ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO

ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado - OAB/SP 304.866

BATISTA NASCIMENTO
ADVOCACIA

"A força do direito deve superar o direito da força."
Rui Barbosa um dos maiores juristas do Brasil
Balança da justiça

INICIO | NOTÍCIAS | EQUIPE | ÁREAS DE ATUAÇÃO | CONSULTA | LOCALIZAÇÃO


CONTATO contato@abn.adv.br Telefones:
11 2712-3594
11 94100-2385

WhatsApp
Atendimento

ÁREAS DE ATUAÇÃO Advogado Civil:
Advogado de Familia:
Direito Eletrônico:
Advogado Empresarial:
Advogado Imobiliário:
Advogado Trabalhista:

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal
Código Civil
Código Processo Civil

Código do Consumidor
Criança e Adolecente
Lei 9099
Lei da Falência
Micro e Pequena Empresa
Estatuto da Cidade


LINKS

STF
STJ
TJ-SP
JF-SP
TRT-2
OAB-SP

 

 

 


 
Notícias

Ecoville deve indenizar consumidor em mais de R$ 26 mil por atraso em entrega de apartamento



Ao analisar o mérito, constatou-se abuso na cláusula de tolerância estabelecida no contrato da obra.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente a reclamação apresentada por M.C.A., referente ao atraso da Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliário Ltda na entrega de seu apartamento.

Desta forma, a empresa deve pagar o valor de R$ 20.521,38, a título de dano material, e R$ 6 mil de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.219 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 43 e 44).

De acordo com os autos, foram 11 meses de atraso, sem qualquer justificativa plausível para o descumprimento do prazo acordado. O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, asseverou não ter visto consistência na alegação da demandada.

“Ela excedeu o prazo de tolerância do contrato em razão das intensas chuvas que ocorreram na região, nos anos de 2014 e 2015. Assim, não especificou e comprovou especificamente quais obras foram afetadas ou quais insumos deixou de receber por força do rigoroso ‘inverno amazônico’ citado na contestação, tendo apenas alegado essa dificuldade de forma genérica e superficial”, prolatou.

O magistrado asseverou que o ente comercial demandado, na condição de instituição do ramo imobiliário, deve zelar pela qualidade dos serviços que põe à disposição do consumidor, utilizando-se de mecanismos capazes de evitar prejuízos ou constrangimentos.

“É obrigação do prestador/fornecedor de produtos ou serviços realizá-las de maneira a proporcionar a segurança esperada e almejada pelo consumidor”, concluiu. Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJAC
26/10/18 - 15:08:34