{"id":519,"date":"2019-10-16T19:49:17","date_gmt":"2019-10-16T22:49:17","guid":{"rendered":"https:\/\/www.abn.adv.br\/noticiasjuridicas\/?p=519"},"modified":"2021-03-05T16:57:43","modified_gmt":"2021-03-05T19:57:43","slug":"direito-civil-prescricao-a-execucao-fiscal-de-credito-rural","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.abn.adv.br\/noticiasjuridicas\/2019\/10\/16\/direito-civil-prescricao-a-execucao-fiscal-de-credito-rural\/","title":{"rendered":"DIREITO CIVIL | PRESCRI\u00c7\u00c3O \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL DE CR\u00c9DITO RURAL"},"content":{"rendered":"<p>DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL APLIC\u00c1VEL \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL DE CR\u00c9DITO RURAL TRANSFERIDO \u00c0 UNI\u00c3O. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8\/2008-STJ). TEMA 639.<\/p>\n<p>Ao cr\u00e9dito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a \u00e9gide do C\u00f3digo Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescri\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es pessoais \u2013 direito pessoal de cr\u00e9dito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177 do CC\/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2\u00ba, \u00a7 3\u00ba, da LEF) sejam feitos a inscri\u00e7\u00e3o e o ajuizamento da respectiva execu\u00e7\u00e3o fiscal, sem embargo da norma de transi\u00e7\u00e3o prevista no art. 2.028 do CC\/2002; por sua vez, para o cr\u00e9dito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a \u00e9gide do C\u00f3digo Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o para a cobran\u00e7a de d\u00edvidas l\u00edquidas constantes de instrumento p\u00fablico ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, \u00a7 5\u00ba, I, do CC\/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2\u00ba, \u00a7 3\u00ba, da LEF) sejam feitos a inscri\u00e7\u00e3o em d\u00edvida ativa e o ajuizamento da respectiva execu\u00e7\u00e3o fiscal. A controv\u00e9rsia diz respeito ao prazo prescricional para o ajuizamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal de d\u00edvida ativa de natureza n\u00e3o tribut\u00e1ria proveniente de contratos de financiamento do setor agropecu\u00e1rio (neg\u00f3cios jur\u00eddicos), sejam eles respaldados em C\u00e9dulas de Cr\u00e9dito Rural (C\u00e9dula Rural Pignorat\u00edcia, C\u00e9dula Rural Hipotec\u00e1ria, C\u00e9dula Rural Pignorat\u00edcia e Hipotec\u00e1ria, Nota de Cr\u00e9dito Rural), sejam eles atrelados a Contratos de Confiss\u00e3o de D\u00edvidas, com garantias reais ou n\u00e3o, mediante escritura p\u00fablica ou particular assinada por duas testemunhas. Esses contratos foram originariamente firmados pelos devedores com institui\u00e7\u00f5es financeiras e posteriormente foram adquiridos pela Uni\u00e3o por for\u00e7a da MP 2.196-3\/2001, tendo sido inscritos em d\u00edvida ativa, para fins de cobran\u00e7a. Posto isso, cumpre esclarecer que a Uni\u00e3o, cession\u00e1ria do cr\u00e9dito rural, n\u00e3o executa a C\u00e9dula de Cr\u00e9dito Rural (a\u00e7\u00e3o cambial), mas a d\u00edvida oriunda de contrato de financiamento, raz\u00e3o pela qual pode se valer do disposto no art. 39, \u00a7 2\u00ba, da Lei 4.320\/1964 e, ap\u00f3s efetuar a inscri\u00e7\u00e3o na sua d\u00edvida ativa, buscar sua satisfa\u00e7\u00e3o por meio da Execu\u00e7\u00e3o Fiscal (Lei 6.830\/1980), n\u00e3o se aplicando, portanto, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663\/1966), que fixa em 3 (tr\u00eas) anos a prescri\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo cambial, pois a prescri\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o cambial n\u00e3o fulmina o pr\u00f3prio cr\u00e9dito, que poder\u00e1 ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-Lei 167\/1967, c\/c art. 48 do Decreto 2.044\/1908. De igual modo, n\u00e3o se aplica o racioc\u00ednio adotado nos precedentes REsp 1.105.442-RJ (Primeira Se\u00e7\u00e3o, julgado em 9\/12\/2009) e REsp 1.112.577-SP (Primeira Se\u00e7\u00e3o, julgado em 9\/12\/2009), nos quais foram julgados casos de inscri\u00e7\u00e3o em d\u00edvida ativa n\u00e3o tribut\u00e1ria de multa por infra\u00e7\u00e3o administrativa, sendo que este \u00faltimo culminou na edi\u00e7\u00e3o da S\u00famula 467 do STJ (\u201cPrescreve em cinco anos, contados do t\u00e9rmino do processo administrativo, a pretens\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica de promover a execu\u00e7\u00e3o da multa por infra\u00e7\u00e3o ambiental\u201d). Com efeito, esses precedentes versam sobre multa administrativa, que, por sua natureza, \u00e9 deriva\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria do Poder de Imp\u00e9rio da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. O d\u00e9bito em an\u00e1lise, por sua vez, \u00e9 proveniente de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de Direito Privado, a qual foi realizada voluntariamente pelo particular, quando assinou contrato de financiamento rural com recursos de fontes p\u00fablicas e privadas. Ressalta-se, ainda, que os referidos precedentes firmaram dois pressupostos sucessivos para a aplica\u00e7\u00e3o do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910\/1932, os quais merecem a devida aten\u00e7\u00e3o. O primeiro deles \u00e9 a subsidiariedade, \u00e9 dizer, o aludido Decreto somente se aplica de forma subsidi\u00e1ria, ou seja, deve ser constatada a falta de regra espec\u00edfica para regular o prazo prescricional no caso concreto. O segundo \u00e9 a isonomia, ou seja, na falta de disposi\u00e7\u00e3o expressa, a aplica\u00e7\u00e3o do Decreto 20.910\/1932 deve ocorrer por isonomia, de modo que uma mesma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica n\u00e3o enseje prazos prescricionais diversos para a Administra\u00e7\u00e3o e para o administrado. No presente caso, entretanto, n\u00e3o persiste o primeiro pressuposto, pois existem regras espec\u00edficas, j\u00e1 que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de cr\u00e9dito albergado pelo contrato de m\u00fatuo (\u201ca\u00e7\u00e3o pessoal\u201d) vigeu o art. 177 do CC\/1916 (20 anos) e, para regular a prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o para a cobran\u00e7a de d\u00edvidas l\u00edquidas, encontra-se em vigor o art. 206, \u00a7 5\u00ba, I, do CC\/2002 (5 anos). N\u00e3o h\u00e1 de se invocar, portanto, a aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do Decreto 20.910\/1932. De mais a mais, no que diz respeito ao pressuposto da isonomia, sabe-se que, em se tratando de qualquer contrato de que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica \u00e9 parte, n\u00e3o existe isonomia perfeita, j\u00e1 que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derroga\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias das normas publicistas. Desse modo, o regime jur\u00eddico aplic\u00e1vel ao cr\u00e9dito rural adquirido pela Uni\u00e3o sofre uma derroga\u00e7\u00e3o pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica em raz\u00e3o dos procedimentos de controle financeiro, or\u00e7ament\u00e1rio, cont\u00e1bil e de legalidade espec\u00edficos a que se submete (Lei 4.320\/1964). S\u00e3o justamente esses controles que justificam a inscri\u00e7\u00e3o em d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o, a utiliza\u00e7\u00e3o da Execu\u00e7\u00e3o Fiscal para a cobran\u00e7a do referido cr\u00e9dito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de cr\u00e9ditos n\u00e3o quitados do setor p\u00fablico federal (Cadin), as restri\u00e7\u00f5es ao fornecimento de Certid\u00e3o Negativa de D\u00e9bitos e a incid\u00eancia do Decreto-Lei 1.025\/1969 (encargo legal). REsp 1.373.292-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Se\u00e7\u00e3o, julgado em 22\/10\/2014, DJe 4\/8\/2015 (Informativo 565).<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL APLIC\u00c1VEL \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL DE CR\u00c9DITO RURAL TRANSFERIDO \u00c0 UNI\u00c3O. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8\/2008-STJ). 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