Pessoas em situação de rua não poderão ser internadas de forma compulsória nos abrigos municipais do Rio de Janeiro durante a pandemia do novo coronavírus. A decisão é do juiz João Luiz Ferraz de Oliveira Lima, da 10ª Vara de Fazenda Pública.
A Prefeitura alegou que o risco de contágio pelo novo coronavírus aumenta durante o inverno, especialmente em pessoas em situação vulnerável, como a população de rua. Na decisão, o magistrado destaca que o município do Rio firmou de forma extrajudicial um termo de conduta com o Ministério Público sobre o atendimento às pessoas em situação de rua e que na sétima cláusula do documento a Prefeitura se abstém de fazer qualquer remoção involuntária, apenas em casos de delito ou causas médicas.
“No que tange à hipótese de remoção por determinação médica, o termo de ajustamento de conduta não deixa claro se pode ocorrer de forma genérica e preventiva – como sustenta o autor – ou se deve ocorrer de maneira individualizada, precedendo à remoção, situação em que a equipe de acolhimento há de ser integrada por pessoal da área médica do denominado ´Consultório na Rua´ – tal como defende o parquet” destacou.
O juiz também afirmou que uma remoção preventiva deve ser baseada a partir de estudos técnicos que comprovem sua necessidade, mas que a Prefeitura não havia incluído na ação nenhum documento do tipo.
“Afinal, pretende o autor levar a população de rua – no momento instalada ao ar livre aonde notoriamente a propagação do vírus de torna mais difícil – para locais de confinamento fechados e em que o distanciamento mínimo entre as pessoas não é observado – bastando ver a distância de poucos centímetros entre as camas disponibilizadas aos usuários dos centros de acolhimento” pontuou.
Processo nº: 0125410-65.2020.8.19.0001
JGP/FS