{"id":212,"date":"2019-10-16T19:48:45","date_gmt":"2019-10-16T22:48:45","guid":{"rendered":"https:\/\/www.abn.adv.br\/noticiasjuridicas\/?p=212"},"modified":"2019-10-16T19:48:45","modified_gmt":"2019-10-16T22:48:45","slug":"viuva-que-era-casada-em-comunhao-parcial-entra-apenas-na-heranca-dos-bens-comuns","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.abn.adv.br\/noticiasjuridicas\/2019\/10\/16\/viuva-que-era-casada-em-comunhao-parcial-entra-apenas-na-heranca-dos-bens-comuns\/","title":{"rendered":"Vi\u00fava que era casada em comunh\u00e3o parcial entra apenas na heran\u00e7a dos bens comuns"},"content":{"rendered":"<p>[b] Vi\u00fava que era casada em comunh\u00e3o parcial entra apenas na heran\u00e7a dos bens comuns [\/b] <\/p>\n<p>Fonte:  STJ<\/p>\n<p>O c\u00f4njuge sobrevivente que era casado sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens n\u00e3o concorre com os descendentes na partilha de bens particulares do falecido, mas, al\u00e9m de ter direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, n\u00e3o pode ser exclu\u00eddo da sucess\u00e3o dos bens comuns, em concorr\u00eancia com os demais herdeiros. O entendimento \u00e9 da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ). <\/p>\n<p>Na a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio que deu origem ao recurso especial, o ju\u00edzo de primeiro grau considerou que uma vi\u00fava que fora casada em regime de comunh\u00e3o parcial, al\u00e9m da mea\u00e7\u00e3o a que tinha direito (metade do patrim\u00f4nio conjunto adquirido durante o casamento), deveria entrar na divis\u00e3o dos bens particulares do marido (aqueles que ele tinha antes de casar), concorrendo na heran\u00e7a com os descendentes dele. <\/p>\n<p>A decis\u00e3o foi mantida pelo Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais. Diante disso, o esp\u00f3lio do falecido recorreu ao STJ para pedir a exclus\u00e3o da vi\u00fava na partilha dos bens particulares. <\/p>\n<p>Os ministros decidiram o caso com base na interpreta\u00e7\u00e3o do artigo 1.829, inciso I, do C\u00f3digo Civil de 2002 (CC\/02), segundo o qual, \u201co c\u00f4njuge sup\u00e9rstite casado sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens integra o rol dos herdeiros necess\u00e1rios do de cujus, quando este deixa patrim\u00f4nio particular, em concorr\u00eancia com os descendentes\u201d. <\/p>\n<p> [b]Bens exclusivos  [\/b]<\/p>\n<p>A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, lembrou que, antes da Lei do Div\u00f3rcio, o regime natural de bens era o da comunh\u00e3o universal, \u201cque confere ao c\u00f4njuge a mea\u00e7\u00e3o sobre a totalidade do patrim\u00f4nio do casal, ficando exclu\u00eddo o consorte da concorr\u00eancia \u00e0 heran\u00e7a\u201d. <\/p>\n<p>A partir da vig\u00eancia da Lei 6.515\/77, o regime natural passou a ser o da comunh\u00e3o parcial, \u201csegundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na const\u00e2ncia do casamento, consideradas as exce\u00e7\u00f5es legais\u201d, afirmou. <\/p>\n<p>Segundo a ministra, essa mudan\u00e7a, que foi confirmada pelo CC\/02, fez surgir uma preocupa\u00e7\u00e3o, porque seria injustific\u00e1vel passar do regime da comunh\u00e3o universal, no qual todos os bens presentes e futuros dos c\u00f4njuges s\u00e3o comunic\u00e1veis, para o regime da comunh\u00e3o parcial \u2013 sem dar ao c\u00f4njuge sobrevivente o direito de concorrer com descendentes e ascendentes na heran\u00e7a. <\/p>\n<p>Por essa raz\u00e3o, o c\u00f4njuge passou a ser considerado herdeiro necess\u00e1rio. Para Andrighi, \u201co esp\u00edrito dessa mudan\u00e7a foi evitar que um consorte fique ao desamparo com a morte do outro\u201d. <\/p>\n<p>Apesar disso, ela considera que, na comunh\u00e3o parcial, os bens exclusivos de um c\u00f4njuge n\u00e3o devem ser partilhados com o outro ap\u00f3s a sua morte, \u201csob pena de infringir o que ficou acordado entre os nubentes no momento em que decidiram se unir em matrim\u00f4nio\u201d (artigos 1.659 e 1.661 do CC). <\/p>\n<p>Para a relatora, a interpreta\u00e7\u00e3o mais justa do artigo 1.829, inciso I, do CC \u00e9 aquela que permite que o sobrevivente herde, em concorr\u00eancia com os descendentes, a parte do patrim\u00f4nio que ele pr\u00f3prio construiu com o falecido, \u201cporque \u00e9 com a respectiva metade desses bens comuns que ele pode contar na falta do outro, assim na morte como no div\u00f3rcio\u201d. <\/p>\n<p> [b] Melhor interpreta\u00e7\u00e3o [\/b] <\/p>\n<p>Em seu entendimento, a interpreta\u00e7\u00e3o de parte da doutrina de que o c\u00f4njuge herda, em concorr\u00eancia com os descendentes, tanto os bens comuns quanto os particulares, representa \u201ca transmuta\u00e7\u00e3o do regime escolhido em vida\u201d. Al\u00e9m disso, para ela, essa interpreta\u00e7\u00e3o conflita com os princ\u00edpios da dignidade da pessoa humana, autonomia privada, autorresponsabilidade, confian\u00e7a leg\u00edtima, boa-f\u00e9 e eticidade. <\/p>\n<p>Por fim, a ministra ressaltou que \u201cafastar o c\u00f4njuge da concorr\u00eancia heredit\u00e1ria no que toca aos bens comuns, simplesmente porque j\u00e1 \u00e9 meeiro, \u00e9 igualar dois institutos que t\u00eam naturezas absolutamente distintas\u201d: a mea\u00e7\u00e3o e a heran\u00e7a. <\/p>\n<p>Andrighi disse que a mea\u00e7\u00e3o j\u00e1 \u00e9 do vi\u00favo em virtude da dissolu\u00e7\u00e3o do casamento pela morte, enquanto a heran\u00e7a \u201c\u00e9 composta apenas dos bens do falecido, estes sim distribu\u00eddos aos seus sucessores, dentre os quais se inclui o consorte sobrevivente\u201d. <\/p>\n<p>REsp 1377084<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O c\u00f4njuge sobrevivente que era casado sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens n\u00e3o concorre com os descendentes na partilha de bens particulares do falecido, mas, al\u00e9m de ter direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, n\u00e3o pode ser exclu\u00eddo da sucess\u00e3o dos bens comuns, em concorr\u00eancia com os demais herdeiros. 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