ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO

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Empresa é condenada por acidente fatal com trator



Casal receberá pensão mensal e mais de R$ 80 mil por danos morais e materiais

Empresa foi condenada a pagar pensão até a data que o jovem, que tinha 19 anos, completará 65 anos

A Lagoinha Agroindustrial S.A. foi condenada a indenizar um casal em R$ 82.800, por danos materiais e morais pela morte do filho deles, provocada por acidente com um trator da empresa. Deverá, ainda, pagar pensão mensal, até a data em que o jovem, que faleceu aos 19 anos, completaria 65 anos. A decisão é da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela vara única da comarca de Capinópolis (região do Triângulo).

O casal narrou nos autos que, no dia do acidente, em 9 de maio de 2010, o trator, acoplado ao semirreboque carreta, com grades de ferro galvanizado e carga de tubos de alumínio utilizados na irrigação de lavoura de cana explorada pela empresa, transitava pela rodovia MG 226, no turno da noite. Afirmou ainda que o veículo se encontrava desprovido dos equipamentos de uso obrigatório – sem dispositivos de iluminação e sinalização luminosa e faixas refletivas, entre outros itens. Isso teria provocado o acidente entre o trator e um Gol, onde o rapaz estava, provocando a morte dele.

Segundo os pais da vítima, o jovem trabalhava na empresa Cerâmica Rocha, onde recebia um salário mínimo. Na Justiça, os genitores pediram que a empresa fosse condenada a indenizá-los por danos materiais, referentes a "despesas com funeral", no valor de R$ 2.800, bem como "pensão mensal", no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e pelos danos morais, pela morte prematura de filho.

Em sua defesa, a empresa alegou que o acidente que matou o filho dos autores aconteceu por culpa exclusiva do condutor do Gol, que trafegava com excesso de velocidade. Alegou ainda que o condutor do trator "verificou cautelosamente as condições de trafegabilidade e, com segurança, adentrou na pista e trafegava em velocidade compatível com a via, quando foi albaroado, em sua traseira, pelo veículo Gol, que imprudentemente manteve a velocidade (...)".

A empresa ressaltou ainda que o tráfego de tratores em via pública não é vedado pela legislação de trânsito, que o trator se encontrava dentro das normas de segurança e que o condutor era devidamente habilitado. Destacou ainda que não houve omissão de socorro e que, logo após o acidente, encaminhou as vítimas para o hospital. Insurgiu-se também contra o pagamento de indenização por danos morais e materiais, afirmando não haver nos autos prova da "suposta" dependência econômica dos pais em relação ao filho, nem dos danos morais alegados. Pediu que, se mantida a condenação, os valores fixados fossem reduzidos.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar aos pais R$ 2.800 por danos materiais, referentes às despesas com o funeral do filho; R$ 40 mil para cada um dos autores, por danos morais, e pensão mensal vitalícia aos pais, equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do acidente, até a data em que o jovem completaria 25 anos e, a partir daí, equivalente a 1/3 do salário mínimo, até a data em que o filho deles completaria 65 anos. A empresa recorreu, reiterando suas alegações.

Dor irreparável

Ao analisar os autos, o desembargador relator, José de Carvalho Barbosa, ressaltou o laudo pericial, destacando que, ao contrário do alegado pela empresa, o acidente se deu em virtude de conduta negligente e imprudente do condutor do trator, que, ao trafegar em uma rodovia, no período noturno, com um trator acoplado a um semirreboque desprovido de dispositivos de iluminação e sinalização, não observou as normas de circulação e segurança do trânsito, causando o acidente que vitimou o filho dos autores.

O relator também destacou relatos de testemunhas, indicando que o condutor do outro veículo não trafegava em alta velocidade, observando não restar dúvida “de que o único responsável pelo acidente foi mesmo o condutor do veículo de propriedade da ré”. Para o desembargador, são indiscutíveis os danos morais alegados pelos autores, pela perda precoce do filho. “Tal dor é imensurável e mesmo irreparável, servindo a indenização, a título de danos morais (dor e sofrimento na espera psíquica) apenas como lenitivo para minorar as consequências de uma perda trágica e inesperada”.

Em relação ao valor fixado para os danos morais, julgou adequado o que foi fixado em primeira instância – R$ 40 mil para cada autor. No que concerne aos danos materiais, o relator observou que a empresa ré só se insurgiu contra o arbitramento de pensão mensal vitalícia em favor dos autores, em decorrência da morte de seu filho. Contudo, também nesse ponto, o relator manteve a condenação, indicando que, “ao contrário do alegado, restou devidamente comprovada nos autos a dependência econômica dos autores com o falecido”.

Assim, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.

Fonte: TJMG
17/10/18 - 12:45:28