ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO

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Casal será indenizado por ter residência invadida por engano em operação policial



A Primeira Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar por danos morais, no valor de R$ 30 mil, casal que teve a residência invadida equivocadamente durante uma ação policial, em município da região sul.

De acordo com os autos, a operação policial, mesmo amparada por mandado de busca e apreensão, restou cumprida de forma errônea, pois resultou na invasão de residência de terceiro. Os autores alegam que a atitude dos policiais fere à garantia da inviolabilidade do domicílio, prevista na Constituição Federal, ao adentrarem de forma brusca e desproporcional em seu lar durante a madrugada. Por sua vez, o Estado defende a legalidade do mandado judicial expedido, o qual deflagrou a operação na residência dos autores, bem como a responsabilidade do poder público em caso de erro judicial.

Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do acórdão, houve uma série de erros, desde falhas e incorreções no detalhamento dos endereços a serem investigados, como na efetiva operação policial que resultou na invasão à residência dos autores. "A residência do casal foi erroneamente alvo de deflagração de operação policial. As fotografias acostadas também evidenciam a ocorrência de excessos e ilegalidades no cumprimento do mandado, oriundo da ação de busca e apreensão. O equívoco decorreu da confusa orientação de quais residências seriam objeto de cumprimento dos mandados judiciais. Os excessos e a truculência com que foi deflagrada a operação policial, foram confirmados pelas testemunhas ouvidas em juízo. Os encartes fotográficos demonstram a existência de estragos físicos e materiais na residência dos autores vítimas, causados pelo excesso de força e violência dos agentes policiais. Portanto, trata-se de uma sequência de atos lesivos perpetrados por distintos agentes do Estado", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 0001942-50.2013.8.24.0040).

Fonte: TJSC
22/10/18 - 12:47:03