{"id":252,"date":"2015-10-01T00:00:00","date_gmt":"2015-10-01T03:00:00","guid":{"rendered":"https:\/\/www.abn.adv.br\/noticiasjuridicas\/2015\/10\/01\/trt-3a-jt-e-incompetente-para-julgar-conflitos-resultantes-de-parceria-comercial\/"},"modified":"2015-10-01T00:00:00","modified_gmt":"2015-10-01T03:00:00","slug":"trt-3a-jt-e-incompetente-para-julgar-conflitos-resultantes-de-parceria-comercial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.abn.adv.br\/noticiasjuridicas\/2015\/10\/01\/trt-3a-jt-e-incompetente-para-julgar-conflitos-resultantes-de-parceria-comercial\/","title":{"rendered":"TRT-3\u00aa &#8211; JT \u00e9 incompetente para julgar conflitos resultantes de parceria comercial"},"content":{"rendered":"<p>Com o objetivo de aumentar o lucro e reduzir custos, muitas empresas v\u00eam se valendo da pr\u00e1tica de fraudes. Uma delas \u00e9 a chamada pejotiza\u00e7\u00e3o, por meio da qual \u00e9 exigido do trabalhador que constitua pessoa jur\u00eddica para prestar servi\u00e7os em prol da empresa. Trata-se, na verdade, de empregado, mas que tem a rela\u00e7\u00e3o formalizada como prestador de servi\u00e7os aut\u00f4nomo. A manobra beneficia apenas a empresa contratante, que fica livre das obriga\u00e7\u00f5es e encargos trabalhistas.<\/p>\n<p> Foi justamente esse cen\u00e1rio que uma reclamante tentou ver reconhecido na Justi\u00e7a do Trabalho Mineira. Mas, ao analisar as provas, o juiz de 1\u00ba Grau se deparou com uma realidade bem diferente da maioria dos casos julgados: o contrato celebrado entre as partes era de verdadeira parceria comercial. No caso, ficou demonstrado que a analista de sistemas aceitou e manteve por anos um contrato de natureza civil. Ela prestava servi\u00e7os altamente especializados e de natureza intelectual, pelos quais recebia honor\u00e1rios alt\u00edssimos. Diante desse contexto, o pedido de reconhecimento do v\u00ednculo de emprego foi julgado improcedente.<\/p>\n<p> Mas a reclamante foi al\u00e9m: Ela pediu que, caso o v\u00ednculo n\u00e3o fosse reconhecido, fossem deferidas diferen\u00e7as decorrentes de reajustes contratuais n\u00e3o aplicados, b\u00f4nus devidos pelo alcance de metas e pagamento de notas fiscais expedidas. O fundamento a\u00ed foi a exist\u00eancia de uma rela\u00e7\u00e3o de trabalho entre as partes. No entanto, essa tese tamb\u00e9m n\u00e3o vingou, j\u00e1 que o juiz entendeu tratar-se de contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, mas de natureza civil. Nesse contexto, foi acolhida a preliminar de incompet\u00eancia da Justi\u00e7a do Trabalho para apreciar o pedido sucessivo.<\/p>\n<p> Os entendimentos foram confirmados pela 3\u00aa Turma do TRT-MG, em grau de recurso. \u00c9 que, conforme apurou o relator, desembargador Jos\u00e9 Murilo de Morais, n\u00e3o houve fraude. Para ele, a parceria comercial aconteceu exatamente nos termos acordados: a empresa constitu\u00edda pela reclamante, que inclusive tinha s\u00f3cios, aplicava conhecimentos sist\u00eamicos e operacionais na tecnologia de meios de pagamento para que a reclamada exercesse as transa\u00e7\u00f5es financeiras. A contrapresta\u00e7\u00e3o ocorria pelo pagamento de 8% sobre o faturamento l\u00edquido da contratante, garantido um m\u00ednimo mensal de R$ 45.000,00.<\/p>\n<p> O desembargador observou que, em 2005, houve altera\u00e7\u00e3o no contrato social da empresa constitu\u00edda pela reclamante. Nesta oportunidade, os s\u00f3cios foram substitu\u00eddos pelo marido, mantendo-se seu percentual de 51% das cotas sociais. A partir de ent\u00e3o, o que o julgador notou pelas correspond\u00eancias eletr\u00f4nicas anexadas aos autos foi um grande poder de negocia\u00e7\u00e3o da reclamante perante a reclamada acerca dos novos valores comerciais ajustados. O m\u00ednimo mensal de R$ 19.193,00, corrig\u00edvel pelo IGPM, foi garantido pela presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os. Esta passou a ocorrer de forma pessoal pela reclamante, porque o marido atendia exclusivamente outra empresa do mesmo ramo. Ela pr\u00f3pria afirmou isso. Os fatos foram confirmados por notas fiscais e refer\u00eancias a declara\u00e7\u00f5es de imposto de renda n\u00e3o refutadas pela reclamante.<\/p>\n<p> Na vis\u00e3o do desembargador, os elementos previstos nos artigos 2\u00ba e 3\u00ba da CLT para configura\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo de emprego n\u00e3o foram caracterizados. Ele chamou a aten\u00e7\u00e3o para o fato de a pr\u00f3pria reclamante se intitular diretora da reclamada, sinalizando que participava das decis\u00f5es que a envolviam. Segundo observou, o valor recebido era diretamente vinculado ao faturamento da contratante. Para ele, a disponibiliza\u00e7\u00e3o de uma sala e o uso de uma vaga de garagem no pr\u00e9dio em que funciona a r\u00e9, por si s\u00f3s, n\u00e3o s\u00e3o capazes de caracterizar a rela\u00e7\u00e3o de emprego.<\/p>\n<p> &#8220;N\u00e3o h\u00e1 falar em v\u00edtima de &#8216;pejotiza\u00e7\u00e3o&#8217;, tampouco em rela\u00e7\u00e3o de trabalho, mas de presta\u00e7\u00e3o se servi\u00e7os decorrentes de verdadeira parceria comercial entre empresas, raz\u00e3o pela qual, de fato, falece compet\u00eancia a esta Justi\u00e7a Especializada para aprecia\u00e7\u00e3o dos pedidos relacionados a corre\u00e7\u00e3o de valores e falta de pagamento do ajustado no per\u00edodo anterior ao distrato (art. 114, I, da CR)&#8221;, foi a conclus\u00e3o final a que chegou o relator, mantendo a senten\u00e7a.<\/p>\n<p> Processo: ( 0000696-62.2012.5.03.0016 AIRR )<\/p>\n<p> Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3\u00aa Regi\u00e3o<br \/>\nRepublicado do site AASP &#8211; Associa\u00e7\u00e3o dos Advogados de S\u00e3o Paulo<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Com o objetivo de aumentar o lucro e reduzir custos, muitas empresas v\u00eam se valendo da pr\u00e1tica de fraudes. 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