{"id":759,"date":"2019-10-16T19:49:45","date_gmt":"2019-10-16T22:49:45","guid":{"rendered":"https:\/\/www.abn.adv.br\/noticiasjuridicas\/?p=759"},"modified":"2021-03-05T16:51:15","modified_gmt":"2021-03-05T19:51:15","slug":"banco-deve-indenizar-aposentado","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.abn.adv.br\/noticiasjuridicas\/2019\/10\/16\/banco-deve-indenizar-aposentado\/","title":{"rendered":"Banco deve indenizar aposentado"},"content":{"rendered":"<p>Danos decorreram de saques indevidos em sua conta<\/p>\n<p>Um lavrador aposentado, que teve saques realizados indevidamente em sua conta, dever\u00e1 ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos. A decis\u00e3o que condenou o Banco do Brasil S.A. \u00e9 da 15\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais (TJMG). O valor dos danos materiais a serem pagos \u00e9 de R$ 17 mil, e os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.<\/p>\n<p>No recurso, o banco alegou que n\u00e3o foi comprovada a ocorr\u00eancia de ato il\u00edcito ensejador de dano moral indeniz\u00e1vel. No caso de manuten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, requereu a minora\u00e7\u00e3o do valor fixado.<\/p>\n<p>O lavrador relatou que se dirigiu \u00e0 ag\u00eancia da qual era cliente para consultar seu saldo. Na ocasi\u00e3o, a atendente informou que o seu cart\u00e3o estava vencido e que ele receberia outro pelos Correios, tendo o cart\u00e3o sido quebrado na sua presen\u00e7a.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s 10 dias, o correntista retornou ao banco para receber seus proventos de aposentadoria, quando foi informado de que saques nos terminais de caixa ocasionaram uma diminui\u00e7\u00e3o de uma quantia de R$ 17 mil em sua conta. Ainda conforme os autos, as retiradas teriam ocorrido entre 26 de julho a 10 de agosto de 2011, sendo lavrado boletim de ocorr\u00eancia.<\/p>\n<p>O banco sustentou que os saques foram realizados em conta de investimento e n\u00e3o em poupan\u00e7a. Alegou que houve v\u00e1rios resgates com o cart\u00e3o, nos mesmos per\u00edodos dos supostos saques irregulares, o que compromete a tese de que o cart\u00e3o havia sido destru\u00eddo. Afirmou, ainda, que n\u00e3o lhe poderia ser imputado o dever de guarda e vigil\u00e2ncia de cart\u00e3o e senha de uso pessoal e intransfer\u00edvel.<\/p>\n<p>Em seu voto, o relator, juiz convocado para atuar na 15\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel, Oct\u00e1vio de Almeida Neves, observou que o aposentado, \u00e0 \u00e9poca com 81 anos, comprovou, por meio de documentos, os saques indevidos em sua conta e apresentou o boletim de ocorr\u00eancia lavrado na ocasi\u00e3o. O magistrado ressaltou que a alega\u00e7\u00e3o do cliente, de que os saques teriam sido realizados na conta poupan\u00e7a e n\u00e3o nas aplica\u00e7\u00f5es, consistia em mero erro material. Ele considerou ainda o fato de o aposentado ser analfabeto, o que ficou comprovado por meio de depoimentos.<\/p>\n<p>O relator registrou que o banco, por meio de of\u00edcio, comprovou que disp\u00f5e de circuito interno de TV. No entanto, acrescentou, a institui\u00e7\u00e3o n\u00e3o encaminhou ao ju\u00edzo as imagens do sistema dos caixas eletr\u00f4nicos, alegando que n\u00e3o pode recuper\u00e1-las. &#8220;Se o correntista alega que n\u00e3o efetuou os referidos saques, \u00e9 da institui\u00e7\u00e3o financeira o \u00f4nus da prova de que foi o consumidor quem efetuou os saques. E a institui\u00e7\u00e3o tem capacidade para realiza\u00e7\u00e3o da prova, j\u00e1 que efetua a filmagem dos saques realizados, sendo que o tempo de armazenamento das referidas imagens \u00e9 de sua discricionariedade&#8221;, argumentou.<\/p>\n<p>Para o julgador, os danos materiais, por meio dos saques indevidos, ficaram comprovados. Quanto aos danos morais, ele entendeu que o caso ultrapassa o mero aborrecimento, sendo apto a ensejar a repara\u00e7\u00e3o por dano moral, decorrente da circunst\u00e2ncia de o autor, pessoa idosa, humilde e analfabeta, ter sido surpreendida com saques de alta monta em conta banc\u00e1ria, sendo evidentes a ang\u00fastia, o sofrimento, o desgaste e os transtornos causados pelo ocorrido. Diante disso, concluiu, estavam presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta il\u00edcita, dano e nexo de causalidade.<\/p>\n<p>O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Jos\u00e9 Am\u00e9rico Martins da Costa e Maur\u00edlio Gabriel.<\/p>\n<p>Fonte: TJMG<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Danos decorreram de saques indevidos em sua conta<br \/>\nUm lavrador aposentado, que teve saques realizados indevidamente em sua conta, dever\u00e1 ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos. A decis\u00e3o que condenou o Banco do Brasil S.A. \u00e9 da 15\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais (TJMG). 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