{"id":523,"date":"2019-10-16T19:49:17","date_gmt":"2019-10-16T22:49:17","guid":{"rendered":"https:\/\/www.abn.adv.br\/noticiasjuridicas\/?p=523"},"modified":"2021-03-05T16:57:45","modified_gmt":"2021-03-05T19:57:45","slug":"direito-penal-momento-consumativo-do-crime-de-roubo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.abn.adv.br\/noticiasjuridicas\/2019\/10\/16\/direito-penal-momento-consumativo-do-crime-de-roubo\/","title":{"rendered":"DIREITO PENAL | MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE ROUBO."},"content":{"rendered":"<p>DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE ROUBO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8\/2008-STJ). TEMA 916.<\/p>\n<p>Consuma-se o crime de roubo com a invers\u00e3o da posse do bem, mediante emprego de viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a, ainda que por breve tempo e em seguida a persegui\u00e7\u00e3o imediata ao agente e recupera\u00e7\u00e3o da coisa roubada, sendo prescind\u00edvel a posse mansa e pac\u00edfica ou desvigiada. Como se sabe, o delineamento acerca da consuma\u00e7\u00e3o dos crimes de roubo e de furto foi constru\u00eddo com base no direito romano, cuja no\u00e7\u00e3o de furtum \u2013 elaborada pelos operadores pr\u00e1ticos do direito e pelos jurisconsultos \u2013, mais ampla que a do furto do direito moderno, trazia a exig\u00eancia da contrectatio (apreens\u00e3o fraudulenta da coisa), visto que se exigia, necessariamente, o apossamento da coisa. \u00c9 de se notar que, a partir das interpreta\u00e7\u00f5es discrepantes da palavra contrectatio \u2013 entendida diversamente no sentido de trazer, de mover de lugar, de tocar (materialmente) e p\u00f4r a m\u00e3o \u2013, explica-se a profus\u00e3o de teorias sobre a consuma\u00e7\u00e3o do furto. O desenvolvimento desses conceitos, no \u00e2mbito do direito romano, levou \u00e0 distin\u00e7\u00e3o de quatro momentos da a\u00e7\u00e3o: (a) a a\u00e7\u00e3o de tocar o objeto (contrectatio); (b) a a\u00e7\u00e3o de remover a coisa (amotio); (c) a a\u00e7\u00e3o de levar a coisa, tirando-a da esfera patrimonial do propriet\u00e1rio (ablatio); e (d) a a\u00e7\u00e3o de colocar a coisa em lugar seguro (illatio). O porqu\u00ea de tanto esfor\u00e7o intelectual pode ser encontrado no fato de o direito romano n\u00e3o ter desenvolvido a ideia de \u201ctentativa\u201d, motivo pelo qual era necess\u00e1ria a antecipa\u00e7\u00e3o da consuma\u00e7\u00e3o, considerando-se j\u00e1 consumado o furto com o simples toque da coisa, sem necessidade de lev\u00e1-la. Todavia, com o surgimento da no\u00e7\u00e3o de tentativa, ficou evidente que n\u00e3o se fazia necess\u00e1ria a antecipa\u00e7\u00e3o da consuma\u00e7\u00e3o (attrectatio). Decorre da\u00ed o abandono das teorias radicais (consuma\u00e7\u00e3o pelo simples toque ou somente com a coloca\u00e7\u00e3o da coisa em local seguro). No Brasil, o hist\u00f3rico da jurisprud\u00eancia do STF quanto ao tema remete a dois momentos distintos. No primeiro momento, observava-se, acerca da consuma\u00e7\u00e3o do crime de roubo pr\u00f3prio, a exist\u00eancia de duas correntes na jurisprud\u00eancia do STF: (i) a orienta\u00e7\u00e3o tradicional, que considerava consumada a infra\u00e7\u00e3o com a subtra\u00e7\u00e3o da coisa, mediante viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a, sem cogitar outros requisitos, explicitando ser desnecess\u00e1rio o locupletamento do agente (HC 49.671-SP, Primeira Turma, DJ 16\/6\/1972; RE 93.133-SP, Primeira Turma, DJ 6\/2\/1981; HC 53.495-SP, Segunda Turma, DJ 19\/9\/1975; e RE 102.389-SP, Segunda Turma, DJ 17\/8\/1984); e (ii) a orienta\u00e7\u00e3o segundo a qual se exige, para a consuma\u00e7\u00e3o, tenha a coisa subtra\u00edda sa\u00eddo da esfera de vigil\u00e2ncia da v\u00edtima ou tenha tido o agente a posse pac\u00edfica da res, ainda que por curto lapso (RE 93.099-SP, Primeira Turma, DJ 18\/12\/1981; RE 96.383-SP, Primeira Turma, DJ 18\/3\/1983; RE 97.500-SP, Segunda Turma, DJ 24\/8\/1982; e RE 97.677-SP, Segunda Turma, DJ 15\/10\/1982). Para esta corrente, havendo persegui\u00e7\u00e3o imediata ao agente e sua pris\u00e3o logo em seguida com o produto do roubo, n\u00e3o haveria que se falar em roubo consumado. Num segundo momento, ocorreu a estabiliza\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia do STF com o julgamento do RE 102.490-SP em 17\/9\/1987 (DJ 16\/8\/1991), no qual, de acordo com a referida orienta\u00e7\u00e3o tradicional da jurisprud\u00eancia (i), definiu-se que \u201cPara que o ladr\u00e3o se torne possuidor, n\u00e3o \u00e9 preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigil\u00e2ncia do antigo possuidor, mas, ao contr\u00e1rio, basta que cesse a clandestinidade ou a viol\u00eancia, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de deten\u00e7\u00e3o em posse, ainda que seja poss\u00edvel ao antigo possuidor retom\u00e1-la pela viol\u00eancia, por si ou por terceiro, em virtude de persegui\u00e7\u00e3o [&#8230;]\u201d. Ap\u00f3s esse julgado, o STF, no que tange ao momento consumativo do roubo, unificou a jurisprud\u00eancia, para entender que se consuma o crime de roubo no momento em que o agente obt\u00e9m a posse do bem, mediante viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a, ainda que n\u00e3o seja mansa e pac\u00edfica e\/ou haja persegui\u00e7\u00e3o policial, sendo prescind\u00edvel que o objeto subtra\u00eddo saia da esfera de vigil\u00e2ncia da v\u00edtima. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.410.795-SP, Sexta Turma, DJe 6\/12\/2013; e EDcl no REsp 1.425.160-RJ, Sexta Turma, DJe 25\/9\/2014. Precedentes citados do STF: HC 94.406-SP, Primeira Turma, DJe 5\/9\/2008; e HC 100.189-SP, Segunda Turma, DJe 16\/4\/2010. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Se\u00e7\u00e3o, julgado em 14\/10\/2015, DJe 9\/11\/2015 (Informativo 572).<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE ROUBO. 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