admitiu ter agredido a vítima após discussão do casal, motivada por ciúmes. Depois, foi dormir e ao acordar viu que a companheira estava com o corpo roxo e sem respirar.

Ao decidir pela conversão da prisão em preventiva, o magistrado registrou que “a simples leitura do interrogatório do autuado ou mesmo um olhar atendo sobre sua FAP são indicativos de que o triste ocorrido mais se assemelha à obra literária ‘Crônica de uma morte anunciada’, do célebre Gabriel Gárcia Márquez”.

O julgador considerou, ainda, as constantes agressões físicas e morais praticadas pelo autuado contra sua companheira, que desencadearam uma série de investigações em diferentes delegacias do DF, e concluiu: “A escalada criminosa teve seu desfecho com a morte da vítima, que mais uma vez foi agredida, apresentando ferimentos em sua boca e marcas de sangue pelo quarto do casal”.

Diante disso, e com base nos artigos 310, II, 311, 312 e 313, todos do Código Penal, converteu o flagrante em prisão preventiva, uma vez que “a perniciosa reiteração delitiva e a forma em que o crime foi praticado evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública”.

FONTE: TJDFT

Por ausência de provas, TJ nega indenização à família de jovens mortos por descarga elétrica

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma família que pretendia receber indenização de fabricante de celular e operadora de telefonia móvel pela morte de dois jovens. Em dezembro de 2007, os rapazes estavam em uma praça quando foram atingidos por um raio. Os autores alegavam que a descarga elétrica teria sido atraída pelas ondas eletromagnéticas do aparelho que uma das vítimas portava.

O relator do caso, desembargador Paulo Alcides, afirmou em seu voto que, de acordo com as provas produzidas, não existem evidências que comprovem que as vítimas, no momento do acidente, estariam utilizando o celular. “As fotografias que instruem a inicial mostram que o local dos fatos é uma praça pública, descoberta, cercada de árvores, e as vítimas estavam próximas a barras de ferro (hastes metálicas nas quais praticavam exercícios físicos), enfim, local de presença desaconselhável durante uma tempestade com raios. Possível afirmar que as vítimas se colocaram em situação de incremento do risco de acidentes por descargas elétricas.”

Os desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e José Roberto Furquim Cabella participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação n° 0071094-82-2012.8.26.0100

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FONTE: TJSP

2ª Turma: jornalista empregado em empresas não jornalísticas também tem direito à jornada especial

A empresa Anhanguera Educacional, da área de ensino, recorreu de uma sentença de 1ª instância na qual uma ex-funcionária que trabalhava como jornalista ganhou direito a algumas indenizações, inclusive horas extras por conta da jornada diferenciada da categoria. A trabalhadora também opôs seu recurso, atrelado (adesivo) ao da empresa.

Os magistrados da 2ª Turma do TRT-2 julgaram os recursos. A alegação da Anhanguera, de não ser empresa jornalística, e, por isso, não se aplicar aos seus jornalistas a jornada especial, não foi acolhida. A relatora, desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral, citou, dentre outras regras, a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 407, da SDI: “O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT”.

Outras alegações da empresa também foram julgadas: o acórdão deu razão à prescrição de algumas verbas e excluiu multa por litigância de má-fé. Por isso, como houve pedidos deferidos e outros indeferidos, o recurso da empresa foi julgado parcialmente procedente. Os pedidos do recurso adesivo da trabalhadora foram negados.

(Processo 0000317-27.2013.5.02.0045 – Acórdão 20150667005)

FONTE: TRT SP

7ª Turma: cobrança reiterada de metas não é assédio moral

Uma vendedora teve o pedido de indenização por danos morais negado na decisão da primeira instância, e apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, para tentar reverter a decisão. O caso está relacionado a cobrança de atingimento de metas e resultados.

O argumento apresentado pela trabalhadora foi que ela era submetida a humilhação pública e que a reclamada (empresa) adotava uma política de vendas de terror. Segundo a reclamante, a loja ameaçava os funcionários que não cumpriam as metas estabelecidas, exigia carga intensa de trabalho e fazia comparações entre os vendedores.

A 7ª Turma do TRT-2, porém, observou que a empregada não apresentou provas de que a sua dignidade fora afetada. E entendeu que não ficou configurada hipótese de assédio por cobranças supostamente excessivas, ameaças ou outras atitudes cuja prática e reiteração pudessem caracterizar o dano cogitado pela autora.

O acórdão, relatado pelo desembargador Luiz Antonio Moreira Vidigal, ressaltou que dano moral é a dor “capaz de desestruturar o equilíbrio psíquico-emocional do ofendido”. O documento apontou que não cabe ao Juízo supor ou quantificar os estragos que poderiam ter sido causados à reclamante, mas que a sujeição a cobranças pelo atingimento de metas é algo inerente à maioria das atividades profissionais e particularmente mais sensível àquelas relacionadas com vendas.

Os magistrados declararam que, “ainda que haja cobranças ostensivas e reiteradas, inclusive por meio da divulgação de ranking entre vendedores, só se pode cogitar de dano ou assédio quando a prova não deixa dúvidas acerca do caráter abusivo, reiterado, ofensivo e/ou excessivo em seus métodos, ou por meio de inadequada publicidade de resultados cujos comparativos denotem exposição vexatória. Não se compreende como dano moral a cobrança, ainda que reiterada, pelo alcance de objetivos indistintamente atribuídos, em igualdade de condições, aos membros de uma mesma equipe”.

Após essa análise, a 7ª Turma rejeitou o recurso da vendedora e negou o pedido de indenização por danos morais.

(Proc. 00013460420145020005 – Ac. 20150692522)

FONTE: TRT SP

17ª VT/Zona Sul: acordo de mais de R$ 1,5 milhão encerra reclamação de 30 autores contra metalúrgica

Trinta trabalhadores da empresa Italspeed Automotive Ltda compareceram à 17ª Vara do Fórum Trabalhista da Zona Sul (capital paulista), para audiência referente à ação trabalhista plúrima (coletiva) que interpuseram. No processo, eles reivindicavam salários atrasados, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, com cálculos individualizados para cada trabalhador.

O juiz Giovane da Silva Gonçalves conduziu a audiência e mediou o acordo entre as partes. Todos os autores foram chamados um a um, para ouvir os valores a receber e as condições, bem como as consequências de assinar o acordo. Todos aceitaram e assinaram.

A empresa se comprometeu com todos os recolhimentos previdenciários e fiscais, e vai iniciar os pagamentos já em dezembro deste ano, parcelando o restante em até 14 parcelas, dependendo do valor a ser pago. A soma das indenizações chegou a R$ 1.518.098,00, sendo a menor delas de R$ 9.862,85, e a maior, de R$ 226.968,81. O advogado dos autores era funcionário da empresa e também assinou seu acordo na mesma ocasião.

(Proc.: 1001925-93.2015.5.02.0717)

FONTE: TRT SP

INSTITUIÇÃO É CONDENADA POR USO INDEVIDO DE NOME DE EDUCADORA

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Antares Educacional S.A. (mantenedora da Universidade Veiga de Almeida) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil pelo uso indevido do nome de uma educadora no site da instituição para fins comerciais.

Na inicial, a professora contou que, mesmo após sua dispensa, a instituição de ensino continuou utilizando o seu nome, incluindo sua titulação de doutora, com nítida finalidade de atrair novos alunos. Ela alegou que, mesmo após seis meses do rompimento do contrato com a empregadora, seu nome continuava no sítio da instituição por ser profissional conceituada no mercado.

Em sua defesa, a instituição de ensino argumentou que o nome da educadora foi mantido após o término da pesquisa que estava realizando porque ela era bolsista de mestrado. Dessa forma, devia ter seu nome nos quadros durante pelo menos um ano, uma vez que as pesquisas são publicadas – obrigação decorrente da Coordenadoria de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). A Antares Educacional S.A. alegou, ainda, que nunca precisou se valer do nome da profissional para fins comerciais, por ser instituição de renome.

Em primeiro grau, a instituição de ensino foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerando que a Constituição da República e o Código Civil dispõem não ser possível se valer do nome ou imagem de alguém para promoção do empreendimento, sem autorização, em especial para fins comerciais. A empregadora recorreu, pedindo para que ao menos esse montante fosse minorado, caso fosse mantida a condenação.

No segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Vólia Bomfim Cassar, manteve a condenação por danos morais: “Tratando-se a reclamada de instituição de ensino privada, a presunção é a de que a manutenção do nome da reclamante (professora) visava a fins comerciais. O dever de indenizar decorre do fato, uso indevido do nome da autora, sendo dispensável a comprovação de qualquer prejuízo moral ou sofrimento por parte da empregada”.

A relatora entendeu, entretanto, que o valor deveria ser minorado para R$ 6 mil, considerando o tempo do contrato (mais de seis anos), o período em que o nome permaneceu no sítio da instituição (cerca de um ano e dois meses), o caráter pedagógico e inibitório da indenização e a capacidade financeira da empregadora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT RJ

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