Sentença proferida pela 11ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente uma ação movida por uma mulher que foi acusada de furto e submetida a situação vexatória. Os réus, os quais foram os responsáveis pela conduta e as acusações, foram condenados ao pagamento de R$ 20 mil de danos morais.
Alega a autora que às 19 horas do dia 26 de maio de 2016 trafegava pela calçada quando foi abordada por um dos réus, acompanhado de dois adolescentes, e, acreditando que era um assalto, assustou-se e tentou fugir, mas foi capturada pelo réu, o qual passou a acusar a autora de que teria pulado o muro da residência da corré e, logo em seguida, esta chegou ao local e puxou a autora pelo casaco, a acusando de ter furtado objetos pessoais de sua filha (corrente de ouro e celular).
Relata ainda a autora que foi forçada a entrar na camionete de propriedade do réu e contra sua vontade foi levada até a residência da ré, tendo sido detida ilegalmente, momento no qual a Polícia Militar foi acionada e constatou que não havia nenhum dos objetos reclamados na posse da autora para comprovar a materialidade do delito. Defende que a abordagem foi agressiva e violenta, visto que levou dois tapas no rosto, mesmo sem saber o que estava acontecendo.
Conta que as partes foram encaminhas à DEPAC e a autora foi acusada injustamente pelos requeridos de furto, um crime que não cometeu, além de ter sido vítima de agressão. Em razão dos fatos, a autora registrou Termo Circunstanciado de Ocorrência, no qual o Ministério Público ofereceu denúncia contra o segundo requerido por vias de fato e em face da primeira por constrangimento ilegal. Registrou também queixa-crime por calúnia, injúria e difamação, ações penais nas quais os requeridos realizaram transação penal, e em relação ao último foi ofertada suspensão condicional do processo. Pleiteia pela procedência da demanda para condenar os réus em indenizá-la por danos morais em R$ 20 mil.
Regularmente citados, os réus deixaram de apresentar contestação, sendo decretada a revelia destes. Em sua decisão, o juiz Marcel Henry Batista de Arruda afirmou que a autora logrou êxito em demonstrar suas alegações, de acordo com a documentação juntada, “especialmente o boletim de ocorrência que registrou em desfavor dos réus por vias de fato, os depoimentos colhidos perante a autoridade policial, o termo de representação e as cópias das ações penais movidas contra os requeridos”.
“Dos depoimentos pessoais prestados pelos réus na fase extrajudicial, infere-se que admitem que a autora não foi encontrada em flagrante delito e sim que dois adolescentes viram um homem encapuzado tentando entrar no portão do estabelecimento comercial do réu e todos os presentes saíram correndo, os adolescentes de motocicleta e o restante no veículo do réu, quando então avistaram a autora, andando na rua, de capuz e toca, que foi abordada por eles logo em seguida, levada a força para dentro do veículo dos réus e após para sua residência, depois a delegacia, situação apta a configurar detenção ilegal, além de a terem acusado de furto”, destacou o magistrado.
Assim, concluiu o juiz que, “da simples leitura dos fatos, reputo que a autora trouxe elementos suficientes para comprovar que foi detida ilegalmente, acusada falsamente da prática do crime de furto, sem comprovação de materialidade ou autoria, e que foi exposta a situação vexatória/degradante pelos requeridos”. Desse modo, entendeu o magistrado que a situação configura ofensa à honra, à imagem e à dignidade da autora, motivo pelo qual impôs aos réus a condenação de reparação por danos morais.
A juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, acolheu a ação civil pública proposta pelo Ministério Público que solicitou a perda do cargo de uma delegada da Polícia Civil de Jaraguá do Sul, pela prática de ato de improbidade administrativa – configurado em negar-se a lavrar um auto de prisão em flagrante.
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Alexandre d’Ivanenko, manteve as condenações de pai e filha pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico em pequeno município do Meio-Oeste. O pai também foi sentenciado por porte ilegal de arma e prática do jogo do bicho e, assim, sua pena alcançou 10 anos, três meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de um ano de detenção e seis meses de prisão simples. A primogênita foi sentenciada a 10 anos, três meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. Ambos também terão de pagar 1.506 dias-multa cada, no valor de 1/30 do salário mínimo.
A Juíza de Direito Sonáli da Cruz Zluhan, em decisão de hoje, 4/8, liberou a entrada de apenados na Cadeia Pública de Porto Alegre (CPPA), após 15 dias de proibição por conta do risco de contaminação pelo novo coronavírus.
O Juiz de Direito João Ricardo dos Santos Costa, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre condenou o Banco Santander a indenizar um cliente em R$ 20 mil por danos morais.
Consumidor aceitou o serviço de portabilidade, mas não teria recebido o novo chip.
O autor da ação contou que não teve êxito em solucionar o problema administrativamente, somente havendo o restabelecimento de energia após decisão liminar.
Magistrado julgou improcedente o pedido de dano moral, por entender que a indenização se mostraria caracterizada se houvesse um dano irreparável.
