ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO

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Paciente que recebeu resultado de biópsia trocada deve ser indenizada em mais de R$ 40 mil.





De acordo com a sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, o Estado do Ceará deverá indenizar por danos morais, materiais e estéticos, uma paciente vítima de erro médico.


A autora alegou, que através de autoexame identificou a presença de um nódulo na mama e por esta razão agendou a consulta no Hospital Geral de Fortaleza, em 2011, o médico que a atendeu solicitou a ultrassonografia e mamografia, logo após os exames, a encaminhou ao setor de mastologia, para realização de biópsia em nódulo encontrado na mama direita.


O laudo entregue a paciente apresentava carcinoma, dessa forma, foi encaminhada para realizar uma cirurgia de mastectomia e reconstrução mamaria com prótese. Após a cirurgia realizou nova biópsia que, no entanto, apresentou resultado negativo para câncer.


Diante desse fato, a própria paciente custeou a revisão das lâminas, realizada em São Paulo, a qual apontou que o produto da mastectomia não estava relacionado ao tumor, e com exame de DNA, foi possível constatar que os fragmentos utilizados para a realização da biópsia que detectou o carcinoma, não eram da paciente.


A autora motivou a máquina judiciaria para obter a reparação dos danos materiais, morais, e estéticos sofridos em virtude do diagnóstico errôneo, que ocasionou uma mastectomia desnecessária, além de outros atos de negligência.


Na contestação, o Estado do Ceará, alegou que a autora não comprovou que a cirurgia teria sido desnecessária para tratar sua enfermidade, e sustentou não haver nenhuma comprovação dos danos estéticos.


A juíza titular da 5ª Vara da Fazenda Pública, Nismar Belarmino Pereira, considerou a responsabilidade do Estado, pois, houve falha na prestação do serviço médico, que consequentemente, gerou a amputação da mama da paciente, além é claro, do abalo psicológico.


“Notadamente se constata do acervo probatório a falha na prestação do serviço, refletida pelo erro de diagnóstico, demonstrado pela divergência entre os laudos apresentados e que culminou com a realização de teste de DNA, pela Perícia Forense do Estado do Ceará, concluindo que não foi observada a presença do perfil genético da Autora, no material enviado relativo à biópsia realizada na mama direita”, afirma, na sentença.


A magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 10 mil. Além disso, o Estado deverá ressarcir os danos materiais, no valor de R$ 2.835,00, relativos aos gastos com exames para elucidação do caso e com os cuidados pós-operatórios.


Deverá ainda pagar indenização por lucros cessantes, em virtude de a autora ter precisado se afastar do trabalho, tendo recebido, durante o período da licença, apenas o auxílio-doença, tendo assim direito ao recebimento das diferenças salariais, valor que deverá ser calculado na fase de liquidação de sentença.



Fonte: TJCE
22/05/19 - 14:12:10