ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO

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Internauta terá de indenizar por ofensa em rede social.




Usuário de rede social ofendeu servidora pública terá que indeniza-lá por isso. A 18.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, manteve decisão da 10.ª Vara Cível de Uberlândia.

A requerente postou fotografias em que aparecia participando da reunião a qual, segundo ela ocorreu a pedido do prefeito.

O internauta afirmou nos comentários da foto que a profissional era “uma retardada, [que> vive arrumando confusão em todas as escolas por onde passou, uma mala sem alça, típica petista burra, tapada”.

A juíza Claudiana Silva de Freitas excluiu da demanda a mídia social e condenou o responsável pelas postagens ofensivas a pagar R$ 3 mil pelos danos morais. O réu no que lhe concerne recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que suas palavras não poderiam gerar dano moral já que se tratava de meras críticas, sustentou ainda, que não há comprovação de que tenha postado as ofensas. Segundo ele a prova dos autos é unilateral, ou seja, ela poderia ter sido forjada para fins processuais.

O relator, desembargador Sérgio André da Silva Xavier, compreendeu que o réu fez jus ao seu direito de crítica, exercendo sua liberdade de expressão. Segundo ele, a discussão não passou de uma divergência político-partidária, esse entendimento foi acolhido pelo desembargador João Cancio.

Já o desembargador Vasconcelos Lins divergiu desse posicionamento, considerando “inegavelmente ofensivo” o texto redigido pelo internauta direcionado a servidora pública, publicada em sua pagina pessoal.

De acordo com o magistrado ao identificar a mulher pelo nome e qualifica-lá com adjetivos pejorativos, o autor dos comentários extrapolou os limites cabíveis a ele, no que diz respeito a liberdade de de expressão, violando a honra de outrem, o que logo, assegura a servidora pública o direito à indenização pelo dano moral.

Fonte: TJMG
20/02/19 - 14:12:35